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Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 - República Helénica / Comissão

(Processo T-425/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, e

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 24 de Maio de 2011, C(2011)3504 final, relativa ao auxilio de Estado a determinados casinos gregos C 16/2010 (ex NN 22/2010, ex CP 318/2009).

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1. Primeiro fundamento: interpretação incorrecta do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, relativo ao conceito de auxílio de Estado.

Em especial, a recorrente alega que a recorrida considera erradamente que o preço inferior do bilhete de admissão em determinados casinos lhes conferiu uma vantagem mediante redução das receitas públicas. Além disso, na medida em que os alegados beneficiários do auxílio não se encontram numa situação jurídica ou de facto semelhante à dos outros casinos que operam na Grécia, as trocas intra-comunitárias não são afectadas nem a concorrência é falseada no mercado interno.

2. Segundo fundamento: fundamentação inadequada, insuficiente e contraditória sobre os elementos constitutivos do auxílio de Estado.

A recorrente alega, em especial, que a fundamentação é contraditória dado que aceita que o preço inferior de um bilhete de entrada pode fazer aumentar a clientela dos casinos em causa. A fundamentação é também insuficiente no que diz respeito à demonstração da vantagem e aos efeitos nas trocas intra-comunitárias e é manifestamente inadequada quanto à demonstração da natureza selectiva da medida.

3. Terceiro fundamento: a recuperação do auxílio viola o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 1 do Conselho.

Em especial, a recorrente sustenta que o auxílio não foi concebido para os reais beneficiários, isto é, os clientes dos casinos que cobram um preço mais barato do bilhete. Além disso a recuperação é contrária ao princípio geral da confiança legítima, nos termos da anterior jurisprudência do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado grego) e da prática da recorrida, e ao princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe um encargo desproporcionado e injustificado aos alegados beneficiários do auxílio e reforça a posição concorrencial dos casinos que cobram um preço do bilhete de 12 euros.

4. Quarto fundamento: a recorrida calculou incorrectamente os montantes a recuperar.

A recorrente sustenta que a recorrida não pode calcular com precisão a alegada vantagem obtida pelos beneficiários do auxílio e não tem em conta o efeito que a aplicação de um preço do bilhete inferior teve, ou podia ter, no pedido.

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1 - Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).)