Language of document : ECLI:EU:C:2016:172

Processo C‑40/15

Minister Finansów

contra

Aspiro SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) — Isenção em matéria de seguros — Conceito de operações de ‘seguro’ e de ‘prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros’ — Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção das operações de seguro e das prestações de serviços relativas a essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros — Âmbito de aplicação — Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma empresa de seguro — Exclusão

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.°, n.° 1, alínea a)]

O artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros não são abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.

A este respeito, embora a expressão «operações de seguro» não se refira unicamente a operações efetuadas pelos próprias seguradoras e seja, em princípio, suficientemente ampla para incluir a atribuição de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não seja uma seguradora mas que, no quadro de um seguro coletivo, proporciona aos seus clientes essa cobertura utilizando os serviços de uma seguradora que assume o risco seguro, tais operações implicam pela sua própria natureza a existência de uma relação contratual entre o prestador de serviços de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado. Ora, num caso em que o prestador de serviços não se compromete para com o segurado a garantir‑lhe a cobertura de um risco e não está vinculado para com ele por uma relação contratual, embora o serviço de regularização de sinistros constitua um elemento essencial da operação de seguro na medida em que implica a determinação da responsabilidade e do montante do dano e a decisão de pagar ou recusar a indemnização ao segurado, há que constatar que esse serviço, que é aliás prestado à seguradora, não constitui uma operação de seguro, no sentido do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

Esta conclusão não é invalidada pelo argumento de que haveria que alinhar o tratamento do imposto sobre o valor acrescentado das operações de seguro com o aplicável aos serviços financeiros. O Tribunal de Justiça considerou que a analogia com os serviços financeiros não podia operar em matéria de operações de seguro, sublinhando a diferença de teor literal entre o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, que só se refere a operações de seguro propriamente ditas, e o artigo 135.°, n.° 1, alíneas d) e f), da mesma diretiva, que se refere a operações «relativas» a operações bancárias determinadas.

No que se refere, em seguida, ao conceito de «prestações de serviços relacionadas com [essas] operações [de seguro] efetuadas por corretores e intermediários de seguros», o termo «relacionadas» é suficientemente amplo para cobrir diferentes prestações que contribuem para a realização de operações de seguro, designadamente, a regularização de sinistros, a qual é uma das partes essenciais dessas operações. No que se refere, por outro lado, à condição de que as prestações em causa sejam «efetuadas por corretores e intermediários de seguros», a qualidade formal da sociedade não é suficiente para determinar se a sua atividade está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção. Duas condições são necessárias para essa análise. Em primeiro lugar, o prestador deve estar em relação com o segurador e com o segurado. Essa relação pode ser apenas indireta se o prestador for um subcontratante do corretor ou do intermediário. Em segundo lugar, a sua atividade deve abranger os aspetos essenciais da função de intermediário de seguros, como a angariação de clientes e o estabelecimento de relações entre estes e o segurador. Ora, a atividade que consiste em regularizar sinistros em nome e por conta de um segurador, não está de modo algum ligada à angariação de clientes e ao estabelecimento de relações entre estes e o segurador com vista à celebração de contratos de seguro. Donde se conclui que essa atividade não releva das prestações «efetuadas por corretores e intermediários de seguros», no sentido do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, devendo antes ser vista como um desmembramento das atividades exercidas pelas companhias de seguros.

(cf. n.os 23‑25, 27, 29, 33‑37, 40‑42, 45 e disp.)