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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 – Peftiev / Conselho

(Processo T-441/11)1

(«Política estrangeira e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Direitos da defesa – Direito a ser ouvido – Erro de apreciação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte, T. Milašauskas, advogados, e M. Shenk, solicitor)Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e F. Naert, agentes)Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)Ob

Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliuk

as, E. Matulionyte, T. Milašauskas, advogados, e M. Shenk, solicitor)Recorrido: Conselho d

restrit

ivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam ao recorrente.DispositivoSão anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas

contra o Pr

esidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.º 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam a Vladimir Peftiev.É negado provimento ao recurso na parte em que respeita, por um lado, à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e, por outro, ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas re

stritivas contra a Bielorrússia.O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas por V. Peftiev.A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.