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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 – Klein/Comissão

(Processo T-309/10 RENV)1

(«Responsabilidade extracontratual – Diretiva 93/42/CEE – Regime harmonizado que garante a segurança e a proteção da saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros no que respeita à utilização dos dispositivos médicos – Artigo 8.° – Notificação de uma decisão de proibição de colocação no mercado – Falta de tomada de posição pela Comissão – Artigo 18.° – Marcação CE indevida – Prejuízo – Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares – Nexo de causalidade»)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Christoph Klein (Großgmain, Áustria) (representantes: inicialmente H.-J. Ahlt e M. Ahlt, em seguida H.-J. Ahlt, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e G. von Rintelen, agentes, assistidos por C. Winkler, advogado)

Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que o demandante alegadamente sofreu na sequência da violação pela Comissão das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.° da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1).

Dispositivo

A ação é julgada improcedente.

Christoph Klein, a Comissão Europeia e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 347, de 26.11.2011.