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Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 - Evonik Industries/IHMI - Bornemann (EVONIK)

(Processo T-390/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Johann Heinrich Bornemann GmbH - Geschäftsbereich Kunststofftechnik Obernkirchen (Obernkirchen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido (Segunda Câmara de Recurso) de 19 de Abril de 2011 (processo de recurso: R 1802/2010-2), na medida em que foi recusada à marca internacional n.° 918 426 "EVONIK" a extensão da protecção à União Europeia;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "EVONIK" para produtos e serviços das classes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 16, 17, 19, 35, 37, 39, 40, 41 e 42 - Registo internacional n.° 918 426.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Johann Heinrich Bornemann GmbH - Geschäftsbereich Kunststofftechnik Obernkirchen.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa comunitária "EVO" para produtos e serviços das classes 7, 37 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e dos artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009, i) dado que entre as marcas em confronto não existe qualquer risco de confusão, ii) visto que a Câmara de Recurso se baseou em fundamentos em relação aos quais a recorrente não se pôde pronunciar iii) uma vez que a Câmara de Recurso fundamentou a decisão recorrida em argumentos que não foram trazidos ao processo pela parte oponente.

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