CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK,
apresentadas em 11 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑180/06
Renate Ilsinger
contra
Martinu Dreschersu (administrador da insolvência da Schlank & Schick GmbH)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Promessa de prémio feita ao consumidor – Celebração de um contrato – Protecção dos consumidores – Continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento (CE) n.° 44/2001»
I – Introdução
1. As duas questões colocadas no presente caso pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.° 44/2001») (2), sobre a competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores ou, mais precisamente, sobre a questão de saber se a competência dos tribunais para apreciar a reclamação apresentada por um consumidor para obter o pagamento de um prémio que uma sociedade aparentemente lhe promete é determinada com base nestas disposições. No quadro da interpretação da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (3) (a seguir a «Convenção de Bruxelas») (4), o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a competência dos tribunais nos casos em que um consumidor apresentou contra um vendedor estabelecido noutro Estado‑Membro o pedido de pagamento de um prémio aparentemente prometido. Contudo, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre esta questão no quadro do Regulamento n.° 44/2001 (5).
2. Por conseguinte, o presente processo levanta a questão, em sede de interpretação, da continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.° 44/2001. Este foi adoptado tendo em vista o objectivo prosseguido de livre circulação das decisões judiciais em matéria civil e comercial e substituiu a Convenção de Bruxelas em 1 de Março de 2002 nas relações entre os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca (6). Assim, com a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001, a questão de saber se este regulamento e a Convenção de Bruxelas devem ser interpretados de uma forma totalmente idêntica ou se, quando se procede à interpretação, se pode ser levado a fazer distinções, também se tornou importante.
3. As duas questões prejudiciais colocam‑se num litígio que opõe R. Ilsinger, cidadã austríaca domiciliada na Áustria, à sociedade de vendas por correspondência Schlank & Schick GmbH (a seguir «sociedade Schlank & Schick»), com sede em Aachen (Alemanha), no quadro de um recurso destinado a obter o pagamento de um prémio que a sociedade Schlank & Schick aparentemente prometeu a R. Ilsinger.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
4. O décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 44/2001 dispõe o seguinte:
«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral».
5. O décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001 dispõe o seguinte:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o [...] regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor».
6. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, incluído na secção «Disposições gerais»:
«Sem prejuízo do disposto no [...] regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
7. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, incluído na secção «Competências especiais»:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[...]»
8. Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, incluído na secção «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores»:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade».
9. O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, dispõe o seguinte:
«O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio».
B – Convenção de Bruxelas
10. O artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, dispõe o seguinte:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
1. Quando se trate de empréstimo a prestações de bens móveis corpóreos;
2. Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;
3. Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:
a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e
b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato».
C – Direito austríaco
11. O § 5j da Konsumentenschutzgesetz (lei austríaca relativa à protecção dos consumidores) (7) dispõe o seguinte:
«As empresas que enviem promessas de prémios ou outras mensagens semelhantes a consumidores determinados e, em virtude destas declarações, criem no consumidor a convicção de ganhou determinado prémio, devem entregar esse prémio ao consumidor; esse prémio também pode ser exigido judicialmente».
III – Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais
12. R. Ilsinger, cidadã austríaca domiciliada na Áustria, recebeu, no mês de Agosto de 2002, um envelope da sociedade de vendas por correspondência Schlank & Schick GmbH, com sede em Aachen (Alemanha). O envelope, com as inscrições «documentos importantes» «por favor, abrir de imediato» e «pessoal», continha uma mensagem que lhe era pessoalmente dirigida, segundo a qual teria ganho um prémio de 20 000 euros. Resultava da referida mensagem que R. Ilsinger receberia o prémio «se tivesse o número de identificação que lhe permitia obter o prémio», se colasse no certificado de reclamação do prémio um cupão com o número de identificação e o devolvesse à sociedade Schlank & Schick, no prazo de sete dias. Resulta igualmente da comunicação do prémio que o direito de o receber não estava subordinado à encomenda de mercadorias. R. Ilsinger colou o cupão com o número de identificação no certificado de reclamação do prémio e devolveu‑o à sociedade Schlank & Schick.
13. Não lhe tendo a referida sociedade pago o prémio, R. Ilsinger intentou, em Dezembro de 2002, no Landesgericht St. Pölten, tribunal do seu domicílio, uma acção contra a sociedade, com base no § 5j da lei austríaca relativa à protecção dos consumidores, conjugado com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, para que o prémio lhe fosse entregue. No âmbito deste processo, a sociedade Schlank & Schick invocou a incompetência do tribunal austríaco. Por despacho de 15 de Junho de 2004, o Landesgericht St. Pölten julgou improcedente tanto a excepção de incompetência como o pedido da demandante.
14. As duas partes no processo principal interpuseram recurso da decisão do Landesgericht St. Pölten para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberlandesgericht Wien. Este último afirma, no seu despacho de reenvio, que, na jurisprudência relativa ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça já declarou que a celebração efectiva de um contrato de venda de bens móveis ou de prestações de serviços é uma condição de aplicação do referido artigo. No entanto, por referência ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 está, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, concebido de forma mais ampla; por conseguinte, este órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se a interpretação desenvolvida pelo Tribunal de Justiça para o artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, também se aplica ao referido artigo 15.° O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que os órgãos jurisdicionais austríacos não podem ser competentes nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, embora esta disposição não exija a celebração de um contrato, uma vez que, tanto nos termos do direito austríaco, como nos termos do direito alemão, a residência permanente do devedor, ou seja, a Alemanha, constitui o lugar de execução das dívidas pecuniárias.
15. Dos elementos de facto fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio não resulta claramente se, ao devolver o certificado de reclamação do prémio, R. Ilsinger também realizou uma encomenda a título experimental. R. Ilsinger alega tê‑lo feito, mas a sociedade Schlank & Schick contesta esta alegação e afirma não ter recebido nenhuma encomenda de R. Ilsinger. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, na fundamentação do despacho através do qual julgou improcedente a excepção de incompetência e o pedido de R. Ilsinger, o Landesgericht St. Pölten referiu que o prémio não estava subordinado à encomenda de uma mercadoria e que, a para o efeito, era irrelevante saber se R. Ilsinger tinha ou não realizado uma encomenda a título experimental, com a reclamação do prémio.
16. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio, por despacho de 29 de Março de 2006, ordenou a suspensão da instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, as duas questões prejudiciais seguintes:
«O direito que assiste aos consumidores, previsto no § 5j da Konsumentenschutzgesetz [Lei de protecção dos consumidores] austríaca (KSchG), BGBl 1979/140, na redacção do artigo I, n.° 2 da Fernabsatz Gesetz [Lei sobre contratos à distância] austríaca, BGBl 1999/185, de exigir judicialmente às empresas o pagamento de um prémio aparentemente ganho, quando estas enviam (ou tenham enviado) promessas de prémios ou outras comunicações semelhantes a determinados consumidores e, em virtude destas declarações, criam (ou tenham criado) no consumidor a convicção de ter ganho determinado prémio, sem se ter feito depender a reclamação do prémio da encomenda de produtos nem de uma encomenda à experiência e sem ter havido qualquer encomenda, sendo, no entanto, o prémio reclamado pelo destinatário da comunicação, constitui, nos termos do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
1) Um direito contratual ou um direito equiparado, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Existe um direito na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, quando efectivamente não se tenha feito depender o direito ao pagamento do prémio de uma encomenda, mesmo que o destinatário da comunicação a tenha efectuado?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17. O despacho de reenvio deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 2006. Os Governos austríaco, espanhol, italiano, esloveno e checo, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, apresentaram observações na fase escrita do processo. Na audiência de 3 de Julho de 2008, o representante do administrador judicial da sociedade Schlank & Schick e os Governos austríaco, espanhol e checo, bem como a Comissão, apresentaram observações orais e responderam a perguntas do Tribunal de Justiça.
V – Argumentos das partes
A – Primeira questão prejudicial
18. Relativamente à primeira questão, podemos dividir os argumentos das partes em dois grupos principais. De um lado encontram‑se os que defendem que o direito de acção dos consumidores que resulta do § 5j da lei austríaca relativa à protecção dos consumidores não é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Do outro os que, com base no Regulamento n.° 44/2001, sustentam que o direito de acção dos consumidores que resulta da lei austríaca é um direito ligado a um contrato. A Comissão, nas suas observações escritas, defendeu a primeira posição, mas afirmou na audiência que, em seu entender, a segunda posição também era aceitável.
19. Na opinião da Comissão, expressa nas suas observações escritas, do Governo esloveno e do representante do administrador judicial da sociedade Schlank & Schick, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado do mesmo modo que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, apesar de a redacção dos mesmos não ser totalmente idêntica.
20. Nas suas observações escritas, a Comissão e o Governo esloveno salientam ambos que, quanto mais não seja, é o que resulta da própria letra do artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001, dado que tanto a frase introdutória do seu número 1, como a sua alínea c) dizem respeito aos únicos casos em que o consumidor celebra um contrato com outra parte. É certo que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas diz respeito aos únicos contratos que têm por objecto uma prestação de serviços ou um bem móvel corpóreo, enquanto o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 também se aplica «em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional». Porém, mesmo nos outros casos visados pelo artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, o contrato deve ter sido celebrado entre um consumidor e uma outra parte. Nas suas observações escritas, tanto a Comissão como o Governo esloveno referem a opinião defendida pelo advogado‑geral A. Tizzano, a respeito desta questão, nas conclusões que apresentou no processo Kapferer (8), onde salientou, no número 54, que as modificações introduzidas no artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 dizem apenas respeito ao âmbito de aplicação material das disposições relativas aos contratos de consumo e em nada afectam a exigência da celebração de um contrato.
21. O representante do administrador judicial da sociedade Schlank & Schick também declarou na audiência compartilhar da opinião que o advogado‑geral A. Tizzano expôs nas conclusões que apresentou no processo Kapferer. Observou que, relativamente ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, a redacção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 foi modificada de modo a incluir no seu âmbito de aplicação os contratos celebrados através da Internet. Em seu entender, este artigo do regulamento diz apenas respeito aos contratos sinalagmáticos no âmbito dos quais as duas partes contratantes assumem compromissos. Acrescentou que, quando o consumidor não assume nenhum compromisso, não é necessário que possa intentar uma acção no Estado‑Membro onde reside.
22. Inversamente, os Governos austríaco, espanhol, italiano e checo consideram que se deve interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 de um modo diferente do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas; a Comissão também declarou na audiência que, em seu entender, é aceitável uma outra interpretação deste artigo do regulamento.
23. O Governo austríaco sublinha que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, está redigido em termos bastante mais amplos do que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas. Considera que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 já não está limitado apenas a determinados tipos de contratos, mas que, pelo contrário, se aplica a todos os tipos de contratos celebrados pelos consumidores «em todos os outros casos». A promessa unilateral de prémio que o consumidor aceita constitui um desses outros casos, o que conduz a uma relação contratual na qual o consumidor não tem obrigações. Para sustentar esta opinião, o Governo austríaco invoca o argumento segundo o qual a frase introdutória do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 tem por modelo o artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o que demonstra o âmbito de aplicação mais amplo do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
24. O Governo checo considera, em termos análogos, que as promessas unilaterais de prémio devem ser interpretadas como uma proposta, e a reclamação desse prémio como a aceitação dessa proposta. Assim sendo, constitui‑se uma relação de natureza contratual, na opinião do Governo checo, relação essa que pode ser qualificada como celebração de um contrato.
25. Do mesmo modo, o Governo italiano defende a opinião segundo a qual a promessa de prémio que R. Ilsinger aceitou ao devolver à sociedade Schlank & Schick o certificado de reclamação do prémio com o cupão nele colado, constitui um contrato de consumo na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Segundo o Governo italiano, também pode haver celebração de um contrato na acepção deste artigo quando apenas uma parte assume uma obrigação contratual.
26. Para sustentar as suas observações o Governo espanhol apresenta quatro argumentos. Em primeiro lugar, observa que a redacção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 diverge da do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas. Em segundo lugar, salienta que apenas uma interpretação diferente do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 pode garantir um nível elevado de protecção do consumidor, que é a parte contratante mais fraca. Em terceiro lugar, importa, segundo o Governo espanhol, ter em conta a ligação entre a competência dos tribunais e o direito material que esses tribunais aplicam. A protecção do consumidor exige a garantia de que lhe são aplicadas as disposições do Estado‑Membro da sua residência. Por último, o Governo espanhol considera que a aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 nem sempre conduz à determinação da competência do tribunal do lugar da residência do consumidor.
27. Contudo, a Comissão expôs na audiência que, tendo em conta a exigência de um nível elevado de protecção dos consumidores, considerava igualmente aceitável o argumento segundo o qual a promessa de prémio feita a um consumidor e aceite por este último consubstancia a celebração de um contrato por um consumidor e, por conseguinte, que a competência é determinada com base no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Observou que, nestes últimos anos, a prática que consiste em enviar promessas de prémios ao consumidor difundiu‑se consideravelmente e que várias sociedades tinham transferido a sua sede para outros Estados‑Membros para assim se subtraírem às eventuais acções em justiça intentadas por consumidores que não pretendam intentar essas acções noutro Estado‑Membro. A Comissão salientou ainda que esta opinião não era contrária à do advogado‑geral A. Tizzano, no processo Kapferer; com efeito, neste último processo, o contrato de consumo não tinha sido celebrado porque o consumidor não tinha aceite as condições enunciadas na promessa de prémio, uma vez que não tinha efectuado uma encomenda a título experimental sem compromisso, de que dependia a obtenção do prémio.
B – A segunda questão prejudicial
28. No que diz respeito à segunda questão prejudicial, as partes – com excepção do administrador judicial da sociedade Schlank & Schick – concordam que a resposta do Tribunal de Justiça deve ser afirmativa. A Comissão, os Governos esloveno e checo sublinham que, no acórdão Gabriel (9), o Tribunal de Justiça declarou que a competência para apreciar um litígio relativo a uma promessa de prémio em dinheiro deve ser apreciada com base nas mesmas regras que são aplicáveis à apreciação da competência relativa a um litígio sobre um contrato de venda de uma mercadoria que o consumidor encomendou ao vendedor que prometeu o prémio. Segundo o Governo italiano, existe uma ligação indissolúvel entre a promessa de prémio e a encomenda de uma mercadoria, dado que o consumidor encomendou a mercadoria devido à promessa de prémio cujo valor ultrapassa consideravelmente o da mercadoria encomendada. Além disso, os Governos espanhol e italiano salientam que, no acórdão Besix (10), o Tribunal de Justiça declarou que se deve evitar uma situação em que vários tribunais sejam competentes para se pronunciarem sobre litígios relativos a uma relação jurídica ou sobre várias relações jurídicas recíproca e estreitamente conexas. Tendo em conta a natureza subsidiária da segunda questão prejudicial, o Governo austríaco não propõe nenhuma resposta específica a esta questão.
29. O representante do administrador judicialda sociedadeSchlank & Schick expressou, na audiência, a opinião de que mesmo quando o consumidor encomenda uma mercadoria, apesar de a encomenda dessas mercadoria não ser condição de atribuição do prémio, a competência do tribunal não deve ser determinada em função do lugar do domicílio do consumidor, uma vez que a protecção do consumidor visa permitir‑lhe enriquecer através de uma acção judicial para recebimento do prémio.
VI – Apreciação da advogada‑geral
A – Introdução
30. Com as suas duas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação das disposições do Regulamento n.° 44/2001 sobre a competência dos tribunais nos processos relativos aos contratos celebrados pelos consumidores. As disposições relativas à competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores derrogam o princípio geral de competência actor sequitur forum rei, enunciado no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, e segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado‑Membro. Conforme resulta do décimo terceiro considerando do referido regulamento, uma vez que o consumidor é a parte mais fraca nos contratos de consumo, deve ser protegido por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral. Porém, na interpretação das regras de competência especiais, importa ter em conta que as referidas regras devem dar lugar a uma interpretação estrita, que não vá além das hipóteses expressamente previstas pelo Regulamento n.° 44/2001 (11).
31. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o direito de acção com fundamento no qual o consumidor pode exigir judicialmente a uma sociedade de vendas por correspondência com sede noutro Estado‑Membro o pagamento de um prémio que alegadamente ganhou, é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, sem fazer depender a atribuição do prémio de uma encomenda de mercadorias e sem que o consumidor tenha encomendado mercadorias. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito do consumidor de obter o pagamento do prémio é um direito ligado a um contrato na acepção do referido artigo, embora o direito ao prémio não esteja, efectivamente, subordinado a uma encomenda de mercadorias, tendo contudo o consumidor encomendado mercadorias.
32. No que respeita à situação de facto, importa precisar que não resulta claramente do despacho do órgão jurisdicional de reenvio se R. Ilsinger encomendou efectivamente mercadorias à sociedade Schlank & Schick. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o órgão jurisdicional de primeira instância baseou a sua decisão no facto de o direito ao prémio não estar subordinado à encomenda de uma mercadoria e de não ter considerado essencial saber se R. Ilsinger tinha encomendado mercadorias a essa sociedade. Em consequência, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a sua questão prejudicial tanto para o caso de o consumidor ter encomendado mercadorias como para o caso de não as ter encomendado.
B – Primeira questão prejudicial
33. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito de acção baseado no § 5j da lei austríaca relativa à protecção dos consumidores é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Sabendo que, no quadro de questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça se limita a interpretar as disposições de direito comunitário para dar ao órgão jurisdicional de reenvio a orientação a seguir para se pronunciar no processo principal (12), importa reformular a primeira questão prejudicial de modo a que a mesma se leia do seguinte modo:
O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) do Conselho n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o direito de acção, mediante o qual os consumidores podem, por força do direito do Estado‑Membro onde estão domiciliados, exigir judicialmente as empresas com sede noutro Estado‑Membro o prémio que aparentemente ganharam, quando estas enviam promessas de prémios ou outras mensagens semelhantes a determinados consumidores e, em virtude destas declarações, criam no consumidor a convicção de ter ganho determinado prémio, sem se ter feito depender a atribuição do prémio da encomenda de mercadorias ou de uma encomenda à experiência e sem ter havido qualquer encomenda sendo, no entanto, o prémio reclamado pelo destinatário da comunicação, constitui um direito ligado a um contrato na acepção deste artigo do referido regulamento?
34. Para que a competência seja determinada com base no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, devem estar preenchidas três condições (13). Em primeiro lugar, o consumidor deve ser um particular, que não esteja a exercer uma actividade profissional; em segundo lugar, o direito de acção deve estar ligado a um contrato de consumo, celebrado entre o consumidor e uma pessoa que exerce actividades comerciais ou profissionais; e, em terceiro lugar, a pessoa que exerce actividades comerciais ou profissionais deve exercê‑las no Estado‑Membro em cujo território o consumidor está domiciliado ou orientá‑las, por qualquer meio, para esse Estado‑Membro ou para vários Estados, entre os quais esse Estado‑Membro, e o contrato deve integrar essas actividades.
35. As primeira e terceira condições estão preenchidas no presente caso. R. Ilsinger tem efectivamente a qualidade de consumidor na acepção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001; na presente relação jurídica, trata‑se de um particular que não está a exercer uma actividade profissional. Por outro lado, a sociedade Schlank & Schick exerce uma actividade comercial que orienta, através da venda por correspondência, para o Estado‑Membro onde R. Ilsinger está domiciliada. Além disso, podemos considerar que a promessa de prémio feita ao consumidor integra essa actividade, uma vez que, com essa promessa, a sociedade Schlank & Schick tenta incentivar o consumidor a comprar uma mercadoria. Porém, quanto à segunda condição, ou seja, a de saber se o direito de acção está ligado a um contrato de consumo celebrado entre R. Ilsinger e a sociedade Schlank & Schick, há desacordo no presente caso. A determinação do tribunal competente para se pronunciar sobre o direito de acção mediante o qual o consumidor exige o pagamento de um prémio aparentemente prometido depende de saber se, no presente caso, a promessa de prémio feita ao consumidor conduziu à celebração de um contrato de consumo.
36. No que diz respeito à questão da competência para se pronunciar sobre um direito ao pagamento de um prémio aparentemente prometido ao consumidor, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se apenas contexto da Convenção de Bruxelas, mas ainda não tratou esta questão no quadro do Regulamento n.° 44/2001 (14). Ao interpretar o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça já respondeu na sua jurisprudência, designadamente no acórdão Engler (15), a uma questão idêntica à primeira questão prejudicial colocada no presente processo. No acórdão Engler, o Tribunal de Justiça declarou que este artigo da Convenção de Bruxelas não se aplica quando o vendedor envia ao consumidor uma carta em que lhe promete um prémio e o consumidor exige o pagamento desse prémio sem celebrar com o vendedor nenhum contrato de fornecimento de bens ou de serviços. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que, nesse caso, «à diligência [do vendedor] não se seguiu a celebração de um contrato entre o consumidor e o vendedor profissional relativo a um dos objectos específicos a que se refere a referida disposição e no quadro do qual as partes assumiram compromissos sinalagmáticos» (16). Segundo o Tribunal de Justiça, esta conclusão não pode ser contrariada nem pelo objectivo desta disposição, ou seja, a protecção do consumidor enquanto parte reputada mais frágil, nem pela circunstância de o vendedor ter endereçado a carta ao consumidor acompanhada de um impresso para uma encomenda a título experimental, mediante a qual pretendia incentivá‑lo a fazer uma encomenda de mercadorias (17).
37. Em consequência, no processo Ilsinger, importa essencialmente analisar se deve ser garantida a continuidade entre estes dois actos jurídicos, ou seja, se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado do mesmo modo que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas ou se – tendo em conta a sua redacção parcialmente diferente – este artigo deve ser interpretado de outra forma. A este respeito, saliento que, ao interpretar o Regulamento n.° 44/2001 que substituiu a Convenção de Bruxelas a partir de 1 de Março de 2002 (18), se deve partir, em geral, do princípio da continuidade. Conforme resulta do décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001, é necessário garantir a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o referido regulamento e esta continuidade também é válida no que diz respeito à interpretação que o Tribunal de Justiça fez da Convenção de Bruxelas. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça já adoptou este princípio de continuidade no quadro da interpretação do Regulamento n.° 44/2001 (19). Porém, por motivos legítimos e em virtude da modificação substancial do texto do Regulamento n.° 44/2001 em relação à Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça já derrogou este princípio e interpretou o regulamento de maneira diferente (20). Por conseguinte, no processo Ilsinger, importa apreciar se a formulação diferente do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, em relação ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, conjugada com a exigência de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores, legitima a interpretação diferente deste artigo do regulamento.
1. Celebração de um contrato de consumo enquanto condição de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001
38. Para analisar a primeira questão prejudicial, importa desde logo considerar que o teor do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 diverge do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas. Nas frases introdutórias do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, refere‑se que a competência será determinada pela [...] secção relativa à competência «em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor ‘ [...]» (segundo o artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, «[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’»). Mas a redacção da alínea c), do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é mais ampla do que a do n.° 3 do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas. Segundo esta última disposição, a competência será determinada pela [...] secção relativa aos contratos celebrados pelos consumidores sempre que esteja em causa, nomeadamente, «qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos». Em contrapartida, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 prevê que a competência será determinada pela [...] secção «em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído» com um outro co‑contratante que exerce a sua actividade no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade a esse Estado‑Membro. Enquanto o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas se limita apenas aos contratos de prestação de serviços ou de fornecimentos de bens móveis corpóreos, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 visa todos os contratos celebrados entre o consumidor e um outro co‑contratante, nas condições definidas nesse artigo.
39. Conforme resulta da exposição de motivos da proposta de Regulamento n.° 44/2001, a redacção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento foi alterada relativamente ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, antes de mais, para que no seu âmbito de aplicação se incluíssem os contratos celebrados por meio de um sítio Internet (21). É por esta razão que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 foi modificado de maneira a incluir igualmente os casos em que o contrato é celebrado com uma pessoa que dirige a sua actividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor (22). Mas este artigo aplica‑se igualmente quando a pessoa exerce uma actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Nas condições acima referidas, este artigo também se aplica, por exemplo, àquilo que se designa por contratos de viagens organizadas (23), aos acordos fiduciários (24) e a outros contratos (25).
40. Ao alargar a formulação, o legislador comunitário não pretendeu, em meu entender, limitar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 apenas aos contratos sinalagmáticos (contratos bilaterais aequales); a sua intenção era, pelo contrário, a de estender a aplicação deste artigo a todos os contratos celebrados pelos consumidores. Podemos invocar três argumentos para sustentar esta afirmação. Em primeiro lugar, resulta do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 que um contrato de consumo é o contrato «celebrado por uma pessoa [o consumidor] para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional». Assim, os contratos de consumo são definidos tendo em consideração as partes contratantes e não o seu conteúdo ou a obrigação das partes contratantes. Em segundo lugar, a alínea c) do referido artigo dispõe expressamente que este artigo se aplica «em todos os outros casos», quando o contrato tenha sido celebrado de acordo com as condições aí enumeradas. Se o legislador comunitário tivesse querido restringir esta alínea apenas aos contratos sinalagmáticos, teria explicitado, empregando uma terminologia adequada, que esta alínea se aplicava apenas aos casos previstos. Ora, uma vez que o legislador comunitário empregou neste regulamento a noção geral de «contrato», deve considerar‑se que esta noção abrange todos os tipos de contratos (26). Em terceiro lugar, se a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), for limitada apenas aos contratos sinalagmáticos, estar‑se‑ia a excluir a aplicação deste artigo a determinados contratos que vinculam apenas uma parte contratante, como por exemplo a fiança outorgada pelo consumidor e por força da qual este garante as dívidas de outro consumidor (27) ou um contrato de garantia celebrado com um consumidor.
41. Relativamente ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou efectivamente que este artigo é aplicável «desde que […] a acção judicial esteja relacionada com um contrato celebrado entre esse consumidor e o vendedor profissional, que tenha por objecto um fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços e que esteja na origem de obrigações recíprocas e interdependentes entre as duas partes no contrato» (28). Porém, a este respeito, importa ter em consideração o facto de tanto o contrato de fornecimento de bens móveis corpóreos como o contrato de prestação de serviços, aos quais se cinge o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, serem ambos contratos sinalagmáticos. Por conseguinte, em meu entender, na interpretação do referido artigo, o Tribunal de Justiça, ao mencionar o carácter sinalagmático, explicou apenas em abstracto as particularidades dos contratos de fornecimento de bens móveis corpóreos e de prestação de serviços. Em consequência, considero que não podemos transpor para a interpretação do artigo 15.°, n.°1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 o argumento relativo aos contratos sinalagmáticos.
42. Como o advogado‑geral A. Tizzano sublinhou nas conclusões que apresentou no processo Kapferer, em matéria de determinação da competência para conhecer dos contratos de consumo, importa ter em conta que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 se aplicam unicamente quando um contrato tenha sido celebrado entre um consumidor e um profissional (29). Temos de concordar com o advogado‑geral quanto ao facto de as modificações introduzidas no artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 em nada afectarem a exigência da celebração de um contrato (30) enquanto condição de aplicação do referido artigo. Conforme o advogado‑geral sublinhou, as modificações introduzidas no artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 dizem exclusivamente respeito ao âmbito de aplicação material das disposições relativas aos contratos de consumo (31), o que significa que dizem respeito a um maior número de contratos de consumo. É certo que, neste processo, o advogado‑geral defendeu a transposição da interpretação do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas feita pelo Tribunal de Justiça no processo Engler para a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 e sublinhou que, no processo Kapferer, não tinha sido celebrado nenhum contrato de consumo. Porém, como a Comissão salientou, com razão, na audiência, a reclamação do prémio no processo Kapferer estava subordinada à encomenda de uma mercadoria (32) e, tendo em conta que no referido processo não foi possível determinar com certeza se tinha sido encomendada alguma mercadoria, o advogado‑geral defendeu o ponto de vista segundo o qual não houve celebração de um contrato de fornecimento de bens móveis corpóreos.
43. Devido à exigência da celebração de um contrato no âmbito do artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001, não nos podemos, no presente processo, apoiar no argumento, em que o Governo austríaco se baseia, segundo o qual o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado do mesmo modo que o seu artigo 5.°, n.° 1, alínea a) (33), uma vez que a frase introdutória do artigo 15.°, n.° 1, foi formulada com base no modelo do artigo 5.°, n.° 1, alínea a). Ao contrário do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, o seu artigo 15.°, n.° 1 exige a celebração de um contrato em cada caso, o que constitui uma diferença essencial entre os dois artigos. É precisamente por esta razão que é igualmente possível aplicar o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento quando não foi celebrado nenhum contrato (34). Além disso, importa chamar a atenção para o facto de a análise das diferentes versões linguísticas dos dois artigos deste regulamento indicar que – independentemente da exigência da celebração de um contrato prevista no artigo 15.°, n.° 1 – estes dois artigos só estão redigidos de maneira muito semelhante nalgumas versões linguísticas, enquanto, na maioria das versões linguísticas, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), está redigido em termos muito mais genéricos do que o artigo 15.°, n.° 1. Os dois artigos acima referidos estão redigidos de maneira muito semelhante nas versões alemã e inglesa (35), enquanto, na maioria das outras versões linguísticas, é utilizada uma expressão mais ampla – «matéria contratual» – no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), referindo‑se o artigo 15.°, n.° 1, a «contratos celebrados por um consumidor» (36).
2. Condições de celebração de um contrato de consumo
44. Resulta da frase introdutória do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 que um contrato de consumo na acepção deste regulamento é um contrato que é celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade profissional. Todavia, o Regulamento n.° 44/2001 não estabelece quando é que se celebra um contrato de consumo. À escala comunitária, também não existem regras vinculativas de direito civil que determinem quando e em que condições se celebra um contrato.
45. Sem prejuízo do facto de o Regulamento n.° 44/2001 não definir as condições de celebração de um contrato, podemos deduzir estas condições da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mutatis mutandis de determinados actos de direito comunitário derivado, bem como de documentos de grupos de peritos sobre o direito europeu dos contratos, tendo em conta a doutrina pertinente na matéria. Assim, debruçar‑me‑ei a seguir sobre as condições gerais de celebração de um contrato no quadro do direito comunitário. Estas condições valem igualmente a maiori ad minus para a celebração de contratos de consumo na acepção do Regulamento n.° 44/2001.
46. Uma das condições fundamentais da celebração de um contrato no quadro do direito comunitário é a de que, com base numa proposta e na aceitação dessa proposta, as duas partes cheguem a um acordo de vontades para celebrar um contrato.
47. O requisito da existência de uma proposta e da aceitação dessa proposta, com base nas quais se chega a um acordo de vontades como elemento indispensável à celebração de um contrato, resulta, em primeiro lugar, da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, no seu acórdão Gabriel, o Tribunal de Justiça sublinhou que se constituiu uma relação de natureza contratual entre o consumidor e o vendedor, pois o consumidor encomendou uma mercadoria ao vendedor, manifestando deste modo a sua «aceitação da proposta» (37) e que este «acordo de vontades» entre as duas partes deu origem a obrigações no âmbito de um contrato (38).
48. O requisito da existência de uma proposta e da aceitação desta proposta enquanto condição de celebração de um contrato também resulta, implicitamente, de algumas directivas relativas ao direito comunitário do consumo. Assim, por exemplo, a Directiva 97/7/CE relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (39) fala de «proposta» (40) e de «aceitação da proposta» (41). Na Directiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (42), também podemos encontrar as noções de «proposta» (43) e de «aceitação da proposta» (44).
49. Além disso, resulta de um documento redigido por um grupo de peritos intitulado Draft Common Frame of Reference (Projecto de quadro comum de referência, a seguir «DCFR») (45), que no futuro poderá ser o ponto de partida de um regime uniforme de direito privado europeu, que o contrato considera‑se celebrado se as partes pretenderem estar ligadas por uma relação jurídica vinculativa ou alcançar outro efeito jurídico e chegam a um consenso suficiente (artigo II.4:101) (46). No capítulo relativo aos contratos, o DCFR também regula a proposta (artigo II.‑4:201) e a aceitação da proposta (artigo II.‑4:204). Nos termos do artigo II.‑4:201, n.° 1, está‑se em presença de uma proposta, em primeiro lugar, se a mesma tiver por objectivo dar origem a um contrato, se a outra parte a aceitar, e, em segundo lugar, se contiver condições suficientemente precisas para que se forme um contrato (47). Nos termos do artigo II.‑4:204, n.° 1, entende‑se por proposta qualquer declaração ou comportamento do destinatário da proposta que indicie que o mesmo a aceita (48). Os Principles of European Contract Law (princípios de direito europeu dos contratos, a seguir os «PECL») (49) já contém disposições semelhantes.
50. Também a doutrina relativa ao direito europeu dos contratos considera que o acordo de vontades é a condição mais importante para a celebração de um contrato em direito europeu dos contratos, acordo este que é alcançado por meio de uma proposta e da aceitação dessa proposta (50). Na perspectiva do direito comparado, o acordo de vontades para celebrar um contrato também é essencial no direito de muitos Estados‑Membros (51).
51. Relativamente às condições de celebração de um contrato, também sublinho que a questão de saber se existiu uma proposta deve ser apreciada na perspectiva do seu destinatário. Assim, resulta, por exemplo, do DCFR que a intenção da parte de ficar ligada a uma relação jurídica vinculativa ou de obter outro efeito jurídico deve ser avaliada com base nas suas declarações ou no seu comportamento, tal como podiam ser razoavelmente compreendidos pela outra parte (artigo II.‑4:102) (52). Esta tese também é defendida na doutrina (53). Igualmente em direito comparado, está em vigor um regime semelhante no direito de diversos Estados‑Membros (54).
52. Saliento igualmente que a celebração de um contrato no quadro do direito comunitário não carece, em geral, de nenhuma forma especial, salvo se isso for expressamente previsto para contratos específicos, como, por exemplo, os contratos de crédito aos consumidores (55) ou os contratos de utilização a tempo parcial de bens imóveis (56). A contrario, se as disposições que regulam tipos específicos de contratos não estabelecem forma especial, esta não é necessária para que o contrato seja validamente celebrado. O facto de uma forma especial não ser, normalmente, necessária para a celebração dos contratos também resulta do DCFR (57) e da doutrina (58); igualmente, em direito comparado, no direito de vários Estados‑Membros, não é, em geral, exigida nenhuma forma especial para a celebração de um contrato, excepto se expressamente prevista (59).
53. Do mesmo modo, para se determinar se foi celebrado um contrato num determinado caso, não é necessário precisar expressamente de que tipo de contrato se trata. Com efeito, os contratos podem ser nominados – logo, designados com um nome específico quanto ao seu tipo (60) – ou inominados – trata‑se, pois, de contratos que não têm designações expressas (61). É uma situação conforme à autonomia em direito privado (62).
54. Importa referir, a este propósito, que as noções enunciadas no Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente e que, para este efeito e para se garantir a sua aplicação uniforme em todos os (63) Estados‑Membros (64), se deve tomar por referência o sistema e os objectivos desse mesmo regulamento. Em consequência, na interpretação do Regulamento n.° 44/2001, não será importante conhecer a qualificação jurídica que o direito ao pagamento de um prémio prometido recebe no direito nacional. Porém, refiro – apenas em termos de direito comparado – que, nas doutrinas e jurisprudências alemãs, austríacas e francesas, por exemplo, não existe uma opinião unânime quanto a esta qualificação.
55. Na doutrina austríaca, podemos encontrar a opinião segundo a qual é possível chegar à celebração de um contrato com base numa promessa de prémio, ou segundo a qual se deve entender a impressão que as promessas de atribuição de um prémio criam junto do consumidor como uma declaração objectiva com base na qual pode nascer um contrato (65); é nesta linha que se inscreve igualmente a opinião segundo a qual uma promessa de prémio e a sua aceitação – independentemente da encomenda de uma mercadoria – constituem, per se, um contrato (66). Outros autores afirmam que o direito à entrega de um prémio prometido constitui um direito de indemnização por culpa in contrahendo (67). Alguns autores austríacos definiram‑no como um direito sui generis (68). Na doutrina, afirma‑se igualmente que constitui um direito relativo a um mecanismo semelhante a uma promessa pública de prémio (69).
56. Recordo que também a legislação alemã contém, no § 661 bis do BGB, uma disposição semelhante ao § 5j da lei austríaca relativa à protecção dos consumidores (70). Também na doutrina alemã os autores defendem opiniões diferentes sobre a qualificação jurídica do direito a receber um prémio prometido. Assim, podemos aí encontrar a opinião segundo a qual se trata de um direito resultante de um acto jurídico unilateral (71), e a opinião segundo a qual se trata de um direito resultante de uma relação obrigacional prevista por lei (gesetzliches Schuldverhältnis) (72). Também se cita como uma das qualificações possíveis o direito baseado na culpa in contrahendo (73) ou num mecanismo semelhante a uma promessa pública de prémio (74).
57. Em contrapartida, a jurisprudência francesa classificou essas promessas de prémio na categoria dos «quase‑contratos» (75).
58. Por conseguinte, para responder à primeira questão prejudicial, é mais relevante determinar se no processo principal foi celebrado um contrato entre R. Ilsinger e a sociedade Schlank & Schick.
3. Existência de um contrato de consumo no processo principal
59. Para se determinar se foi celebrado um contrato de consumo no processo principal, coloca‑se desde logo a questão de saber se, com base numa proposta e na aceitação dessa proposta, as duas partes chegaram a um acordo de vontades para celebrar um contrato. A este respeito, importa em primeiro lugar examinar se a promessa de prémio pode ser entendida como uma proposta feita a um consumidor. Conforme já foi referido, a questão de saber se uma proposta foi feita deve ser apreciada do ponto de vista do destinatário da proposta.
60. Para se determinar se uma promessa de prémio feita a um consumidor constitui uma proposta, não se pode, em meu entender, dar uma resposta genérica. Será necessário apreciar, em cada caso concreto, a forma como um consumidor médio interpretou a promessa de prémio do vendedor e se se pode considerar, do ponto de vista do consumidor, que, através da sua promessa de prémio, o vendedor lhe fez uma proposta. O órgão jurisdicional nacional deverá efectuar essa apreciação dos factos caso a caso. Num processo prejudicial, baseado numa clara separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos do caso cabe efectivamente ao órgão jurisdicional nacional (76).
61. Assim, o órgão jurisdicional nacional deverá, na sua apreciação, considerar se a proposta estava, por exemplo, subordinada à condição de o destinatário da proposta celebrar outro contrato ou ser detentor do número de identificação que lhe atribui o direito ao prémio, e se esta condição estava preenchida.
62. Se o órgão jurisdicional nacional concluir que, no caso concreto, foi feita uma proposta ao consumidor, deverá igualmente apreciar se o consumidor aceitou essa proposta. O órgão jurisdicional nacional deverá tomar em consideração o facto de que o consumidor deve aceitar a proposta de maneira clara e inequívoca, por exemplo devolvendo ao vendedor que lhe enviou a promessa de prémio o certificado exigido para a reclamação do prémio sobre o qual deve ter colado o cupão com o número de identificação.
63. O órgão jurisdicional nacional deve, pois, determinar em cada caso concreto se existe uma proposta e se o consumidor aceitou essa proposta, o que conduziu a um acordo de vontades e, desse modo, à celebração de um contrato. Também deverá ter em conta que não é exigida forma especial para a celebração desse contrato e que o contrato celebrado pode estar incluído na categoria dos contratos inominados.
4. Exigência de um nível elevado de protecção dos consumidores
64. Tendo verificado que a promessa de prémio feita a um consumidor pode levar à celebração de um contrato e, desse modo, à determinação da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do consumidor, saliento que esta opinião é igualmente sustentada pela exigência de um nível elevado de protecção do consumidor enquanto parte reputada mais frágil nos contratos de consumo.
65. Conforme se declara na jurisprudência, as disposições especiais relativas à competência em matéria de contratos de consumo têm por objectivo «proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co‑contratante e que, por isso, não deve ser desencorajado de actuar judicialmente pelo facto de ser obrigado a intentar uma acção junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co‑contratante tem o seu domicílio» (77). As disposições especiais relativas aos contratos de consumo visam suprimir as dificuldades com que o consumidor se pode deparar num litígio relativo a um contrato de consumo, se se vir obrigado a interpor uma acção noutro Estado (78).
66. As disposições, enunciadas no Regulamento n.° 44/2001, relativas à competência para conhecer dos contratos de consumo, são concebidas, quanto ao seu conteúdo, de um modo mais amplo do que as que constam da Convenção de Bruxelas, pelo que também o alcance da protecção dos consumidores se ampliou. A extensão material das disposições relativas aos contratos de consumo exprime a orientação geral da Comunidade em direcção a um reforço da protecção dos consumidores. Assim, por exemplo, a exigência de um nível elevado de protecção dos consumidores também resulta do Livro Verde sobre a revisão do acervo comunitário relativo à protecção dos consumidores (79). No referido Livro Verde, a Comissão salienta que «a confiança dos consumidores no mercado interno deve ser estimulada através da garantia de um nível elevado de protecção em toda a União Europeia» (80). As disposições de direito comunitário material também são orientadas em direcção a um nível mais elevado de protecção dos consumidores, o que é demonstrado, por exemplo, através da adopção da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (81). A exigência de um elevado nível de protecção do consumidor resulta igualmente do Regulamento n.° 593/2008, recentemente adoptado, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (82).
67. Por conseguinte, face ao exposto, não podemos acolher o argumento invocado na audiência pelo representante do administrador judicial da sociedade Schlank & Schick, segundo o qual a protecção do consumidor não se justifica se o consumidor não assumir nenhuma obrigação no quadro de uma relação de consumo. As disposições relativas à protecção do consumidor não têm por objectivo garantir ao consumidor uma protecção apenas nos casos em que este aceita obrigações pela via contratual, mas, antes, o de evitar igualmente a confusão do consumidor quando tenha sido celebrado um contrato vinculativo apenas a título unilateral. O consumidor é induzido em erro por promessas de prémio falaciosas e a sua conduta económica é, deste modo, afectada. Também é possível que a promessa de prémio tenha causado um prejuízo ao consumidor se este estava de boa fé ao pensar receber o prémio, se gastou o montante aparentemente ganho ou se, sob a influência do prémio aparentemente prometido, tomou decisões económicas que lhe são desfavoráveis.
68. Importa igualmente ter em conta que ao reconhecer‑se ao consumidor a possibilidade de recorrer ao tribunal do seu domicílio não se lhe garante ainda que esse tribunal também decidirá a seu favor a questão de fundo e lhe atribuirá o direito ao prémio que reclama através da acção; é‑lhe apenas concedida uma protecção de natureza processual. O consumidor teria a mesma protecção processual se, por exemplo, tivesse assumido uma obrigação financeira de pequeno montante ao celebrar um contrato de compra e venda de mercadorias. Além disso, tendo em conta o facto de que, face a promessas de prémio enganadoras que resultam de práticas comerciais desleais, o consumidor também está protegido do ponto de vista do direito material, por força da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (83), é razoável que também esteja protegido a este respeito no plano processual, na condição, naturalmente, de no caso concreto ter sido celebrado um contrato.
5. Resposta à primeira questão prejudicial
69. Resulta da argumentação exposta que o direito de um consumidor à entrega de um prémio aparentemente prometido pode ser um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 se o órgão jurisdicional nacional declarar, com base no conjunto das circunstâncias do caso, que foi celebrado um contrato no processo principal.
70. Em consequência, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o direito de acção, mediante o qual os consumidores podem, por força do direito do Estado‑Membro do seu domicílio, exigir judicialmente às empresas com sede noutro Estado‑Membro, o prémio aparentemente ganho quando estas enviam promessas de prémios ou outras comunicações semelhantes a determinados consumidores e, em virtude destas declarações, criam no consumidor a convicção de ter ganho um prémio, sem se ter feito depender a atribuição do prémio da encomenda de produtos ou de uma encomenda à experiência e sem ter havido qualquer encomenda, tendo, no entanto, o destinatário da comunicação reclamado a atribuição do prémio, pode ser um direito ligado a um contrato na acepção deste artigo do referido regulamento, se no processo principal tiver sido celebrado um contrato de consumo na acepção do referido artigo. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se, no processo principal, foi celebrado um contrato de consumo na acepção do referido artigo.
C – Segunda questão prejudicial
71. O órgão jurisdicional nacional coloca a segunda questão prejudicial apenas a título subsidiário, para a eventualidade de a reposta à primeira questão prejudicial ser negativa. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o direito de um consumidor à entrega de um prémio aparentemente ganho é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, quando o direito de obter o pagamento do prémio não estava efectivamente subordinado à existência de uma encomenda de mercadorias, embora o destinatário do envio tenha efectuado tal encomenda. Trata‑se, pois, de saber se o tribunal que é competente para apreciar um contrato relativo à encomenda de uma mercadoria também é competente para decidir da reclamação da entrega do prémio.
72. Tendo em conta que a resposta à primeira questão depende da apreciação final realizada pelo órgão jurisdicional nacional, apresentarei a seguir a análise que o órgão jurisdicional nacional deverá ter em conta se responder negativamente à primeira questão prejudicial.
73. No que respeita a esta questão, importa salientar que, já no quadro da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Gabriel (84) que, quando o consumidor encomenda uma mercadoria ao vendedor, o vendedor e o consumidor estão incontestavelmente vinculados por uma relação contratual, uma vez que, ao encomendar a mercadoria, o consumidor aceitou a proposta que o vendedor lhe enviou, incluindo o conjunto das condições inerentes a esta proposta (85). Este acordo de vontades deu origem a obrigações recíprocas e interdependentes entre as duas partes no quadro de um contrato de fornecimento de bens móveis corpóreos (86).
74. No presente caso, também foi celebrado um contrato de venda de mercadorias – se o consumidor encomendou a referida mercadoria –, contrato esse que está incontestavelmente incluído no quadro do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que as condições de celebração de um contrato estão preenchidas. Em consequência, a competência dos órgãos jurisdicionais para apreciar litígios relativos a um contrato de venda de mercadorias é determinada com base nas disposições do Regulamento n.° 44/2001, relativas aos contratos de consumo. Ora, a segunda questão suscitada no presente caso prende‑se com a questão de saber se a competência para apreciar uma acção destinada a obter a entrega de um prémio é igualmente determinada com base nas mesmas regras, se o consumidor encomendou uma mercadoria ao vendedor devolvendo o certificado de reclamação do prémio sobre o qual colou o cupão contendo o número de identificação.
75. No acórdão Gabriel relativo à Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça salientou que, quando um consumidor encomendou uma mercadoria a um vendedor, deve igualmente ser determinada, com base nas disposições relativas aos contratos de consumo, a competência para apreciar uma acção através da qual o consumidor reivindica em juízo a entrega do prémio ganho (87). O Tribunal de Justiça declarou, na sua fundamentação, que o direito de acção do consumidor, para obter a entrega do prémio, está intimamente ligado ao contrato celebrado entre as partes, uma vez que a própria promessa de prémio também estava indissociavelmente ligada à encomenda de uma mercadoria, constituindo aquela última a condição prévia exigida para a concessão do prémio (88). O Tribunal de Justiça prosseguiu sublinhando que o consumidor encomendou a mercadoria essencialmente, ou mesmo exclusivamente, porque os ganhos financeiros que lhe tinham sido prometidos eram largamente superiores ao montante mínimo exigido para a encomenda (89).
76. Todavia, a situação de facto no acórdão Gabriel era diferente da do presente caso. No acórdão Gabriel, a sociedade que tinha prometido o prémio tinha subordinado a entrega desse prémio à encomenda prévia de uma mercadoria pelo consumidor. No caso em apreço, a entrega do prémio não estava condicionado à encomenda de uma mercadoria. No entanto, importa, em meu entender, tratar tal situação de um modo semelhante ao da situação em que a entrega do prémio é condicionado à encomenda de uma mercadoria e determinar a competência para apreciar a acção destinada a obter a entrega do prémio de acordo com as regras aplicáveis aos litígios relativos a um contrato de encomenda de mercadorias.
77. Embora a encomenda de uma mercadoria não seja uma condição para reclamar a entrega de um prémio, esta encomenda está estreitamente ligada à promessa de prémio e, a este respeito, também a acção do consumidor, mediante a qual este exige a entrega do prémio, está estreitamente ligada ao contrato de venda de mercadorias. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio no seu despacho, ao prometer um prémio, a sociedade Schlank & Schick pretende incentivar os consumidores a celebrarem contratos de compra e venda de mercadorias. A promessa de prémio visa chamar a atenção do consumidor e influenciar a sua decisão sobre a encomenda de uma mercadoria, bem como – como o Governo esloveno sublinha, com razão – reforçar a vantagem desta sociedade relativamente a outros fornecedores de uma mercadoria do mesmo género.
78. Ao prometer um prémio em dinheiro, o vendedor pode incontestavelmente exercer uma influência considerável sobre a decisão do consumidor de encomendar uma mercadoria, embora a alegada entrega do prémio não esteja subordinada a tal encomenda. É possível que não tenha sido claramente referido na promessa de prémio que a sua entrega, aparentemente, não estava condicionado a uma encomenda, e isso influenciaria a decisão do consumidor de encomendar uma mercadoria. É possível que o consumidor pense, erradamente, que a encomenda de uma mercadoria lhe garantirá a entrega do prémio, mas é igualmente possível que, face a um prémio de um valor tão elevado, ele se sinta moralmente obrigado a encomendar uma mercadoria. Se a alegada entrega do prémio não estiver condicionada à encomenda de uma mercadoria, o consumidor também não é obrigado a fazer uma encomenda de um montante mínimo; pelo contrário, poderá encomendar um artigo no valor à sua escolha, o que pode incentivá‑lo ainda mais a fazer uma encomenda. Uma vez que a celebração de um contrato de venda de mercadorias está, pois, muito estreitamente ligada à promessa de prémio, os litígios relativos às duas relações jurídicas devem ser resolvidos pelo mesmo órgão jurisdicional.
79. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou por diversas vezes na sua jurisprudência que era necessário evitar uma multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes relativamente ao mesmo contrato, a fim de evitar o risco de contradição das decisões e de facilitar, deste modo, o reconhecimento e a execução das decisões jurisdicionais fora do Estado onde foram proferidas (90).
80. Em consequência, deve declarar‑se, em resposta à segunda questão prejudicial, que o direito de acção mediante o qual os consumidores podem exigir judicialmente aos fornecedores a entrega de um prémio aparentemente ganho é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, quando o direito de obter o pagamento do prémio não esteja subordinado a uma encomenda de mercadorias, embora o destinatário do envio tenha, apesar disso, efectuado uma encomenda de mercadorias.
VII – Conclusão
81. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às duas questões colocadas pelo Oberlandesgericht Wien:
«1. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o direito de acção, mediante o qual os consumidores podem, por força do direito do Estado‑Membro do seu domicílio, exigir judicialmente às empresas com sede noutro Estado‑Membro, o prémio aparentemente ganho quando estas enviam promessas de prémios ou outras comunicações semelhantes a determinados consumidores e, em virtude destas declarações, criam no consumidor a convicção de ter ganho um prémio, sem se ter feito depender a atribuição do prémio da encomenda de produtos ou de uma encomenda à experiência e sem ter havido qualquer encomenda, tendo, no entanto, o destinatário da comunicação reclamado a atribuição do prémio, pode ser um direito ligado a um contrato na acepção deste artigo do referido regulamento, se no processo principal tiver sido celebrado um contrato de consumo na acepção do referido artigo. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se, no processo principal, foi celebrado um contrato de consumo na acepção do referido artigo.
2. O direito de acção mediante o qual os consumidores podem exigir judicialmente aos fornecedores a entrega de um prémio aparentemente ganho é um direito ligado a um contrato na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, quando o direito de obter o pagamento do prémio não esteja subordinado a uma encomenda de mercadorias, embora o destinatário do envio tenha, apesar disso, efectuado uma encomenda de mercadorias.»