Language of document : ECLI:EU:T:2021:539

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de setembro de 2021 (*)

«Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores — Diretiva 2006/42/CE — Cláusula de salvaguarda — Medida nacional de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de uma máquina colocadora de pinos e de um kit suplementar — Requisitos essenciais de saúde e de segurança — Decisão da Comissão que declara a medida justificada — Igualdade de tratamento»

No processo T‑152/19,

Brunswick Bowling Products LLC, anteriormente Brunswick Bowling & Billiards Corporation, com sede em Muskegon, Michigan (Estados Unidos), representada por R. Martens e V. Ostrovskis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Huttunen e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Reino da Suécia, representado por H. Eklinder, R. Eriksson, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, J. Lundberg e O. Simonsson, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina colocadora de pinos e um kit suplementar a utilizar juntamente com esse tipo de máquina, fabricados pela empresa Brunswick Bowling & Billiards, e de retirar as máquinas já colocadas no mercado (JO 2018, L 315, p. 29),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, F. Schalin e P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), juízes,

secretário: C. Kristensen, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 6 de outubro de 2020,

visto o despacho de reabertura da fase oral do processo, de 11 de março de 2021, e as respostas das partes às questões escritas do Tribunal Geral,

profere o presente

Acórdão (1)

[Omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de março de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

13      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2019, o Reino da Suécia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. A Comissão e a recorrente deram o seu acordo ao referido pedido de intervenção, respetivamente, em 9 e 17 de julho de 2019. Por Decisão de 25 de julho de 2019 da presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral, foi deferido o pedido de intervenção do Reino da Suécia.

14      Em 24 de junho de 2019, a Comissão apresentou contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

15      A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria no Tribunal Geral, respetivamente, em 21 de agosto e 22 de outubro de 2019.

16      Em 9 de outubro de 2019, o Reino da Suécia apresentou um articulado de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral.

17      Respetivamente em 5 e 7 de novembro de 2019, a Comissão e a recorrente apresentaram observações, na Secretaria do Tribunal Geral, sobre o articulado de intervenção do Reino da Suécia.

18      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2019, o presente processo foi atribuído a uma nova juíza‑relatora, afeta à Segunda Secção.

19      Em aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente apresentou, em 3 de dezembro de 2019, uma tomada de posição fundamentada sobre a realização de uma audiência de alegações.

20      Por Decisão de 16 de julho de 2020, o Tribunal Geral adotou uma medida de organização do processo, com fundamento nos artigos 88.o a 90.o do Regulamento de Processo. A Comissão exerceu o contraditório no prazo fixado. As outras partes não corresponderam ao convite que lhes foi dirigido para apresentarem observações sobre a resposta da Comissão.

21      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 6 de outubro de 2020.

22      Por Despacho de 11 de março de 2021, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral do processo e, por decisão tomada no mesmo dia, tomou uma medida de organização do processo, com fundamento nos artigos 88.o a 90.o do Regulamento de Processo, convidando a recorrente a precisar a sua relação jurídica com a Brunswick Bowling & Billiards, referida no considerando 1 da decisão impugnada enquanto fabricante dos produtos controvertidos.

23      Na resposta de 26 de março de 2021, a recorrente apresentou explicações e elementos de prova de que a decisão atacada a tinha por destinatária sob a sua antiga denominação social. Por carta de 16 de abril de 2021, a Comissão informou que não tinha observações a formular relativamente à resposta da recorrente. O Reino da Suécia não apresentou observações no prazo fixado.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

- anular a decisão impugnada;

- condenar a Comissão nas despesas.

25      A Comissão, apoiada pelo Reino da Suécia, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[Omissis]

 Quanto ao mérito

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 2006/42 e no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento n.o 765/2008, bem como do princípio da proporcionalidade referido no artigo 18.o, n.o 4, do mencionado regulamento

[Omissis]

–       Quanto à primeira parte, relativa à violação das regras processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 2006/42 e no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento n.o 765/2008

[Omissis]

42      A Diretiva 2006/42 põe assim em prática um sistema de vigilância e de regulação do mercado interno, no qual cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais competentes avaliar se existe o risco de uma máquina comprometer a saúde ou a segurança das pessoas e, em caso afirmativo, tomar as medidas de retirada ou de proibição que se impõem. A própria cláusula de salvaguarda prevista para este efeito no artigo 11.º da Diretiva 2006/42 deve ser entendida à luz do artigo 114.º, n.º 10, TFUE, que permite aos Estados-Membros adotar essas medidas por uma ou várias das razões económicas previstas no artigo 36.º TFUE, entre as quais figura a proteção da saúde e da vida das pessoas. Resulta da jurisprudência que tal exercício pode implicar, por parte das autoridades nacionais competentes, apreciações complexas de ordem técnica ou científica. Por sua vez, a Comissão verifica o caráter justificado ou não, de facto e de direito, das medidas adotadas pelos Estados-Membros no âmbito da Diretiva 2006/42 (v. Acórdão de 3 de maio de 2018, Grizzly Tools/Comissão, T-168/16, não publicado, EU:T:2018:246, n.º 52 e jurisprudência referida).

43      Neste âmbito, o Tribunal Geral já decidiu que, por um lado, para poder prosseguir eficazmente o objetivo que lhe foi fixado, e tendo em consideração as avaliações técnicas complexas que deve efetuar, devia ser reconhecido à Comissão um amplo poder de apreciação dos factos. Por outro lado, tratando‑se de uma questão de direito, a fiscalização jurisdicional do mérito das razões jurídicas que conduziram a Comissão a declarar o caráter justificado das medidas nacionais em causa só pode ser uma fiscalização completa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T‑337/13, EU:T:2015:502, n.os 48 e 80 e jurisprudência referida).

[Omissis]

54      Assim, em conformidade com a jurisprudência, a decisão impugnada implica que os Estados‑Membros, com exceção do Reino da Suécia, tomem as medidas úteis para a colocação ou manutenção dos produtos controvertidos no seu mercado e garantam, ao fazê-lo, a aplicação correta e uniforme da Diretiva 2006/42, à luz das medidas adotadas pelas autoridades suecas, após terem sido declaradas justificadas pela Comissão. A decisão impugnada tem como consequência direta desencadear os procedimentos nacionais que põem em causa o direito de que a recorrente gozava até então, em toda a União, de comercializar uma máquina que beneficiava ela própria de uma presunção de conformidade prevista no artigo 7.º da referida diretiva, uma vez que ostentava a marcação «CE» e estava acompanhada da declaração CE de conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T 337/13, EU:T:2015:502, n.º 28).

[Omissis]

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

[Omissis]

65      Em primeiro lugar, quanto aos argumentos da recorrente relativos à violação do princípio da proporcionalidade na medida em que a Comissão não teve em conta o plano de nivelamento que apresentou no centro de bowling de Gustavsberg em 2016 e as observações positivas feitas a este respeito no estudo independente, há que sublinhar, à semelhança da Comissão, que a decisão recorrida tem por objeto a questão de saber se as medidas de salvaguarda adotadas pelo OSET em 2013 eram ou não justificadas.

66      A este respeito, cumpre observar que o n.o 10 do artigo 95.o CE, que constitui a base jurídica da Diretiva 2006/42, dispõe que as medidas de harmonização adotadas com esse fundamento compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados‑Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.o TFUE, «medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União». Daqui resulta, segundo a jurisprudência, que, embora seja efetivamente aos Estados‑Membros que incumbe aplicar corretamente a Diretiva 2006/42, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade, e certificar‑se de que as máquinas colocadas no mercado ou entradas em serviço no seu território cumprem essas disposições, se for caso disso tomando medidas como as previstas no artigo 11.o da referida diretiva, também não deixa de ser verdade que é à Comissão que cumpre fiscalizar o caráter justificado dessas medidas, garantindo, em especial, que as razões jurídicas e factuais que motivaram a respetiva adoção têm fundamento e, nomeadamente, o caráter proporcionado das medidas tomadas. O resultado dessa fiscalização condiciona a manutenção definitiva da medida nacional em causa, no sentido em que o Estado‑Membro só a pode manter se a Comissão a declarar justificada e deve pôr‑lhe termo no caso contrário (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2018, Grizzly Tools/Comissão, T‑168/16, não publicado, EU:T:2018:246, n.o 51 e jurisprudência referida).

67      Resulta da jurisprudência acima referida no n.o 66 que, no âmbito da fiscalização que exerce, a Comissão está unicamente habilitada a verificar se as medidas de salvaguarda nacionais, tal como foram adotadas e depois comunicadas pelo Reino da Suécia nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/42, são justificadas ou não e, por conseguinte, se as referidas medidas podem, no termo da referida fiscalização, ser definitivamente mantidas.

68      Além disso, na medida em que, como resulta da referida jurisprudência, incumbe à Comissão fiscalizar o caráter justificado das medidas de salvaguarda em causa, assegurando‑se, em particular, de que as razões jurídicas e factuais que motivaram a respetiva adoção têm fundamento, deve constatar‑se que a fiscalização exercida pela Comissão só se pode basear em circunstâncias que existiam no momento da adoção da decisão do OSET, e não em circunstâncias posteriores.

69      Pelas razões expostas acima nos n.os 66 a 68, as circunstâncias posteriores à decisão do OSET invocadas pela recorrente, como as melhorias dos produtos controvertidos no centro de bowling de Gustavsberg em 2016, não são pertinentes para a apreciação do mérito da decisão impugnada. De igual modo, não se pode deixar de observar que os argumentos da recorrente sobre as «observações positivas», que figuram no estudo independente, quanto aos produtos controvertidos dizem respeito a melhorias dos referidos produtos realizadas após a adoção da decisão do OSET. Também não têm, portanto, pertinência.

70      Em segundo lugar, resulta da argumentação da recorrente que esta acusa a Comissão de, por um lado, não ter examinado se as falhas repertoriadas eram assim tão importantes que justificassem as medidas de salvaguarda e, por outro, de ter confirmado medidas de salvaguarda que ultrapassaram o necessário para garantir a saúde e a segurança das pessoas.

71      A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que resulta do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42 que, no caso das máquinas a que este artigo se refere, como as do caso em apreço, não cumprirem os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes e poderem assim comprometer a saúde ou a segurança das pessoas, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas adequadas para as retirar do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação. Por conseguinte, a conclusão de que as máquinas não respeitam as normas essenciais em matéria de saúde e de segurança pertinentes e podem comprometer a saúde ou a segurança das pessoas justifica que as autoridades competentes adotem decisões de retirada do mercado das máquinas e de proibição de colocação no mercado.

72      Por outro lado, há que sublinhar que, segundo a jurisprudência, o objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas ocupa o primeiro lugar entre os bens ou interesses protegidos pelo artigo 36.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.o 35), à luz do qual os Estados‑Membros podem adotar as medidas de salvaguarda previstas na Diretiva 2006/42, como resulta da jurisprudência referida acima no n.o 42.

73      Ora, no caso em apreço, resulta do conjunto das violações dos RESS identificadas pela Comissão nos considerandos 9 a 13 da decisão impugnada que estas constituem riscos para a saúde e a segurança das pessoas, nomeadamente a falta de visão global da zona perigosa, o risco de ferimento, o risco de queda na máquina, o risco gerado pelos elementos móveis e o risco de má utilização. Teve, portanto, razão a Comissão em declarar, no considerando 14 da decisão impugnada, que as irregularidades repertoriadas ameaçavam comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

74      Por conseguinte, uma vez que as máquinas em causa não se conformavam com os RESS das pessoas, há que declarar que a Comissão podia, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2006/42 e sem violar o princípio da proporcionalidade, concluir que as medidas de salvaguarda, a saber, a proibição de colocação no mercado e a retirada do mercado dos produtos controvertidos, adotadas pelo OSET, eram, em si mesmas, justificadas.

75      Em segundo lugar, no que respeita à referida retirada, importa acrescentar que, como resulta do considerando 2 da decisão impugnada, foram equacionadas várias soluções alternativas para a sua implementação, a saber, a possibilidade de corrigir as deficiências relacionadas com o ambiente de trabalho do operador, de fazer a retoma dos produtos controvertidos e de os substituir por outros produtos idênticos ou equivalentes sem nenhum defeito técnico ou de retoma dos produtos controvertidos e indemnização do proprietário.

76      Deve observar‑se que, no considerando 5 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«Relativamente às medidas adotadas, as autoridades suecas explicaram ter respeitado o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 18.o do Regulamento […] n.o 765/2008 […]. Com base no referido princípio, tendo em conta a gravidade dos riscos e os custos da retirada, algumas das ações necessárias para corrigir as irregularidades dos [novos produtos controvertidos] não foram exigidas no caso da retirada dos [produtos controvertidos] existentes, a saber, as ações relativas ao local onde estão colocadas três luzes distintas que indicam diferentes modos no painel de comando, o alargamento dos pontos de acesso entre as máquinas que servem igualmente de plataformas de trabalho e a visão global da zona perigosa.»

77      Deve considerar‑se que, uma vez que a Comissão não pôs em causa as explicações do Reino da Suécia referidas acima no n.o 76, confirmou a declaração de que a abordagem do OSET foi proporcionada.

78      Assim, resulta da decisão impugnada que, à luz do princípio da proporcionalidade, foi efetuada uma ponderação entre a gravidade dos riscos e o custo da retirada. A este título, os produtos que seriam vendidos posteriormente foram distinguidos dos produtos controvertidos já instalados no mercado, tendo a distinção sido feita, no que se refere a estes últimos, através de uma lista reduzida das irregularidades que implicam a sua retirada. Além disso, as três soluções alternativas para a retirada dos produtos controvertidos, tal como foi explicado acima no n.o 75, contribuem para o respeito pelo princípio da proporcionalidade pelo OSET e, por conseguinte, pela Comissão.

79      Em terceiro lugar, tendo em conta as conclusões precedentes, os argumentos da recorrente relativos a um encargo financeiro desproporcionado que resultaria das medidas de salvaguarda não podem ser acolhidos. Por um lado, os riscos a que as máquinas da recorrente expõem a saúde e a segurança das pessoas, como acima referidas no n.o 73, justificam a necessidade de proibir a colocação no mercado e a retirada do mercado dos produtos controvertidos, não obstante o custo que isso possa representar a cargo da recorrente. Por outro lado, a distinção das medidas de salvaguarda entre os produtos controvertidos existentes e os novos produtos, bem como as três soluções alternativas quanto à retirada dos produtos controvertidos e o facto de, no âmbito da primeira das referidas soluções, a quantidade de irregularidades a ser corrigidas, para manter os referidos produtos no mercado, ser reduzida demonstram, a este respeito, que a abordagem adotada pelo OSET e pela Comissão foi proporcionada em relação ao encargo financeiro que as medidas de proteção corriam o risco de fazer recair sobre a recorrente.

80      Em quarto lugar, não se pode deixar de observar que, tendo em conta tanto as referências precisas às justificações fornecidas pelo Reino da Suécia como a análise aprofundada dos riscos quanto à utilização dos produtos controvertidos, feitas pela Comissão, os argumentos da recorrente relativos à falta de fundamentação adequada, na decisão impugnada, sobre a questão da proporcionalidade das medidas de salvaguarda são improcedentes.

81      Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao considerar justificadas as medidas de salvaguarda em causa.

82      Em quinto lugar, no que respeita aos argumentos da recorrente quanto à violação do princípio da proporcionalidade uma vez que todos os outros Estados‑Membros são obrigados a tomar medidas na sequência da decisão impugnada, há que começar por sublinhar que, segundo a jurisprudência, a decisão tomada pela Comissão, na aceção do artigo 11.o da Diretiva 2006/42, tem por destinatários todos os Estados‑Membros da União, em consonância com as obrigações de comunicação e de informação impostas à Comissão pelo artigo 11.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2006/42. Por conseguinte, a decisão é vinculativa para cada um deles em todos os seus elementos, em conformidade com o artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T‑337/13, EU:T:2015:502, n.o 24).

83      Assim, as consequências evocadas pela recorrente são inerentes ao procedimento de apreciação conduzido pela Comissão sobre o caráter justificado das medidas de salvaguarda, conforme previstas no artigo 11.o da Diretiva 2006/42. Tal como recordado acima no n.o 54, resulta do conjunto das disposições da Diretiva 2006/42, conforme interpretadas pela jurisprudência, que a decisão impugnada implica que os Estados‑Membros tomem medidas úteis relativas à colocação ou à manutenção dos produtos controvertidos no respetivo mercado. Com efeito, trata‑se de um elemento essencial do procedimento da cláusula de salvaguarda, previsto no artigo 11.o da Diretiva 2006/42, destinado a garantir uma aplicação uniforme da mesma.

84      Em seguida, resulta das disposições do artigo 11.o da Diretiva 2006/42 que a Comissão estava obrigada a agir na sequência da notificação, pelo OSET, das medidas de salvaguarda tomadas em relação aos produtos controvertidos e a tomar uma decisão quanto ao caráter justificado ou injustificado dessas medidas. Por conseguinte, os argumentos da recorrente a este respeito não podem ser acolhidos.

85      Além disso, deve observar‑se que as conclusões acima expostas nos n.os 82 a 84 não podem ser refutadas pelo conteúdo do artigo 9.o da Diretiva 2006/42, ao qual a recorrente se referiu durante a audiência para sustentar o argumento segundo o qual a Comissão dispunha de uma margem de discricionariedade no que respeita às consequências da decisão impugnada nos Estados‑Membros.

86      Este artigo, que institui «[m]edidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas», dispõe, nomeadamente, que, sempre que, nos termos do artigo 11.o, a Comissão considere justificada uma medida tomada por um Estado‑Membro, pode, nos termos do n.o 3 do presente artigo, tomar medidas que exijam aos Estados‑Membros a proibição ou a restrição da colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas, apresentem o mesmo risco, ou submeter essas máquinas a condições especiais. Por outro lado, o considerando 13 dessa diretiva precisa que tais medidas, adotadas a nível da União, não são diretamente aplicáveis aos operadores económicos e devem ser aplicadas pelos Estados‑Membros (Acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T‑337/13, EU:T:2015:502, n.o 33).

87      A este respeito, segundo a jurisprudência, importa referir que, embora os Estados‑Membros devam garantir a aplicação correta e uniforme da Diretiva 2006/42, tirando as devidas consequências de uma medida nacional, tomada relativamente a uma dada máquina que foi declarada justificada pela Comissão, sem dispor de margem de apreciação quanto ao resultado a alcançar, não podem, obviamente, por sua iniciativa, e fora do âmbito processual e material previsto pelo artigo 11.º, n.º 1, dessa diretiva, alargar o âmbito de aplicação dessa medida a outras máquinas, pelo facto de estas últimas apresentarem o mesmo risco, sob pena de violarem o princípio da livre circulação enunciado no artigo 6.º, n.º 1, da referida diretiva e a presunção de conformidade prevista pelo seu artigo 7.º Por esta razão, o legislador da União condicionou essa extensão à implementação de um procedimento específico, previsto no artigo 9.º da Diretiva 2006/42, que implica designadamente a adoção, por um lado, de uma decisão expressa da Comissão para esse efeito e, por outro, medidas nacionais de aplicação dessa decisão. Em contrapartida, tais atos não são previstos nem necessários para efeitos do artigo 11.º da diretiva em questão, tendo em conta o alcance do mesmo (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, CSF/Comissão, T-337/13, EU:T:2015:502, n.º 34 e jurisprudência referida).

88      Considerando a jurisprudência referida nos n.os 86 e 87, supra, há que concluir que, nas circunstâncias do presente processo, que dizem apenas respeito à análise da medida de salvaguarda em causa, as disposições do artigo 9.º da Diretiva 2006/42 não são aplicáveis ao caso em apreço.

89      Tendo em conta todas as considerações precedentes, a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, todo o primeiro fundamento, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção das legítimas expectativas e da boa administração

[Omissis]

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da boa administração e da segurança jurídica

[Omissis]

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação das regras processuais previstas no anexo I da Diretiva 2006/42

108    A título preliminar, importa recordar que o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/42 prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros devem considerar que as máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração CE de conformidade cumprem as disposições da presente diretiva, e que se presume que uma máquina construída de acordo com uma norma harmonizada, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os RESS abrangidos por essa norma harmonizada. Dito de outro modo, o cumprimento de uma norma harmonizada permite presumir que uma máquina é conforme com os RESS respetivos. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2006/42, uma norma harmonizada é uma especificação técnica, não obrigatória, adotada por um organismo de normalização com base num mandato conferido pela Comissão. Resulta destas disposições que as soluções técnicas propostas por uma norma harmonizada não são obrigatórias, mas que a sua aplicação ao produto em causa o faz beneficiar da presunção de conformidade com as disposições da Diretiva 2006/42.

109    No entanto, embora mantenham a liberdade de escolher os métodos de avaliação da conformidade dos seus produtos com os RESS, o fabricante ou o seu mandatário são obrigados não apenas a garantir essa conformidade mas também a demonstrá‑la no processo técnico, como previsto no anexo VII da Diretiva 2006/42. Ora, a opção de não aplicar normas harmonizadas tem como consequência que a presunção de conformidade acima referida também não possa ser aplicada, fazendo com que a conformidade dos produtos deva ser demonstrada por outros meios.

110    Há que declarar com precisão que, à luz dos argumentos da recorrente, o terceiro fundamento se refere ao considerando 10 da decisão impugnada, no qual a Comissão confirmou que os RESS enunciados nos pontos 1.1.6, 1.6.1 e 1.6.2 do anexo I da Diretiva 2006/42, segundo as quais as máquinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a facilitar o trabalho de um operador, permitindo‑lhe trabalhar sem ser perturbado e com toda a segurança, fora das zonas perigosas, não tinham sido respeitadas no que se refere às máquinas controvertidas. Mais concretamente, a Comissão, com base na decisão do OSET, considerou que existia um risco de ferimentos no acesso às máquinas controvertidas, causado pelo estreito passadiço de 190 mm entre as referidas máquinas ou por uma extremidade abrupta de 1 000 mm na frente dessas máquinas.

111    Importa salientar que, quanto à referida largura do passadiço de 190 mm, os argumentos da recorrente dizem respeito, nomeadamente, às conclusões da Comissão, ou mesmo diretamente do OSET. Em substância, por um lado, a recorrente acusa‑os de não terem tido em conta o princípio do estado da técnica, na medida em que não havia referências a este princípio nas suas decisões respetivas. Por outro lado, segundo a recorrente, a sua solução técnica em causa correspondia ao estado da técnica no momento da inspeção, ao passo que o requisito previsto pela norma harmonizada EN ISO 14122‑2 :2001 ia além do estado da técnica.

112    A título principal, há que começar por recordar que é facto assente que, na declaração CE de conformidade, a recorrente invocou, nomeadamente, a norma harmonizada EN ISO 14122‑2 :2001. Dito de outro modo, a recorrente optou livremente por aplicar esta norma harmonizada a fim de demonstrar a conformidade dos produtos controvertidos com os RESS enunciados nos pontos 1.1.6, 1.6.1 e 1.6.2 do anexo I da Diretiva 2006/42.

113    Em seguida, a norma harmonizada EN ISO 14122‑2 :2001 estabelece os requisitos técnicos de segurança para os meios de acesso permanentes às máquinas e, especificamente, para plataformas de trabalho e passadiços. Apesar de a norma em questão prever uma largura de 500 mm, é facto assente que os passadiços instalados nas máquinas controvertidas tinham uma largura de 190 mm. Assim, há que concluir, à semelhança da Comissão, que, embora a recorrente tenha optado por aplicar a norma harmonizada EN ISO 14122‑2 :2001, não a respeitava.

114    Por último, no que se refere às condições de aplicação dos RESS, o considerando 14 da Diretiva 2006/42 prevê que estes requisitos devem ser aplicados com discernimento, por forma a ter em conta o estado da técnica à data do fabrico, bem como exigências de caráter técnico e económico. Além disso, o ponto 3 do título I, intitulado «Princípios gerais», do anexo I da referida diretiva prevê que, embora os RESS enunciados nesse anexo sejam obrigatórios, não é de excluir que, tendo em conta o estado da técnica, possa não ser possível atingir os objetivos por eles fixados. É feita a precisão de que, nesse caso, a conceção e o fabrico da máquina devem, tanto quanto possível, tender para estes objetivos.

115    No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão e o OSET de terem violado as regras processuais previstas no anexo I da Diretiva 2006/42 pelo facto de não haver nenhuma referência ao princípio do estado da técnica

116     nem na decisão impugnada nem na decisão do OSET. Em primeiro lugar, importa sublinhar que a recorrente não precisa de modo algum as regras processuais que foram violadas, mas cita as disposições que preveem o cumprimento do princípio do estado da técnica na aplicação dos RESS. Ora, não se pode deixar de observar que, embora, no considerando 14 da Diretiva 2006/42 e no ponto 3 do título I do anexo I da referida diretiva, conforme referidos no número anterior, esteja previsto ter em conta o estado da técnica na aplicação dos requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança, a diretiva não prevê nenhuma regra processual que imponha a obrigação de fornecer, na decisão de uma autoridade nacional competente ou na decisão da Comissão, adotada no âmbito do procedimento da cláusula de salvaguarda, uma análise relativa à aplicação do princípio do estado da técnica. Em segundo lugar, o facto de não ter sido efetuada na decisão impugnada, nem na decisão do OSET, uma análise da aplicação do princípio do estado da técnica não implica, por si só, uma violação deste princípio. Por estas razões, os argumentos da recorrente relativos à falta de referência ao referido princípio nas decisões em causa não podem ser acolhidos.

117    Em segundo lugar, é importante sublinhar que, por força do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/42, entre as causas de não conformidade de uma máquina que um Estado‑Membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados‑Membros como medida de salvaguarda que decidiu adotar figura a aplicação incorreta das normas harmonizadas. Dito de outro modo, mesmo que as normas harmonizadas não sejam obrigatórias, a opção de as aplicar e de as invocar na declaração CE de conformidade exige a sua correta aplicação. Em caso de aplicação incorreta dessas normas, a autoridade nacional competente tem o direito de declarar a não conformidade dos produtos nas medidas tomadas no âmbito do procedimento da cláusula de salvaguarda, na aceção do artigo 11.o da Diretiva 2006/42. Por estas razões, a Comissão declarou corretamente, no considerando 10 da decisão impugnada, no que respeita à medida de salvaguarda adotada pelo OSET, que, relativamente às máquinas controvertidas, os RESS enunciados nos pontos 1.1.6, 1.6.1 e 1.6.2 do anexo I da Diretiva 2006/42 não tinham sido cumpridos devido à aplicação incorreta da norma harmonizada.

118    Como a Comissão sustenta com razão, uma vez que a recorrente optou por fazer referência a uma norma harmonizada na declaração CE de conformidade, devia ter respeitado inteiramente essa norma. No caso de, como no caso em apreço, a norma não ter sido respeitada no que se refere à largura dos passadiços das máquinas controvertidas, a recorrente deveria ter apresentado outra solução técnica que garantisse o mesmo nível de segurança e demonstrado a conformidade dos produtos controvertidos com os RESS respetivos, o que não fez.

119    Em terceiro lugar, no que se refere à aplicação do princípio do estado da técnica quanto ao requisito da largura de 500 mm para os passadiços das máquinas controvertidas, há que sublinhar três aspetos.

120    Primeiro, importa precisar que uma norma harmonizada cujas referências foram objeto de publicação no Jornal Oficial faz parte do direito da União (v., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C‑613/14, EU:C:2016:821, n.o 40).

121    Segundo, a Comissão sustenta com razão que, embora as normas harmonizadas não sejam obrigatórias, refletem o nível de segurança exigido e têm em conta o estado da técnica.

122    A este respeito, é importante salientar que o parágrafo 162 do Guia de aplicação da Diretiva «Máquinas» 2006/42, publicado pela Comissão em junho de 2010, precisa a partir de agora, nomeadamente, que as normas harmonizadas fornecem uma boa indicação sobre o estado da técnica no momento da sua adoção. Além disso, segundo o mesmo documento, a evolução do estado da técnica reflete‑se em alterações ou revisões ulteriores das normas harmonizadas.

123    Em terceiro lugar, importa acrescentar que a recorrente faz referência às conclusões de um estudo independente para fundamentar os seus argumentos quanto à inexistência de melhor opção. A este respeito, impõe-se constatar que estas conclusões, que se referem à possibilidade de corrigir os defeitos das máquinas já instaladas e não ao estado da técnica em geral à data da decisão impugnada, dizem respeito à situação do centro de bowling de Gustavsberg, após as alterações efetuadas aos produtos controvertidos na sequência da adoção da decisão impugnada. Ora, como se conclui já no n.º 69, supra, as referidas conclusões não são pertinentes para o caso em apreço.

124    Resulta do que precede que o argumento da recorrente, segundo o qual o requisito relativo à largura dos passadiços das máquinas controvertidas ultrapassava o estado da técnica, deve ser rejeitado.

125    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto às despesas

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Brunswick Bowling Products LLC é condenada nas despesas.

3)      O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

Tomljenović

Schalin

Škvařilová‑Pelzl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de setembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1      São reproduzidos apenas os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.