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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 27 de novembro de 2023 – ‘Skycop.com’ UAB/Ryanair DAC

(Processo C-716/23, Skycop.com)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos teismas

Partes no processo principal

Recorrente e demandante em primeira instância: ‘Skycop.com’ UAB

Recorrida e demandada em primeira instância: Ryanair DAC

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.°, n.° 1, iii), do Regulamento n.° 261/2004 1 , que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que os passageiros que se recusaram a apanhar um voo que registava um atraso de pelo menos cinco horas e para os quais a realização desse voo já não se justificava têm direito à indemnização prevista no artigo 7.° do referido regulamento?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, que requisitos devem ser preenchidos para que esses passageiros tenham direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004, ou têm esses passageiros direito a uma indemnização independentemente da razão pela qual se recusaram a apanhar um voo que registava um atraso de pelo menos cinco horas?

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1 JO 2004, L 46, p. 1.