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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Outubro de 2002 por Monika Esch-Leonhardt, Tillmann Frommhold e Emmanuel Larue contra o Banco Central Europeu

(Processo T-320/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Outubro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Banco Central Europeu, interposto por Monika Esch-Leonhardt, residente em Frankfurt (Alemanha), Tillmann Frommhold, residente em Karben (Alemanha), e Emmanuel Larue, residente em Frankfurt (Alemanha), representados pelos advogados B. Karthaus, Chr. Roth e T. Raab-Rhein, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)declarar a nulidade da inclusão da carta do Director do Pessoal, de 4 de Dezembro de 2001, nos dossiers pessoais dos recorrentes;

2)subsidiariamente, anular a recusa do recorrido de retirar a carta do Director do Pessoal, de 4 de Dezembro de 2001, dos dossiers pessoais dos recorrentes;

3)anular a recusa do recorrente de numerar consecutivamente as páginas dos dossiers pessoais;

4)condenar o recorrido no pagamento aos recorrentes de 1 EUR, a título de indemnização por danos morais;

5)subsidiariamente em relação aos pedidos 1) a 3), condenar o recorrido a retirar a carta do Director do Pessoal, de 4 de Dezembro de 2001, dos dossiers pessoais;

6)condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, empregados do Banco Central Europeu, insurgem-se contra a inclusão nos respectivos dossiers pessoais de uma advertência do recorrido visando a proibição futura de difusão de informações sindicais através do sistema interno de correio electrónico.

Os recorrentes consideram que a própria advertência, e em especial o seu arquivo, constitui uma violação da autonomia informativa e uma ingerência no direito à actividade sindical. Acresce que a medida representa uma discriminação resultante da actividade sindical.

Além disso, os recorrentes alegam que os seus direitos foram violados pelo facto de as páginas dos seus dossiers pessoais não terem sido numeradas consecutivamente, de modo que não existe nenhum controlo sobre os documentos que foram incluídos nesse dossier ou que foram retirados.

Esta circunstância, bem como o arquivo de dados que dêem informações sobre a sindicalização, violam as disposições do Regulamento n.( 45/2001/CE 1.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).