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Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão

(Processo T-308/10 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, Efthymios Bourtzalas, advogado, e Eirini Antypa, advogado)

Outra parte no processo: Fotios Nanopoulos (Itzig, Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão;

Em alternativa, fixar o montante correcto da indemnização e

Condenar o recorrido nas despesas referentes à primeira instância e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão, que condenou a Comissão a pagar ao recorrido uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais e no pagamento de todas as despesas.

Em apoio do seu recurso, a Comissão alega os seguintes fundamentos:

- Violação dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir "Estatuto") e do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que o pedido do recorrido devia ser considerado um pedido de indemnização, sem avançar qualquer justificação;

- Erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o pedido de indemnização foi apresentado em tempo útil e que a decisão de abertura do processo disciplinar violou a presunção de inocência;

- Violação do direito comunitário, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública não aplicou o critério jurídico que exige uma "violação suficientemente caracterizada" e não explicou por que razão era necessário não seguir, no caso concreto, a jurisprudência existente.

- Violação do artigo 24.° do Estatuto, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a AIPN tinha a obrigação de prestar rapidamente assistência ao recorrido sem inquérito prévio e antes da expiração do prazo de quatro meses previsto no referido artigo para responder ao pedido do recorrido;

- Erros manifestos de direito e de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou, em primeiro lugar, que foi a Comissão a responsável pelas alegadas fugas de informação para a imprensa e, em segundo lugar, que cometeu um erro ao desencadear o processo disciplinar;

- Violação do princípio da proporcionalidade e erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais sofridos pelo recorrido.

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