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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 – Bankia SA/WE e XA

(Processo C-810/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Bankia SA

Recorridos: WE e XA

Questões prejudiciais

No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.°, n.° 1, e com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)