Language of document : ECLI:EU:F:2013:157

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

23 de outubro de 2013

Processo F‑124/12

Ulrik Solberg

contra

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

«Função pública ― Antigo agente temporário ― Não renovação de um contrato por tempo determinado ― Dever de fundamentação ― Extensão do poder de apreciação»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual U. Solberg requer a anulação da decisão de 12 de janeiro de 2012 da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de recrutamento (a seguir «AHCC») do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT ou a seguir «Observatório») de não renovar o seu contrato de agente temporário.

Decisão:      É negado provimento ao recurso de U. Solberg. U. Solberg suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Sumário

1.      Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Carta enviada a um agente temporário que lhe recorda a data do termo do seu contrato ― Exclusão ― Decisão de não renovar um contrato ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Princípio da boa administração ― Obrigação de fundamentar as decisões lesivas

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

3.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Renovação de um contrato por tempo determinado ― Poder de apreciação da administração ― Dever de solicitude que incumbe à administração ― Tomada em consideração dos interesses do agente em causa

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°)

1.      Na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, apenas são lesivos os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses de um funcionário ou de um agente que alteram, de forma caracterizada, a situação jurídica deste último. Por outro lado, um ato que não contém nenhum elemento novo relativamente a um ato anterior constitui um ato meramente confirmativo deste e não pode, por isso, ter por efeito dar início a um novo prazo de recurso.

Em particular, uma carta que se limita a recordar a um agente as estipulações do seu contrato relativas à data do termo deste e que não contém nenhum elemento novo relativamente às referidas estipulações não constitui um ato lesivo.

Em contrapartida, no caso de o contrato poder ser objeto de uma renovação, a decisão tomada pela administração de não o renovar constitui um ato lesivo, distinto do contrato em questão e suscetível de ser objeto de uma reclamação, ou mesmo de um recurso, dentro dos prazos estatutários. Com efeito, tal decisão, que surge na sequência de um reexame do interesse do serviço e da situação do interessado, contém um elemento novo relativamente ao contrato inicial e não pode ser considerada como sendo meramente confirmativa deste.

(cf. n.os 16 a 18)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, n.° 46

Tribunal de Primeira Instância: 25 de outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑26/96, n.° 19; 15 de outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, n.° 21

Tribunal da Função Pública: 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI, F‑102/09, n.os 56, 57 e 59 e jurisprudência citada; 23 de outubro de 2012, Possanzini/Frontex, F‑61/11, n.° 41

2.      De entre as garantias atribuídas pelo direito da União nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo uma das suas componentes, que se encontra prevista no referido artigo 41.°, n.° 2, alínea c), a «obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

Além disso, a obrigação de fundamentar as decisões lesivas constitui um princípio essencial do direito da União, que só admite derrogações em caso de considerações imperiosas.

(cf. n.os 29 e 30)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, n.° 57 e jurisprudência citada; 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 148 e jurisprudência citada

Tribunal Geral da União Europeia: 27 de setembro de 2012, Applied Microengineering/Comissão, T‑387/09, n.° 76

3.      O dever de solicitude implica nomeadamente que, quando se pronuncia sobre a situação de um funcionário ou de um agente, ainda que no âmbito do exercício de um amplo poder de apreciação, a autoridade competente tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão; incumbe‑lhe, ao fazê‑lo, ter em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o do funcionário ou o do agente em causa.

Em todo o caso, a tomada em consideração do interesse pessoal de um agente, cujas prestações profissionais foram julgadas insatisfatórias, não pode proibir a autoridade competente de não renovar o seu contrato por tempo determinado não obstante a oposição desse agente, quando o interesse do serviço o exija.

(cf. n.os 43 e 45)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, n.° 79; 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão, F‑63/11, n.° 50, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑368/12 P; 11 de julho de 2012, AI/Tribunal de Justiça, F‑85/10, n.os 167 e 168