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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Zaragoza (Espanha) em 12 de janeiro de 2024 – CP/Nissan Iberia SA

(Processo C-21/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Zaragoza

Partes no processo principal

Demandante: CP

Demandada: Nissan Iberia SA

Questões prejudiciais

Existe, no direito da União, fundamento legal para a distinção entre possibilidade e obrigação de intentar a ação de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência ou, pelo contrário, o lesado deve intentar a ação a partir do momento em que tenha conhecimento ou se possa razoavelmente considerar que teve conhecimento tanto do facto que esteve na origem do dano que sofreu devido a essa infração como da identidade do autor da mesma, começando a contar-se o prazo de prescrição?

Para efeitos da propositura da ação judicial de indemnização, há que esperar pelo trânsito em julgado da sanção por decisão judicial ou, pelo contrário, se, da decisão da Comisión [Nacional del Mercado y la Competencia (CNMC) (Comissão Nacional do Mercado e da Concorrência)], publicada integralmente, constarem a identidade dos autores da infração em causa, a sua duração exata e os produtos abrangidos por essa infração, deve entender-se que a ação de indemnização pode ser intentada nos tribunais e começa a correr o prazo de prescrição?

Para efeitos do início do prazo de prescrição, deve entender-se que a publicação integral da decisão sancionatória no sítio Internet oficial e público da CNMC é equiparável à publicação do resumo da decisão que a [Comissão] formaliza no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a publicação das decisões da Comisión Nacional del Mercado y Competencia [Comissão Nacional do Mercado e da Concorrência] só é formalizada no sítio Internet oficial?

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