Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 5 de março de 2018 – Pensions-Sicherungs-Verein VVaG/Günther Bauer
(Processo C-168/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Ré, recorrida em segunda instância e recorrente de revista: Pensions-Sicherungs-Verein VVaG
Autor, recorrente em segunda instância e recorrido de revista: Günther Bauer
Questões prejudiciais
1. O artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador 1 , é aplicável a prestações de reforma de velhice de um plano profissional de reforma devidas por uma entidade interempresarial de previdência sujeita à supervisão financeira de um organismo estatal, quando essa entidade, por razões financeiras e com o acordo do organismo de supervisão, reduz legitimamente essas prestações e o empregador, que segundo o direito nacional deve responder perante o seu antigo trabalhador pelos montantes que foram reduzidos à sua pensão, não pode cumprir a sua obrigação por se ter tornado insolvente?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Em que circunstâncias podem os prejuízos sofridos pelo antigo trabalhador, no tocante às prestações do plano profissional de reformas, devido à insolvência do empregador, ser considerados manifestamente desproporcionados, obrigando os Estados-Membros a prestarem uma proteção mínima, embora o antigo trabalhador receba, no mínimo, metade da pensão resultante dos seus direitos a pensão adquiridos?
3. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE tem efeito direto, conferindo direitos que os particulares, quando um Estado-Membro não transpuser ou só transpuser incompletamente esta Diretiva para o direito nacional, podem invocar nos tribunais nacionais contra esse Estado-Membro?
4. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Uma entidade de direito privado, designada pelo Estado-Membro como responsável pelo seguro de insolvência do plano profissional de reforma de velhice, que está sujeita a supervisão financeira, cobra aos empregadores contribuições para o seguro de insolvência nos termos de normas do direito público e pode, como os organismos públicos, cumprir os pressupostos para o início da execução mediante a prática de um ato administrativo, é um organismo público desse Estado-Membro?
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1 JO 2008, L 283, p. 36.