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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof - Áustria) – Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-539/15) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho — Artigo 2.°, n.os 1 e 2 — Discriminação em razão da idade — Convenção coletiva de trabalho — Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão — Diferença de tratamento indireta baseada na idade»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Bowman

Recorrida: Pensionsversicherungsanstalt

Dispositivo

O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma convenção coletiva de trabalho nacional, como a do processo principal, nos termos da qual um trabalhador, que beneficia do cômputo de períodos de escolaridade para efeitos do seu posicionamento remuneratório, está sujeito ao prolongamento do tempo necessário para progressão do primeiro ao segundo escalão, desde que esse prolongamento seja aplicável a todos os trabalhadores que beneficiam do cômputo desses períodos, incluindo retroativamente aos trabalhadores que já atingiram os escalões seguintes.

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1 JO C 27, de 25.1.2016.