Language of document : ECLI:EU:T:2016:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

18 de fevereiro de 2016 (*)

«Cláusula compromissória — Programa de abastecimento de produtos agrícolas da Rússia — Fornecimento de carne de bovino — Inexecução do contrato por um organismo de intervenção — Direito aplicável — Prescrição — Liberação tardia de determinadas garantias de fornecimento — Pagamento parcial de uma fatura de transporte — Pagamento insuficiente em divisas estrangeiras de determinadas faturas — Juros de mora»

No processo T‑164/14,

Calberson GE, com sede em Villeneuve‑Garenne (França), representada por T. Gallois e E. Dereviankine, advogados,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

República Francesa, representada por D. Colas e C. Candat, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto uma ação, nos termos do artigo 272.° TFUE, de condenação da Comissão na reparação do prejuízo sofrido pela demandante na sequência de faltas alegadamente cometidas pelo organismo de intervenção no âmbito da execução de um contrato de transporte de carne de bovino com destino à Rússia em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 13), e com o Regulamento (CE) n.° 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de julho de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por força do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2802/98 de Conselho, de 17 de dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (JO L 349, p. 12), foram efetuadas, nas condições fixadas pelo referido regulamento, ações de fornecimento gratuito a favor da Rússia de certos produtos agrícolas, sendo que a Comissão das Comunidades Europeias ficou responsável pela execução das ações, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, tendo os custos de fornecimento, incluindo o transporte até aos portos ou postos fronteiriços, excluindo o descarregamento, e, se for caso disso, de transformação na Comunidade, sido determinados por concurso, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, desse regulamento.

2        No quadro do processo de concurso iniciado pelo Regulamento (CE) n.° 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20), a demandante, a sociedade Calberson GE, apresentou, em 14 de setembro de 1999, ao Office national interprofessionnel des viandes, de élevage et de l’aviculture (Ofival), atual Établissement national des produits de agriculture et de la mer (FranceAgriMer) (a seguir «organismo de intervenção»), uma proposta para a determinação dos custos de fornecimento de transporte de 5 000 t de carne de bovino em carcaça, que constitui o lote n.° 8 descrito no Anexo II do referido regulamento.

3        Por decisão de 24 de setembro de 1999, a Comissão adjudicou, designadamente, à demandante o fornecimento do lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999. 

4        Nos termos do Regulamento (CE) n.° 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento n.° 2802/98 (JO L 14, p. 13), e do Regulamento n.° 1799/1999, a execução prática das obrigações que cabem à Comissão no âmbito deste contrato foi confiada ao organismo de intervenção. Concretamente, o organismo de intervenção devia assegurar a execução das obrigações contratuais de pagamento e a liberação da garantia financeira.

5        Após ter fornecido a carne de bovino em carcaça, prevista no lote n.° 8 descrito no Anexo II de Regulamento n.° 1799/1999, a demandante requereu ao organismo de intervenção a liberação das garantias de fornecimento que teve de prestar nos termos do referido regulamento e o pagamento dos custos de transporte.

6        Não tendo o seu pedido sido atendido por completo, a demandante apresentou, em 10 de julho de 2000, no tribunal de grande instance de Paris (França), um pedido de indemnização pelos danos que sofreu devido ao atraso do organismo nacional de intervenção em deferir os seus pedidos. Mais exatamente, critica o referido organismo, por um lado, por ter tardiamente pagado determinadas faturas e liberado determinadas garantias e, por outro, por ter pagado em francos franceses (FRF) faturas a pagar em dólares dos Estados Unidos (USD) com base numa taxa de câmbio inaplicável. Por decisão de 19 de dezembro de 2001, o referido tribunal declarou‑se incompetente para decidir do litígio, tendo‑o julgado da competência dos tribunais administrativos. Em 22 de janeiro de 2002, a demandante submeteu o pedido ao tribunal administratif de Paris (França), que rejeitou o mesmo por decisão de 30 de julho de 2007. Em 28 de setembro de 2007, a demandante submeteu o seu pedido à cour administrative d’appel de Paris (França), tendo o mesmo sido rejeitado por acórdão de 6 de abril de 2010.

7        A demandante recorreu para o Conseil d’État (França), tendo esse órgão jurisdicional submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação a dar ao artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999. Com a sua questão, o tribunal de reenvio perguntava, no essencial, se o artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999 devia ser interpretado no sentido de que atribuía ao Tribunal de Justiça a competência para decidir todos os litígios relativos a uma adjudicação como a que estava em causa no processo principal, nomeadamente as ações de indemnização pelos danos resultantes de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução do pagamento devido ao adjudicatário e na liberação da garantia de fornecimento por ele constituída a favor desse organismo.

8        Por acórdão de 17 de janeiro de 2013, Geodis Calberson GE (C‑623/11, Colet., EU:C:2013:22), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1125/1999 da Comissão, de 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal de Justiça competência para dirimir os litígios relativos às condições nas quais o organismo de intervenção designado para receber as propostas apresentadas num concurso para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Rússia procede ao pagamento devido ao adjudicatário e à liberação da garantia constituída pelo adjudicatário a favor desse organismo, nomeadamente as ações que têm por objeto a indemnização do prejuízo resultante de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução dessas operações.

9        Por acórdão de 11 de março de 2013, o Conseil d’État anulou a decisão do tribunal administratif de Paris de 30 de julho de 2007 e o acórdão da cour administrative d’appel de Paris de 6 de abril de 2010 e declarou esses órgãos jurisdicionais incompetentes para decidir do pedido de indemnização do prejuízo apresentado pela demandante.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2014, a demandante intentou a presente ação.

11      Em 9 de junho de 2014, a Comissão apresentou a sua contestação.

12      A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 22 de setembro e 17 de dezembro de 2014.

13      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de julho de 2014, a República Francesa pediu para intervir no presente processo em apoio da Comissão.

14      Por despacho de 2 de setembro de 2014, o presidente da Sétima Seção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. A República Francesa apresentou as suas alegações de intervenção em 15 de outubro de 2014. A demandante e a Comissão apresentaram as suas observações relativas a esses pedidos nos prazos fixados.

15      Por ofício de 11 de junho de 2015, o Tribunal Geral pediu às partes que respondessem a uma questão no âmbito de uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

16      A demandante, a Comissão e a República Francesa apresentaram as suas alegações e as suas respostas às questões do Tribunal Geral na audiência de 16 de julho de 2015.

17      A demandante conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 7 691,60 euros (impostos incluídos), a título de despesas financeiras geradas pelo atraso na liberação das garantias de fornecimento;

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 81 817,25 euros (impostos não incluídos) e de 6 344,17 USD, a título de juros de mora entre a data do vencimento das faturas de transporte e o momento do pagamento efetivo das mesmas;

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe «juros de mora sobre juros de mora» correspondentes a 2% por mês de atraso no pagamento dos juros de mora já referidos (81 817,25 euros, impostos não incluídos, e 6 344,17 USD);

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 17 400 euros (impostos incluídos), a título do saldo remanescente de uma fatura de transporte;

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 30 580,41 euros (impostos incluídos) em razão da diferença na taxa de câmbio;

–        condenar a Comissão nas despesas.

18      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        julgar a ação inadmissível;

–        subsidiariamente, julgar a ação improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas.

19      A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal que se digne julgar a ação improcedente.

 Questão de direito

 Quanto ao direito aplicável

20      A demandante observa que, não tendo as partes expressamente designado uma lei aplicável ao contrato, há que determinar essa lei em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 593/2008, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»). Com base nos princípios constantes deste regulamento, a lei aplicável ao referido contrato é a lei francesa.

21      A Comissão não contesta que, por força do Regulamento Roma I, a lei aplicável ao contrato em causa é a lei francesa. Observa, contudo, que, nos acórdãos de 9 de outubro de 2002, Hans Fusch/Comissão (T‑134/01, Colet., EU:T:2002:246), e de 10 de fevereiro de 2004, Calberson GE/Comissão (T‑215/01, T‑220/01 e T‑221/01, Colet., EU:T:2004:38), ambos relativos aos contratos de fornecimento celebrados com base no Regulamento n.° 111/1999, o Tribunal Geral não considerou necessário determinar uma lei aplicável e interpretou esse regulamento sem se referir a uma lei nacional. Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha concluído, nesses processos, pela existência de uma relação contratual entre a Comissão e cada adjudicatário, também teve em conta o facto de as regras que constituem o objeto do «contrato» figurarem nos regulamentos da União Europeia, os quais devem ser objeto de uma interpretação uniforme em todos os Estados‑Membros.

22      A República Francesa alega que o litígio deve ser decidido, em primeiro lugar, com base nas cláusulas contratuais previstas, em substância, nos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999, e que estes devem ser interpretados no seu contexto, a fim de preencher as possíveis lacunas. Caso contrário, considera que, a ser preciso indicar uma lei aplicável ao contrato em causa, essa lei seria a francesa.

23      Por força do artigo 340.° TFUE, «[a] responsabilidade contratual da União é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa». O direito aplicável ao contrato é o que está expressamente previsto no contrato, porque as estipulações contratuais que exprimem a vontade comum das partes devem prevalecer sobre qualquer outro critério, apenas utilizável no silêncio do contrato (acórdão de 26 de novembro de 1985, Comissão/CO.DE.MI., 318/81, Recueil, EU:C:1985:467, n.os 20 a 22).

24      No presente caso, como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Geodis Calberson GE, n.° 8 supra (EU:C:2013:22, n.os 26 a 28), existe uma relação de natureza contratual entre a Comissão, como adjudicante, e a demandante. Com exceção do preço, a respeito do qual as partes estão de acordo, os direitos e as obrigações respetivos são definidos nas disposições dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999. Ora, nenhum destes dois regulamentos determina, para qualquer questão não regida pelos mesmos, qual é a lei aplicável ao contrato em causa.

25      No silêncio do contrato, o juiz da União deve determinar o direito aplicável inspirando‑se nos princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros e utilizando as normas do direito internacional privado, designadamente as normas da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, substituída pelo Regulamento Roma I (v., neste sentido, acórdãos de 11 de outubro de 2001, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o., C‑77/99, Colet., EU:C:2001:531, n.° 28, e de 17 de março de 2005, Comissão/AMI Semiconductor Belgium e o., C‑294/02, Colet., EU:C:2005:172, n.° 60).

26      Nos termos dos artigos 3.° e 5.° do Regulamento Roma I, «[o] contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes» e, «[s]e a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.°, aplica‑se a lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual, desde que o local da receção ou da entrega ou a residência habitual do expedidor se situem igualmente nesse país». Caso esses requisitos não sejam cumpridos, «é aplicável a lei do país em que se situa o local da entrega tal como acordado pelas partes».

27      No caso em apreço, é pacífico que o transportador tem a sua residência em França e que resulta do Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 que o carregamento da carne de bovino com destino à Rússia teve lugar em França.

28      Por conseguinte, o presente litígio deve ser decidido com base nas suas cláusulas contratuais, isto é, à luz das disposições dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999 e, para qualquer problema omisso nos referidos regulamentos, à luz do direito francês.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à prescrição

29      A Comissão observa que, para apreciar a admissibilidade da ação, deve ser tido em consideração o facto de que a questão da competência dos órgãos jurisdicionais da União para dirimir litígios relativos às adjudicações lançadas no âmbito da ajuda alimentar à Federação da Rússia foi decidida pelo Tribunal Geral no acórdão Hans Fusch/Comissão, n.° 21 supra (EU:T:2002:246), tendo a resposta dada sido confirmada posteriormente no acórdão Calberson GE/Comissão, n.° 21 supra (EU:T:2004:38), processo no qual a demandante era parte. Ora, a demandante só interpôs a presente ação em março de 2014, ou seja, respetivamente, dez e doze anos após esses acórdãos, e catorze anos após os factos. Por conseguinte, a ação prescreveu e deve ser julgada inadmissível.

30      A demandante alega que o contrato celebrado com a Comissão é um contrato de direito público na medida em que esta atua no quadro de uma missão de serviço de organização de ajuda alimentar e que, devido às tarefas que lhe são confiadas, participa na realização de uma missão de serviço público. Recorda que, no direito francês, a prescrição em matéria de responsabilidade contratual das pessoas coletivas públicas é regida pela Lei n.° 68‑1250, de 31 de dezembro de 1968, relativa à prescrição de créditos sobre o Estado, os departamentos, as autarquias e os estabelecimentos públicos (a seguir «Lei n.° 68‑1250»). Ora, com base nesta lei, o seu direito à restituição não tinha prescrito.

31      Há que salientar que, por um lado, nem o Regulamento n.° 111/1999 nem o Regulamento n.° 1799/1999 especificam quais as regras aplicáveis ao contrato em causa em matéria de prescrição. Por conseguinte, como acima se afirmou no n.° 28, é aplicável o direito francês. Por outro lado, em direito francês, aplicam‑se as disposições do Código Civil na falta de lex specialis.

32      O regime geral de prescrição está previsto no Código Civil francês. Esse regime foi alterado pela Lei n.° 2008‑561, de 17 de junho de 2008, que reforma a prescrição em matéria cível (a seguir «Lei n.° 2008‑561»), e que entrou em vigor em 19 de junho de 2008. Antes desta reforma, o prazo geral da prescrição em matéria cível era de 30 anos, nos termos do antigo artigo 2262.° do Código Civil. Após a reforma, nos termos do artigo 2224.° do mesmo código, as ações pessoais ou mobiliárias prescrevem decorrido o prazo de cinco anos a partir do dia em que o titular de um direito teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento dos factos que lhe permitem exercê‑lo. O artigo 2241.° do Código Civil prevê que uma ação judicial, ou mesmo uma providência cautelar, interrompe o prazo de prescrição e o prazo de caducidade, o que também acontece nos casos em que a referida ação é intentada num tribunal incompetente ou quando o ato de propositura é anulado por vício processual. Por força do artigo 2242.° deste código, a interrupção resultante da ação judicial produz os seus efeitos até à extinção da instância. Por último, o artigo 2231.° do referido código dispõe que a interrupção anula o prazo de prescrição decorrido e dá início à contagem de novo prazo com a mesma duração do antigo. Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 68‑1250, cuja aplicação é invocada pela demandante enquanto lex specialis, preveem, por seu turno, um prazo de prescrição de quatro anos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao ano em que os direitos foram adquiridos. Este prazo é interrompido com a propositura de qualquer ação num órgão jurisdicional, mesmo que esse órgão jurisdicional seja incompetente para decidir. Nesse caso, começa a contar novo prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao ano em que a decisão adquiriu força de caso julgado.

33      No caso vertente, as ações da demandante no tribunal de grande instance de Paris e no tribunal administratif de Paris contra o organismo de intervenção foram intentadas, respetivamente, em 10 de julho de 2000 e 22 de janeiro de 2002 (v. n.° 6 supra), no respeito dos prazos de prescrição acima mencionados no n.° 32. O mesmo se diga da presente ação, intentada em 7 de março de 2014, ou seja, menos de um ano após o acórdão de Conseil d’État que pôs termo à instância nos órgãos jurisdicionais administrativos franceses (v. n.° 9 supra).

34      Daqui resulta que o direito à restituição da demandante não prescreveu com base no Código Civil francês nem na hipótese defendida pela demandante segundo a qual eram aplicáveis as disposições da Lei n.° 68‑1250 em matéria de prescrição.

35      Atendendo ao exposto, a ação deve ser declarada admissível, sem que seja necessário determinar se, como sustenta a demandante, o contrato em causa deve ser qualificado de contrato de direito público e se a Lei n.° 68‑1250 se aplica enquanto lex specialis.

 Quanto à alegada extensão do objeto do litígio na réplica

36      A Comissão, apoiada pela República Francesa, alega que, na réplica, a demandante procedeu a uma extensão indevida do objeto do litígio, tal como definido na petição. A este respeito, salienta que a petição se referia claramente a um «contrato» relativo ao transporte de «carne de bovino» no âmbito «[do] Regulamento n.° 111/1999 e [do] Regulamento n.° 1799/1999» e que a demandante mencionou unicamente na petição, e juntou em anexo, a sua proposta de 14 de setembro de 1999 (v. n.° 2 supra) que se refere ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999. Em contrapartida, na réplica, a demandante afirmava que o contrato em causa é o contrato «que engloba todos os lotes» relativos ao transporte dos «produtos agrícolas» visados pelo Regulamento n.° 111/1999 e já não se referia ao Regulamento n.° 1799/1999, que apenas é pertinente para o lote n.° 8. Segundo a Comissão, a simples menção, na petição, de determinadas faturas que se referem a outros lotes não é suficiente para, à luz do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, considerar que esses lotes também faziam parte do objeto do litígio.

37      A República Francesa acrescenta que a demandante celebrou com a Comunidade tantos contratos quantas as propostas aceites pela Comissão. Nessas condições, ao pedir, na petição, a aplicação do contrato que a liga à Comunidade no que se refere unicamente ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999, a demandante circunscreve o objeto do litígio a um único contrato. A República Francesa observa, também, que, nos termos do artigo 44.°, n.° 5‑A, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição apresentada com base em responsabilidade contratual deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória. Ora, se a petição visava outros lotes, deviam ter sido apresentados os contratos celebrados para esses lotes.

38      A demandante contesta todas estas alegações e sustenta que a sua ação «abrange a totalidade dos contratos celebrados por aplicação do Regulamento n.° 111/1999, incluíndo todos os lotes». Resulta claramente dos pedidos de pagamento formulados na petição e das provas apresentadas em seu apoio, concretamente, as faturas cujo pagamento é pedido que visam diferentes lotes de diferentes regulamentos de aplicação do referido regulamento, que o objeto do litígio não estava circunscrito ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999. A referência à proposta aceite para este lote particular foi feita, apenas, a título ilustrativo.

39      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a demandante deve definir o objeto do litígio e apresentar os seus pedidos no ato introdutório da instância.

40      No caso vertente, há que realçar que, como sustentam acertadamente a Comissão e a República Francesa, a demandante indica claramente, no início da petição, que era adjudicatária de «um contrato da Comissão […] relativo ao transporte de carne de bovino do território francês com destino [à Rússia] no âmbito de um programa de abastecimento a favor deste país mediante o [R]egulamento (CE) n.° 111/1999 […] e o [R]egulamento n.° 1799/1999» e que, «[p]or aplicação [desses] [r]egulamentos», a execução prática das obrigações que incumbem à Comissão «por força do presente contrato» tinha sido confiada a um organismo de intervenção. Além disso, a demandante esclarece que, «[n]a execução do contrato», foi confrontada com numerosas dificuldades ligadas aos alegados erros do organismo de intervenção.

41      A única referência na petição a determinadas faturas relativas, em substância, a outros lotes para além do lote n.° 8 não é suficiente à luz do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 para considerar, como indicado na réplica, que o objeto do litígio também dizia respeito a contratos adjudicados à demandante com base no Regulamento (CE) n.° 556/1999 da Comissão, de 12 de março de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 68, p. 19) (lotes n.os 1, 2 e 3), no Regulamento (CE) n.° 712/1999 da Comissão, de 31 de março de 1999, relativo ao transporte de carne de suíno destinada à Rússia (JO L 89, p. 54) (lote n.° 6), e no Regulamento (CE) n.° 1133/1999 da Comissão, de 28 de maio de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 135, p. 64) (lotes n.os 1 e 2).

42      Não é relevante que os regulamentos acima mencionados no n.° 41, invocados pela primeira vez na réplica, sejam todos regulamentos de aplicação do Regulamento n.° 111/1999, uma vez que cada regulamento de aplicação do referido regulamento prevê um novo concurso público com vista à adjudicação de um novo contrato. Por outro lado, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 111/1999, para ser aceite, uma proposta tem de ser feita sobre um único lote. Assim, a demandante não podia apresentar uma proposta para vários lotes nem subordinar a proposta submetida para a adjudicação de um lote à aceitação, pela Comissão, de outras propostas para outros lotes ao abrigo do referido regulamento ou de outros regulamentos.

43      É certo que o Regulamento n.° 111/1999 prevê as modalidades gerais de aplicação do programa de abastecimento de produtos agrícolas da Federação da Rússia e que essas modalidades gerais são comuns e aplicáveis aos diferentes regulamentos mencionados pela demandante na réplica. No entanto, os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 111/1999 preveem que o início de um processo de adjudicação para fornecimentos particulares se efetua através de regulamentos específicos, como os Regulamentos n.° 1799/1999, n.° 556/1999, n.° 712/1999 e n.° 1133/1999. Por conseguinte, não se pode considerar que as adjudicações de fornecimentos particulares realizadas no âmbito destes regulamentos específicos constituem a execução de um único contrato que comporta sete lotes diferentes.

44      Além disso, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.° 111/1999 enuncia claramente que as propostas apresentadas ao organismo de intervenção comportam uma referência ao regulamento de abertura do concurso para cada lote, e que cada proposta deve referir‑se a um único lote e à totalidade deste. A proposta anexa à petição refere‑se ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999, que não pode, em caso algum, ilustrar o alcance das obrigações que a demandante assumiu no âmbito do programa de abastecimento de produtos agrícolas da Federação da Rússia, na medida em que cada proposta é diferente e foi apresentada no âmbito de um processo de adjudicação diferente.

45      Por conseguinte, a referência a outros lotes além do lote n.° 8 do Regulamento n.° 1799/1999, na réplica, constitui uma extensão do objeto do litígio que deve ser julgada inadmissível.

 Quanto ao mérito

46      A demandante apresenta, no essencial, quatro pedidos. O primeiro é relativo à liberação tardia de determinadas garantias de fornecimento. O segundo é relativo ao pagamento tardio de determinadas faturas de transporte. O terceiro é relativo ao pagamento parcial de uma fatura de transporte. O quarto é relativo ao pagamento insuficiente em divisas não contratuais de determinadas faturas.

47      O Tribunal Geral entende que é oportuno analisar o primeiro, terceiro e quarto pedidos antes do segundo.

 Quanto ao primeiro pedido, relativo à liberação tardia de determinadas garantias de fornecimento

48      A demandante sustenta que as três garantias de fornecimento que constituiu foram liberadas com atraso sem que o organismo de intervenção tenha apresentado qualquer justificação para esta liberação tardia e pede uma indemnização pelas despesas causadas pelo referido atraso. Alega que a recusa injustificada de liberação das garantias constitui um erro suscetível de desencadear a responsabilidade da administração e recorda que, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 111/1999, a garantia de fornecimento será liberada quando o adjudicatário apresentar a prova da execução do fornecimento.

49      A Comissão observa que, na falta de elementos essenciais na petição, como a referência às operações específicas de fornecimento, o pedido deve ser julgado inadmissível com base no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. De todo o modo, a Comissão entende que a demandante não provou ter suportado custos que lhe tivessem sido causados pelo referido atraso e recorda que os custos da garantia bancária estavam incluídos no preço mencionado na proposta que apresentou. Por outro lado, segundo a Comissão, embora o Regulamento n.° 111/1999 não preveja prazo para a liberação das garantias, tal não implica que a liberação ocorra no próprio dia da receção dos comprovativos pelo organismo de intervenção. Refere que o organismo de intervenção deve examinar os comprovativos antes de liberar a garantia e efetuar o pagamento, sob pena de exigir o reembolso do adjudicatário se, após verificação, chegar à conclusão de que as condições de fornecimento não foram respeitadas. No presente caso, os atrasos mencionados pela demandante, concretamente 18 e 30 dias, não podem de modo algum ser considerados irrazoáveis.

50      A República Francesa alega que as faturas apresentadas pela demandante em apoio do seu pedido são de datas anteriores à da celebração do contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 e que, por conseguinte, não estão ligadas a esse contrato.

51      Há que realçar, à semelhança da República Francesa, que as faturas com as referências BRU 9132021 e BRU 9132022, apresentadas pela demandante em apoio do seu pedido, foram emitidas nos dias 3 e 9 de agosto de 1999, isto é, em datas anteriores à da apresentação da proposta pela demandante ao organismo de intervenção, em 14 de setembro de 1999, e à decisão de adjudicação do lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 pela Comissão à demandante, em 24 de setembro de 1999. Por consequência, as referidas faturas não estão ligadas ao contrato relativo ao dito lote.

52      Por conseguinte, o primeiro pedido deve, em todo o caso, improceder, sem que seja necessário decidir da exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão com base no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

 Quanto ao terceiro pedido, relativo ao pagamento parcial de uma fatura de transporte

53      A demandante sustenta que, muito embora tivesse realizado a totalidade das prestações de transporte resultantes do contrato e tivesse provado esse facto fornecendo ao organismo de intervenção os documentos pertinentes, este, sem nenhuma justificação, não liquidou a totalidade da fatura com a referência BRU 9131606. Assim, a demandante pede que a Comissão seja condenada no pagamento de um montante de 17 400 euros correspondente ao saldo remanescente dessa fatura.

54      A Comissão sustenta que esse pedido não é conforme com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, uma vez que a demandante se limita a afirmar que o montante de 17 400 euros não foi pago, sem dar explicações quanto à questão de saber a que corresponde o referido montante, quanto à informação transmitida ao organismo de intervenção para provar este pedido de pagamento e quanto à questão de saber por que é que este montante era devido. Em todo o caso, alega que a operação de carga incumbe ao adjudicatário, como foi decidido no acórdão Calberson GE/Comissão, n.° 21 supra (EU:T:2004:38, n.os 147 a 149), e que a proposta da demandante indicava, efetivamente, os custos relativos às operações de manutenção e de carga. Assim, a Comissão entende não ser responsável pelos atrasos que a demandante alegadamente sofreu no momento da carga da mercadoria.

55      A República Francesa salienta que a fatura apresentada pela demandante em apoio da sua pretensão foi emitida em data anterior à da celebração do contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999.

56      Há que observar, à semelhança da República Francesa, que a fatura de 6 de julho de 1999, apresentada pela demandante em apoio da sua pretensão, foi emitida em data anterior à da celebração do contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999, concretamente, em 24 de setembro de 1999. Por consequência, a referida fatura não é suscetível de estar relacionada com o referido contrato.

57      Por conseguinte, o terceiro pedido deve, de qualquer modo, improceder, sem que seja necessário decidir da exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

 Quanto ao quarto pedido, relativo ao pagamento insuficiente em divisas não estipuladas no contrato

58      A demandante alega na petição que, em direito francês, uma dívida estipulada em moeda estrangeira pode ser paga em moeda nacional desde que o câmbio seja o do dia do pagamento. No presente caso, «um dos lotes» adjudicados à demandante, liquidável em dólares dos Estados Unidos, foi pago em francos franceses. Assim, sustenta que «quatro» faturas em causa, no montante total de 402 281 USD, foram pagas «pela transferência do montante em francos equivalente a 390 334,62 euros» quando, se a taxa de câmbio aplicada tivesse sido a que estava em vigor no dia do pagamento («1,0463/0,9557»), o montante transferido devia ter sido de 420 915,03 euros. Por conseguinte, a demandante pede que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe a diferença, ou seja, 30 580,41 euros.

59      A Comissão alega que o pedido, devido a determinadas contradições e à falta de clareza, não responde às exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Em todo o caso, a cour administrative d’appel de Paris declarou no seu acórdão de 6 de abril de 2000 que as faturas da demandante estavam estipuladas quer em dólares dos Estados Unidos quer em francos franceses.

60      A República Francesa observa que a demandante não identificou a cláusula contratual por si invocada que está na origem da alegada obrigação de pagamento em dólares dos Estados Unidos. Pelo contrário, o artigo 5.°, alínea d), do Regulamento n.° 111/1999 exige, para que uma proposta seja aceite, que os diferentes montantes sejam estipulados em euros. A proposta da demandante para o fornecimento do lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 foi efetivamente estipulada em euros e não em dólares dos Estados Unidos. De qualquer modo, por aplicação do princípio do direito francês invocado pela demandante, era de considerar uma diferença de 6 705,45 euros.

61      Importa recordar que, por força das disposições conjugadas do primeiro parágrafo do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do primeiro parágrafo do artigo 53.° do mesmo estatuto, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. Deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do referido Regulamento de Processo (v., por analogia, acórdãos de 12 de janeiro de 1995, Viho/Comissão, T102/92, Colet., EU:T:1995:3, n.° 68, e de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T‑224/95, Colet., EU:T:1997:187, n.° 79). Além disso, não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e argumentos que poderia considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v., por analogia, acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Grécia/Comissão, T‑469/09, EU:T:2012:50, n.° 46 e jurisprudência referida).

62      No caso em apreço, no que respeita à dívida em causa no presente pedido, há que realçar, à semelhança da Comissão, que a demandante invoca na petição que «um dos lotes» que lhe foi adjudicado foi estipulado em dólares dos Estados Unidos, sem especificar qual. A demandante menciona depois «quatro faturas» num montante total de 402 281 USD que pertenciam a esse lote, sem contudo as apresentar em anexo nem dar nenhuma outra informação a respeito delas.

63      Não resulta, contudo, claramente da petição se a demandante contesta o facto de as faturas em causa terem sido pagas em francos franceses, e não em dólares dos Estados Unidos, ou se se limita, pelo contrário, a criticar a taxa de câmbio que lhe foi aplicada. Com efeito, a demandante observa que «é admitido, em direito francês, que uma divida estipulada em moeda estrangeira possa ser paga em moeda nacional à taxa de câmbio do dia», o que sugere que se limita a contestar a taxa de câmbio entre francos franceses e dólares dos Estados Unidos. Acresce que, em vez de indicar qual era a taxa de câmbio, a demandante se refere à taxa de câmbio entre dólares dos Estados Unidos e euros, sem precisar, na petição, o dia concreto que utiliza como referência.

64      Nessas condições, o presente pedido não está em conformidade com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 e deve ser julgado inadmissível.

65      Em todo o caso, há que salientar que, das quatro faturas anexas à réplica, só a fatura com a referência BRU 0135699 menciona o fornecimento do lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 e, por conseguinte, é suscetível de estar relacionada com o contrato relativo ao referido lote.

66      Ora, há que observar, por um lado, que esta fatura foi estipulada em dólares dos Estados Unidos (108 173,76 USD) e em francos franceses (717 289,39 FRF) e que a demandante não apresenta provas de que esta fatura deveria ter sido paga em dólares dos Estados Unidos. A este respeito, há que observar que, embora o artigo 5.° do Regulamento n.° 111/1999 exija que, para que a proposta seja admitida, a mesma deve expressar os montantes em euros, o referido regulamento nada diz quanto às modalidades de pagamento das faturas. Com efeito, as disposições do Regulamento n.° 111/1999 não preveem que o pagamento dos fornecimentos seja feito numa divisa particular. Por outro lado, há que recordar que a divisa em vigor no momento da celebração do contrato, em 24 de setembro de 1999, era o franco francês.

67      Por outro lado, cumpre constatar que a demandante não alega que o organismo de intervenção pagou em francos franceses um montante diferente do de 717 289,39 FRF indicado na fatura.

68      Nessa base, o quarto pedido, como foi entendido pelo Tribunal Geral, deve, em qualquer caso, improceder.

 Quanto ao segundo pedido, relativo à falta de pagamento de juros de mora

69      A demandante refere que, embora tenha efetuado a totalidade das prestações de transporte previstas no contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 e fornecido ao organismo de intervenção os documentos comprovativos, este atrasou‑se a pagar as faturas controvertidas, sem nenhuma justificação. A demandante pede, assim, que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe juros de mora e juros de mora sobre os referidos juros. A demandante alega também que o Regulamento n.° 111/1999 não contém nenhuma disposição quanto aos prazos de pagamento das prestações de transporte e quanto às taxas de juros de mora aplicáveis. Por conseguinte, considera que há que aplicar os princípios do direito administrativo francês que regulam estas questões. A demandante observa que, de acordo com esses princípios, o pagamento deve ser feito contra entrega da fatura, no momento da retirada ou da entrega da mercadoria, ou no momento da receção da fatura, caso a fatura não seja paga no momento da retirada ou da entrega, e que o atraso faz correr juros de mora por força da lei e sem outra formalidade.

70      A Comissão, apoiada pela República Francesa, entende, em substância, que o presente pedido improcede para a totalidade das faturas, ou porque não deveriam ser pagas, ou porque o organismo de intervenção as pagou antes da notificação à demandante, ou porque não estavam ligadas ao objeto do litígio, ou ainda porque os comprovativos necessários para o pagamento das faturas não foram apresentados. Por outro lado, na falta de um prazo fixado para o pagamento definitivo nos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999, não se pode considerar que essas faturas deviam ser pagas a pronto. Com efeito, seria necessário conceder um prazo razoável ao organismo pagador para verificar os pedidos que lhe são enviados. A República Francesa acrescenta que o Código Civil francês prevê também que os juros de mora começam a contar por força da lei, mas unicamente após a notificação ao devedor para pagamento.

71      Em primeiro lugar, à semelhança da Comissão e da República Francesa, há que afastar o pedido de pagamento de juros de mora para as faturas com data de faturação anterior à data da celebração do contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999, isto é, a 24 de setembro de 1999, uma vez que estas faturas não estão relacionadas com o objeto do litígio, tal como definido na petição. Por conseguinte, há que rejeitar o presente pedido quanto às faturas com as referências BRU 9131230, BRU 9131356, BRU 9131823, BRU 9131824, BRU 9132738, BRU 9132739, BRU 9132764, BRU 9132021, BRU 9132022, BRU 9131606, BRU 9132744 e BRU 9132743.

72      Em segundo lugar, a demandante não contesta que as faturas com as referências BRU 9132954, BRU 9133012, BRU 9133148, BRU 9133149, BRU 9133152, BRU 9133153, BRU 9133286, BRU 9134237, BRU 9133287, BRU 9133917, BRU 0135094, BRU 0135699 e BRU 0136077 foram pagas antes das notificações feitas ao organismo de intervenção, em 3 de abril de 2000. Todavia, alega que, com base no direito administrativo francês, tal notificação não é necessária para que se dê início à contagem dos juros de mora.

73      A este propósito, como acima recordado no n.° 28, o direito francês só é aplicável ao contrato relativo ao lote n.° 8, descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 quando os Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999, tal como interpretados pela jurisprudência, não fornecerem nenhum indício quanto à aplicação concreta das modalidades contratuais.

74      Ora, no caso em apreço, como salienta a Comissão, o Tribunal Geral já decidiu, no âmbito da execução de um contrato de fornecimento de transporte também adjudicado pela Comissão à demandante com base no Regulamento n.° 111/1999, que só se pode constatar um atraso de pagamento a partir da notificação do devedor e que o contrato de fornecimento não prevê que a mora se inicie pelo simples decurso do prazo (v., nesse sentido, acórdão Calberson GE/Comissão, n.° 21 supra, EU:T:2004:38, n.° 144 e jurisprudência referida). Assim, o Tribunal Geral não remeteu para uma disposição do direito nacional, mas referiu‑se a uma jurisprudência anterior, que interpretava também o Regulamento n.° 111/1999 (acórdão Hans Fusch/Comissão, n.° 21 supra, EU:T:2002:246, n.° 78). Com efeito, dada a natureza especial do contrato relativo ao lote n.° 8 descrito no Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999, e estando os direitos e as obrigações respetivas das partes definidos pelas disposições dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999, há que garantir, tanto quanto possível, uma interpretação uniforme dos contratos que decorrem dessa regulamentação. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a demandante, o direito francês, que apenas é aplicável ao contrato no caso de silêncio, não pode regular a questão relativa aos juros de mora.

75      Daqui resulta que, não tendo a demandante notificado o organismo de intervenção antes de 3 de abril de 2000, data da primeira notificação da demandante, improcede o seu pedido relativo ao pagamento de juros de mora das faturas a cujo pagamento se procedeu antes dessa data, isto é, das faturas com as referências BRU 9132954, BRU 9133012, BRU 9133148, BRU 9133149, BRU 9133152, BRU 9133153, BRU 9133286, BRU 9134237, BRU 9133287, BRU 9133917, BRU 0135094, BRU 0135699 e BRU 0136077.

76      Em terceiro lugar, no caso da fatura com a referência BRU 0137658, com data de 18 de maio de 2000, não resulta dos autos que a mesma tenha sido objeto de notificação para pagamento. Com efeito, há que salientar que a notificação para pagamento de 29 de maio de 2000, que consta dos autos, não menciona a referida fatura, mas uma outra, com data de 2 de fevereiro de 2000. Consequentemente, atendendo à falta de notificação para pagamento, há que indeferir o pedido da demandante relativamente à fatura com a referência BRU 0137658.

77      Em quarto lugar, no caso da fatura com a referência BRU 0135473, há que recordar que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 111/1999 dispõe que o pedido de pagamento deve ser acompanhado de diferentes documentos comprovativos (cópia dos documentos de transporte, certificado de tomada a cargo, cópia do certificado de exportação, etc.), na falta dos quais nenhum pagamento pode ser feito. Consequentemente, a simples emissão de uma fatura não dá direito a pagamento.

78      No presente caso, resulta da petição que a fatura com a referência BRU 0135473, com data de 2 de fevereiro de 2000, foi paga em duas prestações, respetivamente, em 23 de maio e 13 de junho de 2000. Como foi realçado pela Comissão, resulta todavia dos anexos à petição que o pagamento não podia ser feito anteriormente, porque o organismo de intervenção não tinha recebido todos os documentos exigidos. Estes tinham sido pedidos à demandante pelo organismo de intervenção por ofício de 18 de maio de 2000. Resulta do anexo 14 da petição que, por carta de 22 de maio de 2000, a demandante transmitiu determinados documentos, mas que não transmitiu, pelo menos, um dos documentos pedidos, concretamente o documento de transporte (CMR) correspondente ao formulário aduaneiro com a referência EX1 294905. Na falta de prova de transmissão pela demandante, antes de 13 de junho de 2000, de todos os documentos necessários para proceder ao pagamento, há que julgar improcedente o seu pedido relativamente à referida fatura. Com efeito, na falta da dívida exigível, não há lugar a contagem de juros de mora.

79      Por último, no caso das faturas com as referências BRU 0135095, BRU 0136486 e BRU 9133916, as mesmas correspondem a custos complementares de armazenamento na Rússia. Ora, resulta dos anexos da petição que o organismo de intervenção, no respeitante às referidas faturas, indicou que as mesmas não poderiam ser pagas antes da aprovação dos serviços da Comissão e que a demandante tinha concordado. Por conseguinte, a demandante não pode alegar que essas faturas deveriam ter sido pagas oito dias após o seu envio para o organismo de intervenção. A demandante também não provou que o pagamento dessas faturas, em 13 de junho de 2000, foi feito com atraso relativamente à data em que os serviços da Comissão deram o seu acordo para o seu pagamento. Consequentemente, improcede o pedido de juros de mora na medida em que se refere às mesmas faturas, na medida em que a demandante não prova a data a partir da qual o pagamento dessas faturas era exigível.

80      Daqui decorre que o segundo pedido improcede na totalidade.

81      À luz do exposto, todos os pedidos da demandante, como foram entendidos pelo Tribunal Geral, devem ser julgados improcedentes.

82      Por conseguinte, há que julgar a ação improcedente na totalidade.

 Quanto às despesas

83      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

84      Por força do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. Daqui resulta que a República Francesa deve suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      A Calberson GE é condenada nas despesas.

3)      A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de fevereiro de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.