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Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 - Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão

(Processo T-476/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Aachen, Alemanha) (representante: S. Altenschmidt e C. Dittrich, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da Comissão de 4 de setembro de 2012 (referência GestDem n.° 3273/2012), com a qual se recusou o acesso às informações do Instituto Federal do Ambiente da República Federal da Alemanha relativas às instalações da recorrente, que o referido instituto transmitiu à Comissão Europeia no âmbito da lista das instalações na Alemanha abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, que lhe submeteu nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Decisão 2011/278/EU da Comissão de 27 de abril de 2011,

a título subsidiário, anular a decisão tácita da Comissão de 25 de setembro de 2012 (referência GestDem n.° 3273/2012), com a qual também se recusou o acesso às informações requeridas,

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/20012

A recorrente alega neste ponto que os requisitos de prorrogação do prazo para a resposta ao seu segundo pedido não estavam preenchidos e, deste modo, em 4 de setembro de 2012, já existia uma decisão de recusa da Comissão.

Violação do artigo 3.°, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 conjugado com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001

A recorrente afirma que a recusa tácita do seu pedido viola o artigo 3.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 conjugado com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, dado que tem direito a que lhe seja dado o acesso às pretendidas informações relativas ao ambiente com base nestas disposições e não se verificam fundamentos de recusa, que devem ser interpretados restritivamente.

Em especial, na opinião da recorrente não se aplica a causa de exclusão nos termos do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. Os documentos requeridos referem-se exclusivamente a dados que foram transmitidos à Comissão pela República Federal da Alemanha e não a um exame em curso destes dados pela Comissão. Por conseguinte, não há risco de prejuízo sério do processo decisório da Comissão.

Além disso, a recorrente alega que a posição das autoridades consultadas ainda em falta não constitui uma causa de recusa do seu pedido. A este respeito, sustenta que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 não pode ser interpretada de forma tão ampla que conceda um direito de veto ao Estado-Membro em causa, com base no qual ele pudesse negar discricionariamente o acesso aos documentos pretendidos. Este resultado seria contrário ao objetivo da Convenção de Aarhus de estabelecer e promover a transparência no processo decisório em matéria ambiental.

Violação do dever de fundamentação

Em último lugar, a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.°, n.° 2, TFUE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).