Language of document : ECLI:EU:C:2018:694





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de setembro de 2018 — Patrício Teixeira

(Processo C184/18)(1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade direta — Artigo 18.° TFUE — Princípio da não discriminação — Artigos 63.°, 64.° e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Carga fiscal mais elevada sobre as mais‑valias imobiliárias realizadas por não residentes — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes»

Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Carga fiscal mais elevada sobre as maisvalias realizadas por não residentes — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência

(Artigos 63.° TFUE, 64.°, n.° 1, TFUE e 65.°, n.° 1, TFUE)

(cf. n.° 43 e disp.)

Dispositivo

Uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais‑valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado‑Membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais‑valias realizadas por um residente naquele Estado‑Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.°, n.° 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.°, n.° 1, TFUE.


1 JO C 182, de 28.5.2018.