Language of document : ECLI:EU:T:2004:42

Processo T‑282/01

Aslantrans AG

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Direito aduaneiro – Reembolso dos direitos de importação – Carregamento de cigarros furtado durante o transporte – Conceito de situação especial na acepção do artigo 905.° do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 – Observância do prazo»

Sumário do acórdão

1.      Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação – Apresentação à Comissão de um pedido de reembolso – Insuficiência dos elementos de informação fornecidos pela autoridade nacional – Pedido de elementos complementares – Prorrogação do prazo aplicável à decisão da Comissão – Condição – Incidência potencial dos referidos elementos na decisão – Obrigação de a Comissão apreciar todos elementos factuais pertinentes

(Regulamento n.º 2454/93 da Comissão, artigos 905.º, segundo parágrafo, n.º 3, e 907.º, n.º 2)

2.      Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação – Cláusula de equidade instituída pelo artigo 905.° do Regulamento n.º 2454/93 – Alcance – Poder de decisão da Comissão – Modalidades de exercício – «Situação especial» – Conceito – Furto de mercadorias durante o transporte – Exclusão

(Regulamento n.º 2913/92 do Conselho, artigo 239.º; Regulamento n.º 2454/93 da Comissão, artigo 905.º)

1.      Quando as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro apresentam à Comissão um pedido de reembolso de direitos aduaneiros baseado na existência de uma situação especial na acepção do artigo 239.º do Regulamento n.º 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e se se verificar que as informações comunicadas são insuficientes para lhe permitir decidir com pleno conhecimento de causa sobre o caso que lhe foi submetido, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 905.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro, solicitar o envio de informações complementares.

A fim de verificar se tal pedido prorrogou validamente, por força do artigo 907.º, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação, o prazo de que a Comissão dispõe para tomar posição sobre o pedido de reembolso, há que examinar se os elementos de informação que constituíam o objecto desse pedido eram susceptíveis de ter incidência nessa tomada de posição. A este respeito, a fim de determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial, a Comissão tem obrigação de apreciar todos os elementos factuais pertinentes.

(cf. n.os 37-39)

2.      O artigo 905.º do Regulamento n.º 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, disposição que precisa e desenvolve a regra relativa ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação constante do artigo 239.° do código aduaneiro, é uma cláusula geral de equidade destinada, designadamente, a cobrir situações excepcionais que não se enquadram, enquanto tais, em nenhum dos casos previstos nos artigos 900.° a 904.° do regulamento de execução. Dado que o reembolso dos direitos de importação depende da verificação de duas condições cumulativas, a saber, primeiro, a existência de uma situação especial e, segundo, a inexistência de negligência manifesta e de artifício por parte do operador económico, basta que uma das duas condições se não verifique para que a dispensa de pagamento dos direitos deva ser recusada.

Quando aprova uma decisão em aplicação desta cláusula geral de equidade, a Comissão dispõe de um poder de apreciação. Além disso, dado que o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação, que só podem ser concedidos em certas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações, as disposições que prevêem esse reembolso ou essa dispensa de pagamento são de interpretação estrita.

Existem, assim, circunstâncias susceptíveis de configurar uma situação especial, na acepção do artigo 905.° do regulamento de execução, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239.° do código aduaneiro, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade. Ora, tratando‑se de um furto de mercadorias durante o transporte, este deve ser considerado um dos sinistros que se verifica com mais frequência e contra o qual os operadores económicos subscrevem habitualmente um seguro, designadamente os que são especializados no transporte de mercadorias ditas «de risco», por estarem sujeitas a impostos muito elevados.

(cf. n.os 52, 53, 55, 56, 65)