Language of document : ECLI:EU:F:2008:113

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Setembro de 2008

Processo F-127/07

Juana Maria Coto Moreno

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Avaliação das provas escrita e oral»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual J. M. Coto Moreno pede, no essencial, a anulação da decisão do júri de concurso EPSO/AD/28/05, de 12 de Fevereiro de 2007, que recusou inscrever o seu nome na lista de reserva, a declaração de que as autoridades competentes devem inscrever o seu nome na referida lista de reserva e a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização a título dos danos profissionais, financeiros e morais que alegadamente sofreu.

Decisão: É negado provimento ao recurso interposto pela recorrente. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 5.°)

2.      Funcionários – Concurso – Júri – Respeito pelo segredo dos trabalhos

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 6.°)

1.      As apreciações feitas por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e as aptidões dos candidatos escapam à fiscalização do tribunal comunitário. Não sucede o mesmo relativamente à concordância entre a classificação numérica e as apreciações escritas do júri. Com efeito, esta concordância, garante da igualdade de tratamento entre os candidatos, é uma das regras que regulam os trabalhos do júri, competindo ao juiz verificar a sua observância. Além disso, a concordância entre a classificação numérica e a apreciação escrita pode ser objecto de uma fiscalização, por parte do tribunal comunitário, independente da fiscalização da apreciação das prestações dos candidatos feita pelo júri, que o tribunal comunitário se recusa exercer, desde que a fiscalização da concordância se limite a verificar a inexistência de uma incoerência manifesta. É por esta razão que cabe ao tribunal comunitário examinar se, tendo em conta a apreciação escrita constante da ficha de avaliação de uma prova, o júri não cometeu um erro manifesto de apreciação quando decidiu a nota dessa prova.

O facto de um candidato ter obtido a nota mínima que lhe permite apresentar‑se à prova oral, quando as suas respostas escritas foram globalmente consideradas mais do que suficientes, não revela uma discordância manifesta entre a nota e a apreciação escrita. Por conseguinte, não se pode deduzir que existe um erro manifesto quando se efectua uma comparação entre a nota atribuída à prova do interessado e as apreciações escritas feitas pelo júri relativamente a esta prova.

(cf. n.os 33, 34 e 38)

2.      O dever de fundamentação de uma decisão de um júri deve, por um lado, ser conciliado com o segredo que envolve os trabalhos deste último. O respeito por esse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos. Por outro lado, o dever de fundamentação não deve sobrecarregar, de modo intolerável, as operações dos júris e os trabalhos da administração do pessoal. É por esta razão que, num concurso com muitos participantes, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões tomadas pelo júri relativamente a cada candidato.

(cf. n.os 55 a 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Fevereiro 1980, Bonu/Conselho (89/79, Recueil, p. 553, n.° 6); 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 24 e 31); 28 de Fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão (C‑17/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58)