Language of document : ECLI:EU:T:2021:933

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

21 de dezembro de 2021 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Convenções de subvenção celebradas no âmbito de diversos programas da União — Violação das disposições contratuais pela sociedade beneficiária — Custos elegíveis — Inquérito do OLAF — Liquidação da sociedade — Cobrança aos sócios da referida sociedade — Execução — Alegações formuladas pelos representantes da Comissão perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Identificação da parte demandada — Incumprimento das exigências de forma — Inadmissibilidade parcial — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»

Nos processos apensos T‑721/18 e T‑81/19,

Zoï Apostolopoulou, residente em Atenas (Grécia),

Anastasia ApostolopoulouChrysanthaki, residente em Atenas,

representadas por D. Gkouskos, advogado,

demandantes,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Estrada de Solà e T. Adamopoulos, na qualidade de agentes,

demandada,

que têm por objeto pedidos nos termos do artigo 268.° TFUE e destinados, em substância, a obter a reparação dos prejuízos sofridos pelas demandantes devido às alegações dos representantes da Comissão no âmbito do processo de oposição à execução contra elas dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), no Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia) e no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e T. Perišin, juízes,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A primeira demandante nos processos T‑721/18 e T‑81/19, Zoï Apostolopoulou, é uma advogada inscrita no foro de Atenas (Grécia). A segunda demandante nestes processos, Anastasia Apostolopoulou‑Chrysanthaki, que é a mãe da primeira demandante, é uma antiga funcionária atualmente reformada.

 Factos anteriores à propositura da ação no processo T721/18

2        As demandantes são as duas únicas sócias da Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis (a seguir «Isotis»), uma sociedade civil sem fins lucrativos na aceção do artigo 741.° do Código Civil grego, que foi constituída em 7 de janeiro de 2004.

3        A sociedade civil prevista pelos artigos 741.° a 743.° do Código Civil grego é concebida principalmente como uma forma de associação de pessoas desprovida de personalidade jurídica. Tal sociedade civil pode, todavia, adquirir personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 784.° do Código Civil grego, quando prossegue uma atividade económica, que pode não ter fins lucrativos, e estão preenchidas as condições de publicidade previstas para as sociedades em nome coletivo, concretamente, a aprovação de estatutos e a respetiva publicação. A sociedade tem caráter económico quando a realização do seu objetivo tenha como consequência necessária ou eventual a existência de responsabilidade contratual ou extracontratual ou possa dar lugar a prestações que, nos usos em matéria de transações, são, regra geral, remuneradas. Se os requisitos previstos pelo artigo 784.° do Código Civil grego não estiverem preenchidos e, portanto, na falta de personalidade jurídica, cada sócio da sociedade civil é responsável pelas obrigações constituídas perante terceiros devido à gestão ou representação da sociedade até ao valor da sua participação social, em conformidade com o artigo 759.° do Código Civil grego.

4        Em contrapartida, na data da constituição da Isotis, quando estavam reunidos os requisitos previstos pelo artigo 784.° do Código Civil grego e, consequentemente, a sociedade civil dispunha de personalidade jurídica, os credores da mesma sociedade só podiam demandar os sócios para obter o pagamento do seu crédito após a dissolução e a liquidação da sociedade e na condição de os ativos desta não serem suficientes para o liquidarem.

5        Em 11 de abril de 2012 entrou em vigor a Nomos 4072/2012 ‑ Veltíosi epicheirimatikoú perivállontos (Lei 4072/2012, relativa à melhoria do ambiente negocial) (FEK A’ 86/11.4.2012), cujos artigos 249.°, n.° 1, e 270.°, n.° 1, consagram a responsabilidade paralela, ilimitada e solidária dos sócios da sociedade civil dotada de personalidade jurídica pelas dívidas da sociedade.

6        Nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos constitutivos publicados no registo das sociedades do Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), a Isotis tem por objeto promover a igualdade de tratamento e a inserção das pessoas com necessidades especiais na sociedade da informação através da informação e difusão das normas e orientações internacionais reconhecidas e pertinentes em matéria de acessibilidade, bem como a assessoria na redação e aplicação da legislação pertinente.

7        Segundo o artigo 5.° dos estatutos da Isotis, a primeira demandante gere sozinha a totalidade dos negócios da sociedade, representa‑a perante qualquer autoridade e obriga‑a através da sua assinatura aposta sob o nome e o carimbo da sociedade.

8        Por força do artigo 8.° desses mesmos estatutos, a Isotis, enquanto pessoa coletiva sem fins lucrativos, é unicamente responsável, com o seu património, pelas obrigações que contraiu e pelas suas dívidas. Os sócios não são responsáveis pelas dívidas ou outras obrigações da sociedade perante terceiros, para além da entrada que efetuaram e que constitui um elemento do património da sociedade.

9        A demandante celebrou diversos contratos com a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, que tinham por objeto a realização de determinados projetos. Os contratos em causa foram celebrados entre, por um lado, a Comunidade, representada pela Comissão, e, por outro, um coordenador e os membros de um consórcio, entre os quais figurava a Isotis.

10      Desses contratos, nove foram objeto de uma auditoria financeira pela Comissão entre 8 e 12 de fevereiro de 2010. No relatório de auditoria definitivo, aprovado pela Comissão e transmitido à Isotis em 22 de dezembro de 2010, referia‑se o seguinte:

–        durante vários anos consecutivos, a Isotis não tinha contabilizado, em especial, as suas receitas exatas nos seus livros de contabilidade e arquivos, em violação das disposições pertinentes da lei grega; daí decorria que os seus registos contabilísticos não eram fiáveis e que não era possível efetuar uma comparação direta entre as despesas e receitas relativas à execução dos programas e a situação geral das suas contas;

–        uma percentagem significativa das fichas de presença do pessoal continha sistematicamente correções manuscritas, efetuadas a posteriori pelo diretor dos programas, sem o consentimento do pessoal, o que tinha consequências importantes relativamente ao tempo de trabalho declarado e suscitava dúvidas quanto ao registo das horas de trabalho;

–        as fichas de presença do diretor dos programas indicavam um número de horas de trabalho exagerado, que se sobrepunha às horas dedicadas a outras atividades profissionais;

–        a Isotis tinha declarado falsamente que o diretor dos programas não tinha participado na execução de outro contrato de financiamento celebrado com a Comissão (ETSI STF 333);

–        a justificação das despesas de viagens não apresentava uma imagem fiável e objetiva das condições e das atividades levadas a cabo no âmbito dessas deslocações, na medida em que a maioria das referidas viagens não estava diretamente relacionada com os programas em causa.

11      O relatório de auditoria concluía que, em consequência, havia que considerar que todas as despesas efetuadas pela Isotis durante a execução dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010 eram não elegíveis e que a totalidade dos montantes pertinentes pagos à Isotis devia ser recuperada.

12      O relatório da auditoria recomendava igualmente, tendo em conta a gravidade das infrações verificadas, a denúncia de todos os contratos em curso celebrados pela Isotis com a Comissão.

13      No seu ofício de 22 de dezembro de 2010, a Comissão indicava o montante a reembolsar relativamente a cada um dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010, precisando que os ajustamentos tornados necessários pelo pagamento de quantias não elegíveis em benefício da Isotis poderiam afetar os pagamentos futuros ao abrigo dos referidos contratos ou assumir a forma de uma ordem de recuperação. Além disso, informava a Isotis de que, além da aplicação destes ajustamentos, os seus serviços podiam calcular o montante da indemnização fixa devida à União em conformidade com o artigo II.30 das condições gerais dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010 e emitir, sendo caso disso, uma ordem de recuperação relativa a essa indemnização.

14      Por força de um acordo, celebrado em 28 de dezembro de 2010 e publicado no boletim das sociedades do Protodikeio Athinon (tribunal de primeira instância de Atenas) em 17 de janeiro de 2011, a demandante foi declarada em liquidação. A, que é marido da primeira demandante e que, até essa data, era responsável pelos programas europeus na Isotis, foi, nessa ocasião, designado mandatário para concluir a liquidação desta.

15      Em 31 de janeiro de 2011, a Isotis intentou uma ação com fundamento no artigo 272.° TFUE, registada na Secretaria do Tribunal Geral sob o número de processo T‑59/11, destinada ao obter a declaração, pelo Tribunal Geral, de que não estava obrigada a reembolsar as despesas efetuadas no âmbito dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010, uma vez que estas correspondiam a custos elegíveis, e que a Comissão estava obrigada a pagar‑lhe a última parte da subvenção prevista por alguns dos referidos contratos, acrescida de juros de mora.

16      Em 29 de abril de 2011, a Comissão emitiu nove notas de débito nas quais indicava o montante a reembolsar a título de cada um dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010 e atribuía à Isotis um prazo de 45 dias para reembolsar os montantes devidos, que expirava em 14 de junho de 2011 e no termo do qual esses montantes seriam acrescidos dos juros de mora previstos nos referidos contratos à taxa do Banco Central Europeu (BCE) acrescida de 3,5 pontos.

17      Em 20 de junho de 2011, a Comissão emitiu seis notas de débito a título dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010, fixando as quantias devidas pela Isotis a título da indemnização fixa nos termos do artigo II.30 das condições gerais dos referidos contratos num montante total de 70 471,47 euros.

18      Por outro lado, a pedido da Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) procedeu a um inquérito sobre potenciais fraudes lesivas dos interesses financeiros da União por parte da Isotis, da primeira demandante e de A. Este inquérito deu lugar, num relatório de 15 de novembro de 2011, à formulação de recomendações do OLAF para efeitos da adoção de medidas adequadas e da comunicação às autoridades judiciais gregas devido a suspeitas quanto à existência de um crime de fraude lesivo dos interesses financeiros da União. A Comissão transmitiu o relatório do inquérito definitivo do OLAF ao Eisangelia Plimmeleiodikon Athinon (Gabinete do Ministério Público junto do Tribunal Correcional de Atenas).

19      Por Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos da Isotis e julgou procedente o pedido reconvencional da Comissão, condenando a Isotis a pagar à Comissão o montante de 999 213,45 euros, acrescido de juros a partir de 15 de junho de 2011, à taxa do BCE acrescida de 3,5 pontos, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou nos termos dos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010, bem como o montante de 70 471,47 euros a partir de 5 de agosto de 2011, acrescido de juros à taxa do BCE acrescida de 3,5 pontos, correspondente ao subsídio fixo devido a título de seis desses contratos.

20      Em 25 de setembro de 2014, a Isotis interpôs recurso do Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), registado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o número de processo C‑450/14 P. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477).

21      Paralelamente aos contratos objeto da auditoria de fevereiro de 2010, a Comunidade tinha celebrado com a Intelligence for Environment and Security — IES Solutions Srl e outros 21 cocontratantes estabelecidos em diferentes Estados‑Membros da União, entre os quais a Isotis, o contrato n.° 238940 «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)». O referido contrato tinha por objeto a realização do projeto REACH112, que se inscrevia no âmbito da execução do programa de apoio estratégico em matéria de TIC no quadro do Programa‑Quadro CIP. O objetivo deste projeto era propor aplicações alternativas à telefonia vocal tradicional que fossem acessíveis a todos.

22      Em 13 de setembro de 2013, a Comissão emitiu a nota de débito n.° 3241310346, relativa à recuperação de um montante de 47 197,93 euros devido ao fim da participação da Isotis no projeto REACH112 a partir de 1 de julho de 2010. Na nota de débito precisava‑se que esse montante correspondia ao pré‑financiamento recebido pela Isotis por parte do coordenador do referido projeto e que os custos aceites pela Comissão na sequência da auditoria de fevereiro de 2010 ascendiam a 0 euros.

23      Em 24 de outubro de 2013, a Isotis intentou no Tribunal Geral uma nova ação com fundamento no artigo 272.° TFUE, na qual pedia ao Tribunal Geral que declarasse que não estava obrigada a reembolsar à Comissão o montante de 47 197,93 euros supramencionado e que, em qualquer caso, o pedido de reembolso da Comissão era desprovido de fundamento no que respeita às despesas declaradas para o primeiro período de referência do projeto REACH112, no montante de 13 821,12 euros. Na sua contestação, a Comissão pediu ao Tribunal Geral, a título reconvencional, que condenasse a demandante a pagar‑lhe o montante de 47 197,93 euros, acrescido de juros de mora.

24      Por Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), o Tribunal Geral julgou procedente o pedido da Isotis no que respeita aos custos que tinha declarado relativamente ao primeiro período de referência do projeto REACH112 e julgou‑o improcedente quanto ao restante. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido reconvencional da Comissão no que respeita às despesas declaradas pela Isotis relativamente ao primeiro período de referência do projeto REACH112 e condenou a Isotis a pagar à Comissão o montante de 33 376,81 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4 % ao ano a contar de 29 de outubro de 2013 e até ao pagamento integral do referido montante.

25      Em 23 de maio de 2016, o representante do Ministério Público junto do tribunal correcional de Atenas, considerando que não havia indícios de que a primeira demandante ou A fossem culpados de um crime de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, arquivou o inquérito aberto relativamente a eles. Precisava‑se no relatório que nenhum elemento dos autos permitia concluir pelo envolvimento substancial da primeira demandante em qualquer atividade do seu marido ligada ao financiamento dos contratos em causa, o que era expressamente confirmado pelo relatório do OLAF.

26      Em 7 de setembro de 2017, a Comissão notificou às demandantes os títulos executivos n.° 692/2016 e n.° 693/2016, emitidos pelo Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas, Grécia] com base, respetivamente, no Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e no Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), bem como uma intimação de 20 de julho de 2017 para pagamento do montante total de 1 090 055,42 euros antes de 22 de fevereiro de 2017, acrescido dos juros devidos por cada dia de atraso até ao reembolso integral desse montante.

27      Na mesma data, a Comissão notificou igualmente às demandantes o título executivo n.° 553/2016, emitido pelo Monomeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância, Juiz Singular de Atenas), com base no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), bem como uma intimação de 20 de julho de 2017 para pagamento do montante de 33 376,81 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4 % ao ano a contar de 29 de outubro de 2013 e até ao pagamento integral desse montante.

28      Em 11 de setembro de 2017, as demandantes deduziram oposição à execução e requereram a adoção de medidas provisórias no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas].

29      Em 1 de novembro de 2017, as demandantes apresentaram no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], um pedido destinado a obter, de novo, a suspensão da execução, bem como a proteção da sua personalidade, até à prolação de uma decisão definitiva sobre a oposição.

30      Em 12 de dezembro de 2017, o Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] ouviu, em audiência pública, os representantes da Comissão e as demandantes a respeito dos pedidos de suspensão da execução e de proteção da sua personalidade apresentados por estas últimas. Na referida audiência, um agente do OLAF testemunhou em apoio da Comissão.

31      Em 14 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] duas «notas de deliberação» relativas, respetivamente, ao pedido de suspensão da execução e ao pedido de medidas provisórias.

32      Os pedidos de suspensão da execução e de proteção da personalidade das demandantes foram indeferidos por decisões do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], respetivamente, em 11 de janeiro de 2018 e em 18 de janeiro de 2018.

33      Em 17 de abril de 2018, os representantes da Comissão apresentaram as suas conclusões escritas relativas à oposição à execução deduzida pelas demandantes em 11 de setembro de 2017 no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas].

34      Em 20 de abril de 2018, os representantes da Comissão apresentaram um articulado complementar no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas].

35      Em 4 de julho de 2018, o Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] deferiu parcialmente a oposição deduzida pelas demandantes contra o pedido de execução apresentado pela Comissão e anulou a intimação para pagamento de 20 de julho de 2017, que figura na parte inferior da cópia dos títulos executivos n.° 692/2016 e n.° 693/2016, elaborados na sequência do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e do Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679). A ação foi julgada improcedente quanto ao restante.

36      Em 12 de setembro de 2018, as demandantes interpuseram recurso da decisão do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] para o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia).

37      Em 20 de setembro de 2018, a Comissão pediu, ao abrigo do disposto no Código de Processo Civil grego aplicável, a penhora dos fundos detidos pelas demandantes em cinco instituições bancárias gregas, no montante, respetivamente, de 1 222 233,91 euros e de 217 407,61 euros. As instituições bancárias requeridas declararam que as demandantes não tinham conta bancária ou que as contas existentes não continham depósitos ou apenas, numa delas, um depósito insuscetível de penhora. Após inquérito, a Comissão verificou, além disso, que as demandantes não eram proprietárias de bens imóveis em nome próprio.

 Factos posteriores à propositura da ação no processo T721/18

38      Em 12 de dezembro de 2018, os representantes da Comissão apresentaram no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) as suas conclusões relativas ao recurso interposto pelas demandantes da decisão do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] de 4 de julho de 2018.

39      Em 18 de dezembro de 2018, os representantes da Comissão apresentaram um articulado complementar no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas).

40      Por acórdão de 31 de julho de 2019, o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) revogou a decisão do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] de 4 de julho de 2018 e julgou procedente a oposição deduzida pelas demandantes ao pedido de execução apresentado pela Comissão. Em substância, a decisão do Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) era fundamentada no facto de o direito grego aplicável não permitir a execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), contra as demandantes, uma vez que essa execução só podia ser requerida pedida contra a pessoa coletiva Isotis, apesar de as demandantes serem as duas únicas sócias da Isotis e de esta sociedade, no momento da apresentação do pedido de execução, se encontrar em fase de liquidação. Nesse mesmo acórdão, o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) anulou a intimação para pagamento de 20 de julho de 2017, constante do título executivo emitido na sequência do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e do Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), bem como a intimação para pagamento com a mesma data constante do título executivo emitido na sequência do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63).

41      Em 6 de agosto de 2019, a Comissão notificou às instituições bancárias em causa o levantamento das penhoras de 20 de setembro de 2018.

 Tramitação processual e pedidos das partes

42      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2018, as demandantes intentaram uma ação destinada, nomeadamente, a serem indemnização pelos danos que alegadamente sofreram devido à ofensa à sua reputação e à sua dignidade por parte dos representantes da Comissão e de um agente do OLAF no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13 P, não publicado, EU:T:2016:63), no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas]. Esta ação foi registada com o número de processo T‑721/18.

43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2019, as demandantes intentaram uma ação destinada, nomeadamente, a serem indemnização pelos danos que alegadamente sofreram devido à ofensa à sua reputação e à sua dignidade por parte dos representantes da Comissão no âmbito do processo de recurso no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) da sentença do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] de 4 de julho de 2018, que tinha julgado parcialmente procedente a sua oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13 P, não publicado, EU:T:2016:63). Esta ação foi registada com o número de processo T‑81/19. Na sua petição, as demandantes requereram a apensação deste processo ao processo T‑721/18 ao abrigo do artigo 68.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

44      Em 1 de agosto de 2019, através de uma medida de organização do processo adotada com base no artigo 89.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a situação de litispendência que podia resultar da propositura da ação no processo T‑81/19, tendo em conta a ação já intentada no processo T‑721/18. A Comissão e as demandantes deram cumprimento à medida de organização do processo, respetivamente, em 30 de agosto de 2019 e em 3 de setembro de 2019.

45      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada em aplicação do artigo 27.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, a juíza relatora foi afetada à Nona Secção, à qual os presentes processos foram, por conseguinte, atribuídos.

46      No processo T‑721/18, nenhuma das partes apresentou um pedido de audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo. No processo T‑81/19, as demandantes pediram, em 20 de fevereiro de 2020, a realização de uma audiência nos termos do artigo 106.° do Regulamento de Processo.

47      Em 11 de maio de 2020, através de medidas de organização do processo, o Tribunal Geral formulou questões às demandantes no processo T‑721/18 e no processo T‑81/19, bem como à Comissão no processo T‑81/19. A Comissão e as demandantes responderam às questões do Tribunal Geral, respetivamente, em 8 de junho de 2020 e em 15 de junho de 2020.

48      Por decisão da presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 26 de junho de 2020, os processos T‑721/18 e T‑81/19 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 68.° do Regulamento de Processo.

49      Sob proposta da juíza relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu dar início à fase oral do processo nos processos apensos T‑721/18 e T‑81/19. Em 28 de setembro de 2020, as demandantes requereram, com base no artigo 107.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, devido à situação sanitária associada à crise da COVID‑19, o adiamento da audiência inicialmente marcada para 9 de outubro de 2020, para a qual tinham sido devidamente convocadas. Em 18 de novembro de 2020, pelas mesmas razões, as demandantes pediram o adiamento da audiência marcada para 4 de dezembro de 2020. Ainda pelas mesmas razões, em 28 de janeiro de 2021, pediram novamente o adiamento da audiência, que tinha sido marcada para 4 de fevereiro de 2021. As demandantes precisaram, além disso, que não desejavam fazer uso da possibilidade de participar na audiência por videoconferência. Em 4 de fevereiro de 2021, a Secretaria do Tribunal Geral notificou as partes de que a audiência de alegações se realizaria em 20 de maio de 2021.

50      Por cartas de 29 de abril de 2021, as demandantes pediram, por um lado, que a juíza relatora não participasse na resolução dos presentes processos com base no artigo 18.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 16.° do Regulamento de Processo e, por outro, um novo adiamento da audiência de alegações até à designação de um novo juiz‑relator.

51      Por decisão de 12 de maio de 2021, o presidente do Tribunal Geral, ouvida a juíza relatora, decidiu indeferir o pedido das demandantes de que esta não participasse na resolução dos presentes processos.

52      Na audiência de 20 de maio de 2021, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais formuladas pelo Tribunal Geral.

53      No processo T‑721/18, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar a Comissão e a União, conjunta e solidariamente, a pagar a cada uma delas o montante de 500 000 euros, concretamente em relação a cada um dos seguintes danos:

–        100 000 euros a título da ofensa à personalidade de cada uma das demandantes cometida na «nota» da Comissão apresentada em 14 de dezembro de 2017 no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], na sequência dos debates, em 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido apresentado pelas demandantes em 11 de setembro de 2017, destinado a obter a suspensão da execução promovida contra elas,

–        100 000 euros a título da ofensa à personalidade de cada uma das demandantes cometida na «nota» da Comissão apresentada em 14 de dezembro de 2017 no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], na sequência dos debates, em 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido apresentado pelas demandantes em 1 de novembro de 2017, relativo ao pedido de suspensão da execução e de proteção da sua personalidade,

–        100 000 euros a título da ofensa à personalidade de cada uma das demandantes cometida na audiência de 12 de dezembro de 2017 pelo testemunho proposto e analisado na audiência no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], no âmbito do processo de medidas provisórias relativo ao pedido apresentado pelas demandantes em 11 de setembro de 2017, destinado a obter a suspensão da execução promovida contra elas, e ao pedido de 1 de novembro de 2017, relativo ao pedido de suspensão da execução e de proteção da sua personalidade,

–        100 000 euros a título da violação da personalidade de cada uma das demandantes cometida nas conclusões apresentadas pela Comissão em 17 de abril de 2018 no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], nos debates sobre a oposição de 11 de setembro de 2017 apresentada pelas demandantes no referido tribunal,

–        100 000 euros a título da violação da personalidade de cada uma das demandantes cometida no articulado complementar de 20 de abril de 2018, apresentado pela Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], na sequência dos debates sobre a oposição de 11 de setembro de 2017 apresentada pelas demandantes no mesmo tribunal;

–        condenar a Comissão e a União a absterem‑se de qualquer ofensa à personalidade das demandantes no futuro;

–        condenar a Comissão a restabelecer a sua honra e a sua reputação através de uma declaração no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), perante o qual está pendente o processo de oposição à execução;

–        condenar a Comissão e a União nas despesas.

54      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar a ação improcedente;

–        condenar as demandantes nas despesas.

55      No processo T‑81/19, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar a Comissão e a União, conjunta e solidariamente, a pagar 1 100 000 euros a cada uma das demandantes, a título de reparação pelos danos morais que sofreram devido à violação da sua personalidade em razão das falsas alegações da Comissão nas conclusões e no articulado de ampliação — contestação que apresentou no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), a saber, mais precisamente:

–        50 000 euros devido à menção segundo a qual «o único meio de recuperar os fundos europeus é diligenciar uma medida de execução contra os bens das demandadas (que eram igualmente as pessoas singulares que operavam por trás [da Isotis] — suas sócias)», na medida em que está clara e diretamente subjacente a essa menção que as demandantes geriam sozinhas os programas europeus, atuavam de forma opaca, se apropriaram dos fundos europeus e a Isotis era — segundo essas insinuações — uma pessoa coletiva fictícia,

–        50 000 euros devido à menção segundo a qual «as demandadas procuram de forma totalmente ilegal e abusiva subtrair‑se a qualquer responsabilidade e distanciar‑se de um processo que elas próprias seguiam e geriam diretamente há dez anos e por intermédio de uma pessoa do seu círculo familiar imediato»,

–        50 000 euros devido à menção segundo a qual «foi também juridicamente demonstrado que esta última tinha alegadamente sofrido um prejuízo significativo que era consequência direta dos atos e incumprimentos cometidos durante muitos anos pelos dirigentes da sociedade civil parte contrária»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual se trata de uma dívida «que não foi contraída por uma entidade jurídica que lhes é alheia, mas pela sua sociedade civil sem fins lucrativos, por trás da qual operavam exclusivamente, desde o primeiro momento, as demandadas e uma pessoa do seu círculo familiar direto», na medida em que está clara e diretamente subjacente a essa menção que as demandantes geriam sozinhas os programas europeus, atuavam de forma opaca, se apropriaram dos fundos europeus e a Isotis era — segundo essas insinuações — uma pessoa coletiva fictícia,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «as demandadas continuaram a ser os únicos sócios da sociedade civil e, do início ao fim, durante a gestão, estiveram sob o seu controlo, fundos públicos europeus de que a sua sociedade beneficiava»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual, «sendo caso disso, se aperceberam de que deixaram de poder fugir indefinidamente às suas responsabilidades e esconder‑se por trás do caráter “autónomo”, em seu entender, da pessoa coletiva da sua sociedade civil», na medida em que está clara e diretamente subjacente a essa menção que as demandantes geriam sozinhas os programas europeus, atuavam de forma opaca, se apropriaram dos fundos europeus e a Isotis era — segundo essas insinuações — uma pessoa coletiva fictícia,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «as demandadas tentam, através desta alegação, fugir mais uma vez às suas responsabilidades, escondendo‑se por trás da alegada “personalidade jurídica” da sua sociedade civil sem fins lucrativos», na medida em que está clara e diretamente subjacente a essa menção que as demandantes geriam sozinhas os programas europeus, atuavam de forma opaca, se apropriaram dos fundos europeus e a Isotis era — segundo essas insinuações — uma pessoa coletiva fictícia,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «sublinhamos de forma categórica, rejeitando o argumento relativo às partes contrárias, que a Comissão Europeia nunca reconheceu a “Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis” como uma pessoa coletiva autónoma»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «se tratava, por outras palavras, de uma sociedade civil cujo objeto era caritativo e de solidariedade social e humanitária face às pessoas com necessidades específicas e pelas quais se comprometeu a promover a igualdade de tratamento no domínio da sociedade da informação[;] não tinha fins económicos [; os seu]s estatutos preveem expressamente que, “[e]m qualquer caso, a sociedade atua como pessoa coletiva sem fins lucrativos” (artigo 2.°, último parágrafo)»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «uma sociedade com esse objeto estatutário não tem personalidade jurídica, uma vez que os serviços prestados por uma sociedade civil sem fins lucrativos com caráter “ideológico”, “moral” […] não podem ser considerados de natureza económica[; d]e resto, foi devido a este objetivo que foi subvencionada pela Comissão[; p]or conseguinte, nos termos do artigo 759.° do Código Civil grego, as obrigações da sociedade civil para com a Comissão Europeia incumbem às duas demandadas sócias da mesma»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual, «[p]recisamente, [a primeira demandante] era uma das duas sócias da sociedade civil Isotis, o único administrador, representante legal e tesoureira, enquanto [a segunda demandante] era a outra das duas sócias da sociedade civil»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «[se tratava] de uma sociedade civil, de natureza pessoal, cuja sede estatutária era o domicílio das demandadas»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «as demandadas (mesmo com a participação de outras pessoas, como o marido da primeira [demandante], [A]), por definição, eram as únicas pessoas competentes para tomar todas as decisões para a sua sociedade, gerir todos os negócios da sociedade, negociar e celebrar contratos com terceiros[; u]nicamente estas duas associadas podiam decidir soberanamente[; a] existência da sua sociedade era puramente formal»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «[t]udo o que precede conduz razoavelmente à conclusão de que a liquidação, que prossegue há muito tempo, da sociedade civil sem fins lucrativos [Isotis] é realizada de forma abusiva, com o objetivo manifesto de escapar às consequências da lei relativa à responsabilidade desta e dos seus sócios face aos credores da sociedade»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «a [Isotis] é uma pequena sociedade civil sem fins lucrativos e sem fins económicos, sem pessoal»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual a Isotis é uma sociedade «que não realizou transações com numerosos terceiros»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual a Isotis é uma sociedade «que não estava vinculada pela obrigação de respeitar normas contabilísticas e de manter livros comerciais complexos»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «o funcionamento e a organização da sociedade civil em causa não têm complexidade que implique, sendo caso disso, atrasos na liquidação e que se verificam habitualmente nas grandes sociedades comerciais com uma atividade quotidiana e variada[; s]ó nesse caso se justificaria a longa liquidação subsequente à dissolução da sociedade em causa»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual, «[p]or outro lado, a [Isotis] tinha um objeto social caritativo específico»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual «a sua obra tinha sido inteiramente concluída quando da sua dissolução»,

–        50 000 euros pela menção segundo a qual as demandantes «são, evidentemente, responsáveis, uma vez que, enquanto sócias únicas de uma sociedade civil sem fins lucrativos não dotada de personalidade jurídica, estão, ex lege, implicadas de forma substancial na gestão e no funcionamento da sua sociedade civil», e «são, evidentemente, responsáveis, uma vez que, enquanto sócias únicas de uma sociedade civil sem fins lucrativos não dotada de personalidade jurídica, estão, por lei, implicadas de forma substancial na gestão e funcionamento da sua sociedade civil».

–        50 000 euros pela menção segundo a qual, «dado as demandantes têm a qualidade de sócias da sociedade civil sem fins lucrativos [Isotis], presume‑se que exercem também a gestão da sociedade e não um terceiro, seja ele quem for»;

–        ordenar à Comissão e à União que se abstenham de qualquer ofensa à sua personalidade no futuro;

–        ordenar à Comissão que restabeleça a sua honra e reputação através de uma declaração;

–        condenar a Comissão nas despesas.

56      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;

–        condenar as demandantes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

57      A Comissão invoca vários fundamentos de inadmissibilidade contra as ações nos presentes processos. Invoca a inadmissibilidade das ações nos processos T‑721/18 e T‑81/19 em razão da imprecisão das petições, tanto quanto ao objeto das ações e aos argumentos invocados pelas demandantes como quanto à identidade das demandadas e ao alcance dos segundos e terceiros pedidos. Por outro lado, a Comissão alega que a ação no processo T‑81/19 é inadmissível devido a uma situação de litispendência resultante da propositura, pelas mesmas demandantes, da ação no processo T‑721/18.

 Quanto à imprecisão das petições

58      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade na aceção do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão alega que as petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 não respondem às exigências de clareza e de precisão do artigo 76.° do Regulamento de Processo quanto ao objeto do litígio, aos argumentos invocados, bem como aos segundos e terceiros pedidos e à identidade das demandadas.

–       Quanto ao respeito das exigências de clareza e de precisão relativamente ao objeto do litígio e aos argumentos aduzidos pelas demandantes

59      A Comissão sustenta que é impossível determinar o objeto do litígio, uma vez que todos os fundamentos e argumentos apresentados pelas demandantes estão relacionados com o objeto de litígios sobre os quais o juiz da União decidiu de forma definitiva, ou com o objeto de litígios sobre os quais o juiz grego é o único competente para decidir nos termos do artigo 299.° TFUE. A Comissão sustenta igualmente que as petições não lhe permitem compreender qual é o comportamento alegadamente ilegal que lhe é imputado nos dois processos e, portanto, compreender se e em que medida existe um nexo de causalidade entre os seus atos e os prejuízos alegados pelas demandantes. Segundo a Comissão, as petições são igualmente imprecisas na medida em que não contêm nenhuma indicação quanto às modalidades ou aos parâmetros segundo os quais as demandantes apreciam os seus prejuízos e determinam o montante das indemnizações. A Comissão alega ainda que é impossível determinar qual a instituição da União contra a qual são formulados certos argumentos relativos ao Tribunal Geral da União Europeia ou ao Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas]. As petições também não têm clareza na medida em que não precisam a relação entre as disposições e os princípios de direito invocados pelas demandantes e os factos na origem da ação. Todas estas imprecisões impedem a Comissão de apresentar a sua defesa de forma eficaz nos presentes processos.

60      Por outro lado, no processo T‑721/18, a Comissão sustenta que, com a sua ação, as demandantes tentam, por um lado, reabrir o debate sobre a dívida cujo montante foi definitivamente fixado e cuja cobrança prosseguiu legalmente e, por outro, compensar a sua dívida pela indemnização por danos morais que reclamam a título do seu segundo pedido. Segundo a Comissão, a ação intentada pelas demandantes viola o princípio da autoridade de caso julgado.

61      As demandantes contestam os argumentos da Comissão.

62      A este respeito, cabe recordar que, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, da petição deve constar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Segundo jurisprudência constante, essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que o demandado prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida, eventualmente sem outra informação. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Tàpias/Conselho, T‑527/16, EU:T:2019:856, n.° 64 e jurisprudência referida).

63      Nos casos em apreço, em primeiro lugar, no que respeita ao processo T‑721/18, há que salientar que os n.os 1 a 9 da petição contêm uma apreciação crítica relativa à atitude da Comissão no âmbito dos litígios que a opuseram à Isotis e que deram origem ao Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e aos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63). Deve igualmente salientar‑se que a petição contém numerosas referências à tramitação do processo de oposição deduzido pelas demandantes relativamente à execução das referidas decisões requerida pela Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas]. Todavia, contrariamente ao que sustenta a Comissão, resulta de forma suficientemente clara da petição que a presente ação não tem por objeto pôr em causa a autoridade de caso julgado do Despacho do Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), nem contestar as decisões adotadas pelo Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] no âmbito do processo de execução dessas decisões. Com efeito, resulta da petição que esta ação visa obter a reparação dos danos morais alegadamente causados a cada uma das demandantes pela ação dos advogados que representam a Comissão e de um agente do OLAF, no âmbito do processo de oposição instaurado relativamente à execução em questão.

64      No que respeita aos factos imputados à Comissão no âmbito do processo de oposição à execução, há que salientar que os mesmos são expostos de forma suficientemente precisa nos n.os 15 a 30 da petição, nos quais as demandantes acusam os advogados da Comissão e um agente do OLAF ouvido como testemunha de terem afirmado deliberadamente, de forma errada, nos seus articulados no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], bem como na audiência de 12 de dezembro de 2017, que, por um lado, elas próprias tinham participado na gestão dos programas europeus que beneficiavam de cofinanciamento nos quais participava a Isotis e no litígio relativo a esses programas e, por outro, tinham causado um prejuízo significativo à União.

65      Do mesmo modo, as demandantes expõem de forma suficientemente precisa, nos n.os 41 a 84 da petição, as razões pelas quais consideram que os factos imputados à Comissão correspondem a um comportamento ilegal. Assim, resulta da petição que as demandantes consideram que o comportamento imputado à Comissão é ilegal na medida em que lesou, nomeadamente, o seu direito à dignidade na aceção do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do artigo 2.° TUE e do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o princípio da boa administração, os princípios da legalidade, da boa‑fé e da proteção da confiança legítima, bem como o seu direito à tutela jurisdicional efetiva e a um tribunal imparcial e na medida em que, em quaisquer circunstâncias, constituiu um abuso de direito.

66      Cumpre igualmente rejeitar o argumento da Comissão relativo à alegada falta de clareza da petição quanto à forma como as demandantes calcularam o montante dos danos morais de que pretendem ser indemnizadas. Com efeito, independentemente da questão da procedência do pedido de indemnização das demandantes e da sua apreciação ex æquo et bono pelo Tribunal Geral, há que observar que o primeiro pedido formulado na petição precisa suficientemente a forma como as demandantes calcularam o montante de 500 000 euros de prejuízo para cada uma delas. Com efeito, indica‑se que o referido montante representa a soma dos prejuízos causados por cinco alegações formuladas pelos representantes da Comissão nos articulados apresentados no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] no âmbito do processo de oposição à execução e no âmbito do processo de medidas provisórias nesse mesmo órgão jurisdicional, relativamente a cada uma das quais as demandantes pedem uma indemnização no montante de 100 000 euros.

67      Em segundo lugar, no que se refere ao processo T‑81/19, importa salientar que, tal como no processo T‑721/18, os n.os 1 a 9 da petição contêm uma apreciação crítica relativa à atitude da Comissão no âmbito dos litígios que a opõem à Isotis e que deram origem ao Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e aos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63). Deve igualmente salientar‑se que a petição contém numerosas referências à tramitação do processo de oposição à execução das referidas decisões promovida pela Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] e no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas). Todavia, contrariamente ao que sustenta a Comissão, resulta de forma suficientemente clara da petição que a presente ação não tem por objeto pôr em causa a autoridade de caso julgado do Despacho do Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), nem contestar as decisões adotadas pelo Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] no âmbito do processo de execução.

68      Resulta, assim, da petição que esta ação visa obter a reparação dos danos morais alegadamente causados a cada uma das demandantes pela ação dos advogados que representam a Comissão no âmbito do processo de recurso do acórdão do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] de 4 de julho de 2018, relativo à possibilidade de a Comissão obter, contra as demandantes, a execução do Despacho do Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63).

69      No que respeita aos factos imputados à Comissão relativos à tramitação do processo no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), há que salientar que são expostos de forma suficientemente precisa nos n.os 34 a 62 da petição, nos quais as demandantes acusam os advogados da Comissão não só de terem repetido nos seus articulados apresentados no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) as alegações erradas formuladas nos articulados apresentados no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], que são objeto da ação no processo T‑721/18, mas igualmente de terem formulado voluntariamente muitas novas alegações erradas com o fim de induzir o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) em erro sobre um determinado número de factos e de permitir assim considerar as demandantes pessoalmente responsáveis pelas dívidas da Isotis relativamente à Comissão.

70      Do mesmo modo, as demandantes expõem de forma suficientemente precisa, nos n.os 63 a 92 da petição, as razões pelas quais consideram que os atos alegadamente cometidos pelos advogados da Comissão constituem um comportamento ilegal. Resulta assim da petição que as demandantes consideram que o comportamento imputado à Comissão é ilegal na medida em que violou, em primeiro lugar, o dever de verdade e de lealdade que incumbe às partes, o princípio geral fundamental da administração equitativa da justiça e o direito a um processo equitativo, em segundo lugar, o direito à dignidade humana e o princípio da boa administração e, em terceiro lugar, os princípios da legalidade, da boa‑fé e da proteção da confiança legítima.

71      Por outro lado, há que salientar que a petição é suficientemente clara no que respeita ao modo como as demandantes calcularam o montante dos danos morais pelos quais querem ser indemnizadas. Com efeito, independentemente da questão da procedência do pedido de indemnização das demandantes e da sua apreciação ex æquo et bono pelo Tribunal Geral, há que observar que o primeiro pedido formulado na petição precisa suficientemente a forma como as demandantes calcularam o montante de 1 100 000 euros de prejuízo para cada uma delas.

72      Tendo em conta as considerações precedentes, deve considerar‑se que o conteúdo das petições iniciais não impossibilitou, nem sequer dificultou excessivamente, o exercício dos seus direitos de defesa pela Comissão e, por conseguinte, cumpre o requisito de clareza imposto pelo artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 62, supra.

73      O fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, relativo ao caráter impreciso das petições quanto ao objeto do litígio e aos argumentos aduzidos pelas demandantes nos presentes processos, deve, pois, ser julgado improcedente.

–       Quanto à identidade das partes demandados

74      A Comissão sustenta que as ações são inadmissíveis na medida em que não resulta claramente das petições quem são as partes demandadas nas referidas ações.

75      As demandantes contestam os argumentos da Comissão. Na sua resposta às medidas de organização do processo de 11 de maio de 2020, indicam que as ações nos processos T‑721/18 e T‑81/19 são dirigidas contra a Comissão enquanto instituição com personalidade jurídica própria e contra a Comissão na medida em que esta representa legalmente a União. As demandantes precisam na mesma resposta que a frase utilizada nas petições, segundo a qual as ações são dirigidas contra «[a] União Europeia, legalmente representada», deve ser considerada como significando que as ações são dirigidas não só contra a Comissão enquanto instituição mas também contra a União legalmente representada pela Comissão.

76      Importa recordar que, em conformidade com o artigo 76.°, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter a identificação da parte principal contra a qual a ação é dirigida.

77      No caso em apreço, resulta das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19, bem como das respostas das demandantes às medidas de organização do processo de 11 de maio de 2020 que as presentes ações são ambas fundadas no artigo 268.° TFUE e no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE e dirigidas, por um lado, contra a União «legalmente representada» pela Comissão e, por outro, contra a Comissão «enquanto pessoa coletiva distinta».

78      Como se observou nos n.os 63 e 68, supra, resulta igualmente das petições nos presentes processos que, com as suas ações, as demandantes pretendem obter a reparação dos danos que afirmam ter sofrido devido ao alegado comportamento dos representantes legais da Comissão e de um agente do OLAF.

79      Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções».

80      Importa igualmente recordar que o artigo 47.° TUE confere personalidade jurídica à União, e não à Comissão.

81      Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, um demandante numa ação de indemnização nos termos do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE pode dirigir a sua ação contra a União, que é dotada de personalidade jurídica (v. Despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80, n.° 16 e jurisprudência referida).

82      No entanto, resulta igualmente de jurisprudência constante, tanto do Tribunal de Justiça como do Tribunal Geral, que, quando haja lugar a responsabilidade da União pelo ato de uma das suas instituições, a União é representada perante o Tribunal Geral pela ou pelas instituições às quais é imputado o facto gerador da responsabilidade (v. Despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80, n.° 23 e jurisprudência referida).

83      Daqui resulta que as presentes ações são inadmissíveis na medida em que são dirigidas contra a Comissão «enquanto personalidade jurídica distinta».

–       Quanto ao alcance dos segundos e terceiros pedidos

84      A Comissão alega que o segundo pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 é inadmissível por exceder manifestamente o objeto do litígio destes dois processos. O terceiro pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 é igualmente inadmissível devido ao seu caráter impreciso, dado que as demandantes não indicaram que tipo de declaração a Comissão poderia fazer e mediante que procedimento.

85      As demandantes contestam os argumentos da Comissão.

86      Em primeiro lugar, no que respeita ao segundo pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19, pelo qual as demandantes pedem ao Tribunal Geral que condene a Comissão a abster‑se de qualquer ofensa à sua personalidade no futuro, há que salientar que este deve ser entendido como um pedido de uma ordem judicial inibitória.

87      A este propósito, importa recordar que resulta do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, relativos à responsabilidade extracontratual da União, que, sendo caso disso, o juiz da União pode atribuir uma reparação em espécie em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual, e que essa reparação pode assumir a forma de uma ordem judicial inibitória, que pode levar a Comissão a adotar um determinado comportamento (v., neste sentido, Despachos de 3 de setembro de 2013, Idromacchine e o./Comissão, C‑34/12 P, não publicado, EU:C:2013:552, n.° 29, e de 20 de dezembro de 2019, Dragomir/Comissão, T‑297/19, não publicado, EU:T:2019:902, n.° 66).

88      Além disso, há que salientar que o segundo pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 está diretamente relacionado com o objeto do litígio destes dois processos, na medida em que as demandantes, pelas presentes ações, visam obter a reparação de danos morais, constituídos por uma ofensa à sua reputação, da qual consideram responsável a Comissão.

89      Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, há que considerar que o segundo pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 é admissível. Importa, todavia, recordar que tal ordem judicial inibitória só pode, sendo caso disso, concretizar‑se, salvo concessão de medidas provisórias com base nos artigos 279.° e 278.° TFUE, se a responsabilidade extracontratual da União já estiver demonstrada (Despacho de 20 de dezembro de 2019, Dragomir/Comissão, T‑297/19, não publicado, EU:T:2019:902, n.° 66).

90      Em segundo lugar, no que respeita ao terceiro pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19, mediante o qual as demandantes pedem ao Tribunal Geral, em substância, que condene a Comissão a emitir uma declaração pública a fim de restabelecer a sua reputação, há que salientar que o mesmo deve ser visto como um pedido de uma ordem judicial de adoção de uma conduta.

91      A este respeito, importa salientar que, embora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 87, supra, não se possa excluir que uma reparação em espécie possa assumir a forma de uma ordem judicial de adoção de uma conduta dirigida pelo juiz da União à Comissão, é ainda necessário que esse pedido de ordem judicial cumpra as exigências de clareza e de precisão impostas pelo artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.

92      Todavia, no caso em apreço, impõe‑se observar que as demandantes não precisaram nas suas petições nem a forma nem as modalidades que a declaração destinada a restabelecer a sua reputação devia assumir. Além disso, há que salientar que as explicações dadas pelas demandantes nas suas respostas às medidas de organização do processo de 11 de maio de 2020 quanto ao alcance exato dos seus terceiros pedidos não são suficientes a este respeito. Com efeito, é certo que as demandantes precisaram a forma que esta declaração devia assumir, indicando que se tratava de uma declaração extrajudicial dirigida a cada uma delas pela qual a Comissão devia declarar de forma clara e incondicional que nenhuma das demandantes tinha estado implicada num financiamento concedido pela União e não tinha participado na gestão efetiva dos projetos financiados, como tinha reconhecido o OLAF. No entanto, as demandantes indicaram igualmente que essa declaração não só devia ser‑lhes transmitida, mas igualmente a cada autoridade, banco e pessoa singular que, direta ou indiretamente, tinha tido conhecimento das alegações inexatas e caluniosas apresentadas pela Comissão e pelos seus representantes, conforme descritas nas presentes ações. Ora, é imperioso observar que esse pedido é, em si mesmo, demasiado impreciso para se considerar que cumpre as exigências de precisão e de clareza impostas pelo artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.

93      Daqui resulta que o terceiro pedido de cada uma das petições nos processos T‑721/18 e T‑81/19 deve ser julgado inadmissível.

 Quanto à litispendência

94      A Comissão argumenta que as alegações apresentadas pelas demandantes no processo T‑81/19 são idênticas às formuladas no processo T‑721/18 e que, na medida em que essas alegações dizem respeito ao processo de oposição à execução e aos argumentos apresentados pela Comissão no âmbito desse processo antes da propositura da ação no processo T‑721/18, não se justificava a propositura de uma segunda ação.

95      Instada pelo Tribunal Geral a tomar posição sobre uma eventual situação de litispendência com o processo T‑721/18, a Comissão precisa, na sua resposta à medida de organização do processo de 1 de agosto de 2019, que estão reunidas as condições para declarar uma situação de litispendência. A este respeito, a Comissão salienta que, nos dois processos, as demandantes pedem a reparação do mesmo dano, a saber, uma alegada ofensa à sua personalidade, subsequente a um mesmo facto danoso constituído pelas alegações apresentadas pela Comissão nos seus articulados em primeira e em segunda instância perante os órgãos jurisdicionais gregos no âmbito de um mesmo litígio. A Comissão salienta que as demandantes, nos n.os 15 a 33 da petição inicial no processo T‑81/19 reproduziram argumentos relativos às alegações formuladas no âmbito do processo de medidas provisórias e em primeira instância, que já tinham contestado no âmbito da ação no processo T‑721/18. Sublinha igualmente que se limitou a repetir em sede de recurso as alegações já formuladas no processo de medidas provisórias e em primeira instância porque a apresentação de alegações novas não era permitida em sede de recurso. A repetição destas alegações não constitui uma prática distinta suscetível de causar às demandantes um prejuízo diferente do alegadamente causado pela formulação das mesmas alegações em primeira instância. O mesmo se passa com a alegada ilegalidade do seu comportamento, dado que as demandantes invocam no processo T‑81/19 uma violação dos princípios da legalidade, da boa‑fé, da proteção da confiança legítima, da dignidade humana e da boa administração, que já invocavam na petição no processo Τ‑721/18. Para concluir, a Comissão sublinha que também os pedidos são idênticos, uma vez que as demandantes pedem nos dois processos que a Comissão as indemnize de um dano moral e que seja condenada a abster‑se de qualquer ofensa à sua personalidade no futuro e a restabelecer a sua honra e reputação através de uma declaração. Além disso, a soma dos montantes fixos individuais reclamados pelas demandantes nos dois processos ascende, aproximadamente, ao mesmo montante que o seu crédito. Consequentemente, a Comissão considera que a ação no processo T‑81/19 deve ser julgada inadmissível por litispendência com a ação intentada no processo T‑721/18.

96      As demandantes sustentam que as duas ações não incidem sobre os mesmos factos. Assim, alegam que, embora a ação no processo T‑721/18 se destine a obter a reparação dos danos morais que lhes foram causados pelas alegações «falsas e difamatórias» formuladas pela Comissão no âmbito do processo de medidas provisórias e em primeira instância, a ação no processo T‑81/19 visa, em contrapartida, obter a reparação dos danos morais que lhes foram causados pela reiteração dessas alegações e pela inclusão de novas alegações «falsas e difamatórias» nos articulados apresentados pelos advogados da Comissão em 13 e 18 de dezembro no Efeteio Athinon (Tribunal de recurso de Atenas), perante o qual interpuseram recurso da sentença do Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] de 4 de julho de 2018.

97      As demandantes alegam igualmente que o fundamento jurídico das duas ações também não é idêntico. Observam, a este respeito, que, na petição do processo T‑721/18, sustentam que o comportamento imputado à Comissão é ilegal, designadamente, na medida em que infringe o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um tribunal imparcial e constitui um abuso de direito, quando esses fundamentos de ilegalidade não são suscitados na petição do processo T‑81/19. Do mesmo modo, as demandantes observam que a petição no processo T‑81/19 contém um fundamento de ilegalidade, concretamente a violação do dever de verdade e de lealdade que incumbe às partes, que não figura na petição do processo T‑721/18. Além disso, salientam que os fundamentos de ilegalidade comuns às duas ações não sustentam pedidos idênticos. As demandantes alegam ainda que o argumento da Comissão segundo o qual a reparação dos danos morais alegados no processo T‑721/18 não pode ser novamente pretendida no âmbito do processo T‑81/19 não visa uma situação de litispendência, mas aquela em que um demandante procura pôr em causa a autoridade de caso julgado, o que não acontece no caso em apreço.

98      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma ação que opõe as mesmas partes e visa os mesmos fins, com base nos mesmos fundamentos que uma ação intentada anteriormente, deve ser julgada inadmissível (Despacho de 14 de junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, T‑68/07, não publicado, EU:T:2007:180, n.° 16; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, EU:C:1985:355, n.° 9, e de 22 de setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, EU:C:1988:431, n.° 12).

99      No caso em apreço, importa salientar que as ações nos processos T‑721/18 e T‑81/19 foram ambas intentadas com base no artigo 268.° TFUE e no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE e opõem as mesmas partes.

100    Todavia, cumpre observar que, embora as duas ações tenham por objeto a indemnização por danos morais alegadamente causados a cada uma das demandantes pela Comissão, os danos cuja reparação é pedida não são idênticos na medida em que têm a sua origem em factos diferentes.

101    Com efeito, por um lado, não se pode excluir, a priori, que a reiteração de alegações alegadamente falsas e difamatórias possa dar origem, em si mesma, a um prejuízo distinto daquele que foi causado inicialmente pelo simples facto de essa repetição ter ocorrido no âmbito do processo de recurso.

102    Por outro lado, há que salientar que, contrariamente ao que alega a Comissão, esta última não se limitou a repetir em sede de recurso as alegações já formuladas no processo de medidas provisórias e em primeira instância. As demandantes identificaram assim 17 novas alegações nos n.os 40 a 56 da petição. A este respeito, a Comissão limita‑se a sustentar que não formulou novas alegações no âmbito do processo de recurso. Todavia, é de notar que não explica onde já tinham sido formuladas no processo de medidas provisórias ou no processo de oposição em primeira instância as alegações identificadas como novas pelas demandantes.

103    Por conseguinte, não se pode excluir que essas novas alegações, admitindo que sejam lesivas, possam dar origem a um dano moral distinto daquele que as demandantes invocam no processo T‑721/18.

104    Além disso, há que salientar que o fundamento relativo à violação do dever de verdade e de lealdade que incumbe às partes, invocado pelas demandantes no processo T‑81/19, não foi invocado, enquanto tal, na petição inicial no processo T‑721/18.

105    Uma vez que as duas ações não têm um objeto estritamente idêntico, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 98, supra, não é possível concluir que existe litispendência e, por conseguinte, a ação no processo T‑81/19 deve ser julgada admissível no que respeita ao pedido de indemnização dos danos morais alegadamente causados a cada uma das demandantes pelas alegações contidas nos articulados apresentados pelos advogados da Comissão no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas).

 Quanto ao mérito

106    Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

107    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, por comportamento ilícito dos seus órgãos, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos cumulativos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.° 16, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.° 95).

108    Não estando preenchido um dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da União, as pretensões indemnizatórias devem ser rejeitadas, sem que seja necessário analisar se se verificam os outros requisitos (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.° 81, e de 20 de fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, EU:T:2002:34, n.° 37). Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar estes requisitos segundo uma ordem determinada (Acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.° 13).

 Quanto ao comportamento imputado à Comissão

109    No processo T‑721/18, as demandantes acusam a Comissão de as ter apresentado, no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), perante o Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], por meio de alegações constantes dos seus articulados e do depoimento de um agente do OLAF, que a Comissão sabia serem errados, como pessoas que tinham estado diretamente implicadas na gestão dos fundos da União que, pelos referidos acórdãos, a Isotis tinha sido condenada a reembolsar à Comissão. Assim, a Comissão apresentou as demandantes perante terceiros como pessoas insolventes e pouco fiáveis que praticavam atos fraudulentos, o que ofendeu gravemente a sua reputação. Esta ofensa grave à sua reputação traduziu‑se num dano moral no montante de 500 000 euros para cada uma delas.

110    No processo T‑81/19, as demandantes acusam a Comissão por os representantes desta última terem formulado, no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), alegações deliberadamente erradas, algumas das quais já tinham sido formuladas em primeira instância por esses mesmos representantes, que visavam, em substância, induzir este órgão jurisdicional em erro quanto à implicação da primeira demandante na gestão dos programas europeus pela Isotis e ao caráter fictício da personalidade coletiva da Isotis. O objetivo deste comportamento era, segundo as demandantes, convencer o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) de que se devia excluir a aplicação das disposições do direito nacional que se opunham a que as demandantes pudessem ser pessoalmente responsabilizadas, na sua qualidade de sócias, pelas dívidas da Isotis para com a Comissão, o que justificava a execução dos acórdãos contra as demandantes.

111    A Comissão contesta a realidade do comportamento que lhe é imputado, na medida em que não apresentou as demandantes nos órgãos jurisdicionais gregos como fraudulentas, tendo simplesmente apresentado argumentos factuais para demonstrar que, no caso em apreço, estavam reunidas as condições previstas pela legislação grega para a execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), contra as demandantes.

112    A este respeito, em primeiro lugar, no que concerne ao comportamento imputado à Comissão no processo T‑721/18, há que salientar que as demandantes se referem a passagens específicas das notas para deliberação de 14 de dezembro de 2017, aos pedidos de 17 de abril de 2018 e ao articulado complementar de 20 de abril de 2018, apresentados pelos advogados da Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], bem como ao depoimento de um agente do OLAF nesse mesmo órgão jurisdicional, em 12 de dezembro de 2017, reproduzido numa das referidas notas de 14 de dezembro de 2017.

113    Há que observar que a nota para deliberação de 14 de dezembro de 2017, em resposta ao pedido de suspensão da execução apresentado pelas demandantes de 11 de setembro de 2017, continha a seguinte afirmação:

«Nas duas ações judiciais, as demandadas procuram de forma totalmente ilegal e abusiva subtrair‑se a toda e qualquer responsabilidade e distanciar‑se de um processo que elas próprias seguiam e geriam diretamente há dez anos e por intermédio de uma pessoa do seu círculo familiar direto.»

114    Esta mesma nota continha igualmente a seguinte afirmação:

«[…] a primeira demandada foi nomeada administradora, representante legal e tesoureira da sociedade e geria sozinha todos os negócios da sociedade nos termos dos artigos 748.° e seguintes do Código Civil.»

115    Precisava‑se igualmente na nota em questão a respeito da dívida da Isotis declarada nos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), que «se trata[va] de uma dívida que não [tinha sido] contraída por uma entidade jurídica que lhes [fosse] estranha, mas por força do contrato de uma sociedade dotada de personalidade jurídica contestada, por trás da qual operavam as demandadas e uma pessoa do seu círculo familiar direto».

116    Além disso, os advogados da Comissão afirmaram nessa mesma nota «[…] que fo[ra] igualmente provado que [a Comissão] tinha alegadamente sofrido um prejuízo significativo que era consequência direta dos atos e dos incumprimentos cometidos durante muitos anos pelos dirigentes da sociedade civil parte contrária».

117    Por outro lado, ainda na mesma nota, os advogados da Comissão apresentaram as declarações do agente do OLAF na audiência de 12 de dezembro de 2017 nos seguintes termos:

«[…] o único meio de recuperar os fundos europeus é adotar uma medida de execução contra os bens das demandadas (as quais eram igualmente pessoas singulares que operavam por trás da e‑Isotis). Em especial, a primeira demandada estava ao comando da e‑Isotis, organizava‑a e dirigia‑a (com a colaboração do seu marido).»

118    Importa salientar que as passagens citadas nos n.os 113 a 117, supra, foram reproduzidas na segunda nota para deliberação de 14 de dezembro de 2017, dos advogados da Comissão, relativa ao pedido das demandantes de 1 de novembro de 2017 destinado a obter a suspensão da execução e a proteção da sua personalidade, bem como nas conclusões dos referidos advogados de 17 de abril de 2018.

119    Saliente‑se igualmente que o articulado complementar apresentado pelos advogados da Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] em 20 de abril de 2018, continha a seguinte afirmação:

«[…] as demandadas continuaram a ser os únicos sócios da sociedade civil e, contrariamente ao alegado nos seus depoimentos, estiveram, do princípio ao fim, ao corrente da gestão, sob o seu controlo, dos fundos públicos europeus de que a sua sociedade beneficiava.»

120    Resulta das passagens dos articulados dos representantes da Comissão acima referidas, cuja autenticidade a Comissão não contesta, que os referidos representantes sustentaram no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] que as demandantes tinham desempenhado um papel muito ativo na gestão da Isotis, incluindo no que respeita aos financiamentos da União de que a Isotis beneficiava a título dos programas dirigidos por A, marido da primeira demandante e genro da segunda demandante.

121    Ora, há que salientar que o relatório do OLAF de 15 de novembro de 2011 relativo ao inquérito pedido pela Comissão sobre potenciais fraudes lesivas dos interesses financeiros da União por parte da Isotis, da primeira demandante e de A, indicava o seguinte:

«[A primeira demandante] não esteve de forma alguma implicada no financiamento concedido pela Comissão, uma vez que, na prática, nunca participou na gestão dos projetos [e] era a representante legal da sociedade, enquanto [A] era responsável pela gestão e, em especial, pela execução dos programas europeus. [A primeira demandante] participava como consultora jurídico/colaboradora em determinados projetos europeus relativamente aos quais [A] exerceu funções de coordenação e de gestão. A principal ocupação da [primeira demandante] consistia em vigiar e garantir a legalidade dos procedimentos específicos exigidos para a execução de projetos europeus como a proteção dos dados pessoais, a natureza dos utilizadores finais/pilotos participantes no projeto, as questões de propriedade intelectual e a utilização dos resultados fornecidos.»

122    Importa igualmente salientar que, no seu relatório de 23 de maio de 2016, o procurador junto do tribunal correcional de Atenas, ao qual a Comissão tinha transmitido o relatório de inquérito do OLAF de 15 de setembro de 2011, concluiu pela inexistência de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, indicando, a respeito da primeira demandante, o seguinte:

«Por último, quanto à [primeira demandante], nenhum elemento dos autos permite concluir pelo seu envolvimento significativo numa qualquer atividade exercida pelo seu marido relacionada com o financiamento dos contratos em causa, o que é, aliás, expressamente confirmado pelo OLAF no seu relatório em questão, e mesmo a sua remuneração pela prestação de serviços jurídicos correspondia aos seus honorários legais pelos quais tinha sido regularmente tributada e que não lhe foram atribuídos sob forma de pagamento de dividendos, e não era proibida pelos estatutos da [Isotis].»

123    Resulta das constatações do OLAF e do Ministério Público grego que a primeira demandante não desempenhou um papel determinante no que respeita à gestão dos financiamentos da União de que a Isotis tinha beneficiado.

124    Impõe‑se, portanto, concluir que a descrição feita pela Comissão do papel ativo alegadamente desempenhado pelas demandantes na gestão da Isotis no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] é contrariada, no que se refere à primeira demandante, pelas constatações constantes do relatório do OLAF de 15 de setembro de 2011, bem como pelo relatório do representante do Ministério Público de Atenas de 23 de maio de 2016.

125    Não se pode, no entanto, deduzir desta simples constatação que a Comissão apresentou erradamente, de forma intencional, as demandantes como pessoas que cometeram fraudes lesivas dos interesses financeiros da União no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas].

126    Com efeito, importa salientar que, nos articulados apresentados no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], os representantes da Comissão não acusaram as demandantes de terem praticado atos fraudulentos, mas de terem desempenhado um papel ativo na gestão da Isotis e, consequentemente, no incumprimento das obrigações contratuais desta última para com a Comissão, que levaram o Tribunal Geral a condenar a Isotis no reembolso da totalidade dos pré‑financiamentos recebidos no âmbito de novos contratos de subvenção acrescida de juros de mora e de uma indemnização de montante fixo pelo Acórdão de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e no reembolso de uma parte do pré‑financiamento recebido no âmbito de um décimo contrato de subvenção acrescida de juros de mora pelo Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, EU:T:2016:63).

127    Além disso, é preciso recordar que, no seu relatório de 23 de maio de 2016, o representante do Ministério Público de Atenas considerou que não havia indícios de que A, que estava diretamente encarregado da gestão dos programas europeus em que participava a Isotis, incluindo os que eram objeto dos contratos de subvenção objeto da auditoria de fevereiro de 2010, tenha cometido uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Nestas condições, a simples alegação de que as demandantes desempenharam um papel ativo na gestão da Isotis, incluindo no que respeita à gestão dos financiamentos da União, não pode ser considerada uma acusação de fraude formulada contra elas.

128    Em segundo lugar, no que respeita ao comportamento de que a Comissão é acusada no processo T‑81/19, há que salientar que as demandantes remetem para passagens específicas dos pedidos e do articulado complementar apresentados pelos representantes da Comissão no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) reproduzidos no n.° 55 supra, que, em parte, repetem as alegações já formuladas em primeira instância quanto ao papel ativo desempenhado pelas demandantes na gestão da Isotis e, em parte, põem em causa a realidade da atividade da Isotis e, portanto, a existência da sua personalidade jurídica.

129    A este respeito, há que salientar que as considerações expostas nos n.os 126 e 127, supra, relativamente ao comportamento imputado à Comissão no processo T‑721/18 valem, mutatis mutandis, para o comportamento que lhe é imputado no processo T‑81/19.

130    Por outro lado, há que salientar que, independentemente do seu mérito, as alegações contidas nos articulados apresentados pelos representantes da Comissão no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) e que visavam pôr em causa a realidade da atividade da Isotis e, consequentemente, a existência da sua personalidade jurídica não implicam, em si mesmas, uma acusação de fraude lesiva dos interesses financeiros da União contra as demandantes.

131    Nestas circunstâncias, há que verificar se o facto de os representantes da Comissão terem sustentado, erradamente, que as demandantes tinham desempenhado um papel ativo na gestão da Isotis e formulado um determinado número de alegações factuais destinadas a pôr em causa a realidade da atividade da Isotis e, portanto, a existência da sua personalidade jurídica, perante o Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] ou o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), é constitutiva de um comportamento ilícito suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

 Quanto à ilegalidade do comportamento imputado à Comissão

132    Importa recordar que, no que respeita ao requisito relativo ao comportamento ilícito imputado à instituição ou ao órgão em causa referida no n.° 107, supra, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 36). Essa violação fica demonstrada quando implica uma violação grave e manifesta, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração a este respeito, nomeadamente, a complexidade das situações a resolver, o grau de clareza e de precisão da norma violada e o âmbito da margem de apreciação que a norma violada deixa à instituição da União (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 33 e jurisprudência referida).

133    No caso em apreço, no processo T‑721/18, as demandantes alegam que o comportamento imputado à Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] era constitutivo de uma violação grave e manifesta de normas que conferem direitos aos particulares. As demandantes sustentaram, assim, na sua petição, que a Comissão violou o seu direito à dignidade humana, consagrado no artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 2.° TUE, no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Alegaram igualmente que esse comportamento era contrário ao princípio da boa administração consagrado pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o Código de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público (JO 2000, L 267, p. 63), bem como os artigos 4.°, 7.° e 11.° do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

134    Importa sublinhar que, na sua petição, as demandantes sustentaram igualmente que, ao ter tentado obter a execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), contra elas, a Comissão violou o princípio da legalidade, que incluía o princípio pacta sunt servanda, consagrado pelo artigo 216.°, n.° 2, TFUE, o princípio da boa‑fé, o princípio da proteção da confiança legítima, o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, bem como o seu direito de serem ouvidas e o seu direito a um processo equitativo, consagrados pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, as demandantes sustentaram, «a título subsidiário», que, admitindo que a Comissão tivesse o direito de promover uma execução contra elas, fê‑lo de forma abusiva e ilegal.

135    Assim, em primeiro lugar, no que respeita à violação do princípio da boa‑fé e do princípio da proteção da confiança legítima alegadamente causadas pelo comportamento da Comissão, as demandantes observavam, por um lado, que a Comissão estava obrigada, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.° 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia (2002‑2006) (JO 2002, L 355, p. 23), a verificar se os organismos com os quais pretendia celebrar um contrato de financiamento no âmbito do sexto programa‑quadro eram dotados de personalidade jurídica e, por outro, que a celebração dos contratos de financiamento entre a Comissão e a Isotis tinha sido precedida, relativamente a cada um dos referidos contratos, pela aceitação, por parte da Comissão, dos estatutos da Isotis, que excluíam expressamente a responsabilidade dos seus sócios para além das suas entradas em capital em caso de incumprimento pela Isotis das suas obrigações contratuais. As demandantes sublinhavam igualmente que a Comissão tinha conhecimento do artigo 784.° do Código Civil grego, que excluía a responsabilidade dos sócios de uma sociedade civil como a Isotis no que respeita ao incumprimento das obrigações contratuais desta última, e que, até ao início do processo de execução, a Comissão nunca intentou uma ação contra as demandantes exigindo‑lhes o pagamento dos montantes reclamados à Isotis, nem fez qualquer alusão a este respeito em nenhuma fase do processo no Tribunal Geral, e depois no Tribunal de Justiça, no âmbito dos litígios com a Isotis.

136    As demandantes sustentavam que, nestas condições, ao celebrar por diversas vezes contratos de financiamento com a Isotis no âmbito do sexto programa‑quadro e ao participar posteriormente na sua execução, a Comissão lhes tinha dado, de forma repetida e constante, todas as vezes, a confirmação precisa e sem reservas de que reconhecia a personalidade jurídica da Isotis. Por conseguinte, ao afirmar nos articulados apresentados pelos seus advogados no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] que a personalidade jurídica da Isotis era questionada, que esta não prosseguia um fim económico e que, consequentemente, não estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 784.° do Código Civil grego, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima e o princípio da boa‑fé na execução dos contratos.

137    Em segundo lugar, no que respeita à violação do princípio da legalidade por parte da Comissão, as demandantes sustentavam que a Comissão tinha promovido a execução contra elas sem ter respeitado o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 80.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1). As demandantes sustentavam igualmente que a Comissão tinha violado o princípio da legalidade ao tentar obter a cobrança de uma dívida que, na falta de uma nota de débito que lhes tivesse sido notificada, estava prescrita desde 2016, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 1268/2012 e com o artigo 252.° do Código Civil grego.

138    Em terceiro lugar, no que respeita à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, do direito de ser ouvido e do direito a um processo equitativo, consagrados pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, as demandantes sublinhavam que, tendo em conta o caráter exclusivo das cláusulas compromissórias constantes dos contratos de subvenção objeto da auditoria de 10 de fevereiro de 2010, não tinham tido a possibilidade de invocar no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral no âmbito dos processos que deram origem ao Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477) e aos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), nem num órgão jurisdicional nacional, que não podiam ser consideradas pessoalmente responsáveis, na qualidade de sócias, pelas dívidas da Isotis.

139    Por último, em quarto lugar, no que respeita à argumentação relativa a um abuso de direito, as demandantes alegavam que, em substância, a Comissão beneficiou dos resultados dos projetos aos quais atribuiu um cofinanciamento que utilizava para os seus fins, realizou economias no cofinanciamento dos projetos Ask‑It e EU4ALL, que nunca foi pago à Isotis, beneficiou do património pessoal das demandantes no montante de 200 600 euros, que estas últimas tinham disponibilizado para a execução dos projetos, sabia que os financiamentos que tinha atribuído à Isotis tinham sido, em seguida, devolvidos em mais de 85 %, sob a forma de impostos ao Estado grego, de contribuições sociais e de salários aos empregados da Isotis, e não tentou limitar o seu crédito retendo nos fundos do consórcio encarregado dos projetos os montantes que considerava que lhe eram devidos pela Isotis, como tinha o direito de fazer. Nestas condições, as demandantes consideravam que, ao pedir‑lhes que lhe restituíssem todos os montantes que tinha pago à Isotis, acrescidos dos juros correspondentes, a Comissão procurava obter um lucro excessivo, abusivo e, portanto, ilegal.

140    No processo T‑81/19, as demandantes alegam que o comportamento imputado à Comissão violou o seu direito à dignidade humana e o princípio da boa administração, bem como os princípios da legalidade, da boa‑fé e da proteção da confiança legítima, em termos idênticos aos do processo T‑721/18.

141    As demandantes alegam, além disso, que o comportamento imputado à Comissão no processo T‑81/19 violou o dever de verdade e de lealdade que incumbe às partes e o princípio geral fundamental da administração equitativa da justiça.

142    As demandantes sustentam a este respeito que, com o seu comportamento, a Comissão violou de forma flagrante o dever de verdade e de lealdade que tinha a obrigação de respeitar durante o período do litígio que a opunha às demandantes, em conformidade com o disposto nos artigos 116.° e 261.° do Código de Processo Civil grego, bem como o princípio geral fundamental que impõe aos advogados representantes e mandatários ad litem da Comissão, por força do código deontológico dos advogados grego, de que contribuam para o processo de administração equitativa da justiça no respeito do dever de verdade, aplicáveis ao processo de oposição à execução por força do artigo 299.° TFUE. Segundo as demandantes, estes princípios constam do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, adotado na sessão plenária do Conseil des Barreaux européens (CCBE) em Bruxelas (Bélgica) em 24 de novembro de 2006, que contém princípios de direito que regem a profissão de advogado comuns aos Estados‑Membros.

143    A Comissão contesta a admissibilidade dos argumentos das demandantes, uma vez que estes dizem respeito a questões que já foram apreciadas de forma definitiva pelo juiz grego, cuja competência a este respeito decorre do artigo 299.° TFUE.

144    Por outro lado, a Comissão alega que o seu comportamento no processo de oposição à execução no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] e no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) não está afetado por nenhuma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

145    A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que os argumentos das demandantes expostos nos n.os 135 a 139, supra, não se referem às alegações constantes dos articulados apresentados pelos representantes da Comissão no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), nem ao depoimento de um agente do OLAF no âmbito deste mesmo processo, que constituíram uma ofensa à reputação das demandantes, mas à própria circunstância de a Comissão ter iniciado um processo de execução das referidas decisões contra as demandantes.

146    Importa igualmente salientar que, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, as demandantes indicaram na audiência que os seus pedidos de indemnização se destinavam unicamente a obter a reparação dos danos que lhes tinham sido causados pelas alegações constantes dos articulados apresentados pelos representantes da Comissão e pelo depoimento de um agente do OLAF no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas], e posteriormente no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63). As demandantes especificaram que acusavam a Comissão não de ter tentado obter a execução destas decisões relativamente a elas, mas de, para esse efeito, ter conscientemente apresentado nos órgãos jurisdicionais gregos alegações erradas com o objetivo de impugnar a personalidade jurídica da Isotis.

147    Por outro lado, as demandantes precisaram igualmente na audiência que os seus pedidos de indemnização não se baseavam na violação do princípio pacta sunt servanda e que consideravam que o seu direito a um processo equitativo tinha sido respeitado pelos órgãos jurisdicionais gregos no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), e que também não invocavam uma violação do seu direito a um processo equitativo no âmbito do presente processo.

148    Por conseguinte, os argumentos das demandantes relativos à violação do princípio da boa‑fé, do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da legalidade, do direito a um processo equitativo, do princípio pacta sunt servanda, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do direito de ser ouvido, bem como ao abuso de direito, expostos nos n.os 135 a139, supra, devem ser julgados inoperantes na medida em que, como as próprias demandantes reconhecem, não fundamentam os pedidos de indemnização destas últimas.

149    Em segundo lugar, no que respeita à alegada violação do princípio da boa administração, consagrado no ordenamento jurídico da União pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, é preciso observar que as demandantes se limitam a afirmar, de maneira muito geral, que o comportamento imputado à Comissão no processo T‑721/18 e no processo T‑81/19 infringiu o princípio da boa administração, sem sustentar de algum modo a sua argumentação. Cumpre pois considerar que esta argumentação deve ser julgada inadmissível, uma vez que a simples invocação do princípio do direito da União cuja violação é alegada, sem indicar os elementos de facto e de direito em que tal alegação se baseia, não respeita as exigências do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2018, Deza/Comissão, T‑400/17, não publicado, EU:T:2018:712, n.° 102).

150    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento das demandantes relativo à violação do direito à dignidade humana, cumpre recordar que o artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê que a dignidade do ser humano é inviolável e deve ser respeitada e protegida, constitui uma norma de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2017, Sotiropoulou e o./Conselho, T‑531/14, não publicado, EU:T:2017:297, n.os 75 e 76). Por conseguinte, há que verificar se a sua eventual violação é, no caso em apreço, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

151    Há que observar que as demandantes precisaram na audiência que a Comissão tinha desrespeitado a sua dignidade ao apresentá‑las no Monomeles Protodikeio Athinon [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Atenas] e no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) como fraudulentas relativamente à Comissão e à União.

152    A este respeito, cumpre recordar que, conforme observado nos n.os 126 e 127, supra, a argumentação das demandantes assenta na premissa errada de que a Comissão as apresentou como pessoas que cometeram fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.

153    Em qualquer caso, é preciso recordar que o facto de poder invocar os seus direitos por via jurisdicional e a fiscalização jurisdicional que isso implica é a expressão de um princípio geral de direito que se encontra na base das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (Acórdãos de 15 de maio de 1986, Johnston, 222/84, EU:C:1986:206, n.os 17 e 18, e de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão, T‑111/96, EU:T:1998:183, n.° 60), e pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdão de 4 de abril de 2019, Rodriguez Prieto/Comissão, T‑61/18, EU:T:2019:217, n.° 75).

154    Ora, importa salientar que a argumentação das demandantes equivale a considerar que a apresentação pela Comissão de qualquer argumento destinado a demonstrar um comportamento fraudulento por parte delas no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13, não publicado, EU:T:2016:63), implica necessariamente uma violação do seu direito à dignidade suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União na medida em que a argumentação em questão foi rejeitado pelos tribunais gregos.

155    Daqui resulta que, se fosse acolhida, a argumentação das demandantes equivaleria a limitar o direito da Comissão a agir perante os órgãos jurisdicionais nacionais a fim de obter, com base no artigo 299.° TFUE, a execução de um acórdão do Tribunal Geral que lhe reconhece um crédito, em conformidade com as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 317.° TFUE de velar pela boa gestão dos recursos da União e pelo artigo 325.° TFUE de lutar contra a fraude e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

156    Por conseguinte, a argumentação das demandantes relativa à violação do seu direito à dignidade humana deve ser rejeitada.

157    Em quarto lugar, no que respeita ao argumento formulado pelas demandantes no processo T‑81/19 segundo o qual a Comissão, no caso em apreço, violou o princípio da lealdade processual, importa salientar que as demandantes não invocam a este respeito a violação de uma norma de direito da União que confere direitos aos particulares, que é um dos requisitos da responsabilidade extracontratual da União exigidos pela jurisprudência recordada no n.° 132, supra, mas a violação do artigo 116.°, n.° 1, e do artigo 261.° do Código de Processo Civil grego e das disposições do Código deontológico dos advogados grego. Além disso, sublinhe‑se que, ainda que o princípio da lealdade processual possa ser considerado um princípio comum aos direitos de vários Estados‑Membros, tal princípio não foi consagrado no direito da União até ao presente.

158    Por outro lado, importa recordar que, por um lado, nos termos do artigo 299.°, segundo parágrafo, TFUE, «[a] execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar» e, por outro, em conformidade com o artigo 299.°, quarto parágrafo, TFUE, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

159    Saliente‑se, a este respeito, que a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para fiscalizar a regularidade das medidas de execução abrange não só os litígios relativos à execução dos atos do Conselho da União Europeia, da Comissão ou do BCE, que imponham, a entidades distintas dos Estados, uma obrigação pecuniária que constitua título executivo, mas também os litígios relacionados com a execução dos acórdãos do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 280.° TFUE e com o artigo 60.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

160    Por conseguinte, como acertadamente alega a Comissão, há que declarar que era ao Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) que cabia, no caso em apreço, assegurar‑se de que o comportamento dos representantes da Comissão no âmbito do processo de oposição à execução do Despacho de 31 de maio de 2016, Isotis/Comissão (C‑450/14 P, não publicado, EU:C:2016:477), e dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T‑59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T‑562/13 P, não publicado (EU:T:2016:63), era conforme ao princípio da lealdade processual e, em particular, ao artigo 116.°, n.° 1, e ao artigo 261.° do Código de Processo Civil grego, bem como às disposições do Código deontológico dos advogados grego.

161    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento aduzido pelas demandantes na audiência de que é ao Tribunal Geral que compete apreciar a violação do princípio da lealdade processual pela Comissão no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), na medida em que, no caso em apreço, apenas o Tribunal Geral é competente para conhecer das ações de responsabilidade extracontratual contra a União ou os seus agentes.

162    Com efeito, é certo que o Tribunal Geral é competente, em conformidade com o artigo 268.° TFUE, para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, nos termos do qual, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções».

163    O Tribunal Geral não pode, todavia, pronunciar‑se, no âmbito de uma ação intentada com fundamento no artigo 268.° TFUE e no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, sobre a alegada violação, pela Comissão, de uma norma nacional de direito processual, no âmbito de um litígio relacionado com a execução de um acórdão do Tribunal Geral perante um órgão jurisdicional nacional, sem violar as prerrogativas expressamente reservadas a este último pelo artigo 299.° TFUE e, portanto, a repartição de competências entre o juiz da União e os tribunais nacionais estabelecida pelo Tratado FUE.

164    Daqui resulta que o argumento das demandantes segundo o qual o comportamento imputado à Comissão no caso em apreço é ilegal por violar o princípio da lealdade processual deve ser julgado improcedente.

165    Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que as demandantes não lograram demonstrar que o comportamento imputado à Comissão no processo T‑721/18 e no processo T‑81/19 constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tinha por objeto conferir direitos aos particulares na aceção da jurisprudência referida no n.° 132, supra.

166    Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 108, supra, o primeiro pedido de indemnização e o segundo pedido de indemnização apresentados pelas demandantes em cada um dos processos T‑721/18 e T‑81/19 devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário examinar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União.

167    Daqui resulta que as ações devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

 Quanto às despesas

168    Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      As ações são julgadas improcedentes.

2)      Zoï Apostolopoulou e Anastasia ApostolopoulouChrysanthaki são condenadas nas despesas.

Costeira

Kancheva

Perišin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de dezembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: grego.