Language of document : ECLI:EU:T:2012:350





Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 9 de julho de 2012 — Pigui/Comissão

(Processo T‑382/11)

«Ação por omissão — Tomada de posição — Pedido de injunção — Inadmissibilidade manifesta»

1.                     Ação por omissão — Eliminação da omissão antes da propositura da ação — Inadmissibilidade — Tomada de posição que não satisfaz o demandante — Irrelevância (Artigo 265.° TFUE) (cf. n.° 17)

2.                     Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da educação e da formação ao longo da vida — Subprograma Jean Monnet — Concessão de subsídios de funcionamento aos estabelecimentos designados — Obrigação de a Comissão zelar pela proteção dos interesses financeiros da União — Alcance — Limites (Decisão n.° 1720/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, 6.°, n.os 1 e 3, e 15.°, n.° 1, e anexo, n.° 14, sexto e sétimo parágrafos) (cf. n.os 21 a 24)

3.                     Ação por omissão — Competência do juiz da União — Injunção dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 265.° TFUE) (cf. n.° 29)

Objeto

Ação por omissão que visa a declaração de que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar posição sobre o pedido da demandante de que, em primeiro lugar, por um lado, seja realizada, em conformidade com os artigos 4.° e 15.° da Decisão n.° 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45), uma investigação sobre o master online organizado pela Académie européenne en ligne (EOA), fundada pelo Centre international de formation européenne (CIFE), em cooperação com a cátedra Jean‑Monnet da Universidade de Colónia (Alemanha), e, por outro, sejam tomadas todas as medidas previstas no artigo 6.° da decisão acima referida, de forma a impedir que as ilegalidades cometidas se reproduzam, em segundo lugar, seja restabelecida a situação em que se inicialmente encontravam as pessoas lesadas por essas ilegalidades ou, pelo menos, a demandante, e, por fim, seja posto fim ao financiamento do referido master em caso de inobservância dos princípios fundamentais em matéria de direitos do homem, aos quais é feita referência no artigo 1.°, n.° 3, alínea i), da referida decisão, bem como dos princípios pertinentes do direito da União Europeia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cristina Pigui é condenada nas despesas.