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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 – Yingli Energy (China) e o. / Conselho

(Processo T-160/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 5.°, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho 1 .

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito antidumping, as Instituições violaram os artigos 1.° e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para calcularem a margem de dumping de produtos de países sujeitos a uma economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para as células), as Instituições violaram o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

Por meio do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao procederem à determinação das recorrentes como empresas que operam em condições de economia de mercado mais de três meses após o início do inquérito e depois de terem recebido toda a informação necessária para calcularem as margens de dumping, as Instituições violaram o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

Por meio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao não quantificarem separadamente os prejuízos causados à indústria da União tanto pelas importações objeto de dumping como por outros fatores conhecidos, e, consequentemente, ao aplicarem uma taxa que excede o necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, as Instituições violaram os artigos 3.° e 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

Por meio do sétimo fundamento, as recorrentes alegam que, ao não divulgarem os factos e considerações essenciais com base nos quais as Instituições pretendiam instituir medidas antidumping definitivas, as Instituições violaram o artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

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1 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).