Language of document : ECLI:EU:T:2022:853

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

21 de dezembro de 2022(*)

«Auxílios de Estado — Mercado do biogás — Isenções fiscais compensatórias dos sobrecustos de produção – Decisões de não suscitar objeções — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Não abertura do processo formal de investigação — Dificuldades sérias – Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 — Acumulação de auxílios — Auxílios concedidos por vários Estados‑Membros — Biogás importado – Princípio da não‑discriminação — Artigo 110.o TFUE»

No processo T‑626/20,

Landwärme GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por J. Bonhage e M. Frank, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por K. Blanck, A. Bouchagiar e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Reino da Suécia, representado por O. Simonsson, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto, na deliberação, por: R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot (relator) e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 2 de junho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, Landwärme GmbH, pede a anulação, por um lado, da Decisão C(2020) 4489 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56125 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime SA.49893 (2018/N) — Isenção fiscal para o biogás e para o biopropano não alimentares destinados à geração de calor (a seguir «Decisão 4489»), e, por outro, da Decisão C(2020) 4487 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56908 (2020/N) — Suécia — prolongamento e alteração do regime a favor do biogás destinado a utilização como combustível na Suécia (a seguir «Decisão 4487» e, conjuntamente com a Decisão 4489, «decisões recorridas»).

 Antecedentes do litígio

2        A recorrente é uma sociedade de direito alemão que produz biometano na Alemanha.

3        Em 1 de abril de 2020, o Reino da Suécia notificou a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, de duas medidas através das quais pretendia alterar e prorrogar até 31 de dezembro de 2030 dois regimes de auxílios, cujas primeiras aplicações datavam de 2003 e de 2007, que já tinham sido autorizados várias vezes pela Comissão e que deviam caducar em 31 de dezembro de 2020. Estes regimes consistem em isentar a compra de certos gases combustíveis renováveis (a seguir «biogás») do pagamento de determinados impostos especiais de consumo que, em contrapartida, são devidos na compra de gás fóssil, como o gás natural, destinado às mesmas utilizações.

4        Em 29 de junho de 2020, a Comissão adotou a Decisão 4489, cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2020, C 245, p. 2), e a Decisão 4487, cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2020, C 260, p. 4).

5        Com as decisões recorridas, a Comissão, na sequência do procedimento de análise preliminar previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «procedimento de investigação preliminar»), e sem dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e previsto no artigo 6.o do referido regulamento (a seguir «procedimento formal de investigação»), considerou que as medidas notificadas pelo Reino da Suécia eram auxílios de Estado que podiam ser considerados compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

6        Para este efeito, em primeiro lugar, a Comissão refere que os regimes de auxílios visados pelas decisões recorridas (a seguir «regimes controvertidos»), que previam isenções fiscais totais, deviam ser qualificados de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mais especificamente de auxílios ao funcionamento (considerandos 6, 31 e 32 da Decisão 4489 e considerandos 35 e 50 da Decisão 4487).

7        Em segundo lugar, a Comissão avaliou a compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno à luz das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 (JO 2014, C 200, p. 1, a seguir «Orientações PAE») (considerando 34 da Decisão 4489 e considerando 38 da Decisão 4487).

8        Em especial, primeiro, a Comissão considerou, antes de mais, que os regimes controvertidos prosseguiam um objetivo de interesse comum, na medida em que contribuíam para permitir ao Reino da Suécia atingir os objetivos que fixara em termos de utilização de fontes de energia renovável; em segundo lugar, que eram necessários, uma vez que, sem as isenções fiscais totais neles previstas (a seguir «isenções fiscais em causa»), o biogás custaria mais caro do que os gases fósseis; e, por último, que tinham um efeito de incentivo, na medida em que a concessão dessas isenções encorajava a utilização e produção de biogás (considerandos 37 a 40, 42, 43, 47, e 48 da Decisão 4489 e considerandos 40, 44, 45 e 47 da Decisão 4487).

9        Segundo, a Comissão examinou a proporcionalidade dos regimes controvertidos e referiu, nomeadamente, que, tendo em conta os dados fornecidos pela Energimyndigheten (Agência da Energia, Suécia) (a seguir «agência sueca da energia»), por um lado, se podia excluir a possibilidade de os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes excederem o montante necessário para compensar os custos da produção de biogás superiores aos da produção de gás fóssil e dessem assim origem a uma sobrecompensação dos referidos custos superiores (a seguir «sobrecompensação»). Com efeito, apesar das isenções fiscais em causa, os custos de produção do biogás continuavam a ser superiores aos do preço de mercado dos gases fósseis. Por outro lado, a Comissão referiu que era improvável que surgisse uma sobrecompensação no futuro. Além disso, a Comissão precisou que, segundo as informações apresentadas pelas autoridades suecas, embora seja possível que o biogás beneficie simultaneamente dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos e de outros auxílios que favorecem a produção de biogás, a cumulação desses auxílios não dava lugar a uma sobrecompensação. Por outro lado, a Comissão acrescentou que essas autoridades se tinham comprometido a controlar as evoluções do mercado, a fim de detetar qualquer possível sobrecompensação futura e a mantê‑la informada (considerandos 17, 18, 20, 22, 28, 47, 49 a 56 e 64 da Decisão 4489 e considerandos 19 a 24, 26, 27, 32, 50 a 59 e 67 da Decisão 4487).

10      Terceiro, a Comissão considerou que havia que aplicar o ponto 116 das Orientações PAE, nos termos do qual «a Comissão pressupõe que os auxílios são adequados e os seus efeitos de distorção são limitados, desde que todas as restantes condições sejam preenchidas», o que, em seu entender, era o caso dos regimes controvertidos (considerandos 41 e 58 da Decisão 4489 e considerandos 48 e 60 da Decisão 4487).

11      Quarto, uma vez que os regimes controvertidos consistiam em conceder isenções fiscais, a Comissão examinou a questão de saber se estas respeitavam os requisitos decorrentes da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51). Considerou ainda que era esse o caso, tendo em conta, nomeadamente, o facto de essas isenções serem aplicáveis abstraindo do Estado‑Membro de que provinha o biogás que delas beneficiava (considerandos 62 a 66 da Decisão 4489 e considerandos 64 a 68 da Decisão 4487).

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões recorridas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

14      O Reino da Suécia, interveniente em apoio da Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

15      A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à «ilegalidade do auxílio», o segundo, ao «abuso do poder de apreciação», o terceiro, à violação do dever de fundamentação e, o quarto, à violação do dever de dar início ao procedimento formal de investigação.

16      Sem arguir uma exceção por requerimento separado com base no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão, além de contestar a procedência dos fundamentos invocados pela recorrente, alega que o recurso é inadmissível. Apesar de não se pronunciar sobre a legitimidade da recorrente, a Comissão sustenta que esta não tem interesse em agir na anulação das decisões recorridas.

 Quanto à admissibilidade

17      Antes de examinar o interesse em agir da recorrente, é necessário responder à questão, de ordem pública (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 45; de 24 de outubro de 1997, EISA/Comissão, T‑239/94, EU:T:1997:158, n.o 27, e de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.os 36 e 37) de saber se a recorrente tem legitimidade para recorrer das decisões recorridas.

 Quanto à legitimidade

18      Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de um ato de que não seja destinatária se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito ou se o recurso tiver por objeto um ato regulamentar que lhe diga diretamente respeito e não necessite de medidas de execução.

19      Ora, as decisões recorridas têm por único destinatário o Reino da Suécia, pelo que há que determinar se a recorrente preenche os pressupostos de admissibilidade que acabam de ser mencionados.

20      Quanto à questão de saber se as decisões recorridas dizem direta e individualmente respeito à recorrente, há que lembrar que, quando a Comissão adota uma decisão de não suscitar objeções, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, não só declara as medidas em causa compatíveis com o mercado interno, como também recusa tacitamente a abertura do procedimento formal de investigação (v. Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 39 e jurisprudência referida).

21      Se, após a análise preliminar, a Comissão verificar que a medida notificada suscita dúvidas ou dificuldades sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, deve adotar, com fundamento no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento 2015/1589, uma decisão de abertura do procedimento formal de investigação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 40, e jurisprudência referida). Importa precisar que, segundo a jurisprudência, os conceitos de «dúvidas» e de «dificuldades sérias» coincidem (Acórdão de 22 de setembro de 2021, DEI/Comissão, T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17, pendente de recurso, EU:T:2021:604, n.o 115; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, EU:T:2008:29, n.o 328, e de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T‑745/17, EU:T:2020:400, n.o 106).

22      Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação inclui um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, geralmente não superior a um mês.

23      A legalidade de uma decisão de não levantar objeções fundada no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 depende da questão de saber se existem sérias dificuldades quanto à compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno. Uma vez que tais dúvidas devem levar à abertura de um procedimento formal de investigação no qual podem participar as partes interessadas a que se refere o artigo 1.o, alínea h), do referido regulamento, há que considerar que essa decisão diz diretamente e individualmente respeito a qualquer parte interessada na aceção desta última disposição. Com efeito, os beneficiários das garantias procedimentais previstas no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 só poderão obter o seu respeito se tiverem a possibilidade de impugnar a decisão de não levantar objeções perante o juiz da União (Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 41 e jurisprudência referida).

24      O conceito de «parte interessada» é definido no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589, como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais». Esta disposição reproduz a definição do conceito de «interessados», na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 56 e jurisprudência referida).

25      No caso presente, como resulta das respostas das partes às questões escritas e orais do Tribunal Geral, os beneficiários diretos das isenções fiscais em causa são os compradores de biogás na Suécia, que, ao abrigo destas, não pagam nem o imposto especial de consumo sobre a energia nem o imposto sobre o dióxido de carbono previstos na lei sueca. Todavia, essas isenções, mesmo que não tenham incidência nos custos de produção do biogás, beneficiam igualmente, ainda que indiretamente, os produtores e os importadores de biogás. Com efeito, estes podem vender biogás na Suécia a um preço final que, não incluindo esses impostos especiais de consumo, é inferior ao preço a que teria sido vendido o biogás se essas isenções não existissem. Estas permitem, portanto, vender esse produto a um preço que pode fazer concorrência ao do gás natural, não obstante os custos de produção deste último serem geralmente mais baixos do que os do biogás.

26      A recorrente, apesar de pretender deixar de vender biogás na Suécia devido aos preços mais competitivos praticados pelos produtores dinamarqueses que entende beneficiarem de uma sobrecompensação, é uma beneficiária indireta potencial dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos, como as partes confirmaram na audiência. Com efeito, por um lado, não se contesta que a recorrente preenche os requisitos exigidos para ser elegível para esses auxílios. Por outro lado, há que lembrar que o Reino da Suécia concede auxílios semelhantes desde há muitos anos e que, no passado, a recorrente beneficiou desses auxílios, uma vez que vendeu o seu biogás na Suécia em 2013 e, em maiores quantidades, em 2014. Por outro lado, uma vez que pretende vender o seu biogás na Suécia, mas disso está impedida pelo preço não competitivo que é obrigada a praticar, a recorrente é uma concorrente das empresas que, dado venderem o seu biogás na Suécia, são beneficiárias atuais desses auxílios. Consequentemente, tem a qualidade de «parte interessada» na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 57). De resto, a Comissão, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, reconheceu ser esse o caso.

27      Contudo, para ter legitimidade para pedir a anulação das decisões recorridas, a recorrente deve igualmente tentar, através do recurso, assegurar a proteção dos direitos procedimentais de que teria disposto se a Comissão tivesse dado início ao procedimento formal de investigação, devido à existência de dificuldades sérias.

28      A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, quando um recorrente pede a anulação de uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, põe em causa essencialmente o facto de a decisão da Comissão sobre os auxílios em causa ter sido adotada sem que essa instituição tenha dado início ao procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos procedimentais. Para que o seu pedido de anulação seja procedente, o recorrente pode invocar todos os fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispõe na fase preliminar de investigação da medida notificada deveria ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida com o mercado interno. A utilização desses argumentos não pode ter por efeito transformar o objeto do recurso ou alterar as condições da sua admissibilidade. Pelo contrário, a existência de dúvidas sobre essa compatibilidade é precisamente a prova que deve ser apresentada para demonstrar que a Comissão era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 39 e jurisprudência referida).

29      Consequentemente, no caso de um recurso que impugna a legalidade de uma decisão adotada com base no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, sem dar início ao procedimento formal de investigação, deve‑se, em princípio, ter em consideração todas as alegações e argumentos apresentados pelo recorrente no âmbito dos fundamentos invocados, a fim de apreciar a questão de saber se permitem identificar dificuldades sérias ou dúvidas em presença das quais a Comissão fosse obrigada a dar início ao referido procedimento. Em sede desse recurso, os fundamentos que impugnam a compatibilidade do auxílio devem então ser apreciados pelo Tribunal Geral à luz da existência de uma dificuldade séria, sem que devam ser declarados inadmissíveis. (v. Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.os 45 a 47 e 49 e jurisprudência referida; v., ainda, neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 57 e 58).

30      Resulta ainda da jurisprudência que um recorrente, para demonstrar a violação dos seus direitos procedimentais devido às dúvidas que a medida controvertida deveria ter suscitado quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, pode invocar argumentos destinados a demonstrar que a declaração de compatibilidade dessa medida com o mercado interno a que a Comissão chegou estava errada, o que, a fortiori, é suscetível de demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas na sua apreciação da compatibilidade dessa medida com o mercado interno. Assim, o Tribunal Geral pode conhecer dos argumentos de mérito apresentados por essa parte, a fim de verificar se são suscetíveis de reforçar o fundamento baseado na existência de dúvidas que justificassem a abertura do procedimento formal de investigação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2021, Achema e Lifosa/Comissão, T‑300/19, não publicado, EU:T:2021:191, n.o 203 e jurisprudência referida).

31      No caso, há que observar que, com o seu quarto fundamento (v. n.o 15, supra), a recorrente alega que a Comissão deveria ter aberto o procedimento formal de investigação. De acordo com a jurisprudência acima recordada no n.o 29, há que examinar todas as alegações e argumentos invocados pela recorrente, a fim de determinar se esta demonstrou a existência de dificuldades sérias que obrigassem a Comissão a dar início ao referido procedimento. Na audiência, a recorrente confirmou que, com o seu recurso, acusava a Comissão de não ter dado início ao procedimento formal de investigação apesar de, em face das informações que lhe tinham sido apresentadas, essa instituição não poder ignorar a existência de dificuldades sérias quanto à questão de saber se o possível cúmulo dos auxílios concedidos na Suécia em aplicação dos regimes controvertidos e de outros auxílios, concedidos por outros Estados‑Membros diferentes do Reino da Suécia aos produtores de biogás (a seguir «cúmulo controvertido»), dava origem a uma sobrecompensação a favor desses produtores quando vendiam biogás na Suécia (a seguir «alegação relativa ao cúmulo controvertido»).

32      Por conseguinte, há que concluir que a recorrente tem legitimidade na medida em que visa obter o respeito dos seus direitos processuais, invocando, nomeadamente, a alegação relativa ao cúmulo controvertido.

 Quanto ao interesse em agir

33      A Comissão alega que a recorrente, enquanto beneficiária potencial dos regimes controvertidos, não demonstrou o seu interesse em agir contra as decisões recorridas. Com efeito, a anulação destas não poderia ter por efeito autorizar auxílios com um alcance mais amplo do que o dos auxílios previstos por esses regimes. Entende que a referida anulação não tem incidência no facto de os produtores de biogás que beneficiam, noutros Estados‑Membros que não o Reino da Suécia, de auxílios à produção de energia a partir de biogás poderem vender o seu biogás na Suécia a preços mais vantajosos do que os propostos pela recorrente, à qual não são concedidos auxílios semelhantes pela República Federal da Alemanha. Segundo a Comissão, o interesse da recorrente em agir não pode ter a sua origem no facto de esta ter vocação para lhe apresentar observações, na hipótese de, na sequência da anulação dessas decisões, ser iniciado o procedimento formal de investigação.

34      A recorrente contesta os argumentos da Comissão.

35      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que o recurso possa assim, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 54, e de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 25).

36      O interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual e não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Esse interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

37      Cabe ao recorrente fazer prova do seu interesse em agir, que constitui o pressuposto primeiro e essencial de qualquer processo em juízo (v. Acórdãos de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 14 de abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, EU:T:2005:129, n.o 31 e jurisprudência referida).

38      No caso, a recorrente é uma potencial beneficiária indireta dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos (v. n.os 25 e 26, supra).

39      Contudo, o simples facto de as decisões recorridas declararem os regimes controvertidos compatíveis com o mercado interno e, portanto, não serem desfavoráveis, em princípio, a uma empresa suscetível de beneficiar deles não dispensa o juiz da União de verificar se a apreciação da Comissão produz efeitos jurídicos vinculativos capazes de afetar os interesses dessa empresa (v., neste sentido, Despacho de 25 de março de 2019, Abaco Energy e o./Comissão, T‑186/18, não publicado, EU:T:2019:206, n.o 42 e jurisprudência referida). Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, o facto de a recorrente ser uma potencial beneficiária dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos não basta para considerar que não tem interesse em agir na anulação das decisões recorridas.

40      A recorrente responde que os regimes controvertidos atuam como um «catalisador» que reforça os efeitos de exclusão do mercado decorrentes de auxílios à produção de energia a partir de biogás concedidos por outros Estados‑Membros que não o Reino da Suécia. Entende que estes regimes produzem o seu próprio efeito anticoncorrencial, na medida em que, para beneficiar das isenções fiscais em causa, os produtores de biogás que beneficiam dos referidos auxílios nos seus Estados‑Membros aumentam as suas exportações para a Suécia e exercem assim pressão sobre os preços praticados pelos outros produtores de biogás, que não beneficiam de auxílios semelhantes. A anulação das decisões que autorizam estes regimes eliminaria este «catalisador» e proporcionaria, assim, um benefício à recorrente.

41      Consequentemente, no caso de o Tribunal Geral dar provimento ao recurso e anular as decisões recorridas por um acórdão que declare que os fundamentos e os argumentos invocados pela recorrente, nomeadamente a alegação relativa ao cúmulo controvertido, permitem demonstrar a existência de dificuldades sérias ignoradas pela Comissão, esta última é obrigada, em execução desse acórdão proferido, a adotar decisões nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento 2015/1589, com o conteúdo previsto no artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento. A recorrente, enquanto «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), desse Regulamento (v. n.os 24 e 26, supra), terá a possibilidade de formular as suas observações após ter analisado essas decisões. Estará, portanto, em condições de exercer os seus direitos procedimentais de forma bem mais pertinente e esclarecida do que durante o procedimento de investigação preliminar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 52). Em especial, se o Tribunal Geral anular as decisões recorridas devido à existência de dificuldades sérias quanto à sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido, a recorrente poderá, no procedimento formal de investigação subsequente a essa anulação, apresentar à Comissão observações sobre as alterações que devam ser introduzidas nos regimes controvertidos para que possam ser declarados compatíveis com o mercado interno.

42      Nestas circunstâncias, há que concluir que a recorrente tem interesse em pedir a anulação das decisões recorridas.

43      O interesse da recorrente em agir não é posto em causa pela jurisprudência invocada pela Comissão (Despachos de 9 de julho de 2007, wheyco/Comissão, T‑6/06, não publicado, EU:T:2007:202, n.o 104, e de 25 de março de 2019, Abaco Energy e o./Comissão, T‑186/18, não publicado, EU:T:2019:206, n.o 83). Segundo essa jurisprudência, o interesse em agir de uma empresa que beneficia de um auxílio de Estado autorizado pela Comissão sem dar início ao procedimento formal de investigação não pode ter a sua origem no facto de, em caso de abertura desse procedimento, ter vocação para apresentar as suas observações.

44      Com efeito, a recorrente é apenas um beneficiário potencial dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos, uma vez que já não está em condições de vender biogás na Suécia. A este respeito, alega que não se trata de uma escolha comercial da sua parte, mas sim da consequência das condições que passaram a prevalecer nesse mercado. Assim, a sua situação é diferente da dos recorrentes nos processos que deram lugar aos despachos invocados pela Comissão, que eram beneficiários atuais dos auxílios autorizados pelas decisões visadas pelos seus recursos.

45      O interesse em agir da recorrente também não é posto em causa pelas decisões acima referidas no n.o 43, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o interesse em agir dos recorrentes não podia ter origem na violação dos seus direitos procedimentais. Com efeito, nesses processos, os recorrentes, não deixando de beneficiar dos auxílios declarados compatíveis nas decisões controvertidas, tentavam, com os seus recursos, obter a sua anulação, a fim de a Comissão autorizar consequentemente auxílios com um âmbito de aplicação mais vasto (v., neste sentido, Despachos de 9 de julho de 2007, wheyco/Comissão, T‑6/06, não publicado, EU:T:2007:202, n.o 102, e de 25 de março de 2019, Abaco Energy e o./Comissão, T‑186/18, não publicado, EU:T:2019:206, n.o 82).

46      No caso, a recorrente, com o seu recurso, não pretende obter que sejam autorizados auxílios com um âmbito de aplicação mais vasto do que o dos auxílios previstos pelos regimes controvertidos. Pelo contrário, com efeito, no caso de a Comissão, no termo do procedimento formal de investigação que iniciaria após a eventual anulação das decisões recorridas, considerar que a sobrecompensação de que podem beneficiar determinados produtores de biogás não estabelecidos na Suécia torna os regimes controvertidos incompatíveis com o mercado interno, a alteração destes tenderia a limitar o seu âmbito de aplicação e não a ampliá‑lo.

47      Por outro lado, como acima resulta do n.o 39, no n.o 42 do Despacho de 25 de março de 2019, Abaco Energy e o./Comissão (T‑186/18, não publicado, EU:T:2019:206), o Tribunal Geral referiu que o beneficiário de um auxílio não é necessariamente desprovido de interesse em agir contra a decisão que declara esse auxílio compatível com o mercado interno.

48      Em face do exposto, há que concluir que o interesse em agir da recorrente é caracterizado e que o seu recurso é admissível, pelo menos na medida em que, através dele, invoca a alegação relativa ao cúmulo controvertido.

49      Antes de conhecer do mérito dessa alegação, há que apreciar, porém, o argumento da Comissão relativo, em substância, ao facto de a recorrente não ter arguido uma exceção de ilegalidade contra as Orientações PAE, à luz das quais, nomeadamente do seu ponto 116, a Comissão examinou a compatibilidade dos regimes controvertidos (v. n.o 10, supra).

 Quanto ao argumento da Comissão relativo à necessidade de respeitar o ponto 116 das Orientações PAE

50      Segundo a Comissão, as Orientações PAE não permitem atribuir nenhum papel ao cúmulo controvertido para efeitos da avaliação da compatibilidade dos regimes controvertidos. Assim, não tendo invocado a ilegalidade das Orientações PAE, a recorrente não pode contestar, no Tribunal Geral, a não consideração do referido cúmulo nas decisões recorridas.

51      Há que lembrar que, segundo a jurisprudência, a Comissão, ao adotar orientações que contêm regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que dizem respeito, se auto‑limita no exercício do seu poder de apreciação e não pode, em princípio, afastar‑se dessas regras, sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (Acórdãos de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 69, e de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 143).

52      O ponto 116 das Orientações PAE prevê que «a Comissão pressupõe que os auxílios são adequados e os seus efeitos de distorção são limitados, desde que todas as restantes condições sejam preenchidas». Todavia, este ponto não especifica quais são as «outras condições» a que se faz referência.

53      A este respeito, como indicou a Comissão na audiência, há que considerar que as outras condições a que se faz referência no ponto 116 das Orientações PAE são, no caso presente, as que figuram no ponto 131 dessas orientações e que a fiscalização do seu respeito inclui a da proporcionalidade dos auxílios, referida nos pontos 69 e 70 dessas orientações.

54      Com efeito, há que lembrar que o ponto 116 das Orientações PAE se insere no seu capítulo 3, dedicado à «apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), [TFUE]».

55      No capítulo 3, a secção 3.1 enuncia os «Princípios de apreciação comuns» e enumera, no ponto 27, os critérios cumulativos que uma medida de auxílio deve preencher para poder ser declarada compatível com o mercado interno. Entre esses critérios figura, como resulta do ponto 27, alínea e), dessas Orientações, a proporcionalidade do auxílio, a saber, a sua limitação ao mínimo necessário.

56      A secção 3.2 das orientações PAE, consagrada às «Disposições gerais de compatibilidade», contém precisões sobre cada um dos critérios previstos no ponto 27 dessas orientações.

57      Em especial, a secção 3.2.5 das Orientações PAE incide sobre a «Proporcionalidade dos auxílios». Nessa secção, figuram os pontos 69 e 70, nos termos dos quais «[c]onsidera‑se que os auxílios ao ambiente e à energia são proporcionados, se o montante de auxílio por beneficiário se limitar ao mínimo necessário para alcançar o objetivo […] visado» e, «[c]omo princípio geral, considerar‑se‑á que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se corresponderem aos sobrecustos líquidos necessários para alcançar o objetivo, em comparação com o cenário contrafactual que se verificaria na ausência de auxílio».

58      Daqui resulta que, entre as «outras condições» referidas no ponto 116 das Orientações PAE, se encontra a de proporcionalidade do auxílio. Esta condição apresenta uma ligação estreita com a condição relativa à inexistência de uma sobrecompensação. Por outro lado, sem ser expressamente mencionado, este último conceito é referido, nomeadamente, no ponto 131 das referidas orientações, que está formulado da seguinte forma:

«No caso da energia a partir de fontes renováveis que não a eletricidade, os auxílios ao funcionamento serão considerados compatíveis com o mercado interno, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)      Os auxílios por unidade de energia não excedem a diferença entre os custos totais nivelados de produção da energia («LCOE» — levelized costs of producing energy) a partir da tecnologia particular em questão e o preço de mercado da forma de energia em causa;

b)      Os LCOE podem igualmente incluir um retorno normal do capital. Os auxílios ao investimento são deduzidos do montante total de investimento ao calcular os LCOE;

c)      Os custos de produção são periodicamente atualizados, pelo menos, todos os anos; e

d)      Os auxílios só podem ser concedidos até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais, a fim de evitar que os auxílios ao funcionamento baseados nos LCOE excedam a amortização do investimento.»

59      Há que salientar que este ponto 131 foi reproduzido no considerando 50 de cada uma das decisões recorridas, acrescentando, entre parênteses, a precisão «no overcompensation» (não sobrecompensação), após a definição da condição prevista no referido ponto, alínea a).

60      Há que observar que as Orientações PAE não precisam que a única sobrecompensação que deve ser evitada para que um auxílio seja proporcional é a que pode decorrer do cúmulo de auxílios provenientes de um único Estado‑Membro. Assim, a Comissão não tem razão quando alega que as Orientações PAE se opõem a que examine a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido na avaliação da compatibilidade das isenções fiscais em causa com o mercado interno.

61      Consequentemente, o ponto 116 das Orientações PAE não dispensava a Comissão da obrigação de verificar se a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido, invocada pela recorrente, suscitava dificuldades sérias, a fim de se assegurar da proporcionalidade dos regimes controvertidos. O facto de a recorrente não ter suscitado nenhuma exceção de ilegalidade relativamente a esta disposição é, portanto, irrelevante no caso presente.

62      Por conseguinte, há que rejeitar o presente argumento da Comissão e examinar a procedência da alegação relativa ao cúmulo controvertido.

 Quanto à procedência da alegação relativa ao cúmulo controvertido

63      Após ter recordado os princípios relativos à fiscalização jurisdicional da existência de dificuldades sérias, há que examinar os elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor no caso presente, a existência de dificuldades sérias relativas à sobrecompensação e, por último, a argumentação da Comissão e do Reino da Suécia de que está excluída a possibilidade de os regimes controvertidos terem em conta auxílios concedidos por outros Estados‑Membros, com o fundamento de que essa consideração viola o princípio da não-discriminação ou o artigo 110.o TFUE.

 Quanto à fiscalização jurisdicional relativa à existência de dificuldades sérias

64      Segundo a jurisprudência, a legalidade de uma decisão de não levantar objeções, baseada no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha no procedimento de investigação preliminar deveria objetivamente ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado interno, uma vez que tais dúvidas devem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação em que possam participar as partes interessadas referidas no artigo 1.o, alínea h), desse regulamento (v. neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.38 e jurisprudência referida). Esse dever é confirmado pelo artigo 4.o, n.o 4.o, do Regulamento 2015/1589, por força do qual a Comissão é obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação quando a medida em causa suscite dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, sem ter, a esse respeito, nenhuma margem de apreciação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.os 113 e 185 e jurisprudência referida; Despacho de 25 de junho de 2019, Fred Olsen/Naviera Armas, C‑319/18 P, não publicado, EU:C:2019:542, n.o 30; e Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 57).

65      A prova da existência de dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno, que deve ser procurada tanto nas circunstâncias da adoção da decisão de não levantar objeções como no seu conteúdo, deve ser apresentada por quem pede a anulação dessa decisão, a partir de um conjunto de indícios concordantes (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 40 e jurisprudência referida).

66      Em especial, o caráter insuficiente ou incompleto da análise levada a cabo pela Comissão no procedimento de investigação preliminar constitui um indício da existência de dificuldades sérias na apreciação da medida em causa, cuja presença a obriga a dar início ao procedimento formal de investigação (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 41 e jurisprudência referida).

67      Além disso, a legalidade de uma decisão de não levantar objeções tomada no termo do procedimento de análise preliminar deve ser apreciada pelo juiz da União não só em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou, mas também dos elementos de que podia dispor (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 42 e jurisprudência referida).

68      Ora, os elementos de informação de que a Comissão «podia dispor» incluem os que se revelassem pertinentes para a apreciação a efetuar em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 64 do presente acórdão e cuja apresentação, a seu pedido, pudesse ter obtido no decurso do procedimento administrativo (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 43 e jurisprudência referida).

69      Com efeito, a Comissão é obrigada a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de forma diligente e imparcial para dispor, na adoção de uma decisão final que declare a existência e, se for caso disso, a incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis para tal (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 44 e jurisprudência referida).

70      Daí resulta que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, da legalidade de uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação devido à inexistência de dificuldades sérias não se pode limitar à verificação de um erro manifesto de apreciação. Com efeito, uma decisão adotada pela Comissão sem abertura do procedimento formal de investigação pode ser anulada, devido à omissão da investigação contraditória e aprofundada prevista no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, mesmo que não se demonstre que as apreciações de mérito da Comissão eram jurídica ou factualmente erradas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2020, První novinová společnost/Comissão, T‑316/18, não publicado, EU:T:2020:489, n.os 88, 90 e 91 e jurisprudência referida). A fiscalização exercida pelo Tribunal Geral não é, portanto, restrita (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.o 66).

 Quanto aos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor no caso presente

71      Refira‑se que, em anexo à sua carta à Comissão de 18 de outubro de 2019, que dizia principalmente respeito aos auxílios à produção de energia a partir de biogás concedidos pelo Reino da Dinamarca, a recorrente apresentou um estudo que sublinhava que o mercado geográfico do biogás tinha passado a ser transnacional e incluía, pelo menos, a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e o Reino Unido. Esse estudo prosseguia indicando que o biogás podia ser apoiado tanto por auxílios à sua produção como por medidas de incentivo na procura, tais como isenções fiscais. Precisava‑se que, embora essas diferentes formas de apoio pudessem coexistir num único Estado‑Membro, não era possível acumular essas diferentes formas a nível nacional. Assim, segundo esse estudo, na Alemanha, a energia gerada a partir de biogás que beneficiou de auxílios à produção não podia beneficiar dos outros auxílios previstos para a venda de energia renovável. Todavia, esse estudo precisava que podia ocorrer um cúmulo e dar origem a uma «dupla subvenção» ou a um «excesso de apoio», quando os auxílios à produção e as isenções fiscais emanassem de Estados‑Membros diferentes. Esse estudo indicava igualmente que as sobreposições entre regimes de auxílios adotados por diferentes Estados‑Membros podiam ocasionar uma sobrecompensação e criar uma distorção da concorrência. O exemplo fornecido a este respeito incidia precisamente sobre os auxílios dinamarqueses e suecos. 

72      Do mesmo modo, na sua carta à Comissão de 19 de junho de 2020, relativa aos auxílios dinamarqueses, a recorrente sublinhou, no entanto, a relação entre esses auxílios e as isenções fiscais concedidas pela Suécia. Referiu‑se especificamente às decisões através das quais a Comissão aprovou os regimes de auxílios suecos que foram prorrogados, com pequenas adaptações, pelas decisões recorridas. Além disso, o estudo anexo a essa carta continha elementos semelhantes aos que constavam do estudo acima referido no n.o 71.

73      Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que a recorrente tinha comunicado à Comissão, antes da adoção das decisões recorridas, informações relativas aos possíveis efeitos de um cúmulo das isenções fiscais concedidas pelo Reino da Suécia e aos auxílios à produção de energia a partir de biogás concedidos por outros Estados‑Membros, em especial pelo Reino da Dinamarca.

74      Por outro lado, como o Reino da Suécia confirmou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o facto de a produção de energia a partir de biogás beneficiar de auxílios concedidos pelo Reino da Dinamarca era público e notório. Além disso, o Reino da Suécia admite que, num Decreto governamental de 31 de maio de 2018, apresentado pela recorrente no Tribunal Geral, foi salientado que os auxílios à produção de energia a partir de biogás concedidos pelo Reino da Dinamarca, quando combinados com as isenções fiscais em causa, podiam dar lugar a uma deterioração das condições de concorrência para a produção de biogás na Suécia. A este respeito, como resulta de dois relatórios juntos com a petição e como confirmou a Comissão na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a partir de outubro de 2018, o Reino da Suécia concedeu aos produtores de biogás estabelecidos no seu território auxílios à produção pelo facto de os produtores estabelecidos noutros Estados‑Membros poderem beneficiar do cúmulo controvertido.

75      Assim, no momento da adoção das decisões recorridas, a Comissão dispunha de informações sobre o cúmulo controvertido.

76      A este respeito, a Comissão não pode invocar o facto de a recorrente não ter apresentado uma denúncia, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, antes da adoção das decisões recorridas, para demonstrar que não era obrigada a ter em conta as informações relativas ao cúmulo controvertido.

77      Há que lembrar que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589 tem a seguinte redação:

«2.      Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida de execução a que se refere o artigo 33.o e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.

Se a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando‑a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar‑se que a denúncia foi retirada. A Comissão informa o Estado‑Membro em causa quando se considerar que uma denúncia foi retirada.

A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua denúncia.»

78      Assim, o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589 diz respeito a auxílios que são ou presumivelmente «ilega[is]l», na aceção do artigo 1.o, alínea f), desse regulamento, na medida em que foram executados em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, nos termos do qual qualquer medida de auxílio projetada deve ser notificada à Comissão e não pode ser executada antes da decisão final desta, ou foram presumivelmente «utilizado[s] de forma abusiva», na aceção do artigo 1.o, alínea g), do referido regulamento, na medida em que são utilizados pelos beneficiários em violação da decisão da Comissão que os declarou compatíveis com o mercado interno.

79      É unicamente a respeito destes auxílios, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento 2015/1589, que o artigo 24.o, n.o 2, do mesmo regulamento, conjugado com o seu artigo 12.o, n.o 1, confere a uma parte interessada o direito de acionar o procedimento de investigação preliminar, dirigindo à Comissão, sob a forma de um formulário específico, uma denúncia que contenha informações relativas a esses auxílios, que esta é obrigada a examinar no âmbito de um procedimento que prevê certos direitos para o denunciante (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, Marinvest e Porting/Comissão, T‑728/17, não publicado, EU:T:2019:325, n.os 38 a 40; v. ainda, neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 37).

80      Segundo a jurisprudência, quando essa denúncia tiver sido apresentada, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, ser obrigada a instruí‑la indo além do exclusivo exame dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante. Com efeito, a Comissão é obrigada, no interesse de uma boa administração das regras fundamentais do Tratado relativas aos auxílios de Estado, a proceder a um exame diligente e imparcial da denúncia, o que pode exigir que proceda ao exame de elementos que não foram expressamente invocados pelo denunciante (v. Acórdão de 15 de março de 2018, Naviera Armas/Comissão, T‑108/16, EU:T:2018:145, n.o 101 e jurisprudência referida).

81      Ora, o presente processo não tem por objeto os auxílios ou as modalidades de aplicação dos auxílios referidos no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, mas sim auxílios que foram devidamente notificados à Comissão pelo Reino da Suécia e cuja aplicação conforme com as decisões recorridas não é contestada no caso presente.

82      Consequentemente, uma vez que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589 não é aplicável, a jurisprudência acima recordada no n.o 80 é irrelevante para o caso presente.

83      No entanto, a Comissão, em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 67 a 69, era obrigada a basear a sua análise nos elementos de que dispunha ou podia dispor, que não estão limitados aos que tivessem sido apresentados numa denúncia na aceção do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589.

84      Por outro lado, embora não caiba à Comissão procurar, por sua própria iniciativa e na falta de indícios nesse sentido, todas as informações que possam apresentar uma relação com o processo que lhe está submetido, mesmo que essas informações sejam do domínio público (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 45 e jurisprudência referida), no caso, a recorrente tinha comunicado à Comissão elementos relativos aos efeitos do cúmulo entre as isenções fiscais concedidas pelo Reino da Suécia e os auxílios à produção de energia a partir de biogás concedidas por outros Estados‑Membros, em particular pelo Reino da Dinamarca.

85      Em face do exposto, há que concluir que a Comissão, quando examinou os regimes controvertidos, dispunha de informações sobre os efeitos suscetíveis de decorrer do cúmulo controvertido. Por outro lado, a Comissão podia dispor, se o considerasse necessário, de elementos complementares que poderia ter pedido que a recorrente lhe fornecesse.

86      Contudo, como alegou a Comissão na audiência, há que verificar se os elementos contidos nas cartas da recorrente e nos estudos anexos às mesmas eram pertinentes para avaliar a compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno. Por conseguinte, há que determinar se esses elementos, relativos a uma eventual sobrecompensação, eram suscetíveis de revelar a existência de dificuldades sérias na determinação dessa compatibilidade. Com efeito, só em caso de resposta afirmativa se deveria concluir que a Comissão tinha que abrir o procedimento formal de investigação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 85).

 Quanto à existência de dificuldades sérias relativas à sobrecompensação

87      Resulta das principais considerações das decisões recorridas relativas à sobrecompensação, acima resumidas no n.o 9, que, segundo a Comissão, era necessário, para que os regimes controvertidos pudessem ser declarados compatíveis com o mercado interno, que as isenções fiscais em causa não dessem lugar a uma sobrecompensação.

88      As decisões recorridas não precisam, porém, se a sobrecompensação em causa resulta unicamente de um eventual cúmulo das isenções fiscais em causa com outros auxílios concedidos pelo Reino da Suécia ou pode igualmente decorrer do cúmulo controvertido.

89      A Comissão explicou que, no exame da sobrecompensação, se tinha limitado a estudar o eventual cúmulo das isenções fiscais em causa com outras medidas de auxílio adotadas pelo Reino da Suécia. Em seu entender, a consideração suplementar de eventuais auxílios concedidos noutro Estado‑Membro não está prevista nas Orientações PAE nem noutras disposições do direito da União para efeitos do exame da questão de saber se existe uma sobrecompensação em benefício dos beneficiários dessas isenções.

90      O Reino da Suécia, por seu turno, evocou o facto de os relatórios da agência sueca da energia, nos quais a Comissão se baseou para excluir, nas decisões recorridas, a existência de uma sobrecompensação, terem indiretamente em conta os auxílios concedidos pelo Reino da Dinamarca. Contudo, precisou, em resposta às questões escritas e orais do Tribunal Geral, que o controlo da inexistência de sobrecompensação efetuado pela agência sueca da energia se fazia a nível nacional e que não existia a obrigação de tomar em consideração os auxílios à produção eventualmente concedidos por outros Estados‑Membros de que o biogás importado para a Suécia pudesse ter beneficiado.

91      Consequentemente, há que observar que, para adotar as decisões recorridas, a Comissão examinou apenas a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo de vários auxílios concedidos pelo Reino da Suécia. Ao fazê‑lo, a Comissão excluiu a possibilidade de o cúmulo controvertido suscitar dificuldades sérias na determinação da compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno, que só o procedimento formal de investigação teria permitido elucidar. Por conseguinte, há que verificar se essa exclusão é justificada.

92      Há que lembrar que, segundo o artigo 107.o, n.o 1, TFUE:

«Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

93      Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, TFUE:

«Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

[…]

c)      Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.»

94      Daí resulta que a Comissão, antes de decidir se os auxílios de Estado são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), deve examinar os seus efeitos nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em especial, quando, como no caso presente, adota decisões baseadas nesta disposição no termo do procedimento de investigação preliminar, a Comissão deve estar em condições de concluir, sem que essa questão suscite dificuldades sérias, que os auxílios em causa não irão alterar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

95      Nas decisões recorridas, adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, a Comissão chegou à conclusão de que não devia suscitar objeções relativamente aos regimes controvertidos, que constituíam a prorrogação de regimes já considerados compatíveis com o mercado interno com fundamento no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

96      Contudo, a Comissão, mesmo que só com base nas informações que lhe tinham sido apresentadas pela recorrente (v. n.os 71 a 73, supra), não podia ignorar que as importações na Suécia de biogás produzido noutros Estados‑Membros, em particular na Dinamarca, tinham aumentado de forma sensível ao longo dos anos anteriores à notificação dos regimes controvertidos, em detrimento do biogás proveniente de outros Estados‑Membros, por causa da existência do cúmulo controvertido.

97      Consequentemente, mesmo que os regimes controvertidos não contivessem alterações fundamentais que afetassem os regimes que estavam em vigor na Suécia há vários anos, a Comissão devia ter em conta, na sua apreciação da compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno, a incidência do cúmulo controvertido na importância crescente das importações provenientes de certos Estados‑Membros.

98      É certo que a Comissão não ignorou estes elementos, dado que insistiu na necessidade de os regimes controvertidos serem aplicados do mesmo modo ao biogás produzido na Suécia e ao biogás importado. Contudo, o seu exame da existência de uma eventual sobrecompensação limitou‑se à sua dimensão nacional, como acima referido no n.o 89.

99      Em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 66, o caráter insuficiente ou incompleto da análise levada a cabo pela Comissão no procedimento de investigação preliminar quanto à sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido é um indício da existência de dificuldades sérias. Como acima resulta dos n.os 55 a 59, por um lado, os auxílios de Estado não podem ser declarados compatíveis com o mercado interno se não respeitarem o requisito da proporcionalidade. Por outro lado, nas decisões recorridas, a questão da inexistência de sobrecompensação está estreitamente ligada à questão da proporcionalidade dos regimes controvertidos. Consequentemente, o facto de a Comissão ter analisado a inexistência de sobrecompensação de forma insuficiente e incompleta, na medida em que não teve em conta o cúmulo controvertido, pode bastar, no caso presente, para constatar a existência de dificuldades sérias.

100    No entanto, há que considerar que, no caso de, como sustentam a Comissão e o Reino da Suécia, se excluir a possibilidade de os regimes controvertidos terem em conta auxílios concedidos por outros Estados‑Membros, com o fundamento de essa consideração violar o princípio da não-discriminação ou o artigo 110.o TFUE, a questão da sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido não dá origem a dificuldades sérias.

101    Com efeito, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, embora o procedimento previsto nos artigos 107.o e 108.o TFUE deixe uma margem de apreciação à Comissão para ajuizar da compatibilidade de um regime de auxílios de Estado com as exigências do mercado interno, resulta da sistemática geral dos Tratados que esse procedimento nunca deve levar a um resultado que seja contrário aos princípios gerais de direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento, ou a disposições específicas dos Tratados, nomeadamente as que dizem respeito à tributação interna, das quais faz parte o artigo 110.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2002, Nygård, C‑234/99, EU:C:2002:244, n.o 54 e jurisprudência referida; de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida, e de 9 de setembro de 2010, British Aggregates e o./Comissão, T‑359/04, EU:T:2010:366, n.o 91 e jurisprudência referida). Além disso, um auxílio não pode ser instituído ou autorizado sob a forma de discriminação fiscal, por parte de um Estado‑Membro, em relação a produtos originários de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2010, British Aggregates e o./Comissão, T‑359/04, EU:T:2010:366, n.o 92 e jurisprudência referida).

 Quanto ao princípio da não-discriminação

102    O princípio da não-discriminação ou da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de modo igual, a menos que esses tratamentos não sejam objetivamente justificados (v. Acórdão de 11 de julho de 2019, IPPT PAN/Comissão e REA, T‑805/16, não publicado, EU:T:2019:496, n.o 216 e jurisprudência referida; v. ainda, neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23 e jurisprudência referida, e de 27 de setembro de 2012, Koninklijke BAM Groep/Comissão, T‑355/06, não publicado, EU:T:2012:486, n.o 49 e jurisprudência referida).

103    O caráter comparável de situações diferentes é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, designadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade da medida estatal que institui a distinção em causa. Além disso, devem ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio a que pertence a medida estatal em causa (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C‑176/09, EU:C:2011:290, n.o 32 e jurisprudência referida).

104    No caso, a Comissão considera que se assegurou de que os regimes controvertidos respeitavam o princípio da não-discriminação, na medida em que obteve do Reino da Suécia a garantia de que as isenções fiscais em causa se aplicam independentemente da origem do biogás vendido na Suécia, quer seja o biogás produzido nesse Estado‑Membro quer o biogás produzido noutros Estados‑Membros e importado para a Suécia.

105    Contudo, há que observar que, tendo em conta o objetivo dos regimes controvertidos, a venda de biogás cujos custos adicionais de produção foram compensados não constitui uma situação comparável com a da venda de biogás cujos custos adicionais de produção ainda não foram compensados.

106    Com efeito, como resulta das decisões recorridas (v. n.o 8, supra), as isenções fiscais em causa visam tornar o biogás competitivo relativamente aos gases fósseis, apesar de os custos de produção do primeiro serem superiores aos dos segundos.

107    Ora, se os custos de produção do biogás, superiores aos do gás fóssil, já foram compensados por auxílios concedidos pelo Estado‑Membro em cujo território ocorreu a sua produção, a concessão das isenções fiscais em causa ao biogás importado para a Suécia perde a sua razão de ser.

108    Resulta das decisões recorridas que a Comissão admite a existência de uma diferença entre a venda de biogás cujos custos adicionais de produção foram compensados e a venda de biogás cujos custos adicionais de produção ainda não foram compensados. Com efeito, quanto ao biogás produzido na Suécia, assegurou‑se de que não existia sobrecompensação resultante do cúmulo das isenções fiscais em causa com outros auxílios concedidos pelas autoridades suecas à produção de biogás nesse Estado‑Membro. Contudo, a diferença entre a situação em que o biogás cujos custos adicionais já foram compensados e a situação em que os custos adicionais do biogás não foram já compensados existe mesmo quando essa compensação resulte de auxílios concedidos por outros Estados‑Membros que não o Reino da Suécia.

109    Por conseguinte, salvo justificação objetiva, as duas vendas acima referidas no n.o 105 não podem ser tratadas da mesma maneira, que consiste em fazê‑las beneficiar da mesma isenção fiscal, independentemente da questão de saber se o biogás vendido na Suécia foi produzido no território nacional ou foi importado.

110    Ora, nas decisões recorridas, a Comissão não teve em conta a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido. Ao fazê‑lo, não aplicou o princípio da não-discriminação tendo em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam as «situações» que, em aplicação desse princípio, devem ser comparadas. Em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 64 e 66 e com as considerações acima formuladas no n.o 99, esta circunstância revela a existência de dificuldades sérias que geram a obrigação de a Comissão dar início ao procedimento formal de investigação.

111    Por outro lado, admitindo que, como alega a Comissão, seja impossível, do ponto de vista factual, examinar as sobreposições entre os regimes de auxílios previstos num Estado‑Membro e os que estão em vigor noutros Estados‑Membros, refira‑se, como admitiu a Comissão na audiência, que as decisões recorridas não referem essa impossibilidade. A fortiori, não a qualificam como justificação objetiva.

112    Por conseguinte, há que concluir que o necessário respeito do princípio da não-discriminação não permitia rejeitar a existência de dificuldades sérias quanto à incidência do cúmulo controvertido na compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno.

 Quanto ao artigo 110.º TFUE

113    Como acima referido no n.o 100, há que determinar se, como sustentam a Comissão e o Reino da Suécia, o artigo 110.o TFUE se opõe a que os regimes controvertidos possam ter em conta os auxílios concedidos por outros Estados‑Membros.

114    Nos termos do artigo 110.o TFUE:

«Nenhum Estado‑Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado‑Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções.»

115    Segundo a jurisprudência, primeiro, resulta do artigo 110.o TFUE que as diferenciações em matéria de tributação interna só são compatíveis com o direito da União se também elas prosseguirem objetivos compatíveis com esse direito e se as suas modalidades forem suscetíveis de evitar qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, das importações provenientes dos outros Estados‑Membros ou de proteção de produções nacionais concorrentes. Assim, no respeito desses requisitos, o direito da União não restringe, no estado atual da sua evolução, a liberdade de cada Estado‑Membro instituir um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, mesmo semelhantes, na aceção do artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE, em função de critérios objetivos, tais como a natureza das matérias‑primas utilizadas ou os modos de produção aplicados (v., por analogia, Acórdãos de 2 de abril de 1998, Outokumpu, C‑213/96, EU:C:1998:155, n.o 30, e de 14 de abril de 2021, Achema e Lifosa/Comissão, T‑300/19, não publicado, EU:T:2021:191, n.o 220).

116    Segundo, a legitimidade de certas isenções ou de certas reduções fiscais, nomeadamente quando tiverem por objetivo permitir a manutenção de produções ou de empresas que, sem essas facilidades de caráter fiscal, deixariam de ser rentáveis em razão do aumento dos custos de produção, está sujeita à condição de os Estados‑Membros que fazem uso dessas possibilidades alargarem o respetivo benefício, de forma não discriminatória e não protetora, aos produtos importados que se encontrem nas mesmas condições (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2010, British Aggregates e o./Comissão, T‑359/04, EU:T:2010:366, n.os 93 a 95 e jurisprudência referida).

117    Terceiro, as exigências do artigo 110.o TFUE são cumpridas quando a legislação de um Estado‑Membro permite aplicar a um bem originário de outro Estado‑Membro um regime fiscal que pode ser considerado equivalente ao regime aplicado a esse bem quando é produzido no primeiro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 30 de outubro de 1980, Schneider‑Import, 26/80, EU:C:1980:257, n.os 10 e 15)

118    Daí resulta que, quando a venda de produtos nacionais ou importados similares num Estado‑Membro não seja rentável sem benefícios de natureza fiscal, o artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE opõe‑se a que os produtos importados sofram uma discriminação, direta ou indireta, em relação aos produtos nacionais, na medida em que sejam sujeitos a uma tributação maior do que a aplicada a estes últimos produtos. Em contrapartida, um tratamento fiscal diferenciado é compatível com esta disposição quando esse tratamento seja o resultado de critérios objetivos e permita evitar qualquer forma de discriminação relativamente às importações provenientes de outros Estados‑Membros.

119    Para efeitos da aplicação destes princípios ao caso presente, refira‑se que este apresenta uma particularidade em relação às situações visadas pela jurisprudência, pelo facto de qualquer biogás vendido na Suécia, tenha sido produzido nesse Estado‑Membro ou aí tenha sido importado, beneficiar das mesmas isenções fiscais. Além disso, no que respeita ao biogás importado, estas isenções, que são totais, são concedidas sem distinção consoante o Estado‑Membro onde o biogás foi produzido tenha ou não concedido auxílios à produção de energia a partir de biogás.

120    Por razões ligadas às exigências do direito da União aplicável aos auxílios de Estado, a Comissão certificou‑se de que o biogás produzido na Suécia não beneficiava de uma sobrecompensação (v. n.o 108, supra). Consequentemente, não pode sustentar que o biogás importado de outros Estados‑Membros seria objeto de uma discriminação proibida pelo artigo 110.o TFUE se beneficiasse das isenções fiscais em causa com a única condição de ser excluída qualquer sobrecompensação consecutiva ao cúmulo dessas isenções e dos eventuais auxílios concedidos por outros Estados‑Membros aos produtores desse biogás, antes de ser exportado para a Suécia. Com efeito, essa condição, relativa à inexistência de sobrecompensação, é análoga à exigida para o biogás produzido na Suécia.

121    É certo que, para evitar qualquer sobrecompensação, o biogás importado de certos Estados‑Membros poderia então ser onerado, na Suécia, por uma tributação interna que, por não prever nenhuma isenção fiscal ou prevendo isenções menores do que as que estão em causa, seria superior à que incide sobre o biogás produzido na Suécia. Todavia, este resultado não é necessariamente discriminatório. Com efeito, quanto a esta última categoria de biogás, a Comissão, antes de considerar que os regimes controvertidos eram compatíveis com o mercado interno, estava decidida a excluir que a cumulação de auxílios de natureza fiscal e de auxílios à produção desse origem a uma sobrecompensação.

122    Por outras palavras, a existência de uma sobrecompensação pode ser considerada um critério objetivo que permite aplicar as isenções fiscais em causa apenas ao biogás, doméstico ou importado, cujos custos adicionais de produção em relação aos gases fósseis não tenham sido já compensados por outros auxílios, independentemente do Estado‑Membro que concedeu esses outros auxílios e sem prejuízo da possibilidade de modular a taxa das isenções fiscais em causa em função do valor desses outros auxílios. Esta diferenciação, baseada num critério objetivo, é suscetível de evitar a discriminação que resultaria das compensações já atribuídas ao biogás importado de determinados Estados‑Membros.

123    Além disso, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, um sistema de tributação tem um efeito discriminatório e protetor contrário ao artigo 110.o TFUE quando desvia a compra de produtos de outros Estados‑Membros para produtos nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 1990, Comissão/Grécia, C‑132/88, EU:C:1990:165, n.os 18 e 19).

124    É pacífico que não é esse o caso dos regimes controvertidos. Na realidade, na falta de medidas tomadas para evitar a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido, os regimes controvertidos criam uma discriminação inversa do biogás produzido na Suécia em benefício do biogás produzido noutros Estados‑Membros que concedem auxílios à produção de energia a partir de biogás. Não se pode considerar que este resultado é imposto pela obrigação de os regimes controvertidos respeitarem o artigo 110.o TFUE, cuja razão de ser consiste em impedir que um Estado‑Membro favoreça a sua própria produção em detrimento das dos outros Estados‑Membros. Refira‑se, por outro lado, que este artigo não é aplicável no caso em que um Estado‑Membro concede aos produtos que importa de certos Estados‑Membros um tratamento fiscal mais favorável do que concede a produtos semelhantes que importa de outros Estados‑Membros.

125    Refira‑se que, nas partes das decisões recorridas dedicadas ao respeito do direito fiscal da União (v. n.o 11, supra), a Comissão considerou que os regimes controvertidos não davam origem a uma sobrecompensação e que as isenções fiscais em causa eram aplicáveis independentemente da origem do biogás. Daí resulta que a Comissão não considerou que existiam dificuldades sérias a esse respeito, apesar de as considerações que acima figuram nos n.os 115 a 124 demonstrarem que essas dificuldades existiam e deviam ser examinadas em sede de procedimento formal de investigação.

126    Por conseguinte, há que concluir que o necessário respeito do artigo 110.o TFUE também não permitia afastar a existência de dificuldades sérias quanto à incidência do cúmulo controvertido na compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno.

 Conclusões sobre a alegação relativa ao cúmulo controvertido

127    Em face de todas estas considerações, há que concluir que a recorrente demonstrou, com base em elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor no momento da adoção das decisões recorridas, que a análise da compatibilidade dos regimes controvertidos com o mercado interno à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE apresentava dificuldades sérias relacionadas com a sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido, à luz do princípio da não-discriminação e do artigo 110.o TFUE. Daí resulta que a Comissão deveria ter examinado as referidas dificuldades em sede de procedimento formal de investigação, em vez de adotar as decisões recorridas no termo do procedimento de investigação preliminar.

128    Uma vez que estas dificuldades sérias dizem respeito a um princípio e a uma disposição de direito primário, não é necessário apreciar os argumentos da Comissão e do Reino da Suécia relativos ao facto de a consideração da sobrecompensação suscetível de decorrer do cúmulo controvertido ser contrária a vários atos de direito derivado dos quais entende resultar uma proibição de fixar taxas de tributação diferentes sobre produtos provenientes de Estados‑Membros diferentes.

129    Consequentemente, há que julgar procedente a alegação relativa ao cúmulo controvertido e anular as decisões recorridas, sem que seja necessário conhecer das outras alegações da recorrente.

 Quanto às despesas

130    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

131    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. O Reino da Suécia suportará, portanto, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      É anulada a Decisão C(2020) 4489 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56125 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime SA.49893 (2018/N) — Isenção fiscal para o biogás e para o biopropano não alimentares destinados à geração de calor.

2)      É anulada a Decisão C(2020) 4487 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56908 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime a favor do biogás destinado a utilização como combustível na Suécia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Landwärme GmbH.

4)      O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

da Silva Passos

Valančius

Reine

Truchot

 

      Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de dezembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.