Language of document : ECLI:EU:T:2009:19

Processo T‑125/06

Centro Studi Antonio Manieri Srl

contra

Conselho da União Europeia

«Contratos públicos de serviços – Concurso relativo à gestão integral de uma creche – Decisão de recorrer às prestações do Serviço ‘Infra‑Estruturas e Logística’ (OIB) e de renunciar a um concurso»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°)

2.      Orçamento das Comunidades Europeias – Regulamento Financeiro – Disposições aplicáveis aos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos – Âmbito de aplicação

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 88.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 116.°, n.° 7)

3.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Processo de concurso – Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência

4.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Processo de concurso – Despesas efectuadas por um proponente – Direito a indemnização – Inexistência

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 101.°)

1.      Os conceitos de força maior e de caso fortuito, na acepção do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, compreendem, além de um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao interessado, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o interessado deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo e, nomeadamente, fazer prova de diligência para respeitar os prazos previstos. Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objectivamente em condições de evitar ultrapassar o termo de um prazo de recurso.

(cf. n.° 28)

2.      Resulta do artigo 88.° do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e do artigo 116.°, n. 7, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, que a prestação de serviços está excluída do domínio de aplicação das regras em matéria de contratos públicos quando é objecto de um acordo administrativo concluído entre os serviços das instituições comunitárias. O Serviço «Infra‑Estruturas e Logística» (OIB) é um serviço das instituições comunitárias na acepção do artigo 116.°, n.° 7. Daqui decorre que o Conselho não estava obrigado a respeitar as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos quando decidiu recorrer aos serviços do OIB.

(cf. n.os 46‑48)

3.      A instituição adjudicante deve respeitar, em todas as fases dos concursos, não só o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes mas também o princípio da transparência. O princípio da transparência impõe à autoridade adjudicante a obrigação de tornar públicas todas as informações precisas relativas a todo o desenrolar do procedimento. No entanto, os objectivos da publicidade que a entidade adjudicante deve respeitar no âmbito da obrigação de transparência são, por um lado, o de garantir que todos os concorrentes disponham das mesmas possibilidades e, por outro, o de proteger as legítimas expectativas dos proponentes, que foram incitados a efectuar, por antecipação, investimentos irreversíveis.

(cf. n.os 86, 87, 89)

4.      Resulta do artigo 101.° do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que a entidade adjudicante pode anular o concurso sem que os proponentes possam exigir qualquer indemnização. Daqui resulta que, em princípio, os custos suportados por um proponente pela sua participação num concurso não constituem um prejuízo susceptível de ser reparado através de indemnização.

(cf. n.° 102)