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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 1 de Março de 2004 por Guido Strac contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-85/04)

Língua do processo: Alemão

Deu entrada em 1 de Março de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Guido Strac, residente em Wasserliesch (Alemanha), representado pelo advogado J. Mosar.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular o processo de classificação de serviço relativo ao período de 2001-2002, na parte em que respeita ao recorrente;

-    anular o relatório de classificação de serviço elaborado em relação a ele (REC/CDR) - incluindo o parecer do seu anterior superior hierárquico e a decisão da AIPN (R/423/03), de 24 de Novembro de 2003, correspondente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamentos do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o relatório que lhe respeita em formato electrónico está inserido no novo sistema informático da administração do pessoal da Comissão e, desta forma, constitui um acto paralelo que viola o artigo 26.° do Estatuto dos Funcionários. A aplicação do novo sistema informático viola também a exigência de forma escrita prevista pelo artigo 25.° do Estatuto.

O recorrente alega ainda que o processo de classificação de serviço viola o artigo 43.° do Estatuto, o artigo 8.° da Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002 relativa à adopção das disposições gerais de aplicação do artigo 43.°, o princípio da igualdade, o princípio da não discriminação, a obrigação de fundamentação e a proibição da arbitrariedade.O princípio da tutela da confiança legítima, a regra "pater legem quam ipsa fecisti", a obrigação de assistência que impende sobre a Comissão em relação aos seus funcionários, o direito a ser ouvido e o princípio dum processo administrativo leal também foram violados no decurso do processo de classificação impugnado, incluindo a fase do processo de reclamação apresentado pelo recorrente.

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