Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 10 de janeiro de 2022 – Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)/Ministre des Solidarités et de la Santé
(Processo C-20/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)
Recorrido: Ministre des Solidarités et de la Santé
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.° da Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde 1 , ser interpretado no sentido de que o conceito de «congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» se aplica a uma medida cuja finalidade é controlar os preços das especialidades farmacêuticas, mas que abrange apenas certas especialidades farmacêuticas, individualmente consideradas, e não é aplicável a todas as especialidades farmacêuticas, nem sequer a algumas das suas categorias, quando as garantias que esse artigo atribui à existência de uma medida de congelamento, nos termos em que a define, se afiguram desprovidas de alcance e de objeto, relativamente a essa medida?
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1 JO 1989, L 40, p. 8.