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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 – Yingli Energy (China) e o. / Conselho

(Processo T-160/14) 1

«Dumping – Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China – Direito antidumping definitivo – Compromissos – Recurso de anulação – Interesse em agir – Admissibilidade – País exportador – Âmbito do inquérito – Amostragem – Valor normal – Definição do produto em causa – Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado – Aplicação no tempo de novas disposições – Prejuízo – Nexo de causalidade – Direitos de defesa – Cálculo da margem dos prejuízos»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China) e as outras catorze recorrente cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.° 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Yingli Energy (China) Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 142, de 12.5.2014.