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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 3 de outubro de 2023 – FO/Ministro dell’immigrazione e dell’asilo

(Processo C-610/23 1 )

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: FO

Recorrido: Ministro dell’immigrazione e dell’asilo

Questões prejudiciais

Dada a importância do recurso na aceção do artigo 46.° da Diretiva 2013/32 1 , pode o legislador deduzir uma presunção de interposição abusiva do mesmo e, consequentemente, a possibilidade de este ser julgado improcedente sem uma análise exaustiva e ex nunc do processo por este ser considerado manifestamente infundado (o que também implica a não concessão de um prazo para a partida voluntária nos termos do artigo 22.°, n.° 4, da Lei 3907/2011 e do artigo 7.° da Diretiva 2008/115 2 ), pelo facto de o recorrente [de proteção internacional] não ter comparecido pessoalmente perante a Comissão que analisou o processo?

a. Caso se deva considerar que a questão se insere no âmbito do princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, deve entender-se que as normas processuais nacionais análogas são, no âmbito da análise do princípio da equivalência, aquelas que regem os procedimentos perante as Comissões Administrativas que conhecem dos recursos de direito nacional ou as normas processuais que regem a interposição de recursos quanto ao mérito (ou de recursos de anulação) perante os tribunais administrativos?

b. É a previsão da obrigação de comparecer pessoalmente [ou de enviar o certificado referido no artigo 78.°, n.° 3, da Lei 4636/2019, nos casos assim previstos] compatível com o princípio da efetividade do direito da União e, em especial, com o exercício do verdadeiro direito a um recurso efetivo? Neste contexto, coloca-se também a questão de saber se é relevante, por um lado, que a presunção de exercício abusivo do direito de interpor recurso previsto no artigo 97.°, n.° 2, da Lei 4636/2019 corresponda aos ensinamentos da experiência comum e, por outro, que, no âmbito da apreciação (em primeira instância) dos pedidos de proteção internacional, o mesmo comportamento implique uma presunção de revogação tácita e não um indeferimento do pedido por ser manifestamente infundado.

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).