Language of document : ECLI:EU:T:2015:813

Processo T‑96/13

Rot Front OAO

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Маcка — Marca nacional figurativa anterior não registada Маcка — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Aplicação do direito nacional pelo IHMI»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2015

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não anteriormente apresentadas nas instâncias do Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Requisitos — Apreciação à luz de critérios fixados pelo direito nacional que regula o sinal invocado — Verificação do conteúdo do direito nacional — Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 17)

2.      No âmbito do exame de uma oposição apresentada pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser analisada à luz do direito nacional aplicável.

Nessas circunstâncias, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre esse direito nacional, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa, o que implica que este tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, quer dizer, factos suscetíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis. Essa obrigação de se informar oficiosamente sobre o direito nacional só onera, se for caso disso, o IHMI na hipótese de já dispor de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada.

A este respeito, o IHMI deve utilizar todos os meios à sua disposição no âmbito do seu poder de verificação, de modo a informar‑se sobre o direito nacional aplicável e a proceder a indagações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições do direito nacional invocado, à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, quer oficiosamente, quer convidando a recorrente a corroborar as suas alegações respeitantes à definição de público relevante.

(cf. n.os 24, 31, 35)