Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017 —
Canadian Solar Emea e o./Conselho
(Processo T‑162/14)
«Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Requisitos de admissibilidade — Regulamento que institui direitos antidumping —Recurso de uma empresa cujos compromissos foram aceites no regulamento objeto do recurso — Admissibilidade
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.os 1 e 6, e 9.°, n.° 4)
(cf. n.os 41‑44, 46)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Interesse em invocar um fundamento — Necessidade um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Fundamento suscetível de resultar num benefício para o recorrente — Inexistência — Inadmissibilidade
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 64‑74)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Referência ao preço de um país terceiro em economia de mercado — Requisitos — Poder de apreciação das instituições — Alcance
[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 1.°, n.os 2 e 3, e 2.°, n.° 7, alínea a)]
(cf. n.os 84‑94)
4. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a sua execução — Inexistência
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, «Código antidumping de 1994», artigo 2.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7)
(cf. n.° 95)
5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Definição do produto em causa — Fatores que podem ser tidos em conta — Aplicação dos critérios seguidos pelas instituições — Fiscalização jurisdicional — Erro manifesto de apreciação — Inexistência
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)
(cf. n.os 109‑139)
6. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação de um ato de direito derivado — Interpretação contrária à sua letra e à vontade do legislador — Inadmissibilidade
[Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, alínea a), e 2.°]
(cf. n.os 150‑153)
7. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas materiais — Distinção — Aplicação no tempo do Regulamento n.° 1168/2012, que altera o Regulamento de base n.° 1225/2009 — Modificação do prazo para decidir do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado — Aplicação aos inquéritos em curso — Admissibilidade
[Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, alínea a), e 2.°]
(cf. n.os 154‑166)
8. Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Segurança jurídica — Limites — Adoção de uma medida destinada a afetar os interesses de um operador económico — Operador económico prudente e avisado capaz de prever a adoção da referida medida — Impossibilidade de invocar os referidos princípios
(Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 168, 169)
9. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Incidência desses fatores sobre a determinação do nexo de causalidade
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1, 2, 5 a 7)
(cf. n.os 178‑184, 197‑200)
10. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Poder de apreciação das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Incidência desses fatores na fixação dos direitos antidumping — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 7, e 9.°, n.° 4)
(cf. n.os 185‑192, 195, 200‑218)
Objeto
| Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.° 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power (China), Inc. são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2) | | A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power (China), Inc. são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |