Language of document : ECLI:EU:T:2015:257

Processo T‑131/12

Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SPARITUAL — Marcas nominativas e figurativas Benelux anteriores SPA e LES THERMES DE SPA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de maio de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prestígio da marca no Estado‑Membro ou na Comunidade — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.os 2 e 5)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prestígio da marca no Estado‑Membro ou na Comunidade — Utilização de uma marca como parte de outra marca registada e de prestígio

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Marca nominativa SPARITUAL e marcas nominativas e figurativa SPA e LES THERMES DE SPA

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Relação entre as marcas

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Partido indevido tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

7.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e remetido à Câmara de Recurso — Continuidade funcional entre estas duas instâncias — Exame do recurso pela Câmara de Recurso — Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°)

1.      Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, após oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.° 2, será recusado o pedido de registo da marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los. No que se refere às marcas registadas no Instituto Benelux das Marcas, o território do Benelux deve ser equiparado ao território de um Estado‑Membro. Por razões idênticas às relativas ao requisito do prestígio num Estado‑Membro, não se pode assim exigir que o prestígio de uma marca Benelux se alargue a todo o território do Benelux. Basta que esse prestígio exista numa parte substancial deste, que pode corresponder, sendo caso disso, a uma parte de um dos países do Benelux.

(cf. n.os 19‑21)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑24)

3.      A aquisição do caráter distintivo de uma marca pode, nomeadamente, resultar da sua utilização como parte de outra marca registada. Nessas situações, para que haja transferência do caráter distintivo de uma marca registada para outra marca registada que constitui uma parte daquela, deve ser respeitado o requisito de que o público em questão continue a apreender os produtos em causa como sendo provenientes de uma determinada empresa. Por conseguinte, o titular de uma marca registada pode, para efeitos de fazer prova do caráter distintivo particular e do prestígio desta, recorrer a provas da respetiva utilização de uma forma diferente, como parte de outra marca registada e de prestígio, desde que o público em questão continue a apreender os produtos em causa como sendo provenientes da mesma empresa.

(cf. n.os 32, 33)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35, 42‑44, 58‑62)

5.      As infrações visadas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, quando ocorrem, são consequência de um certo grau de semelhança entre os sinais em conflito, em razão do qual o público em causa associa os referidos sinais, isto é, estabelece uma relação entre estes sinais, embora não os confunda. A existência dessa relação deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores relevantes do caso concreto, nomeadamente, o grau de semelhança entre os sinais em conflito, a natureza dos produtos ou dos serviços para os quais as marcas em conflito estão respetivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou desses serviços, bem como o público em causa, a intensidade do prestígio da marca anterior e a existência de um risco de confusão no espírito do público.

(cf. n.° 48)

6.      O conceito de partido indevido tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca é igualmente designado pelo termo de «parasitismo». Não está relacionado com o prejuízo sofrido pela marca anterior, mas sim com o benefício que o terceiro retira da utilização injustificada do sinal semelhante ou idêntico àquela. Engloba, nomeadamente, os casos em que, graças à transferência da imagem da marca ou das características projetadas por esta nos produtos designados pelo sinal idêntico ou semelhante, haja uma exploração manifesta na esteira da marca de prestígio.

Quanto mais a evocação da marca anterior pela marca posterior for imediata e forte, mais significativo é o risco de a utilização atual ou futura da marca posterior tirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhes causar prejuízo. Além disso, quanto mais significativos forem o caráter distintivo e o prestígio da marca anterior, mais facilmente será de admitir a existência de uma infração. É possível, designadamente no caso de uma oposição baseada numa marca que beneficia de um prestígio excecionalmente elevado, que a probabilidade de um risco futuro não hipotético de prejuízo ou de partido indevidamente tirado pela marca pedida seja tão evidente que o oponente não tenha necessidade de invocar nem de apresentar provas de outro elemento factual para esse efeito. Além disso, o titular da marca anterior não é obrigado a provar a existência de uma violação efetiva e atual à sua marca. Deve apenas apresentar elementos que permitam concluir prima facie pela existência de um risco futuro não hipotético de partido indevido ou de prejuízo.

(cf. n.os 51, 52)

7.      Decorre da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que, no âmbito da aplicação do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, a Câmara de Recurso do Instituto está obrigada a fundamentar a sua decisão à luz de todos os elementos de facto e de direito constantes da decisão perante si impugnada e à luz dos elementos apresentados pela ou pelas partes quer no processo que corre perante a unidade que se pronunciou em primeira instância quer, excetuando apenas a ressalva do n.° 2 desta disposição, no âmbito do próprio processo de recurso. Em especial, o alcance do exame que a Câmara de Recurso está obrigada a efetuar à luz da decisão perante si impugnada não é, em princípio, determinado exclusivamente pelos fundamentos invocados pela ou pelas partes do processo que perante si decorre.

(cf. n.° 56)