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Recurso interposto em 21 de agosto de 2013 – Sea Handling/Comissão

(Processo T-456/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sea Handling SpA (Somma Lombardo, Itália) (representantes: B. Nascimbene e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada pela qual a Comissão recusou à SEA Handling S.p.A. o acesso aos documentos visados no pedido de 27 de fevereiro de 2013;

Ordenar à Comissão a apresentação dos documentos pedidos pela recorrente;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Este recurso vem interposto da decisão da Comissão que recusou à recorrente o acesso a documentos na posse da recorrida respeitantes ao processo administrativo que levou à tomada da decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa aos aumentos de capital realizados pela sociedade SEA S.p.A. a favor da SEA Handling (processo SA.21420–Itália/SEA Handling).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: violações de natureza processual

Alega-se a este propósito a violação dos artigos 7.°, n.os 1 e 3, e 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n°. 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), bem como a violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que, por um lado, o processo que conduziu à decisão impugnada foi caracterizado por períodos de silêncio injustificado e prorrogações não fundamentadas adequadamente, por outro, o incumprimento dos prazos previstos afetou o direito de defesa da recorrente.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.°, n.°2, do Regulamento n.°1049/2001

–    Afirma-se, a este propósito, que a decisão impugnada está ferida por erro manifesto de apreciação e por violação do dever de fundamentação, na parte em que presume que o acesso aos documentos teria gravemente prejudicado os inquéritos da Comissão, assim como os inquéritos já concluídos, sem especificar a natureza do prejuízo em causa.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.°, n.°2, do Regulamento n.°1049/2001

–    Afirma-se, a este propósito, que a decisão impugnada enferma de manifesto erro de apreciação, e existe violação do dever de fundamentação, na parte em que afirma que deferir o pedido de acesso aos documentos prejudicaria os interesses comerciais do denunciante, sem os especificar, prejudicando indiretamente o processo de controlo em matéria de auxílios de Estado, confundindo os interesses privados e o interesse público no normal desenvolvimento dos inquéritos, e interpretando extensivamente os interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento já referido.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.°, n.°6, do Regulamento n.°1049/2001, e violação do princípio da proporcionalidade

–    Afirma-se, a este propósito, que a decisão impugnada está também viciada pela não apreciação da possibilidade de conceder à recorrente um acesso parcial aos documentos requeridos.

Quinto fundamento: violação do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001, e violação do princípio da proporcionalidade, à luz também do artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

–    Afirma-se, a este propósito, que a decisão impugnada está viciada pelo não conhecimento das exceções à luz do interesse público. Em especial, a Comissão negou o acesso aos documentos sem ter em conta a existência de um interesse público prevalente na divulgação dos documentos requeridos, e sem examinar os efeitos concretos que essa divulgação produziria nos interesses comerciais de terceiros e sobre as atividades dos inquéritos objeto de tutela do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento já referido.