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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2002 pela Alpenhain-Camembert-Werk Gottfried Hain GmbH & Co. KG e seis outras empresas contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-370/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 12 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Alpenhain-Camembert-Werk Gottfried Hain GmbH & Co. KG, com sede em Lehen/Pfaffing (Alemanha), pela Bayerland eG, com sede em Nuremberga (Alemanha), pela Bergpracht-Milchwerk GmbH & Co, com sede em Tettnang (Alemanha), pela Hochland AG, com sede em Heimenkirch (Alemanha), pela Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG, com sede em Lauben (Alemanha), pela Milchwerk Crailsheim-Dinkelsbühl eG, com sede em Crailsheim (Alemanha), e pela Rücker GmbH, com sede em Aurich (Alemanha), representadas pelos advogados J. Salzwedel e M. J. Werner, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o registo da denominação "Feta" (DOP) como denominação de origem protegida (DOP) nos termos do Regulamento (CE) n.( 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.( 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação "Feta";

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes, as principais produtoras do queijo "Feta" fabricado na Alemanha a partir de leite de vaca, pedem a anulação do Regulamento (CE) n.( 1829/2002 da Comissão 1.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que as indicações do pedido da Grécia de 17 de Janeiro de 1995 não preenchiam os requisitos formais para a inscrição do "Feta" na lista das denominações de origem protegida. Com efeito, o pedido da Grécia foi apresentado fora do prazo, de modo que a Comissão não pôde proceder ao registo do "Feta" nos termos do processo acelerado do artigo 17.( do Regulamento (CEE) n.( 2081/92 2. De resto, não é possível proteger a denominação "Feta" nos termos do artigo 17.( deste regulamento, uma vez que a Grécia só instituiu um sistema nacional de protecção do "Feta" em 11 de Janeiro de 1994, ou seja, quase seis meses após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.( 2081/92.

As recorrentes alegam ainda que o regulamento recorrido de modo algum cumpre os fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Março de 1999 3, segundo o qual a Comissão deve atribuir um peso decisivo aos mercados que, quando da apresentação do pedido da Grécia, já se tinham regularmente desenvolvido nos Estados-Membros e no resto do mundo. Acresce que o produto "Feta" não pode ser objecto de protecção, uma vez que não se trata de uma denominação de origem protegida, mas antes de uma denominação genérica. Nos termos do artigo 3.(, n.( 1, do Regulamento (CEE) n.( 2081/92, as denominações genéricas não podem ser registadas. O "Feta" também não é um produto exclusivamente originário da Grécia, mas da região mediterrânica e dos Balcãs. O "Feta" é desde há décadas produzido e consumido de modo considerável em seis Estados-Membros. Além disso, compete à Grécia provar que o "Feta" não é uma denominação genérica, o que não o fez.

Além disso, as recorrentes alegam que não estão cumpridos os requisitos dos artigos 2.( e 4.( do Regulamento (CEE) n.( 2081/92. O "Feta" não é um nome geográfico tradicional. A denominação "Feta" tem origem italiana e significa fatia, sendo já antes da adopção do Regulamento (CEE) n.( 2081/92 uma denominação genérica assim legalmente utilizada no comércio entre os Estados-Membros. Por último, o registo do "Feta" viola os princípios comunitários fundamentais à protecção da propriedade e da actividade profissional, não sendo a violação da propriedade justificada pelo artigo 30.( CE.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.( 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação "Feta" (JO L 277, p. 10).

2 - (Regulamento (CEE) n.( 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).

3 - (Acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca/Comissão (C-289/96, C-293/96 e C-299/96, Colect., p. I-1541).