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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Maio de 2003 por Franco Cozzani contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-174/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 20 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Franco Cozzani, com domicílio em Bruxelas, representado por Eric

Boigelot, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da autoridade competente para a contratação, de 14 de Agosto de 2002, de não incluir o recorrente na lista de funcionários e agentes temporários remunerados com base em dotações de investigação considerados mais merecedores de uma promoção/reclassificação em 2002, lista publicada nas Informações Administrativas do mesmo dia (lA-70-2002);

(na medida em que for necessário, anular a decisão da autoridade competente para a contratação, de 16 de Agosto de 2002, de promover ou reclassificar no grau A4 os funcionários e agentes temporários remunerados com base em dotações de investigação, cuja lista foi publicada nas Informações Administrativas do mesmo dia (lA-71-2002);

(anular o indeferimento tácito da reclamação do recorrente, apresentada nos termos do artigo 90.(, n.( 2, do Estatuto em 11 de Novembro de 2002, registada no mesmo dia sob o n.( R/573/02, tendo por objecto a anulação da decisão impugnada;

(em consequência destas anulações, incluir o nome do recorrente na lista dos mais merecedores e conceder-lhe o benefício de uma reclassificação no grau A4 no âmbito de exercício de promoção 2002;

(condenar a recorrida ao pagamento de uma quantia de 15.000 euros a título de indemnização pelos prejuízos moral e na carreira;

(condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.(, n.( 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 25.(, segundo parágrafo, do Estatuto, em virtude da alegada falta de fundamentação da decisão de não o promover, a violação dos artigos 10.( e 15.( do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, um erro manifesto de apreciação e a alegada violação dos princípios da igualdade de tratamento, do direito à carreira, de protecção da confiança legítima e do dever de solicitude.

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