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Recurso interposto em 24 de julho de 2013 – Perfetti Van Melle /IHMI (DAISY)

(Processo T-381/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representante: P. Testa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de abril de 2013 no processo R 427/2012-1, na parte em que nega provimento ao pedido de registo da marca «DAISY» para os seguintes produtos: confeitaria, pastelaria, rebuçados, caramelos, gomas, caramelo, pastilhas elásticas, gelatinas (confeitaria), alcaçuz, chupa-chupas, toffee, pastilhas, açúcar, chocolate, cacau;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa comunitária «DAISY» para produtos da classe 30 – pedido de marca comunitária n.° 10 261 105

Decisão do examinador: indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

-    violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, porque a palavra «DAISY» não tem carácter descritivo;

-    violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, porque a palavra «DAISY» não é descritiva de uma característica essencial do produto;

-    violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, porque a palavra «DAISY» tem carácter descritivo no que respeita a produtos de confeitaria.