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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2002 por Internationaler Hilfsfonds e.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-372/02)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 13 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Internationaler Hilfsfonds e.V., com sede em Rosbach, Alemanha, representada pelo advogado H. Kaltenecker.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão do recorrido de 22 de Outubro de 2002;

(restabelecer a situação da recorrente tal como se encontrava em 1996, quando se candidatou ao lugar de parceiro do Serviço de Ajuda Humanitária (ECHO) da Comunidade Europeia, situação em que encontrar-se-ia se não tivesse ocorrido vários erros de administração do recorrido;

(ou, em alternativa, condenar o recorrido a convidar a recorrente a assinar o Framework Partnership Agreement ora vigente;

(condenar o recorrido a reembolsar à recorrente as despesas em que incorreu ao apresentar uma queixa contra a Comissão Europeia no Provedor de Justiça Europeu no montante de EUR 14562,00;

(condenar o recorrido nas despesas relacionadas com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma organização não governamental com sede na Alemanha e que actua no campo da ajuda humanitária internacional. Em 1996, a recorrente candidatou-se ao lugar de parceiro do Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (European Community Humanitarian Office, ECHO) e à assinatura de um Framework Partnership Agreement (acordo-quadro de parceria). Em 1999, a recorrente foi também informada que tinham entretanto entrado em vigor novas condições para o Framework Partnership Agreement e que a sua candidatura seria apreciada em conformidade com as novas disposições. Em 2001, foi informada das medidas tomadas pelo ECHO com base na candidatura de 1996.

Em 2001, a recorrente apresentou uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu com fundamento em comportamento irresponsável do ECHO e má administração. O Provedor concluiu que existiam situações de má administração, tendo expressado várias críticas.

Posteriormente, a recorrente requereu que o ECHO a restabelecesse na situação em que se encontrava em 1996, antes da ocorrência dos erros de administração, e que fossem tomadas as medidas disciplinares apropriadas contra o pessoal do ECHO responsável pelo erros de administração. A recorrente contesta a decisão do recorrido que indefere o pedido da recorrente de restabelecer a sua situação ou de encontrar uma solução alternativa e indemnizatória.

A recorrente alega que o recorrido violou as regras estabelecidas no Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou os direitos da recorrente e manipulou o seu processo.

Segundo a recorrente, o recorrido não respeitou o princípio segundo o qual as candidaturas têm de ser apreciadas à luz dos requisitos definidos nas disposições em vigor no momento da candidatura. De igual modo, a recorrente não foi informada do pedido de informações enviado pelo recorrido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Alemanha e da suspensão da candidatura. A recorrente alega também que não foi ouvida sobre nenhuma destas decisões. A recorrente alega ainda que a sua candidatura não foi apreciada em prazo razoável.

A recorrente alega que, ao insistir numa auditoria à situação organizacional, estrutural e financeira da recorrente, o recorrido violou igualmente os artigos 5.( e 10.( CE. A competência para este efeito reside unicamente, segundo a recorrente, nas autoridades alemãs.

A recorrente alega, por último, que o recorrido deve pagar uma indemnização pecuniária pelas despesas resultantes da queixa para o Provedor de Justiça Europeu.

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