Language of document : ECLI:EU:T:2017:622

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

13 de setembro de 2017 (*)

[Texto retificado por despacho de 27 de outubro de 2017]

«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»

No processo T‑119/10,

Reino dos Países Baixos, representado inicialmente por Y. de Vries, J. Langer e C. Wissels e, em seguida, por J. Langer, M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

recorrente,

apoiado por:

Reino da Bélgica, representado inicialmente por M. Jacobs e T. Materne, e em seguida por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

e por:

República Francesa, representada inicialmente por G. de Bergues e B. Messmer, e em seguida por J. Bousin e D. Colas, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por W. Roels e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka (relator) e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Para os períodos de programação de 1989‑1993 e 1994‑1999, as regras em matéria de fundos estruturais (designadamente no que se refere aos objetivos, à programação, aos pagamentos, à gestão e ao controlo e às correções financeiras) foram enunciadas, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO 1988, L 185, p. 9), o qual foi alterado nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO 1993, L 193, p. 5), e no Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos existentes, por outro (JO 1988, L 374, p. 1), o qual foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO 1993, L 193, p. 20).

2        O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 dispõe:

«1.      Se a realização de uma ação ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da ação que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.      Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a ação ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução da ação ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

[…]»

3        Os Regulamentos n.os 2052/88 e 4253/88 foram substituídos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

4        Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, este regulamento não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada pelo Conselho ou pela Comissão com base nos Regulamentos n.os 2052/88 e 4253/88 e em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de dezembro de 1999.

5        O Regulamento n.° 1260/99 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO 2006, L 210, p. 25).

6        O artigo 100.° do Regulamento n.° 1083/2006, com a epígrafe «Procedimento», dispõe:

«1.      Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado‑Membro as suas conclusões provisórias e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado‑Membro deve ter a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Exceto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

2.      A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado‑Membro dentro dos prazos referidos no n.° 1.

3.      Sempre que um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida‑o para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efetuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

4.      Em caso de acordo, o Estado‑Membro pode voltar a utilizar os fundos comunitários em questão nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 98.°

5.      Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.»

7        O artigo 105.° do Regulamento n.° 1083/2006, com a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe, no seu n.° 1, o seguinte:

«O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovado pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.° 2052/88 […] (CEE) n.° 4253/88 […] (CE) n.° 1164/94 […] e (CE) n.° 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento.»

8        O artigo 108.° do Regulamento n.° 1083/2006, com a epígrafe «Entrada em vigor», prevê o seguinte:

«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições dos artigos 1.° a 16.°, 25.° a 28.°, 32.° a 40.°, 47.° a 49.°, 52.° a 54.°, 56.°, 58.° a 62.°, 69.° a 74.°, 103.° a 105.° e 108.° são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento apenas para os programas do período de 2007‑2013. As restantes disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007.»

9        O Regulamento n.° 1083/2006 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO 2013, L 347, p. 320; retificação no JO L 200 de 26.7.2016, p. 140).

10      Relativamente às correções financeiras, o artigo 145.° do Regulamento n.° 1303/2013 dispõe:

«1.      Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado‑Membro as suas conclusões provisórias e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.      Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado‑Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para esse exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.° 1.

3.      A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova que sejam apresentados pelo Estado‑Membro, nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4.      Sempre que um Estado‑Membro rejeite as conclusões provisórias da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

5.      Em caso de acordo, e sem prejuízo do n.° 7 do presente artigo, o Estado‑Membro pode reutilizar os Fundos em causa [ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)] nos termos do artigo 143.°, n.° 3.

6.      Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, através de atos de execução, decide sobre a correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado‑Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

7.      Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 75.°, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

a)      Tenha sido identificada na declaração de garantia da gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 59.°, n.° 5, do Regulamento Financeiro, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

b)      Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado‑Membro.

A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia‑se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

a)      Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

b)      Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado‑Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas em conformidade com o artigo 139.°, n.° 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser objeto de um processo de avaliação ao abrigo do artigo 137.°, n.° 2;

c)      Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado‑Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado‑Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

8.      As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar regras de procedimento adicionais em matéria de correções financeiras a que se refere o artigo 144.°, n.° 7.»

11      Nos termos do artigo 152.° do Regulamento n.° 1303/2013:

«1.      O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.° 1083/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Esse regulamento ou outra legislação aplicável continua a ser aplicável a essas intervenções ou às operações em causa até ao respetivo encerramento. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e grandes projetos.

2.      Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho permanecem válidos.

3.      Caso um Estado‑Membro utilize a opção definida no artigo 123.°, n.° 3, pode apresentar um pedido à Comissão para que a autoridade de gestão exerça as funções de autoridade de certificação em derrogação do artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 em relação aos programas operacionais correspondentes executados com base nesse regulamento. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação feita pela autoridade de auditoria. Caso a Comissão considere, com base nas informações proporcionadas pela autoridade de auditoria e pelas suas próprias auditorias, que os sistemas de gestão e controlo desses programas operacionais funcionam de forma eficaz e que o seu funcionamento não será prejudicado pelo facto de a autoridade de gestão exercer as funções de autoridade de certificação, informa os Estados‑Membros da sua concordância no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.»

12      O artigo 153.° do Regulamento n.° 1303/2013 dispõe o seguinte:

«1.      Sem prejuízo do disposto no artigo 152.°, o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.      As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.»

13      O artigo 154.° do Regulamento n.° 1303/2013 dispõe:

«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 20.° a 24.°, o artigo 29.°, n.° 3, o artigo 38.°, n.° 1, alínea a), e os artigos 58.°, 60.°, 76.° a 92.°, os artigos 118.°, 120.°, 121.° e os artigos 129.° a 147.° do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O artigo 39.°, n.° 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.°, quinto parágrafo apenas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa à anulação de autorizações.»

 Antecedentes do litígio

14      Pela Decisão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias aprovou o Documento Único de Programação relativo à concessão de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para um programa operacional no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II/C, a favor das zonas dos objetivos nos 1, 2 e 5 b), e de outras zonas no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, fixando o montante máximo para o FEDER de 137 118 000 euros.

15      A Decisão da Comissão C(2000) 300, de 25 de fevereiro de 2000, aumentou este limite máximo para 141 077 000 euros.

16      Por carta datada de 21 de março de 2003, as autoridades neerlandesas apresentaram o seu pedido de pagamento final.

17      Entre junho de 2004 e junho de 2005, a Comissão, no âmbito da auditoria de encerramento dos programas cofinanciados pelo FEDER durante o período de programação 1994‑1999, realizou várias visitas de fiscalização.

18      Por cartas datadas de 7 de setembro de 2005 e de 24 de janeiro de 2006, a Comissão apresentou o seu relatório de auditoria. A versão em língua neerlandesa foi transmitida às autoridades dos Países Baixos em 7 de fevereiro de 2006, revelando algumas irregularidades.

19      As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre o referido relatório de auditoria e comunicaram novos elementos.

20      Por correio eletrónico de 14 de maio de 2008, a Comissão apresentou o relatório final de auditoria às autoridades neerlandesas, em conformidade com o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. A versão neerlandesa foi‑lhes enviada em 15 de setembro de 2008.

21      Na sequência de uma audição realizada em 23 de fevereiro de 2009, as autoridades neerlandesas comunicaram novos elementos.

22      Pela Decisão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008), a Comissão reduziu a contribuição total concedida pelo FEDER em 7 066 643 euros (a seguir «decisão impugnada»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2010, o Reino dos Países Baixos interpôs o presente recurso.

24      Em 11 de agosto de 2010, o Tribunal Geral questionou as partes sobre a eventual suspensão da presente instância até ao termo dos prazos de recurso das decisões do Tribunal Geral que põem termo à instância nos processos T‑265/08, Alemanha/Comissão, e T‑270/08, Alemanha/Comissão, ou até serem proferidas as decisões do Tribunal de Justiça nos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral nos referidos processos.

25      Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral, de 13 de setembro de 2010, foi decidido suspender a presente instância até ao termo dos prazos de recurso das decisões do Tribunal Geral que põem termo à instância nos processos T‑265/08, Alemanha/Comissão e T‑270/08, Alemanha/Comissão, ou até serem proferidas as decisões do Tribunal de Justiça nos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral nos referidos processos.

26      Em 24 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Alemanha/Comissão (C‑549/12 P e C‑54/13 P, a seguir «acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral», EU:C:2015:412), que anulou as decisões de correção financeira em causa naqueles processos, relativas a programas de financiamento anteriores ao ano 2000, ao suscitar oficiosamente a violação pela Comissão do prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1083/2006.

27      Por acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, os acórdãos de 19 de setembro de 2012, Alemanha/Comissão (T‑265/08, EU:T:2012:434), e de 21 de novembro de 2012, Alemanha/Comissão (T‑270/08, não publicado, EU:T:2012:612), foram igualmente anulados, na medida em que o Tribunal Geral tinha negado provimento aos recursos interpostos pela República Federal da Alemanha.

28      Em 2 de julho de 2015, o Tribunal Geral convidou as partes a submeterem as suas observações sobre a incidência, no presente processo, do acórdão proferido em sede de recurso.

29      Em 13 e 15 de julho de 2015, o Reino dos Países Baixos e a Comissão apresentaram, respetivamente, observações.

30      Nas suas observações, o Reino dos Países Baixos alega que a decisão impugnada deve ser anulada, na medida em que a Comissão violou o prazo de seis meses previsto pelo artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1083/2006.

31      Por seu lado, a Comissão chamou a atenção do Tribunal Geral para os recursos interpostos dos acórdãos de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑111/12, não publicado, EU:T:2015:28), e de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑109/12, não publicado, EU:T:2015:29), pelos quais o Tribunal Geral tinha anulado as decisões de correções financeiras em causa, relativas aos programas de financiamento anteriores ao ano 2000, por violação pela Comissão do prazo de seis meses previsto pelo artigo 100.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1083/2006.

32      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 20 e 28 de maio de 2015, o Reino da Bélgica e a República Francesa pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Reino dos Países Baixos. Por despachos de 4 de agosto de 2015, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções.

33      O Reino da Bélgica e a República Francesa apresentaram os seus articulados e as partes principais apresentaram as suas observações sobre aqueles dentro dos prazos estabelecidos.

34      Em 16 de dezembro de 2015, o Tribunal Geral convidou as partes a submeterem as suas observações sobre a incidência, no presente processo, na perspetiva de uma eventual suspensão, dos recursos interpostos pela Comissão dos acórdãos de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑111/12, não publicado, EU:T:2015:28), de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑109/12, não publicado, EU:T:2015:29), e de 15 de julho de 2015, Portugal/Comissão (T‑314/13, não publicado, EU:T:2015:493).

35      Por correios eletrónicos de 22 de dezembro de 2015 e de 4 de janeiro de 2016, a Comissão e o Reino dos Países Baixos indicaram, respetivamente, não levantar qualquer objeção à suspensão do presente processo, enquanto se aguarda a prolação dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C‑139/15 P e C‑140/15 P, Comissão/Espanha e C‑495/15 P, Comissão/Portugal.

36      Por decisão de 12 de janeiro de 2016, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a presente instância até que sejam proferidos os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C‑139/15 P e C‑140/15 P, Comissão/Espanha e C‑495/15 P, Comissão/Portugal.

37      Por acórdãos de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑139/15 P, EU:C:2016:707), e de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos dos acórdãos de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑111/12, não publicado, EU:T:2015:28), e de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑109/12, não publicado, EU:T:2015:29).

38      Uma vez que a composição das Secções do Tribunal Geral foi alterada, o juiz‑relator foi afeto à Quinta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

39      Por correio eletrónico de 27 de outubro de 2016, o Reino dos Países Baixos apresentou um pedido no Tribunal Geral com vista ao prosseguimento da instância, no âmbito do qual reitera a sua posição, expressa no correio eletrónico de 13 de julho de 2015, e convida o Tribunal Geral a proferir decisão no caso em apreço com base no artigo 132.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

40      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Comissão/Portugal (C‑495/15 P, não publicado, EU:C:2016:907), o processo C‑495/15 P foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça na sequência da desistência da Comissão.

41      Em 11 de novembro de 2016, a Comissão informou o Tribunal Geral que não tinha qualquer objeção ao prosseguimento da instância.

42      Por decisão de 1 de dezembro de 2016, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral informou as partes do prosseguimento da instância.

43      Em 20 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral convidou as partes a submeterem as suas observações sobre a incidência, no presente processo, dos acórdãos de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑139/15 P, EU:C:2016:707), e de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708).

44      Por carta de 22 de dezembro de 2016, no âmbito das suas observações, a Comissão sustentou que o Tribunal Geral dispunha de todos os elementos necessários para decidir no presente processo.

45      Por carta apresentada no mesmo dia, o Reino dos Países Baixos, por um lado, informou o Tribunal Geral de que não pretendia apresentar alegações orais em sede de audiência, e, por outro, convidou novamente o Tribunal Geral a proferir decisão no caso em apreço com base no artigo 132.° do Regulamento de Processo, tendo constatado que a Comissão violou o prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1083/2006.

46      Por correios eletrónicos de 5 e 9 de janeiro de 2017, o Reino da Bélgica e a República Francesa indicaram que, também em seu entender, a Comissão não respeitou o prazo prescrito e que, consequentemente, a decisão impugnada deve ser anulada com este fundamento.

47      Em 10 de março de 2017, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas alegações sobre o fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal Geral, no âmbito do artigo 132.° do Regulamento de Processo, relativo à violação pela Comissão de formalidades essenciais.

48      Em 21 de março de 2017, o Reino dos Países Baixos e a Comissão apresentaram, respetivamente, observações.

49      A Comissão alegou que o Tribunal Geral podia, por meio de despacho, julgar o recurso manifestamente procedente, nos termos do artigo 132.° do Regulamento de Processo. Por seu lado, o Reino dos Países Baixos argumentou igualmente que o Tribunal Geral podia decidir mediante despacho, nos termos do artigo 132.° do Regulamento de Processo, para declarar o recurso manifestamente procedente.

50      No mesmo dia, o Reino da Bélgica alegou que o Tribunal Geral devia invocar oficiosamente o fundamento relativo à violação pela Comissão de formalidades essenciais.

51      Em 22 de março de 2017, a República Francesa apresentou as suas alegações e afirmou que o Tribunal Geral podia, nesse caso, basear‑se no artigo 132.° do Regulamento de Processo para declarar o recurso manifestamente procedente por meio de despacho.

52      O Reino dos Países Baixos, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República Francesa, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

53      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

 Questão de direito

54      A título preliminar, há que considerar os pedidos do Reino dos Países Baixos como sendo destinados à anulação da decisão impugnada, na parte em que lhe diz respeito e na medida em que os fundamentos invocados pelo Reino dos Países Baixos visam a sua própria situação.

55      Nos termos do artigo 132.° do Regulamento de Processo, quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se tiverem pronunciado sobre uma ou várias questões jurídicas idênticas às suscitadas nos fundamentos da ação ou recurso e o Tribunal Geral considerar que os factos estão provados, pode, uma vez encerrada a fase escrita do processo e sob proposta do juiz‑relator, ouvidas as partes, decidir julgar a ação ou recurso manifestamente procedente, por despacho fundamentado no qual seja feita referência à jurisprudência pertinente.

56      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que os requisitos de aplicação do artigo 132.° do Regulamento de Processo estão reunidos e decide julgar sem prosseguir a instância.

57      Em primeiro lugar, o Reino dos Países Baixos, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República Francesa, alega que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que foi adotada em data posterior ao termo do prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento de Processo.

58      Por seu lado, em primeiro lugar, a Comissão considera que o Regulamento n.° 1083/2006 não constitui o quadro jurídico pertinente para avaliar as regras processuais aplicáveis às decisões de correção financeira para os programas anteriores ao período 2007‑2013.

59      Alega que o regulamento pertinente para avaliar o cumprimento ou o incumprimento das formalidades essenciais no caso em apreço é o Regulamento n.° 4253/88, cujo artigo 24.° não fixa nenhum prazo para a adoção de uma decisão de correção financeira.

60      Em seguida, na eventualidade de o Regulamento n.° 1083/2006 ser aplicável ao presente caso, a Comissão esclarece que os prazos previstos pelo artigo 100.°, n.° 5, do referido regulamento apenas dizem respeito aos programas executados depois de 1 de janeiro de 2007, não sendo aplicáveis aos programas anteriores a essa data.

61      Acrescenta que resulta do artigo 105.° do Regulamento n.° 1083/2006 que os projetos cofinanciados aprovados no âmbito de um regime anterior se mantêm nesse regime até ao respetivo encerramento.

62      Do mesmo modo, segundo a Comissão, as regras processuais e as regras substantivas constituem um todo indivisível e não pode haver aplicação retroativa dos prazos fixados no artigo 100.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1083/2006.

63      A este respeito, é de notar que o Reino dos Países Baixos não invocou o fundamento relativo à violação do artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1083/2006 na petição de recurso, mas no âmbito das suas observações sobre a incidência, no presente processo, do acórdão proferido em sede de recurso, de modo que este fundamento deve ser considerado como um fundamento novo.

64      No entanto, independentemente da questão da admissibilidade desse fundamento, cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência, o incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato lesivo constitui uma violação de formalidades essenciais, que cabe ao juiz da União Europeia conhecer, mesmo oficiosamente (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 103 e jurisprudência referida, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.° 103 e jurisprudência referida).

65      A este respeito, há que recordar que constitui jurisprudência constante que, com exceção dos casos específicos como os previstos, nomeadamente, nos Regulamentos de Processo dos órgãos jurisdicionais da União, o juiz da União não pode basear a sua decisão num fundamento de direito suscitado oficiosamente, ainda que de ordem pública, sem ter previamente convidado as partes a apresentar as suas observações sobre o referido fundamento (v. acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, n.° 93 e jurisprudência referida).

66      Ora, no presente processo, no que diz respeito, primeiro, à questão do prazo em que deve ser adotada uma decisão de correção financeira, o Tribunal Geral interrogou as partes no âmbito de uma medida de organização do processo adotada na sequência da prolação do seu acórdão sobre o recurso, pelo qual o Tribunal de Justiça anulou as decisões de correção financeira em causa, relativas a programas de financiamento anteriores ao ano de 2000, suscitando oficiosamente a violação pela Comissão do prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1083/2006.

67      Segundo, o Tribunal Geral adotou uma segunda medida de organização processual, na sequência dos acórdãos de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑139/15 P, EU:C:2016:707), e de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708).

68      Por conseguinte, há que declarar que as partes puderam apresentar as suas observações relativas à aplicação do prazo previsto no artigo 100.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1083/2006.

69      Em segundo lugar, no que diz respeito à regulamentação aplicável ao presente processo, importa recordar que o Regulamento n.° 4253/88 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000, pelo Regulamento n.° 1260/1999. Este último regulamento foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo Regulamento n.° 1083/2006, o qual foi revogado pelo Regulamento n.° 1303/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

70      Assim, por um lado, cabe observar que o Regulamento n.° 1303/2013 não pode ser aplicado no presente caso, na medida em que a decisão impugnada foi adotada em 2009.

71      Por outro lado, quanto ao Regulamento n.° 1083/2006, embora resulte do seu artigo 108.°, segundo parágrafo, deste regulamento que algumas das suas disposições são aplicáveis aos programas de financiamento do período de 2007‑2013, também é verdade que este último também dispõe que o artigo 100.° do referido regulamento, que fixa os prazos processuais, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, sem qualquer referência ao período de financiamento abrangido.

72      Deve ainda acrescentar‑se que o artigo 100.° do Regulamento n.° 1083/2006 também se aplica aos programas anteriores ao período 2007‑2013, o que está em conformidade com o princípio segundo o qual as regras processuais são imediatamente aplicáveis após a sua entrada em vigor (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 98; de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.° 98; de 22 de outubro de 2014, Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, n.° 31; de 4 de dezembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑513/13 P, não publicado, EU:C:2014:2412, n.° 48; e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.° 53; v. igualmente, neste sentido, acórdão proferido em sede de recurso, n.° 84).

73      Esta jurisprudência foi, aliás, confirmada pelos acórdãos de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑139/15 P, EU:C:2016:707, n.° 89), e de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708, n.° 89), o que a Comissão não põe em causa.

74      No caso em apreço, o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, que alterou a contribuição financeira concedida ao Reino dos Países Baixos para o período de financiamento de 1994‑1999, decorreu de 2004 a 2009.

75      Por conseguinte, para efeitos da adoção da decisão impugnada, a Comissão devia ter respeitado o prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1083/2006.

76      A este respeito, há que precisar que, ao abrigo desta disposição, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a correção financeira no prazo de seis meses a contar à data da audição dos representantes do Estado‑Membro em causa, caso este último não aceite as suas conclusões provisórias. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.

77      Assim, quando o Estado‑Membro não aceita as conclusões provisórias da Comissão, o envio, por esta última, de um convite para uma audição e a realização da mesma, conforme o caso, serve de ponto de partida para a contagem do prazo.

78      Ora, por um lado, resulta dos elementos do presente processo que se realizou uma audição em Bruxelas (Bélgica), em 23 de fevereiro de 2009, entre a Comissão e os representantes do Reino dos Países Baixos.

79      Por outro lado, não pode deixar de se observar que a decisão impugnada foi adotada em 23 de dezembro de 2009, ou seja, dez meses após a audição, o que a Comissão não põe em causa.

80      Assim, a Comissão não respeitou o prazo de seis meses previsto no artigo 100.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1083/2006.

81      Por conseguinte, há que julgar o recurso manifestamente procedente e, em consequência, anular a decisão impugnada, na parte em que esta se aplica ao Reino dos Países Baixos.

 Quanto às despesas

82      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

83      O Reino da Bélgica e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A Decisão C (2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, sobre a redução do auxílio financeiro ao programa de prevenção das inundações no RenoMosa, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no GrãoDucado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008), é anulada na parte em que respeita ao Reino dos Países Baixos.

2)      A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Reino dos Países Baixos.

3)      O Reino da Bélgica e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2017.

O secretário

 

O presidente

E. Coulon

 

D. Gratsias


*      Língua do processo: neerlandês.