Processos apensos T‑142/01 e T‑283/01
Organización de Productores de Túnidos Congelados (OPTUC)
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Pesca – Organização comum dos mercados – Indemnização compensatória para o atum destinado à indústria de transformação – Repartição entre as organizações de produtores – Mudança de filiação de produtores – Incidência na repartição da indemnização – Base jurídica – Princípio da confiança legítima»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamentação – Lacuna – Solução
2. Pesca – Organização comum dos mercados – Indemnização compensatória concedida às organizações de produtores de atum destinado à indústria de transformação – Repartição entre as organizações de produtores – Mudança de filiação de produtores – Incidência na repartição da indemnização
(Regulamento n.° 3759/92 do Conselho, artigo 18.°, n.os 4 e 5)
3. Actos das instituições – Adopção previsível por um operador económico prudente e avisado – Princípio da confiança legítima – Inaplicabilidade – Invocação do referido princípio para exigir a repetição de uma interpretação incorrecta de um acto – Inadmissibilidade
1. Quando existe uma lacuna na regulamentação de uma organização comum de mercado, há que procurar a solução à luz das finalidades e dos objectivos da organização comum de mercado, tendo em conta considerações de ordem política e administrativa.
(cf. n.° 77)
2. Para determinar a indemnização compensatória prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 3759/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, conforme alterado, a conferir a uma organização de produtores para um trimestre considerado, em conformidade com o n.° 4 do referido artigo, é necessário atribuir‑lhe a média de produção anterior de todos os produtores que, no decurso desse trimestre, estão filiados nessa organização de produtores.
Se se decidisse de outra forma, produzir‑se‑iam distorções injustificadas e não equitativas ao nível dos beneficiários das indemnizações compensatórias, a saber, os produtores, cujo nível de rendimentos, que estas indemnizações visam proteger, poderia ser seriamente afectado pelas mudanças de filiação nas organizações de produtores.
(cf. n.os 89, 90)
3. A possibilidade de se invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Por outro lado, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio.
Finalmente, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado para justificar nem para exigir a repetição de uma interpretação incorrecta de um acto.
(cf. n.os 100, 103)