ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de abril de 2021 (*)
«Reenvio prejudicial — Transportes — Carta de condução — Retirada da carta de condução no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão — Renovação da carta de condução pelo Estado‑Membro de emissão depois da decisão de retirada — Falta de automaticidade do reconhecimento mútuo»
No processo C‑47/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 10 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2020, no processo
F.
contra
Stadt Karlsruhe,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de F., por W. Säftel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F., nacional alemão titular de uma carta de condução emitida em Espanha, à Stadt Karlsruhe (Município de Karlsruhe, Alemanha), a propósito de uma decisão das autoridades competentes alemãs que lhe recusaram o direito de utilizar a sua carta de condução no território alemão.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 2 da Diretiva 2006/126 enuncia:
«A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. […]»
4 Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas».
5 O artigo 7.o da referida diretiva dispõe:
«1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
a) aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
[…]
e) que tenham a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado‑Membro durante pelo menos seis meses.
2. a) A partir de 19 de janeiro de 2013, as cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE têm uma validade administrativa de 10 anos.
Um Estado‑Membro pode preferir emitir essas licenças com uma validade administrativa limitada a 15 anos.
[…]
3. A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:
a) à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e
b) à existência de residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efetuou estudos durante pelo menos seis meses.
Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados‑Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no anexo III.
[…]
5. […]
Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados‑Membros que emitem uma carta atuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.»
6 O artigo 11.o da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação:
«1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efetivamente válida.
[…]
4. Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro.
Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.
Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro.
5. A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado‑Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado‑Membro que emitiu a carta de condução inicial.
[…]»
7 Nos termos do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “residência habitual” o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.»
Direito alemão
8 O § 13 do Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr — Fahrerlaubnis‑Verordnung (Regulamento relativo ao Acesso das Pessoas à Circulação Rodoviária — Regulamento relativo à Carta de Condução), de 13 de dezembro de 2010 (BGBl. 2010 I, p. 1980), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «FeV»), tem a seguinte redação:
«Para efeitos da instrução das decisões relativas à emissão ou à prorrogação da carta de condução, ou ainda à imposição de restrições ou de requisitos, a autoridade responsável pela emissão das cartas de condução ordena
[…]
2. a apresentação de um relatório médico e psicológico, sempre que
[…]
c) o condutor de um veículo em circulação na via pública apresentar uma taxa de alcoolemia superior ou igual a 1,6 g por mil ou uma concentração de álcool no ar expirado superior ou igual a 0,8 mg/l,
[…]»
9 O § 29 do FeV dispõe:
«(1) Os titulares de uma carta de condução estrangeira podem, dentro dos limites autorizados pela sua carta, conduzir veículos automóveis no território nacional quando não tenham aí residência habitual na aceção do § 7. […]
[…]
(3) O direito previsto no n.o 1 não é aplicável aos titulares de uma carta de condução estrangeira,
[…]
3. cuja autorização de conduzir no território nacional tenha sido retirada a título provisório ou definitivo por um tribunal ou de forma imediatamente executória ou permanente por uma autoridade administrativa, tenha sido recusada de forma permanente ou não tenha sido retirada pelo simples facto de terem entretanto renunciado a ela.
[…]
[…] A primeira frase, pontos 3 e 4, [do n.o 3] só se aplica às cartas de condução da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (EEE)] se as medidas aí referidas estiverem inscritas no registo de aptidão para conduzir e não tiverem sido revogadas nos termos do § 29 da [Straβenverkehrsgesetz (Lei da Circulação Rodoviária, a seguir «StVG»].
(4) O direito de utilizar no território nacional uma carta de condução estrangeira concedida após uma das decisões referidas no n.o 3, pontos 3 e 4, é concedido mediante pedido quando os motivos da retirada deixarem de existir.»
10 O § 3, n.o 6, do StVG dispõe:
«As regras relativas à emissão de uma nova carta de condução, após retirada ou renúncia, aplicam‑se por analogia à concessão do direito, após retirada ou renúncia, de utilizar novamente uma carta de condução estrangeira no território nacional, a pessoas que tenham a sua residência habitual no estrangeiro.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 F. é um nacional alemão. Tem, desde 1992, residência em Espanha e outra residência em Karlsruhe (Alemanha). Resulta da decisão de reenvio que esta última residência não constitui, no entanto, uma residência habitual, na aceção do § 7 do FeV e do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126.
12 F. foi condenado na Alemanha em 1987, 1990, 1995 e 2000 por condução em estado de embriaguez. Por consequência, em 1990, foi‑lhe retirada a sua carta de condução alemã. Em 21 de outubro de 1992, foi‑lhe emitida uma carta de condução em Espanha para, designadamente, as categorias A e B.
13 Depois de ter circulado em estado de embriaguez, em 12 de dezembro de 2008, ao volante de um veículo na Alemanha, F. foi condenado no pagamento de uma multa por Despacho condenatório com força executória de 20 de janeiro de 2009. Através deste mesmo despacho, foi igualmente privado, por inaptidão para conduzir, do direito de conduzir veículos automóveis na Alemanha com a carta de condução espanhola e impedido, durante um período de catorze meses, de solicitar uma nova carta de condução. Por último, a carta de condução que lhe tinha sido emitida em Espanha em 22 de outubro de 2007 foi‑lhe retirada e enviada às autoridades espanholas competentes, que a restituíram a F. pouco tempo depois.
14 Por outro lado, em 23 de novembro de 2009, ou seja, durante o referido período de proibição de catorze meses, as autoridades espanholas emitiram uma nova carta de condução a F., cujo prazo de validade correspondia ao da carta de condução espanhola inicial. Esta carta, renovada em 2012, 2014 e 2016, é atualmente válida até 22 de outubro de 2021. A data de início da validade indicada em todos os documentos emitidos é 21 de outubro de 1992, ou seja, aquela em que foi emitida a carta de condução espanhola inicial.
15 Em 20 de janeiro de 2014, F. apresentou junto do Município de Karlsruhe um pedido de reconhecimento da validade da sua carta de condução espanhola no território alemão. Este pedido foi indeferido com o fundamento de que tinha sido objeto na Alemanha de uma retirada da sua carta de condução espanhola por condução em estado de embriaguez, medida que o privava definitivamente da possibilidade de conduzir no território alemão até que a sua aptidão para a condução fosse novamente verificada. Ora, as autoridades alemãs salientaram que, no termo do período de proibição de solicitar uma nova carta de condução que lhe tinha sido imposto, o recorrente não tinha obtido em Espanha nenhuma nova carta de condução cuja validade devesse ser reconhecida pelas autoridades alemãs, tendo‑lhe sido emitidos apenas documentos destinados a renovar a sua carta de condução inicial. O Município de Karlsruhe considerou que, por força do § 13, primeira frase, ponto 2, alínea c), do FeV, F. estava obrigado a apresentar um relatório médico e psicológico para dissipar as dúvidas quanto à sua aptidão para conduzir. Uma vez que esse relatório não foi apresentado, o Município de Karlsruhe considerou que, por força do § 11, n.o 8, do FeV, o recorrente podia ser considerado inapto para conduzir. A reclamação apresentada por F. contra esta decisão foi indeferida pelos mesmos motivos.
16 F. interpôs então recurso de anulação dessa decisão, ao qual foi negado provimento tanto em primeira instância como em sede de recurso.
17 Segundo o órgão jurisdicional de recurso, o motivo de exclusão previsto no § 29, n.o 3, primeira frase, ponto 3, do FeV, lido em conjugação com o § 29, n.o 3, terceira frase, opõe‑se à concessão de um direito de condução a nível nacional ao abrigo do § 29 do FeV.
18 Esse órgão jurisdicional considerou que a autorização de conduzir de F. tinha sido definitivamente retirada pelas autoridades alemãs, na sequência da sua condução em estado de embriaguez em dezembro de 2008. Esta medida de retirada, que não foi anulada e se aplica igualmente à atual carta de condução espanhola de F., ainda está, por este motivo, inscrita no registo de aptidão para conduzir. Em conformidade com o § 29, n.o 4, do FeV, lido em conjugação com o § 3, n.o 6, da StVG, para F. poder utilizar novamente a sua carta de condução espanhola na Alemanha, tem de apresentar um pedido de reconhecimento da validade dessa carta à autoridade alemã encarregada da emissão das cartas de condução.
19 O órgão jurisdicional de recurso considerou que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 também não confere a F. o direito de conduzir veículos automóveis na Alemanha com base na sua carta de condução espanhola. O facto de as autoridades espanholas terem, por um lado, restituído a F. a carta de condução inicial pouco depois da sua retirada pelas autoridades alemãs e, por outro, procedido, em 23 de novembro de 2009, à substituição dessa carta de condução não constituem medidas que justificam uma obrigação de as autoridades de um Estado‑Membro reconhecerem a validade de uma carta de condução emitida pelas autoridades de outro Estado‑Membro. Estas medidas das autoridades espanholas foram tomadas durante o período em que F. estava proibido de solicitar uma nova carta de condução, fixado pelo Despacho condenatório alemão de 20 de janeiro de 2009, sem que seja claro se foram precedidas de um controlo da sua aptidão para a condução. Esse órgão jurisdicional precisou igualmente que as autoridades espanholas não tinham emitido a F. uma nova carta de condução, mas apenas renovado a carta de condução inicial, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2006/126, após o termo do prazo de validade desta última.
20 Ora, essa renovação está subordinada apenas ao requisito de residência do titular, como resulta do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2006/126. Assim, a renovação de uma carta de condução tem a mesma natureza da substituição da carta de condução prevista no artigo 11.o, n.o 5, desta diretiva, limitando‑se estas duas medidas à emissão de um novo documento justificativo de uma carta de condução existente. Um Estado‑Membro que — como o Reino de Espanha — tenha decidido submeter a renovação periódica de uma carta de condução a um exame de saúde não é obrigado a proceder, sem uma indicação especial, a um exame de saúde de cada titular de uma carta de condução para determinar se ainda estão preenchidas todas as normas mínimas em matéria de saúde previstas no anexo III da Diretiva 2006/126. Um exame de saúde relacionado com a idade deve, regra geral, limitar‑se a um exame da visão, da audição e das capacidades de reação, bem como aos problemas de saúde manifestos. O reconhecimento incondicional pelos outros Estados‑Membros da validade de uma carta de condução nessa situação seria contrário ao objetivo de melhorar a segurança rodoviária.
21 O referido órgão jurisdicional de recurso também negou provimento ao pedido de F., destinado a que fosse ordenado à autoridade de emissão das cartas de condução que adotasse, ao abrigo do § 29, n.o 4, do FeV, uma decisão de reconhecimento da validade da sua carta de condução espanhola. Considerou que os motivos da retirada dessa autorização não tinham deixado de existir uma vez que F. não tinha apresentado o relatório de peritagem médico e psicológico exigido tendo em conta a taxa de alcoolemia de 2,12 g por mil que apresentava aquando da sua interpelação. Acrescenta que o princípio da proporcionalidade aplicável no direito da União não se opõe à exigência desse relatório de peritagem, prevista quando a taxa de alcoolemia de um condutor na via pública excede um determinado nível, tendo em conta os riscos que representa o consumo de álcool para a segurança rodoviária.
22 F. interpôs recurso de «Revision» no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), alegando que, na medida em que implica a adoção de uma decisão de reconhecimento, pelas autoridades alemãs, da validade das cartas emitidas pelas autoridades de outros Estados‑Membros, o § 29, n.os 3 e 4, do FeV viola o direito da União. Considera que se presume, de forma arbitrária e sem fundamento jurídico, que os três atos administrativos através dos quais as autoridades espanholas renovaram a sua carta de condução não constituem atos relativos à emissão de uma carta de condução, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, mas sim prorrogações da carta de condução inicial, emitida em 21 de outubro de 1992. Segundo o recorrente, o fundamento segundo o qual, na renovação de uma carta de condução, uma irregularidade existente é transferida para a atual carta de condução também carece de base jurídica. Indica, aliás, que não há nenhum acórdão do Tribunal de Justiça nesse sentido. Segundo o mesmo, apenas as autoridades espanholas têm competência para determinar se está novamente apto para conduzir. As autoridades alemãs não estão, em seu entender, habilitadas a fiscalizar as decisões das autoridades espanholas a este respeito.
23 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber em que medida o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 se aplica igualmente aos casos de renovação de uma carta de condução, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, efetuada pelo Estado‑Membro da residência habitual, após o Estado‑Membro de residência temporária ter privado o interessado do direito de utilizar a sua carta de condução no seu território devido a condução em estado de embriaguez e à falta de aptidão para conduzir daí resultante.
24 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõem‑se os artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2006/126] a que um Estado‑Membro, em cujo território […] o titular de uma carta de condução da União Europeia para as categorias A e B, emitida por outro Estado‑Membro, [foi privado do] direito de conduzir veículos automóveis no primeiro dos Estados‑Membros com essa carta, por condução em estado de embriaguez, recuse o reconhecimento[, após aquele direito ter sido retirado,] de uma carta de condução para as mesmas categorias, emitida ao mesmo interessado no segundo [Estado‑Membro a título] de uma renovação nos termos do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva [2006/126]?»
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, no território do qual o titular de uma carta de condução das categorias A e B, emitida por outro Estado‑Membro, tenha sido privado do direito de conduzir devido a um comportamento ilícito, ocorrido durante a residência temporária nesse território posteriormente à emissão da referida carta, e à falta de aptidão para a condução daí resultante segundo a legislação do primeiro Estado‑Membro, recuse posteriormente reconhecer a validade dessa carta de condução após a sua renovação, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, pelo Estado‑Membro onde o seu titular tem residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva.
26 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 prevê o reconhecimento mútuo, sem nenhuma formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe a estes últimos uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adotar para lhe darem cumprimento (Acórdãos de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 28 de outubro de 2020, Kreis Heinsberg, C‑112/19, EU:C:2020:864, n.o 25 e jurisprudência referida).
27 Por outro lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que incumbe ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da União, designadamente os requisitos relativos à residência e à aptidão para conduzir, previstos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.o 46 e jurisprudência referida).
28 Quando as autoridades de um Estado‑Membro tenham emitido uma carta de condução em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta diretiva. Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que, no dia em que lhe foi concedida, o titular dessa carta satisfazia os referidos requisitos (Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.o 47 e jurisprudência referida).
29 Além disso, uma vez que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 não estabelece uma distinção consoante o modo de emissão da carta de condução, a saber, a emissão na sequência de aprovação nas provas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2006/126, na sequência de uma troca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva ou na sequência de uma renovação ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva, o princípio do reconhecimento mútuo também se impõe no que respeita às cartas de condução resultantes dessa renovação, sem prejuízo das exceções previstas na referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, Kreis Heinsberg, C‑112/19, EU:C:2020:864, n.o 26).
30 No entanto, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 71 do Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul (C‑260/13, EU:C:2015:257), que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro reside temporariamente recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento ilícito do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, em conformidade com a lei nacional do primeiro Estado‑Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para conduzir veículos automóveis.
31 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, no n.o 60 do referido acórdão, que o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 permite a um Estado‑Membro, distinto do Estado‑Membro de residência habitual do titular de uma carta de condução obtida noutro Estado‑Membro, adotar, ao abrigo da sua legislação nacional e devido ao comportamento ilícito desse titular no seu território, medidas cujo alcance se restringe a esse território e cujo efeito se limita à recusa de reconhecimento da validade dessa carta de condução nesse território.
32 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, nessa situação, em que a aptidão para a condução é posta em causa, não na fase da emissão da carta de condução, mas na sequência de uma infração cometida pelo titular dessa carta posteriormente à sua emissão e cuja sanção só produziu os seus efeitos no território do Estado‑Membro onde essa infração foi cometida, o referido Estado‑Membro é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.os 73 e 84).
33 Não obstante, o Tribunal de Justiça precisou que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado‑Membro em causa não se opunha, na realidade, indefinidamente ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro e que, nesta perspetiva, lhe cabia verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado‑Membro não ultrapassavam, à luz do princípio da proporcionalidade, os limites do que era adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária (Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.o 84).
34 É certo que, como sublinha a Comissão nas suas observações escritas, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro pode subordinar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro a um requisito previsto pela regulamentação do primeiro Estado‑Membro para a emissão das cartas, como a apresentação de um relatório médico e psicológico, quando essa carta tenha sido emitida depois da retirada pelo primeiro Estado‑Membro de uma carta de condução anterior, após o termo de um eventual período de proibição para solicitar uma nova carta [v., neste sentido, no que se refere à Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO 1991, L 237, p. 1), que foi substituída pela Diretiva 2006/126, Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Schwarz, C‑321/07, EU:C:2009:104, n.o 91 e jurisprudência referida, e, no que se refere à Diretiva 2006/126, Acórdão de 26 de abril de 2012, Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.o 84].
35 Com efeito, nessa situação, a inaptidão para conduzir, punida pela retirada da carta de condução no primeiro Estado‑Membro, foi levantada através da verificação de aptidão efetuada pelo outro Estado‑Membro aquando da posterior emissão de uma carta de condução. Nesta ocasião, o Estado‑Membro de emissão é obrigado, conforme recordado no n.o 27 do presente acórdão, a verificar nomeadamente se, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, o candidato preenche os requisitos mínimos relativos à aptidão física e mental para a condução (v., neste sentido, no que se refere ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 91/439, que corresponde ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Schwarz, C‑321/07, EU:C:2009:104, n.os 92 e 93).
36 No processo principal, a carta de condução em causa, depois de ter sido retirada pelo Estado‑Membro onde o seu titular residiu temporariamente, foi contudo objeto, não de uma emissão posterior pelo Estado‑Membro da sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, mas de uma simples renovação por este Estado. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que a carta de condução de F. lhe foi inicialmente emitida em 1992 e, seguidamente, após a sua retirada pelas autoridades alemãs, foi simplesmente renovada várias vezes pelas autoridades espanholas, sendo atualmente válida até 22 de outubro de 2021.
37 Ora, nessa situação, a simples renovação de uma carta de condução das categorias A e B, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2006/126, pelo Estado‑Membro de residência habitual do seu titular não pode ser equiparada à emissão de uma nova carta de condução, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, uma vez que os requisitos de renovação e de emissão não são idênticos. Com efeito, como alegou a Comissão nas suas observações escritas, para se poder fazer essa equiparação, é necessário que a inaptidão para a condução de veículos automóveis verificada no Estado‑Membro de residência temporária seja apagada por efeito da renovação ocorrida no Estado‑Membro de residência habitual.
38 A este respeito, no que se refere às cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 prevê, como requisito mínimo harmonizado para a renovação de uma carta de condução no momento em que termina a sua validade administrativa, a existência de uma residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução ou a prova de que o candidato efetuou ali estudos durante pelo menos seis meses. Embora os Estados‑Membros possam, como resulta do segundo parágrafo desta disposição, subordinar igualmente a renovação dessas cartas a um controlo das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução, conforme expostas no anexo III da referida diretiva, não se pode deixar de observar que se trata de uma simples faculdade deixada à disposição dos Estados‑Membros.
39 Em contrapartida, no que diz respeito à emissão das cartas de condução, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 prevê que a carta de condução só pode ser emitida aos candidatos que não só preencham o requisito da residência habitual no território do Estado‑Membro de emissão ou que possam provar que estudam ali há pelo menos seis meses mas também tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento e um exame teórico de avaliação dos conhecimentos e satisfaçam as normas médicas, em conformidade com as disposições dos anexos II e III desta diretiva. Assim, a emissão de uma carta de condução está subordinada ao controlo da aptidão para conduzir em conformidade com as disposições do anexo III da referida diretiva.
40 Ora, importa recordar que a imposição, por força da Diretiva 2006/126, de uma obrigação de reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros é a consequência do estabelecimento, por esta diretiva, dos requisitos mínimos de emissão de uma carta de condução da União (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Meyn, C‑9/18, EU:C:2019:148, n.o 28).
41 A este respeito, como decorre nomeadamente da jurisprudência recordada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão e como salientou o órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça sublinhou várias vezes a relação existente entre os requisitos mínimos de emissão de uma carta de condução, harmonizados no direito da União, a verificação desses requisitos pelo Estado‑Membro de emissão e a obrigação de reconhecimento da validade dessa carta pelos outros Estados‑Membros.
42 Uma vez que, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, os Estados‑Membros não são obrigados, no momento da renovação de uma carta de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, a proceder a um controlo das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução, conforme expostas no anexo III desta diretiva, o Estado‑Membro em cujo território o titular de uma carta de condução dessas categorias que tenha sido apenas objeto de renovação pretenda circular, após ter sido privado, na sequência de uma infração rodoviária cometida neste território, do direito de conduzir ali, pode recusar, no quadro da exceção prevista no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 e, por conseguinte, em derrogação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas previsto no n.o 29 do presente acórdão, reconhecer a validade dessa carta quando, após o termo de um eventual período de proibição de solicitar uma nova carta, não estiverem preenchidos os requisitos previstos no direito nacional para recuperar o direito de conduzir no referido território.
43 Com efeito, nessas circunstâncias, a obrigação, prevista pela Diretiva 2006/126, de reconhecimento mútuo pelos Estados‑Membros da validade das cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE emitidas por outros Estados‑Membros não pode aplicar‑se oficiosamente às renovações dessas cartas de condução, uma vez que os requisitos de renovação podem diferir entre os Estados‑Membros.
44 Embora essa obrigação de reconhecimento mútuo não possa depender da verificação, pelo Estado‑Membro em cujo território o titular de uma carta de condução emitida e renovada noutro Estado‑Membro reside temporariamente, das condições em que essa carta de condução foi renovada, deve, no entanto, ser permitido ao titular da carta, que, após o termo de um eventual período de proibição de solicitar uma nova carta, pretenda dispor novamente do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro, apresentar a prova às autoridades deste último de que a sua aptidão para conduzir, em conformidade com as disposições do anexo III da Diretiva 2006/126, foi objeto de um controlo no momento da renovação da sua carta no segundo Estado‑Membro e que, assim, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 35 do presente acórdão, a inaptidão para conduzir constatada pelo primeiro Estado‑Membro foi levantada por efeito dessa renovação, sob reserva, contudo, de que o objeto desse controlo corresponda ao do controlo ordenado por este mesmo Estado‑Membro.
45 Resulta das considerações precedentes que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não se opõem, em princípio, a que as autoridades de um Estado‑Membro recusem, numa situação como a que está em causa no processo principal, reconhecer a validade de uma carta de condução das categorias A e B simplesmente renovada noutro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2006/126, uma vez que esse primeiro Estado‑Membro é competente para fixar os requisitos que o titular da carta de condução deve satisfazer para recuperar o direito de conduzir no seu território.
46 Impõe‑se referir, a este respeito, que o facto de, nessa situação, se permitir às autoridades de um Estado‑Membro submeter, devido a uma infração rodoviária cometida no seu território, a certos requisitos o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida e renovada noutro Estado‑Membro é suscetível de reduzir o risco de ocorrência de acidentes de circulação e corresponde, assim, ao objetivo que consiste em melhorar a segurança rodoviária prosseguido pela Diretiva 2006/126, como recordado no seu considerando 2.
47 Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as regras, previstas pela legislação do primeiro Estado‑Membro, que fixam os requisitos que o titular de uma carta de condução privado, devido a um comportamento ilícito, do direito de conduzir no seu território onde residia temporariamente deve satisfazer para recuperar o direito de conduzir no referido território não excedem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.o 78), o que é nomeadamente o caso se se opuserem a que o titular possa apresentar a prova de que, após o termo de um eventual período de proibição para solicitar uma nova carta, a sua aptidão para conduzir foi objeto de um controlo em conformidade com as disposições do anexo III da Diretiva 2006/126 no momento da renovação da sua carta no seu Estado‑Membro de residência habitual e de que o objeto desse controlo corresponde ao do controlo imposto pela regulamentação do primeiro Estado‑Membro.
48 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução das categorias A e B emitida por outro Estado‑Membro tenha sido privado do direito de conduzir devido a um comportamento ilícito, ocorrido durante a residência temporária nesse território após a emissão da referida carta, recuse reconhecer posteriormente a validade dessa carta de condução, depois de esta ter sido renovada, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, pelo Estado‑Membro onde o titular da referida carta tem a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as regras previstas pela legislação do primeiro Estado‑Membro, que fixam os requisitos que o titular da carta de condução deve satisfazer para recuperar o direito de conduzir no seu território, não excedem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução das categorias A e B emitida por outro Estado‑Membro tenha sido privado do direito de conduzir devido a um comportamento ilícito, ocorrido durante a residência temporária nesse território após a emissão da referida carta, recuse reconhecer posteriormente a validade dessa carta de condução, depois de esta ter sido renovada, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, pelo Estado‑Membro onde o titular da referida carta tem a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as regras previstas pela legislação do primeiro Estado‑Membro, que fixam os requisitos que o titular da carta de condução deve satisfazer para recuperar o direito de conduzir no seu território, não excedem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.
Assinaturas