Language of document : ECLI:EU:C:1999:362

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

8 de Julho de 1999 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento interno da Comissão - Processo de adopção de uma decisão pelo colectivo da Comissão - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Noções de acordo e de prática concertada - Prescrição - Multa»

No processo C-235/92 P,

Montecatini SpA, antigamente Montedison SpA, em seguida Montepolimeri SpA, e mais tarde Montedipe SpA, com sede em Milão (Itália), representada por G. Aghina e G. Celona, advogados no foro de Milão, e por P. A. M. Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Margue, 20, rue Philippe II,

recorrente,

apoiada por

DSM NV, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,

interveniente no presente recurso,

que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T-14/89, Colect., p. II-1155),

sendo recorrida

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) G. Hirsch, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,


secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1992, a Montecatini SpA, antigamente Montedison SpA, em seguida Montepolimeri SpA, e mais tarde Montedipe SpA (a seguir «Monte») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T-14/89, Colect., p. II-1155, a seguir «acórdão recorrido»).

Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

2.
    Os factos subjacentes ao litígio, tal como foram descritos no acórdão recorrido, são os seguintes.

3.
    Várias empresas activas na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).

4.
    Segundo os factos apurados pela Comissão e confirmados, neste aspecto, pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, dos quais quatro [Montedison SpA, Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») e Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell») (a seguir «quatro grandes»)] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado, em 1977, o que determinou um aumento substancial da capacidade real de produção, que não foi seguido por um aumento correspondente da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção entre 60% em 1977 e 90% em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.

5.
    A Monte fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado em 1977. Era o principal produtor de polipropileno e, por conseguinte, era um dos quatro grandes. A sua quota de mercado na Europa Ocidental situava-se entre cerca de 14,2% e 15%. Em 1983, após ter assumido os negócios da Enichem Anic SpA, passou a deter 18% do mercado do polipropileno da Europa Ocidental.

6.
    Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão enviou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n.° 6 do acórdão recorrido que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa, em violação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual do volume de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. O que levou a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e a enviar uma comunicação escrita das acusações a várias empresas, entre as quais a Monte.

7.
    No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, pela qual declarou que a Monte tinha infringido o disposto no n.° 1 do artigo 85.° doTratado, ao participar, com outras empresas, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983, num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

-    se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

-    fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

-    acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

-    aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

-    repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1.° da decisão polipropileno).

8.
    A Comissão ordenou, a seguir, às várias empresas em causa que pusessem termo imediatamente a estas infracções e que se abstivessem de então em diante de qualquer acordo ou prática concertada susceptível de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que gerissem qualquer sistema de troca de informações gerais (como, por exemplo, o sistema FIDES) de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados (artigo 2.° da decisão polipropileno).

9.
    Uma multa de 11 000 000 ecus, ou seja, 16 187 490 000 LIT, foi aplicada à Monte (artigo 3.° da decisão polipropileno).

10.
    Em 6 de Agosto de 1986, a Monte interpôs um recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Justiça. Toda a fase escrita do processo decorreu no Tribunal de Justiça. Por despacho de 15 de Novembro de 1989, este remeteu-o ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).

11.
    A Monte, nas suas conclusões de recurso no Tribunal de Primeira Instância, requereu que a decisão polipropileno fosse anulada na parte em que ela diz respeito, a título subsidiário, que fosse anulada na parte que lhe aplica uma multa, a título ainda mais subsidiário, que fosse a anulada na parte em que lhe aplica uma multa de 11 000 000 de ecus e reduzida para a um montante simbólico ou, em todo o caso, equitativo, que, pelo menos, atenda à prescrição, e sempre a condenação da Comissão nas despesas, no reembolso de todas as despesas suportadas no âmbito do processo administrativo, bem como na reparação de todos os prejuízos decorrentes da execução da decisão polipropileno ou da prestação de uma garantia para o caso de execução dessa decisão, incluindo os juros e a revalorização das somas pagas a título de execução ou para prestação da garantia.

12.
    A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenadas nas despesas.

13.
    Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Março de 1992, a Monte pediu ao Tribunal que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e medidas de instrução, com fundamento nas declarações feitas pela Comissão na conferência de imprensa dada pela Comissão no dia 28 de Fevereiro de 1992, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância»).

O acórdão recorrido

Quanto ao apuramento da infracção - Matéria de facto

O acordo quanto aos preços mínimos

14.
    Nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o texto da nota do empregado da Hercules, à qual a Comissão fizera referência para provar a existência de um acordo sobre os preços mínimos, era claro e desprovido de ambiguidades e que a Monte não adiantara nenhum elemento susceptível de pôr em dúvida o seu valor probatório.

15.
    De acordo com o n.° 70, o facto de os preços mínimos acordados não terem podido ser atingidos também não é susceptível de desmentir a adesão da Monte ao acordo sobre os preços mínimos, visto que, mesmo supondo este facto provado, isso apenas provaria que os preços mínimos não foram atingidos e não que não foram acordados. No n.° 71, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os preços mínimos não diferiam, quanto à sua natureza, dos objectivos de preços ulteriormente fixados pelos produtores de polipropileno.

16.
    Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 72, que a Comissão fez prova suficiente de que, por meados de 1977, houve convergência de vontades de vários produtores, entre os quais figurava a Monte, para fixar preços mínimos.

O Sistema de reuniões periódicas

17.
    No n.° 82, o Tribunal de Primeira Instância observou que a Monte não contestava a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno e que, portanto, se devia considerar que ela participara em todas as reuniões cuja realização a decisão polipropileno refere. No n.° 83, o Tribunal de Primeira Instância declarou que tinha sido com razão que a Comissão considerara, com base nos elementos que fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e confirmados por numerosos relatórios de reuniões, que as reuniões tinham como objectivo, nomeadamente, fixar objectivos de preços e de volumes de venda.

18.
    O Tribunal de Primeira Instância também sublinhou, no n.° 84, que o conteúdo dos relatórios das reuniões, provenientes da ICI, era confirmado por diferentes documentos, como um certo números de quadros numéricos relativos aos volumes de vendas dos diferentes produtores e instruções de preços correspondendo aos objectivos de preços mencionados nos referidos relatórios, do mesmo modo que - globalmente - pelas respostas dos diferentes produtores aos pedidos de informações da Comissão. Por conseguinte, de acordo com o n.° 85, a Comissão pôde considerar que os relatórios das reuniões encontrados na ICI reflectiam bastante objectivamente o conteúdo das reuniões. No n.° 86, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nessas circunstâncias, era a Monte que devia fornecer outra explicação do conteúdo das reuniões nas quais participou, apresentando elementos precisos para o efeito, mas constatou que a recorrente não apresentou nem se ofereceu para apresentar tais elementos.

19.
    De acordo com o n.° 88 do acórdão recorrido, também foi com razão que, da resposta da ICI relativa à periodicidade das reuniões de «patrões» e de «peritos» bem como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, a Comissão deduziu que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.

20.
    No que respeita ao papel particular desempenhado pelos «quatro grandes» no sistema de reuniões, o Tribunal sublinhou, no n.° 89, que a Monte não contestou a ocorrência de reuniões entre essas empresas nas datas indicadas pela Comissão. De acordo com o n.° 90, essas reuniões tiveram lugar, a partir de Dezembro de 1982, na véspera das reuniões de «patrões» e tinham por objecto determinar as acções que eles aí poderiam tomar em conjunto para efectuar um aumento dos preços, como mostra a nota de um empregado da ICI relativa ao conteúdo de uma pré-reunião de 19 de Maio de 1983, na qual tinham participado os «quatro grandes».

21.
    No n.° 91, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão fez prova suficiente de que a Monte tinha participado regularmente nas reuniões periódicasde produtores de polipropileno entre fins de 1977 e Setembro de 1983, que essas reuniões tinham sido presididas por membros do pessoal da Monte até ao mês de Agosto de 1982, que tinham como finalidade, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que se inscreviam num sistema.

As Iniciativas de preços

22.
    No n.° 128, o Tribunal de Primeira Instância referiu que os relatórios das reuniões periódicas de produtores de polipropileno provavam que os que nelas participaram tinham chegado a acordo sobre as iniciativas de preços referidas na decisão polipropileno. De acordo com o n.° 129, uma vez que tinha sido suficientemente provada a participação da Monte nessas reuniões, esta não podia afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços aí decididas, organizadas e controladas se não fornecesse indícios capazes de corroborar essa afirmação.

23.
    No n.° 131, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a argumentação da Hüls, segundo a qual esta não tinha tido em conta os resultados das reuniões para determinar o seu comportamento no mercado em matéria de preços, não podia ser aceite como indício para corroborar a afirmação segundo a qual não subscrevera as iniciativas de preços convencionadas nas reuniões, apenas servindo, quando muito, para demonstrar que a recorrente não aplicou o resultado das reuniões. No n.° 132 o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, de qualquer modo, a Monte não podia invocar o carácter puramente interno das suas instruções de preços, visto que, embora elas fossem internas, na medida em que tinham sido enviadas aos serviços de vendas pela sede central, tinham sido enviadas para serem cumpridas e, portanto, para produzirem, directa ou indirectamente, efeitos externos, o que lhes fazia perder o seu carácter interno.

24.
    No que respeita ao contexto económico em que se inscreveram as iniciativas de preços, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 133, que este não permitia explicar a concordância mútua das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, nem a sua concordância com os objectivos de preços fixados nas reuniões de produtores. De acordo com o n.° 134, a identidade dos entraves que pesavam sobre os diferentes produtores também não permitia explicar a quase simultaneidade das instruções de preços da Monte e dos outros produtores.

25.
    Além disso, de acordo com o n.° 135, não se podia tratar de uma forma qualquer de «price leadership» de um produtor, uma vez que a Comissão fez prova suficiente de que esse produtor tinha participado com outros numa concertação relativa aos preços. No n.° 136, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a Comissão teve razão para deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações que as iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.

26.
    Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 137, que a Comissão tinha feito prova bastante de que a Monte figurava entre os produtores de polipropilenoentre os quais tiveram lugar convergências de vontades incidido sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão polipropileno, que estas se inscreviam num sistema e que os efeitos dessas iniciativas se produziram até Novembro de 1983.

As Medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preços

27.
    No n.° 143, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão polipropileno devia ser interpretada no sentido de imputar a cada produtor o facto de, em vários momentos, aquando das reuniões, ter adoptado, juntamente com os outros produtores, um conjunto de medidas destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, através, nomeadamente, da redução artificial da oferta de polipropileno, conjunto de medidas esse cuja execução era repartida de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica. No n.° 144, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado, a Monte tinha subscrito o mesmo, pois não tinha apresentado qualquer indício susceptível de provar o contrário.

28.
    No que respeita ao «account leadership», o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 145, que dos relatórios das reuniões de 2 de Setembro de 1982, de 2 de Dezembro de 1982 e da Primavera de 1983, nas quais a recorrente participou, resultava que os produtores presentes tinham aderido a esse sistema. De acordo com o n.° 146, o estudo apresentado pela Monte, em virtude do seu carácter excessivamente limitado, não demonstra que ela não desempenhou o papel de «account leader» relativamente aos clientes para os quais tinha sido designada nessa qualidade.

29.
    Nos n.os 147 e 148, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a aplicação, pelo menos parcial, desse sistema era confirmada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 e pelo de um outra reunião da Primavera de 1983, bem como pela resposta da ICI ao pedido de informações. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 149, que a Monte não contestava especificadamente o facto de ter participado na decisão de adoptar outras medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços.

30.
    No n.° 150, o Tribunal de Primeira Instância conclui que a Comissão tinha feito prova suficiente de que a Monte figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se estabeleceu uma convergência de vontades que incidiu sobre as medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preços mencionadas na decisão polipropileno.

Os objectivos de quantidades e quotas

31.
    O Tribunal de Primeira Instância recordou, antes de mais, no n.° 175, que a Monte participou, desde o início, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno onde se discutiram questões relativas aos volumes de vendas dos vários produtores e se trocaram informações a este propósito. No n.° 176, salientou-se que,paralelamente a essa participação, o nome da Monte figurava em quadros descobertos nas instalações dos produtores de polipropileno e cujo conteúdo revelava claramente destinarem-se à definição de objectivos de volumes de venda. A Comissão estava, portanto, no direito de considerar que o conteúdo desses quadros, que deviam ter sido realizados com base em informações provenientes dos produtores e não a partir das estatísticas do sistema FIDES, tinha sido, no que à Monte se refere, fornecido por ela própria no âmbito das reuniões. Quanto ao alegado carácter enganador destas informações, o Tribunal observou, no n.° 177, por um lado, que era desmentido pela menção, num dos quadros, de uma comparação entre os números fornecidos por certos produtores e os números do sistema Fides. Por outro lado, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, o carácter eventualmente enganador das informações tendia a confirmar que eram destinadas a uma tomada de decisão, no seguimento de negociações, que tinha por objecto conciliar interesses individualmente opostos, mas globalmente convergentes. No n.° 178, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 permitia concluir que se verificou uma convergência de vontades entre produtores.

32.
    No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 179, que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 bem como o quadro «Producers' Sales to West Europe», encontrado na ICI, indicavam que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 se devia tornar mais rigoroso nos três últimos meses do ano.

33.
    No n.° 180, o Tribunal de Primeira Instância verificou que, para o ano de 1980, a fixação de objectivos de volumes de venda para todo o ano resultava do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na Atochem SA, bem como do relatório das reuniões de Janeiro de 1981; a este respeito, sublinhou que, embora os números constantes dessas duas fontes fossem diferentes, isso resultava do facto de as previsões dos produtores terem tido de ser revistas em baixa; no n.° 181, acrescentou que, segundo o relatório das reuniões de Janeiro de 1981, a Monte fornecera os seus volumes de venda para 1980 a fim de os comparar com os volumes de venda definidos e aceites para 1980.

34.
    Nos n.os 182 a 187, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, para o ano de 1981, os produtores eram acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas, de terem comunicado as suas «expectativas», de terem aceite, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a 1/12 de 85% do «objectivo» acordado para 1980, de se terem limitado no resto do ano à mesma quota teórica do ano anterior, de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, por último, de terem controlado se as vendas respeitavam a quota teórica atribuída. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a existência das referidas negociações e a comunicações das «expectativas» eram comprovadas por diferentes elementos de prova, como quadros e uma nota interna da ICI; a adopção de medidas temporárias durante osmeses de Fevereiro e Março de 1981 resultava do relatório das reuniões de Janeiro de 1981; o facto de os produtores se terem atribuído entre si, para o resto do ano, a mesma quota teórica do ano anterior e terem verificado o respeito dessa quota, trocando mensalmente informações sobre os seus volumes de vendas, estava demonstrado pela conjugação de um quadro datado de 20 de Dezembro de 1981, de um quadro não datado intitulado «Scarti per società» descoberto na ICI e de um quadro não datado também descoberto na ICI; segundo o Tribunal de Primeira Instância, a participação da Monte nessas diferentes actividades resultava da sua participação nas reuniões em que essas acções tiveram lugar e da menção do seu nome nos diversos documentos acima referidos.

35.
    Nos n.os 188 a 192, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, para o ano de 1982, os produtores eram acusados de ter participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas, de terem comunicado as suas «expectativas» em matéria de quantidades, de terem, na falta de um acordo definitivo,comunicado os volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de se terem esforçado, durante o segundo semestre, por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre desse ano. Segundo o Tribunal, a existência das referidas negociações e a comunicação das «expectativas» eram comprovadas por um documento intitulado «Scheme for discussions 'quota system 1982‘», por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines», por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 e por um quadro redigido em italiano que constituía uma proposta complexa; as medidas adoptadas no primeiro semestre eram atestadas pelo relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 e pelas declarações da Monte que aí figuram; a execução dessas medidas era comprovada pelos relatórios das reuniões de 9 de Junho, 20 e 21 de Julho e 20 de Agosto de 1982; as medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 eram comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 e a sua manutenção era confirmada pelo relatório de 2 de Dezembro de 1982 sublinhou que, para 1982, os produtores eram acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas, de terem comunicado as suas «ambições» em matéria de quantidades, de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de se terem esforçado, durante o segundo semestre, por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano. De acordo com o Tribunal, a existência das referidas negociações e a comunicação das «ambições» ficavam demonstradas por um documento intitulado «Scheme for discussions 'quota system 1982‘», por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines», por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 e por um quadro redigido em italiano que constituía uma proposta complexa; as medidas adoptadas para o primeiro semestre de 1982 ficavam provadas pelo relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 e pelas declarações da Monte que aí figuram; a execução dessas medidas era atestada pelos relatórios das reuniões de 9 de Junho, 20 e 21 de Julho e 20 de Agosto de1982; as medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 eram comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 e a sua manutenção era confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982.

36.
    O Tribunal de Primeira Instância também observou, no n.° 193, que, no que respeita aos anos de 1981 e 1982, foi correctamente que a Comissão deduziu da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que esse sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.

37.
    Quanto ao ano de 1983, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 194 a 200, que dos documentos apresentados pela Comissão resultava que, no final de 1982 e inícios de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983, que a Monte participou nas reuniões em que se realizaram essas discussões, que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas e que a menção «aceitável» figura ao lado da quota junta ao seu nome no quadro 2 apenso ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982, de forma que a Monte tinha participado nas negociações organizadas com vista a definir um regime de quotas para 1983. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, foi correctamente que a Comissão deduziu, da conjugação do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 e do de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983, confirmados por outros dois documentos que mencionam o valor de 11% como parte de mercado da Shell, que essas negociações tinham conduzido à instauração de um tal sistema. Além disso, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, o facto de as vendas da Monte nem sempre terem correspondido às quotas que lhe tinham sido atribuídas era irrelevante, pois a decisão da Comissão não se apoiava na aplicação efectiva pela Monte do sistema de quotas no mercado para provar a sua participação neste sistema. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, em virtude da identidade de objectivo das diversas medidas de limitação dos volumes de venda - ou seja, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso da oferta - a Comissão deduziu correctamente que aquelas medidas se inscreviam num sistema de quotas.

38.
    Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 201, que a Comissão provou de modo suficiente que a Monte figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se tinha verificado uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para 1979, 1980 e primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais em 1981 e 1982 em relação a um período anterior mencionado na decisão polipropileno e que se inscrevia num sistema de quotas.

Quanto à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

Qualificação jurídica

39.
    O Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 228 e 229 do acórdão recorrido, que a Comissão qualificara cada elemento de facto ou, a título principal, como acordo, ou, a título subsidiário, como prática concertada na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. No n.° 230, referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969-1970, p. 447), e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), o Tribunal concluiu que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. A Comissão tinha, portanto, base legal para qualificar como acordo a convergência de vontades entre a Monte e os outros produtores e que incidia sobre preços mínimos em 1977, sobre iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, sobre objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação das vendas mensais nos anos de 1981 e 1982 por referência a um período anterior. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 231, que a Comissão, tendo provado de forma bastante que os efeitos das iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, teve razão em considerar que a infracção se prolongou pelo menos até Novembro de 1983. A este respeito, e referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon (243/83, Recueil, p. 2015), o Tribunal observou que o artigo 81.° CE também era aplicável aos acordos cuja vigência cessou, mas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal.

40.
    Com o objectivo de definir o conceito de prática concertada, o Tribunal remeteu, no n.° 232, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563). Quanto ao caso em apreço, concluiu, no n.° 233, que a Monte tinha participado em reuniões que tinham como objecto influenciar o comportamento dos produtores no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar no mercado. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 234, que a Monte não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também teve necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Do mesmo modo, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, os seus concorrentes tiveram necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações que a Monte lhes revelou sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinarem a política que pretendiam seguir no mercado. Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 235, que, em virtude do seu objecto, a Comissão teve base legal para qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, as reuniões periódicas em que a Monte participou entre o fim do ano de 1977 e Setembro de 1983.

41.
    Quanto à existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.° da decisão como «um acordo e uma prática concertada», após ter recordado, no n.° 236, que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos se inscreviam, no caso em apreço, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 237, que esses sistemas se inscreviam, por sua vez, numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim económico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, era portanto artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a Monte participou - durante anos - num conjunto integrado de sistemas que constituem uma infracção única que se concretizou progressivamente, tanto através de acordos, como através de práticas concertadas ilícitas.

42.
    Assim, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 238, que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e uma prática concertada», na medida em que essa infracção comportava simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas». De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação efectuada pela Comissão no artigo 1.° da decisão polipropileno devia ser entendida não como uma qualificação que exige simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto tem elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto, alguns dos quais tinham sido qualificados como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.

O efeito restritivo sobre a concorrência

43.
    Quanto à argumentação da Monte destinada a demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não tinha efeitos anti-concorrenciais, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 246, que, de qualquer modo, essas reuniões tinham por finalidade restringir a concorrência no interior do mercado comum, nomeadamente pela fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, pelo que a sua participação nessas reuniões não estava desprovida de objecto anti-concorrencial na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.

A afectação do comércio entre Estados-Membros

44.
    O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 253, que a Comissão, na perspectiva do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não tinha a obrigação de demonstrar que a participação da recorrente num acordo e numa prática concertada teve umefeito sensível nas trocas comerciais entre Estados-Membros, mas apenas que os acordos e práticas concertadas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. A este propósito, e recordando o acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância observou que as restrições da concorrência verificadas no caso em apreço eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da direcção que noutras condições teriam tido. Daqui o Tribunal de Primeira Instância deduziu, no n.° 254, que a Comissão tinha feito prova bastante de que a infracção em que a Monte participou era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, sem que fosse necessário demonstrar que a participação individual da Monte tinha afectado as trocas comerciais entre Estados-Membros.

Os factos justificativos

45.
    Relativamente aos argumentos da Monte segundo os quais a Comissão devia ter examinado o conteúdo dos acordos tendo em consideração o contexto económico em que se inseriam e, em todo o caso, aplicar a «rule of reason», o Tribunal recordou, no n.° 264, que a Comissão fez prova suficiente de que os acordos e as práticas concertadas tinham um objectivo anti-concorrencial, na acepção do artigo85.°, n.° 1, do Tratado. Assim, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, a pertinência da questão de saber se tiveram um efeito anti-concorrencial limitava-se à apreciação do montante da multa. No n.° 265, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que o carácter patente da infracção se opunha, de qualquer modo, à aplicação de uma «rule of reason», supondo que uma tal regra tem aplicação no âmbito do direito comunitário da concorrência, visto que se trataria, nessa hipótese, de uma infracção per se às regras da concorrência.

46.
    No n.° 271, o Tribunal concluiu que a Monte não podia invocar o facto de os acordos que realizou e de as práticas concertadas em que participou deverem beneficiar da aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Com efeito, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, a Monte devia, antes de mais, ter notificado os acordos e as práticas concertadas à Comissão a fim de poder beneficiar do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, o que não tinha feito. De acordo com o n.° 272, a Monte não podia pretender ser vítima de uma discriminação em relação a empresas cujos acordos tinham sido isentos ao abrigo da referida disposição.

47.
    Como a Monte tinha alegado que as medidas adoptadas pelos produtores tinham tido efeitos extraordinariamente benéficos, ao preço de enormes perdas para os produtores, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 279 e 280, que, a supor que a tal evolução positiva do mercado tenha tido lugar e que tenha tido qualquer pertinência neste caso, a Monte não demonstrou, de modo nenhum, que essa evolução era imputável aos acordos que concluiu e às práticas concertadas em que participou. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, o argumento da Monte, de que os produtores estabelecidos no mercado teriam podido impedir a entrada de novos produtores no mercado, em vez de canalizar a sua chegada, nãotomava em consideração o facto de esses novos produtores serem empresas de dimensão importante que podiam permitir-se sofrer prejuízos, mesmo importantes, durante vários anos, para penetrar no mercado do polipropileno.

48.
    Nos n.os 286 e 287, o Tribunal de Primeira Instância observou que o princípio da repartição dos sacrifícios entre as empresas de um acordo comum, invocado pela Monte, atenta a existência de um estado de necessidade, se opunha à concorrência que o artigo 85.° do Tratado tem por objecto preservar. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, não competia às empresas aplicar esse princípio, sem o comunicar à autoridade competente e sem respeitar os processos previstos para o efeito.

49.
    Nos n.os 295 e 296, o Tribunal de Primeira Instância observou que a venda abaixo do preço de custo pode constituir uma forma de concorrência desleal se tiver como objectivo reforçar a posição concorrencial de uma empresa em detrimento das suas concorrentes, mas não se a venda a um preço inferior ao preço de custo resultar do jogo da oferta e da procura, como acontecia no caso em apreço. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, os participantes num acordo que tem por objectivo fazer passar os preços de um nível inferior ao preço de custo a um nível igual ou superior a este não podem invocar o facto de este acordo ter como objectivo pôr fim a uma concorrência desleal para justificarem o seu comportamento.

50.
    No n.° 301, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a analogia feita pela Monte com as associações de produtores e/ou de consumidores de matérias-primas, que tinham estabilizado os mercados, não tinha qualquer fundamento, uma vez que os acordos em questão constituíam regulamentações públicas de mercado, que não podiam ser comparadas aos acordos concluídos, no caso em apreço, pelos produtores de polipropileno.

51.
    O Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 310 e 311, que as obrigações a que Monte pretende ter sido submetida, por força de um acordo sindical de manutenção do emprego bem como da declaração do estado de crise, que lhe permitiram beneficiar de auxílios ligados à aplicação da Lei n.° 675 de 12 de Agosto de 1977, e que a impediram de proceder aos despedimentos que tinha projectado, tinham surgido mais de três anos depois da conclusão do acordo sobre os preços mínimos e tinham sido aceites pela Monte para beneficiar das vantagens correlativas aos compromissos que assumia. Por conseguinte, de acordo com o n.° 312, a Monte não podia pretender que as suas obrigações a tinham colocado numa situação que tornava inevitável a sua participação em acordos e em práticas concertadas contrárias ao artigo 85.° do Tratado. Por último, no n.° 313, o Tribunal de Primeira Instância considerou inadmissível o argumento apresentado pela Monte na sua réplica e assente na chantagem que as «brigadas vermelhas» exerceram sobre si, na medida em que constituía um fundamento novo na acepção dos artigos48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e 42.°, n.° 2, do Tribunal de Justiça.

Quanto ao montante da multa

A prescrição

52.
    No n.° 330, o Tribunal de Primeira Instância observou que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), a prescrição de cinco anos do poder da Comissão para aplicar multas por infracções permanentes ou continuadas só começa a correr no dia em que a infracção tiver cessado. Dos n.os 331 e 332 resulta que, no caso em apreço, a Monte participou, sem interrupção, numa infracção única e continuada (na versão italiana, língua do processo, «un'infrazione unica e continuata») a partir da conclusão do acordo de preços mínimos em meados do ano de 1977 até ao mês de Novembro de 1983 e não pode, por conseguinte, invocar a prescrição das multas.

A duração da infracção

53.
    No n.° 336, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, segundo o que concluiu, a Comissão apreciou correctamente o período durante o qual a Monte infringiu o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

A gravidade da infracção

54.
    O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 346, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar a gravidade de uma infracção com o objectivo de determinar o montante da multa, a Comissão deve tomar em linha de conta, não apenas as circunstâncias particulares do caso em apreço, mas também o contexto em que a infracção é cometida e velar pela natureza dissuasora da sua acção, sobretudo em relação aos tipos de infracções particularmente prejudiciais à concretização dos objectivos da Comunidade; é também desejável que a Comissão tenha em consideração o facto de serem relativamente frequentes as infracções de um determinado tipo, cuja ilegalidade foi demonstrada, por causa do lucro que algumas empresas interessadas delas podem retirar, e, portanto, que lhe era possível aumentar as multas com o objectivo de reforçar o seu efeito dissuasor; o facto de a Comissão, no passado, ter aplicado multas de um certo nível a determinados tipos de infracções não pode privá-la da possibilidade de as aumentar, dentro dos limites do Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a aplicação de uma política comunitária da concorrência (acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).

55.
    À luz destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 347, que a Comissão teve razão ao qualificar como infracções particularmente graves e patentes a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, bem como a adopção de medidas destinadas a facilitar a aplicação de objectivos de preços.

56.
    Nos n.os 351 a 355, o Tribunal sublinhou que, para determinar o montante da multa, a Comissão tinha, por um lado, definido os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão polipropileno (n.° 108 da decisão), que justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas, e, por outro, definido os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma dessas empresas (n.° 109 da referida decisão). No que respeita a esta última categoria de critérios, considerandos pertinentes e suficientes, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha individualizado suficientemente, no que respeita à Monte, a tomada em consideração dos critérios relativos ao papel de cada empresa nos arranjos colusórios e ao lapso de tempo durante o qual participou na infracção e não aplicou de modo equitativo os critérios relativos aos fornecimentos respectivos dos diferentes produtores de polipropileno na Comunidade e aos seus volumes de negócios totais.

57.
    Nos n.os 361 a 363, o Tribunal de Primeira Instância conclui que a Comissão determinou correctamente o papel desempenhado pela Monte na infracção e que tinha sido correctamente que a Comissão se baseara nesse papel para calcular a multa. Além disso, de acordo com o Tribunal, os factos provados revelam, pela sua gravidade intrínseca - nomeadamente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas - que a Monte não agiu por imprudência, nem mesmo por negligência, mas sim deliberadamente. A este respeito, o Tribunal sublinhou que as empresas implicadas detinham a quase totalidade do mercado em questão e que era portanto manifesto que a infracção que em conjunto cometeram podia ter restringido a concorrência.

58.
    O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 369, que a Comissão tinha distinguido dois tipos de efeitos: por um lado, as instruções de preços que os produtores tinham dado aos seus serviços de vendas; por outro, a evolução dos preços facturados aos diferentes clientes. Nos termos do n.° 370, o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão, a partir de numerosas instruções de preços, dadas pelos diferentes produtores. No que respeita ao segundo tipo de efeitos, o Tribunal sublinhou, no n.° 371, que da decisão polipropileno resultava que a Comissão tinha tomado em consideração, para reduzir o montante das penas, o facto de as iniciativas de preços, em geral, não terem atingido plenamente o seu objectivo e de não existir nenhuma medida de coerção susceptível de assegurar o respeito das quotas ou de outros entendimentos. Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 372 e 373, que a Comissão tinha, correctamente, tomado inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e tomado em consideração o carácter limitado do segundo tipo de efeitos, numa medida tal que a Monte não conseguiu demonstrar que tinha sidoinsuficiente, que os fundamentos da decisão da Comissão justificavam o seu dispositivo e que não havia nenhum indício que permitisse afirmar que a Comissão tinha fundamentado a decisão polipropileno em efeitos mais vastos do que os indicados na fundamentação da referida decisão, contrariamente ao que a Monte pretendia. Não podia, por conseguinte, haver desvio de poder.

59.
    O Tribunal observou, no n.° 379, que a Comissão tomou em consideração o facto de as empresas terem sofrido prejuízos substanciais na exploração do sector do polipropileno durante um período muito longo e que, por essa razão, tinha tomado igualmente em consideração as condições económicas desfavoráveis do sector com vista a determinar o nível geral das multas. Acrescentou, no n.° 380, que o limite máximo de 10% do volume de negócios inscrito no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 se aplicava em todas as circunstâncias.

60.
    Nos n.os 385 e 386, o Tribunal de Primeira Instância recordou que os diferentes factos invocados pela Monte, e que estavam relacionados, designadamente, com o contexto político e social nacional, ou com os efeitos benéficos do acordo, não eram susceptíveis de anular o carácter ilícito do seu comportamento, visto que a participação num acordo não pode constituir um fundamento de legítima defesa. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão tinha podido eventualmente tomar em consideração esses factos como circunstância atenuante, no momento dafixação das multas, sem contudo ter obrigação de o fazer. A este respeito, e na medida em que a recorrente apelou ao Tribunal de Primeira Instância para que exercesse a sua competência de plena jurisdição, este recordou que os critérios enumerados no n.° 108 da decisão polipropileno justificavam amplamente o nível geral das multas, particularmente tendo em vista o carácter especialmente patente da infracção cometida.

61.
    Em conclusão, no n.° 388, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a multa aplicada à Monte era adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência verificada. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, como a decisão da Comissão não estava ferida por qualquer ilegalidade, nem qualquer erro, a responsabilidade da Comissão não podia ser questionada.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

62.
    Pronunciando-se sobre o pedido de reabertura da fase oral referido no n.° 389, o Tribunal de Primeira Instância, após ter de novo ouvido o advogado-geral, considerou, no n.° 390, que não havia motivo para determinar, nos termos do artigo 62.° do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral, nem para ordenar as medidas de instrução solicitadas pela Monte.

63.
    No n.° 391, o Tribunal referiu:

«Há que salientar que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89,T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315) não justifica por si só a reabertura da fase oral deste processo. Com efeito, o Tribunal verifica que um acto notificado e publicado deve presumir-se válido. Por conseguinte, cabe a quem invoca o vício da validade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal as razões para ignorar a aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. No caso sub judice, as recorrentes não apresentaram nenhum indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido adoptado colegialmente pelos membros da Comissão. Em especial, contrariamente aos processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, n.os 32 e seguintes), no litígio em apreço, as recorrentes não apresentaram nenhum indício de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado por uma modificação do texto da decisão após a reunião do colégio dos comissários em que esta foi adoptada.»

64.
    O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Monte nas despesas.

O pedido de revisão e o despacho do Tribunal de Primeira Instância

65.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 1992, a Monte requereu, nos termos dos artigos 41.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e 125.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a revisão do acórdão recorrido.

66.
    Por despacho de 4 de Novembro de 1992, Montecatini/Comissão (T-14/89 Rev., Colect., p. II-2409), o Tribunal julgou o pedido de revisão inadmissível.

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

67.
    Na petição de recurso, a Monte conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título prévio, declarar o recurso admissível;

-    a título principal, anular todo o acórdão recorrido e remeter os autos a outra secção do Tribunal de Primeira Instância para nova apreciação da matéria de facto, relativamente aos factos que não foram apreciados, e aplicação dos princípios de direito exactos quando estes foram violados;

-    a título subsidiário, anular parcialmente o acórdão recorrido, com remessa idêntica à supra referida;

-    de qualquer modo, condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

68.
    Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, a sociedade DSM NV (a seguir «DSM») foi admitida como interveniente em apoio dos pedidos da Monte. A DSM conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o acórdão recorrido;

-    declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno;

-    declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários desta ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários desta decisão interpuseram recurso do acórdão que lhes dizia respeito ou se o respectivo recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi rejeitado;

-    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida se a decisão polipropileno é inexistente ou deve ser anulada;

-    em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas, tanto do processo no Tribunal de Justiça como do no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas efectuadas pela DSM com a sua intervenção.

69.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inteiramente improcedente;

-    confirmar a improcedência do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância;

-    condenar a Monte nas despesas do processo correspondentes a ambas as instâncias;

-    julgar inadmissível a intervenção no seu todo;

-    a título subsidiário, julgar inadmissíveis os pedidos da intervenção de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários da decisão ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários dessa decisão recorreram do acórdão ou se o recurso do acórdão foi ou não rejeitado, e rejeitar a intervenção quanto ao restante por improcedente;

-    a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente a intervenção;

-    em qualquer caso, condenar a DSM nas despesas da intervenção.

70.
    Em apoio do seu recurso, a Monte invoca cinco fundamentos assentes em violação do direito comunitário, na acepção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, decorrentes, em primeiro lugar, da omissão de verificar oficiosamente a existência da decisão polipropileno; em segundo lugar, da violação do artigo 85.° do Tratado; em terceiro, do apuramento dos factos; em quarto, da violação das regras aplicáveis em matéria de prescrição e, em quinto e a título subsidiário, da determinação do montante da multa.

71.
    A pedido da Comissão e na falta de objecções por parte da Monte o processo foi suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Julho de 1992, até 15 de Setembro de 1994, a fim de examinar as consequências a tirar do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Justiça»), proferido sobre o recurso contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto à admissibilidade da intervenção

72.
    A Comissão considera que o pedido de intervenção da DSM deve ser julgado inadmissível. Com efeito, a DSM teria invocado que, como interveniente, tinha interesse em obter a anulação do acórdão recorrido em relação à Monte. Segundo a Comissão, a anulação não pode aproveitar a todos os destinatários individuais de uma decisão, mas apenas aos que recorreram apresentando esse pedido; esta seria precisamente uma das diferenças entre a anulação de um acto e a sua inexistência. Negar esta distinção equivaleria a negar qualquer força vinculativa aos prazos de interposição de recursos de anulação. A DSM não poderia, portanto, beneficiar de uma eventual anulação, visto que se absteve de impugnar no Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-833), que lhe dizia respeito. Com a sua intervenção, a DSM procuraria apenas escapar a um prazo de caducidade.

73.
    O despacho de 30 de Setembro de 1992, já referido, que autorizou a intervenção da DSM, teria sido proferido numa altura em que o Tribunal de Justiça ainda não se tinha pronunciado sobre a questão da anulação ou da inexistência no acórdão PVC. Segundo a Comissão, depois deste acórdão, os vícios invocados, admitindo que tenham fundamento, só podem levar à anulação da decisão polipropileno e não à declaração da sua inexistência. Nestas condições, a DSM teria deixado de ter interesse na intervenção.

74.
    Por outro lado, a Comissão contesta, em especial, a admissibilidade do pedido da DSM de que o acórdão do Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se estes recorreram do acórdão que lhes dizia respeito ou se os respectivos recursos foram rejeitados. Este pedido seria inadmissível, visto que a DSM estaria a procurar introduzir uma questão que só a ela diz respeito, quando, como interveniente, só pode aceitar oprocesso no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um interveniente só pode apoiar os pedidos de uma parte, sem apresentar os seus próprios. Este pedido da DSM confirmaria que a DSM pretende utilizar a intervenção para se eximir ao termo do prazo para recorrer do acórdão do Tribunal de Primeira Instância DSM/Comissão, já referido, que lhe dizia respeito.

75.
    Quanto à inadmissibilidade arguida contra a intervenção no seu todo, deve salientar-se, liminarmente, que o despacho de 30 de Setembro de 1992, pelo qual o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da DSM em apoio dos pedidos da Monte, não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção (v., neste sentido, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333).

76.
    Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na solução da causa. Nos termos do quarto parágrafo deste artigo, as conclusões do pedido de intervenção só podem ter como objecto o apoio das conclusões de uma das partes.

77.
    Ora, os pedidos da Monte no presente recurso destinam-se, designadamente, a obter a anulação do acórdão recorrido, pelo facto de o Tribunal não ter declarado a inexistência da decisão polipropileno. Resulta do n.° 49 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que, por excepção à presunção de legalidade de que beneficiam os actos das instituições, os actos inquinados por uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes.

78.
    Ao contrário do que foi sustentado pela Comissão, o interesse da DSM não desapareceu na sequência do acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância e considerou que os vícios verificados por este não eram susceptíveis de levar à inexistência da decisão que era impugnada nos processos PVC. Com efeito, o acórdão PVC do Tribunal de Justiça não dizia respeito à inexistência da decisão polipropileno e não fez, portanto, desaparecer o interesse da DSM na declaração dessa inexistência.

79.
    Quanto à inadmissibilidade alegada pela Comissão contra os pedidos da DSM de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno emrelação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, deve declarar-se que estes pedidos dizem especificamente respeito à DSM e não são coincidentes com os pedidos da Monte. Não satisfazem, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, de modo que devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto aos fundamentos invocados em apoio do recurso

80.
    Como fundamento do recurso, a Monte alega em primeiro lugar, referindo-se aos n.os 389 a 391 do acórdão recorrido, que, na medida em que não controlou a existência da decisão polipropileno, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios que regem o ónus da prova e não cumpriu a sua obrigação de proceder, oficiosamente, às investigações necessárias. Em segundo lugar, referindo-se aos n.os 57 a 202 e 203 a 315 do acórdão recorrido, a Monte alega que, aquando do apuramento dos factos submetidos à sua apreciação e do controlo da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado a esses factos, o Tribunal de Primeira Instância violou o referido artigo 85.° Em terceiro lugar, tendo ainda em atenção os n.os 57 a 202 já referidos, a recorrente alega que, aquando do apuramento dos factos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios aplicáveis em matéria de prova e de apreciação da responsabilidade individual dos participantes na infracção. Em quarto lugar, referindo-se aos n.os 236 e 237, bem como 328 a 337 do acórdão recorrido, a Monte alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras aplicáveis em sede de prescrição. Em quinto lugar e a título subsidiário, a Monte alega que, ao recusar-se a reduzir a multa que lhe fora aplicada, o Tribunal de Primeira Instância violou as regras aplicáveis à determinação do montante da multa.

Quanto ao não reconhecimento da inexistência da decisão polipropileno ou à sua anulação por violação de formalidades essenciais

81.
    Através do seu primeiro fundamento, a Monte acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado os princípios que regem o ónus da prova, bem como o princípio segundo o qual o juiz devia verificar oficiosamente a existência do acto impugnado e recusar qualquer acto ilegal. A Monte sublinha que, na sequência do processo PVC que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância e das declarações do porta-voz da Comissão, reproduzidas na imprensa, se tornou claro que, no momento da assinatura e, portanto, da adopção da decisão polipropileno, alguns textos não existiam materialmente e que, entre os textos prontos no momento da assinatura e os notificados, existiam diferenças por vezes importantes, devido às intervenções dos serviços da Comissão após a adopção do acto. Esses procedimentos eram tanto mais graves quanto se tratava, aqui, de uma decisão que aplicava uma multa.

82.
    Além disso, no caso em apreço, a Monte tinha todas as razões para crer que a decisão polipropileno, na versão italiana, não tinha sido adoptada em 26 de Abril de 1986. Esse vício acarretava a inexistência da referida decisão e o Tribunal de Primeira Instância devia ter controlado esse elemento oficiosamente, em conformidade com um princípio existente nas ordens jurídicas dos Estados-Membros. As formas mais graves de nulidade eram equiparadas à inexistência, produzindo por isso efeitos ex tunc e sendo imprescritíveis.

83.
    A Monte sustenta que a própria Comissão tinha reconhecido a identidade dos dois casos PVC e polipropileno quando solicitou que o presente processo fosse suspensoaté à prolação do acórdão PVC pelo Tribunal de Justiça. Quando a Comissão afirma que os vícios que, em conformidade com os princípios enunciados nesse acórdão, acarretam a nulidade e não a inexistência da decisão deviam ter sido invocados aquando da interposição do recurso em primeira instância, esquece que, no acórdão PVC, o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão sem que esse vício tivesse sido especificamente invocado. Ora, mesmo que se tratasse de um caso de inexistência e não de nulidade, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão PVC, considerara que isso em nada alterava o seu poder de proceder à anulação da decisão impugnada.

84.
    A inexistência não constituía uma categoria independente dos vícios do acto administrativo, mas apenas uma espécie específica dentro da categoria da nulidade. Os actos que padecem de vícios graves só eram considerados inexistentes dentro de limites muito restritos e em casos extremos (v. conclusões do advogado-geral Trabucchi no processo Kortner e o./Conselho e o., 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, Recueil, p. 177, Colect., p. 111). No caso em apreço, não havia que invocar a verificação oficiosa do vício de nulidade, pois esse vício fora invocado no recurso, embora sob a designação de inexistência.

85.
    No caso em apreço, tal como nos processos PVC, existiam sérios indícios de que o texto da decisão em língua italiana tinha sido redigido após a adopção da decisão e que a decisão fora objecto de modificações antes de a Monte ter sido notificada. Assim, o Tribunal de Primeira Instância deveria, como hoje o Tribunal de Justiça, ter solicitado à Comissão a apresentação do texto original da sua decisão.

86.
    A DSM explica que novos desenvolvimentos tiveram lugar noutros processos julgados pelo Tribunal. Esses elementos confirmam que cabe à Comissão fazer prova de que respeitou as regras processuais essenciais que ela própria se fixou e que, para clarificar este aspecto, o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar medidas de instrução para verificar as provas documentais pertinentes. Nos processos que deram lugar aos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775) e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847), (a seguir «processos carbonato de sódio») a Comissão teria alegado que o complemento da réplica apresentado pela ICI nestes processos depois do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não continha qualquer prova da violação, pela Comissão, do seu próprio regulamento interno e que o pedido de medidas de instrução apresentado pela ICI constituía um novo fundamento. O que não impediu o Tribunal de interrogar a ICI e a Comissão sobre as consequências a tirar do acórdão PVC do Tribunal de Justiça e de perguntar à Comissão se, tendo em conta o n.° 32 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, podia apresentar os extractos da acta e os textos autenticados das decisões contestadas. No prosseguimento do processo, a Comissão teria acabado por admitir que os documentos apresentados como autenticados só o tinham sido depois de o Tribunal ter pedido a apresentação desses documentos.

87.
    Segundo a DSM, nos processos ditos do «politileno de baixa densidade» (acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão, T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729, a seguir «processos PEBD»), o Tribunal também teria ordenado à Comissão que apresentasse uma versão autenticada da decisão contestada. A Comissão teria admitido que nenhuma autenticação tinha tido lugar na reunião em que foi adoptada essa decisão pelo colégio dos comissários. A DSM sublinha, em consequência, que o processo de autenticação dos actos da Comissão deve ter sido iniciado após o mês de Março de 1992. De onde decorreria que o mesmo vício decorrente da falta de autenticação deve afectar a decisão polipropileno.

88.
    A DSM acrescenta que o Tribunal desenvolveu uma argumentação semelhante à dos acórdãos polipropileno nos acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905, n.os 24 a 27), e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957, n.os 28 a 31), ao rejeitar os fundamentos dos recorrentes pelo facto de não terem apresentado qualquer indício susceptível de pôr em causa a presunção de validade da decisão que contestavam. No acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect. p. II-441), o Tribunal não teria acolhido a argumentação da recorrente pelo facto de a decisão ter sido adoptada e notificada em conformidade com o regulamento interno da Comissão. O Tribunal não teria rejeitado em nenhum destes processos a argumentação das recorrentes a respeito de irregularidades na adopção do acto impugnado pelo facto de não terem sido respeitadas regras processuais.

89.
    As únicas excepções seriam as dos despachos de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 REV, Colect., p. II-1591), e de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 REV, Colect., p. II-2399); no entanto, mesmo nestes processos, os recorrentes não teriam invocado o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância como um facto novo, mas outros factos. No acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colect., p. I-5619), o Tribunal de Justiça teria rejeitado o argumento baseado em violação pela Comissão do seu próprio regulamento processual, por não ter sido validamente apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, no processo polipropileno, o mesmo fundamento teria sido apresentado no Tribunal e teria sido rejeitado pelo facto de não haver indícios suficientes.

90.
    A DSM considera que a defesa da Comissão no presente processo se baseia em argumentos processuais impertinentes, tendo em conta o teor do acórdão recorrido que, no essencial, diz respeito à questão do ónus da prova. Segundo a DSM, se nos acórdãos polipropileno a Comissão não fizer ela própria prova da legalidade do processo seguido, tal será porque não pode provar que respeitou o seu próprio regulamento interno.

91.
    A Comissão sustenta que, na sequência do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, a crítica formulada pela Monte foi ultrapassada pelos acontecimentos. Mesmo que se tivesse de aceitar que a inexistência deve ser oficiosamente reconhecida, do referido acórdão resultava que a Monte só podia invocar os alegados vícios processuais para solicitar a anulação da decisão polipropileno. Ora, os fundamentos de anulação deviam ser invocados na petição, o que não fora feito.

92.
    A Comissão sublinha que, mesmo que se devesse considerar que o pedido de reconhecimento da inexistência inclui o de declaração de nulidade, a crítica desenvolvida pela Monte no seu recurso, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância devia actuar oficiosamente, tem a ver com o caso da inexistência e não com o da nulidade. Acrescenta que, nos processos polipropileno, os autos não revelaram a existência de elementos de facto análogos aos surgidos durante os processos PVC.

93.
    Quanto aos argumentos da DSM, a Comissão refere que padecem de um vício insuperável, visto que não têm em conta as diferenças entre os acórdãos PVC e o presente processo e assentam numa compreensão deficiente do acórdão PVC do Tribunal de Justiça.

94.
    A Comissão mantém, por outro lado, que, nos processos carbonato de sódio, as recorrentes não tinham apresentado elementos suficientes para justificar o pedido de documentos que o Tribunal de Primeira Instância dirigiu à Comissão. De qualquer modo, tanto nestes processos como nos processos PEBD, igualmente invocados pela DSM, o Tribunal ter-se-ia pronunciado em relação às circunstâncias específicas do caso que lhe tinha sido submetido. No processo polipropileno, as alegadas imperfeições da decisão polipropileno podiam ter sido assinaladas desde 1986, mas ninguém o fez.

95.
    Se o Tribunal, nos acórdãos Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos, rejeitou as alegações das recorrentes atempadamente formuladas pelo facto de não terem sido seguidas da prova correspondente, a mesma solução se imporia a fortiori no presente processo, no qual os argumentos respeitantes às irregularidades formais da decisão polipropileno só foram avançados tardiamente e sem provas.

96.
    Relativamente, em primeiro lugar, às condições que podem acarretar a inexistênciade um acto, importa recordar que, como nomeadamente resulta dos n.os 48 a 50 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados

97.
    Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamenteinexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.

98.
    A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.

99.
    Ora, como acontecia nos processos PVC, considerados cada um de per si ou no seu conjunto, as alegadas irregularidades invocadas pela Monte a respeito do processo de aprovação da decisão polipropileno não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que leve a considerar a decisão juridicamente inexistente.

100.
    Em consequência, relativamente às condições susceptíveis acarretar a inexistência de um acto, o Tribunal de Primeira Instância não infringiu o direito comunitário.

101.
    Em segundo lugar, relativamente à recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, de declarar que, no que toca à adopção e à notificação da decisão polipropileno, existiam vícios susceptíveis de implicar a sua anulação, basta observar que esse fundamento foi apresentado pela primeira vez no pedido de reabertura da fase oral do processo e de medidas de organização do processo e de instrução. Por conseguinte, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a examiná-la confunde-se com a de saber se esse órgão jurisdicional devia dar provimento ao referido pedido, questão que foi objecto do fundamento relativo às irregularidades processuais.

102.
    A este respeito, e na medida em que esse pedido é relativo às medidas de instrução, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão, 77/70, Recueil, p. 361, n.° 7, Colect., p. 219, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 53) que, quando esse pedido é apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral.

103.
    A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral do processo.

104.
    No caso ora em apreço, o pedido de reabertura da fase oral e de medidas de instrução apresentado no Tribunal de Primeira Instância baseava-se em declaraçõesfeitas numa conferência de imprensa que teve lugar após a prolação do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância.

105.
    Deve declarar-se, a este propósito, por um lado, que indicações de carácter geral a respeito de uma prática presumida da Comissão em sede de regime linguístico ou de modificações introduzidas a posteriori e resultantes de um acórdão proferido noutros processos ou de declarações feitas em relação com outros processos não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância.

106.
    Por outro lado, deve salientar-se que a recorrente podia ter apresentado no Tribunal de Primeira Instância, logo na petição de recurso, pelo menos um mínimo de elementos que demonstrassem a utilidade das medidas de organização do processo ou de instrução para o bom andamento do processo, a fim de provar que a decisão polipropileno tinha sido adoptada com violação do regime linguístico aplicável ou alterada após a sua aprovação pelo colégio dos comissários, ou ainda que faltavam os originais, como o fizeram alguns dos recorrentes nos processos PVC (v., neste sentido, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.os 93 e 94).

107.
    Deve acrescentar-se que o Tribunal não estava obrigado a ordenar a reabertura da fase oral do processo devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do processo de aprovação da decisão polipropileno. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.

108.
    Deve, assim, concluir-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução.

109.
    Em terceiro e último lugar, porquanto a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que ordene medidas de instrução com vista a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão polipropileno, basta referir que essas medidas não integram o âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância, que está limitado às questões de direito.

110.
    Com efeito, por um lado, medidas de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

111.
    Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, é que este poderia decidir ele próprio sobre o litígio. De onde resulta que, enquanto o acórdão recorrido não éanulado, o Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventuais vícios da decisão polipropileno.

112.
    Do que precede resulta que o primeiro fundamento não pode ser acolhido.

Quanto à violação do artigo 85.° do Tratado

113.
    Através do seu segundo fundamento, a Monte acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o artigo 85.° do Tratado, tanto por referência à sua letra como na interpretação que dele fizeram a Comissão e o Tribunal de Justiça.

As distorções de concorrência

114.
    Através da primeira vertente deste fundamento, a Monte alega que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração as distorções de concorrência provocadas por elementos estranhos às empresas, designadamente o contexto económico. A Monte alegou, desde que interpôs o recurso em primeira instância, que, nos finais dos anos 70, o mercado se caracterizava por uma situação de excesso de capacidade, agravado pela triplicação do preço do petróleo pelo cartel da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (a seguir «OPEP»), a quem a Comissão nunca se tentou opor. As graves distorções do mercado do polipropileno eram devidas não às reuniões dos produtores, mas aos preços impostos pela OPEP e tinham a sua origem, portanto, em elementos estranhos à conduta das empresas. A Monte remete, a este propósito, para o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, e para as conclusões que o advogado-geral Mayras apresentou nesse processo.

115.
    Contrariamente ao que a Comissão pretendia, o princípio enunciado no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, não foi ultrapassado pela jurisprudência posterior, designadamente pelos acórdãos Van Landewijk e o./Comissão, já referido, ou de 10 de Setembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie e o./Comissão (240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831).

116.
    Face à sua obrigação de atender ao contexto económico, o Tribunal de Primeira Instância limitou a tomada em consideração desse contexto à circunstância, referida no n.° 257 do acórdão recorrido, de todos os fabricantes produzirem com prejuízo, desprezando as razões, a importância e a duração desse período negativo, devido aos supra referidos factores. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância nunca tomou em consideração a existência de instruções formais dadas pelo Governo italiano no sentido de manter os contactos entre as empresas italianas e entre estas e as multinacionais, nem superioridade contratual dos utilizadores de polipropileno, nem a obrigação jurídica e moral de diminuir os prejuízos que incumbia às empresas em causa.

117.
    Perante este conjunto de circunstâncias, em que cada uma podia servir de base a uma interpretação completamente diferente da conduta da Monte, o Tribunal de Primeira Instância tinha-se contentado em indicar, no n.° 264, que a Comissão tinha feito prova suficiente de que os acordos e as práticas concertadas verificadas tinham um objectivo anti-concorrencial. Ora, a Monte alega que nunca se apurou a existência de um qualquer acordo ou prática concertada, pois a Comissão só conseguiu provar a existência de reuniões. Assim, foi com total desprezo por todos os elementos de facto que o Tribunal de Primeira Instância pôde confirmar a apreciação dos factos alegados pela Comissão. Ao fazê-lo, violou o princípio reafirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92, Colect., p. I-667), segundo o qual, quando a argumentação da Comissão se baseia numa suposição, basta ao recorrente que nega a existência da violação demonstrar a existência de outras circunstâncias susceptíveis de apresentar os factos observados pela Comissão sob outro prisma e que permitam assim substituir a explicação que a Comissão deu desses factos por outra.

118.
    A Comissão retorque que nenhum diploma ou princípio geral autoriza as empresas a violar o artigo 85.° do Tratado em reacção à actividade anti-concorrencial de terceiros. De acordo com o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, a Comissão devia ter tomado em consideração os efeitos da regulamentação de um Estado-Membro, enquanto a actividade da OPEP não era objecto de uma tal regulamentação. O referido acórdão estava, aliás, ultrapassado sob este aspecto pelos acórdãos Van Landewijk e o./Comissão e Stichting Sigarettenindustrie e o./Comissão, já referidos, nos quais o Tribunal de Justiça tinha analisado se a regulamentação nacional excluía, na prática, toda a possibilidade de concorrência. Ora, o aumento do preço do petróleo não afastou, por si só, a concorrência entre os produtores de polipropileno, que, no entanto, sofreu uma contracção em virtude dos acordos constatados pela Comissão e pelo Tribunal de Primeira Instância. De qualquer modo, os convites da administração italiana e a dificuldade de, na prática, atingir os objectivos de preços prosseguidos pelo acordo não podiam desculpar a violação do artigo 85.° do Tratado.

119.
    Em primeiro lugar, deve recordar-se que, nos termos dos artigos 168.°-A doTratado CE (actual artigo 225.° CE) e 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de deformação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, já referido, n.os 10 e 42).

120.
    De onde resulta que, na medida em que visa a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos elementos de prova que lhe foram submetidos, este fundamento não pode ser examinado no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

121.
    Em segundo lugar, na medida em que a Monte acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter atendido ao contexto económico para apreciar os efeitos da infracção, importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância, tendo considerado que a Comissão tinha feito prova suficiente de que os acordos e as práticas concertadas observadas tinham uma finalidade anti-concorrencial, pôde considerar, com razão, que não era necessário examinar se esses acordos e essas práticas tinham tido efeitos a nível das condições de concorrência.

122.
    Com efeito, de uma jurisprudência constante resulta que, para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência (acórdão de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 55/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423, p. 434; v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 14 e 15).

123.
    Do mesmo modo, uma prática concertada integra o âmbito do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mesmo que não existam efeitos anti-concorrenciais no mercado.

124.
    Antes de mais, da própria letra da referida disposição resulta que, como no caso dos acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos seus efeitos, quando tenham um objecto anti-concorrencial.

125.
    Em seguida, embora a própria noção de prática concertada pressuponha um comportamento no mercado das empresas que nela participam, não implica necessariamente que esse comportamento tenha por efeito concreto restringir, impedir ou falsear a concorrência.

126.
    Por último, a interpretação acolhida não é incompatível com a natureza restritiva da proibição instituída no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. acórdão de 29 de Fevereiro de 1968, Parke Davis, 24/67, Colect., p. 759, p. 762), pois, longe de alargar o seu âmbito de aplicação, corresponde à acepção literal dos termos utilizados na referida disposição.

127.
    Em terceiro lugar, na medida em que a crítica formulada pela Monte se destina a demonstrar que, em razão de circunstâncias externas à conduta das empresas implicadas, os acordos e as práticas concertadas que são objecto da decisão polipropileno não podiam ter qualquer objectivo anti-concorrencial, cabe sublinhar que as alegações da Monte, admitindo que sejam fundadas, não são susceptíveis de provar que o contexto económico excluía qualquer possibilidade de concorrência eficaz (v., neste sentido, os já referidos acórdão Van Landewijk e o./Comissão, n.° 153, e Stichting Sigarettenindustrie e o./Comissão, n.os 24 a 29).

128.
    Em quarto lugar, na medida em que a Monte acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter desprezado os convites que lhe foram feitos pelo Governo italiano, sem que seja necessário verificar se uma pressão irresistível exercida pelas autoridades de um Estado-Membro é susceptível de afastar a responsabilidade uma empresa em matéria de violação do direito comunitário da concorrência, basta sublinhar que a Monte nem sequer pretendeu ter sofrido tal pressão e, portanto, ter sido obrigada a participar num acordo com os outros produtores de polipropileno. Assim, este argumento não é susceptível de excluir a responsabilidade da Monte pelas violações ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que se verificaram.

129.
    Segue-se que a primeira vertente deste fundamento não pode ser acolhida.

A «rule of reason»

130.
    Através da segunda vertente desse fundamento, a Monte alega que, no n.° 265 do acórdão recorrido, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o princípio da «rule of reason» em virtude apenas de a infracção ser manifesta. A doutrina e o Parlamento Europeu criticaram a atitude da Comissão que consistia em considerar a protecção da concorrência em termos puramente formais, sem tentar determinar o espírito que inspirou as disposições comunitárias. A este respeito, o Tribunal de Justiça sempre tinha sustentado não poder ser posta em prática qualquer protecção da concorrência se se abstrair do contexto económico e regulamentar, bem como dos efeitos das alegadas infracções.

131.
    Segundo a Monte, a Comissão sustentava que o princípio da «rule of reason» era próprio da ordem jurídica dos Estados Unidos da América e parecia limitar esse princípio à obrigação que incumbe ao juiz de efectuar uma análise com vista a determinar se, eventualmente, as vantagens dadas à concorrência não são superiores aos prejuízos. Segundo a Monte, por um lado, não se percebe por que é que, para aplicar a lei de uma forma racional e não insensata, era necessário recorrer a um princípio de direito norte-americano. Por outro, importava antes de mais determinar a ratio legis da norma a aplicar e, em seguida, determinar se os comportamentos são contrários, ou não, a essa regra. Para o efeito, era indispensável apreciar o contexto em que os referidos comportamentos foram adoptados. No caso em apreço, admitindo que as reuniões tenham tido objectivos anti-concorrenciais, longe de constituir um elemento de facto apurado, isso seria destituído de qualquer racionalidade e verosimilhança. Nem sequer era possível fazer um balanço entre os prejuízos causados e os benefícios para a concorrência, pois não se podia considerar que uma proposta de preço mais próxima do custo de produção era um acto que punha em causa a concorrência, pois o adquirente está em condições de recusar essa proposta, ameaçando escolher outros fornecedores.

132.
    A Comissão recorda que, ao argumento da Monte, segundo o qual, para interpretar o artigo 85.°do Tratado, havia que aplicar a «rule of reason», o Tribunal dePrimeira Instância respondeu que a Comissão tinha feito prova bastante de que o acordo tinha um objectivo anti-concorrencial, na acepção dessa disposição. Correctamente, o Tribunal de Primeira Instância tinha acrescentado que, admitindo que esse princípio fosse aplicável no quadro do direito comunitário da concorrência, a Comissão podia dispensar-se de analisar o seu efeito sobre a concorrência, pois não existiam dúvidas de que um acordo sobre a fixação dos preços, sobre a limitação da produção e sobre a repartição dos mercados constitui por si só uma infracção. Dito de outra forma, em virtude da natureza extremamente grave, para a concorrência, dessa infracção, não havia que ponderar se existem circunstâncias positivas que servem de contrapeso aos efeitos negativos. De qualquer modo, a Comissão sublinha que, tanto na Europa como nos Estados Unidos, os acordos horizontais sobre preços são proibidos, mesmo quando as empresas produzem com prejuízo. Nesses casos, os acordos travavam a necessária reestruturação da oferta através do desaparecimento das empresas marginais e da consolidação das mais rentáveis.

133.
    A este respeito, basta observar que, mesmo admitindo que a «rule of reason» tenha o seu lugar no âmbito do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não pode de forma alguma obstar à aplicação dessa disposição no caso de um acordo que implica para os produtores que detinham a quase totalidade do mercado comunitário e que respeita a objectivos de preços, a limitação da produção e a repartição do mercado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o carácter óbvio da infracção se opunha, de qualquer modo, à aplicação da «rule of reason».

134.
    Assim, a segunda vertente deste fundamento também não pode ser acolhida.

A presunção de ilegalidade das reuniões entre produtores

135.
    Através da terceira vertente deste fundamento, a Monte alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 82 e 91 do acórdão recorrido, que, para um empresário, participar em reuniões entre membros da mesma categoria é por si só um delito. Teria assim criado, em violação dos direitos de reunião, de liberdade de opinião, de discussão e de associação, uma presunção arbitrária de ilegalidade das reuniões entre produtores, que no entanto nunca foram secretas.

136.
    Segundo a Comissão, através desta crítica, a Monte procede a uma leitura errónea do acórdão recorrido e que também era contrária ao que resulta do referido acórdão. Esta crítica era, portanto, inadmissível ou, pelo menos, manifestamente improcedente. Era óbvio que o Tribunal de Primeira Instância associa a violação das regras de concorrência não à simples participação em reuniões, mas igualmente ao objectivo destas, que era o de fixar objectivos de preço e de volumes de venda.

137.
    A este respeito, importa recordar que a liberdade de expressão e a de reunião pacífica e de associação, consagradas, respectiva e designadamente, nos artigos 10.° e 11.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), fazem parte dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.°, n.° 2, UE), são protegidos na ordem jurídica comunitária (v., neste sentido, acórdão Bosman, já referido, n.° 79).

138.
    No entanto, do n.° 91 do acórdão recorrido, a que a Monte fez referência, resulta expressamente que as reuniões periódicas dos produtores de polipropileno não foram consideradas contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado enquanto tais, mas apenas na medida em que tinham um objectivo anti-concorrencial. Por outro lado, esse objectivo foi confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância com base nas provas referidas nos n.os 83 a 90 do acórdão recorrido e não com base numa presunção.

139.
    Segue-se que a terceira vertente deste fundamento também não pode ser acolhida.

A presunção arbitrária de um nexo de causalidade

140.
    No entender da Monte, através da quarta vertente deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância presumiu arbitrariamente, nos n.os 132 a 134 do acórdão recorrido, que existia um nexo de causalidade entre dois acontecimentos sucessivos. Para que a tese da Comissão tivesse sentido, era necessário que as reuniões conduzissem as empresas a um comportamento diferente daquele que seria provavelmente o seu se esse acordo não existisse. No caso em apreço, não houve alternativa ao comportamento das empresas, pois todos os produtores tinham sofrido grandes prejuízos, que tinham necessariamente de reduzir. O comportamento incriminado correspondia então a um imperativo das empresas, no plano tanto económico como jurídico e ético. Quando os náufragos nadam todospara a terra que se encontra à vista não o fazem porque chegaram a um acordo, mas sim porque essa é a expressão de um instinto natural de sobrevivência. As regras de concorrência visavam preservar a liberdade das empresas de efectuarem escolhas, atentas as limitações exteriores e não por referência às necessidades que derivam da própria função da empresa, designadamente a de obter lucros.

141.
    A Comissão observa que, para a Monte, as reuniões deviam ter um objectivo diferente do de criar compromissos recíprocos. Esse fundamento era inadmissível, pois destinava-se a pôr em causa os factos apurados. De qualquer modo era improcedente, pois o Tribunal de Primeira Instância considerara, como aliás a Comissão, que as reuniões se destinavam a fixar os preços e as partes de mercado, baseando a sua conclusão em provas documentais.

142.
    Cabe observar que, na medida em que esta acusação pretende pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, que figura no n.° 133 do acórdão recorrido, segundo a qual o contexto económico não permite explicar a concordância entre si das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, nem a sua concordância com os objectivos de preços fixados nas reuniões de produtores, incide sobre a apreciação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância e não pode ser examinado pelo Tribunal de Justiça no âmbito deste recurso.

143.
    Na medida em que a Monte critica o acórdão recorrido em virtude de este não ter tomado em consideração um estado de necessidade, susceptível de impor às empresas destinatárias da decisão polipropileno a adopção do comportamento que lhes é censurado, importa observar que, embora não se possa excluir que o estado de necessidade possa autorizar uma conduta violadora do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, esse estado não pode de forma alguma resultar da simples exigência de evitar uma perda económica.

144.
    Assim, a quarta vertente deste fundamento também não pode ser acolhida.

As razões susceptíveis de justificar o comportamento

145.
    Através da quinta vertente deste fundamento, a Monte sublinha, atentos os n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio segundo o qual na dúvida entre duas razões possíveis para um comportamento, há que optar por aquela que o pode justificar. Se um comportamento paralelo pode encontrar a sua justificação em algo diferente da concertação, o juiz tinha de abandonar a presunção de que fora provocado por um acordo anti-concorrencial e não por outra causa. A Monte remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., p. 2521). No caso em apreço, era normal que as iniciativas das empresas se tenham verificado com uma certa simultaneidade, pois tratava-se da prática do mercado, que dizia respeito a um produto semi-acabado, destinado a utilizadores industriais. Tratava-se de uma clientela que devia programar os fornecimentos necessários e efectuar as suas opções de compra com muita antecipação. Nos mercados deste tipo, era corrente os preços serem anunciados pelas empresas de acordo com uma certa periodicidade e por um período pré-estabelecido. A Monte observa que o facto de, após o anúncio de uma modificação nos preços, todos os outros produtores terem indicado nos dias seguintes os seus próprios preços é uma resposta às referidas exigências dos utilizadores e corresponde à prática no sector. Além disso, era prática corrente que uma ou mais empresas de grande dimensão desempenhem as funções de «price-leaders» e antecedam as outras na fixação dos preços. Isso eliminava qualquer suspeita de concertação. No que respeita à amplitude dos aumentos ensaiados, estes tinham sido mais ou menos homogéneos em virtude da necessidade de trabalhar com a realidade do mercado.

146.
    De acordo com a Comissão, apesar da referência aos n.os 232 e 233, a alegada violação não pode abranger nenhuma parte do acórdão, pois nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância tiveram qualquer dúvida sobre a interpretação dos comportamentos da Monte. Assim, esse fundamento era inadmissível, pois nada tinha a ver com o acórdão recorrido. A este respeito, a Comissão remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1993, Eppe/Comissão (C-354/92 P, Colect., p. I-7027), bem como para os despachos do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social (C-244/92 P, Colect., p. I-2041) e de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão (C-338/93 P, Colect., p. I-819), dos quais resultava que, em conformidade com os artigos 51.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância a petição deve conter argumentos jurídicos que especificamente ponham em causa um aspecto preciso do acórdão recorrido. O recurso que se limita a repetir os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância, sem conter qualquer argumento jurídico em apoio das conclusões do recurso, não satisfazia essa exigência. Com efeito, isso equivalia a um simples pedido de reexame da petição, que não era da competência do Tribunal de Justiça e devia ser julgado inadmissível nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A simples remissão para os fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância ou a simples afirmação de que este último podia ter julgado de uma forma diferente integravam esta categoria.

147.
    A este respeito, importa sublinhar, por um lado, que a jurisprudência invocada pela Monte diz respeito a uma situação em que, perante o paralelismo de comportamento de diversas empresas no mercado, se tratava de determinar se esse fenómeno é o efeito de uma concertação entre essas empresas ou se é possível explicá-lo por outras razões. É pois irrelevante para o presente caso, pois a Comissão fez prova bastante, de acordo com as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, da existência de uma concertação com um objectivo anti-concorrencial.

148.
    Por outro lado, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 135 do acórdão recorrido, que não se tratava de uma qualquer forma de «price leadership» de um produtor, pois esse produtor participou com os outros numa concertação relativa aos preços.

149.
    Do que precede resulta que a quinta vertente deste fundamento também não pode ser acolhida.

O dever de lealdade entre as empresas obrigadas a produzir com prejuízo

150.
    Através da sexta vertente deste fundamento, a Monte critica o não acolhimento, pelo Tribunal de Justiça, da argumentação segundo a qual o dever de lealdade impunha às empresas que tentassem reduzir as suas perdas e não praticassem o«predatory pricing». A tese exposta no n.° 295 do acórdão recorrido, segundo a qual a venda abaixo do preço de custo pode constituir uma forma de concorrência desleal se visar reforçar a posição concorrencial de uma empresa em detrimento dos seus concorrentes, e não quando resulta do jogo da oferta e da procura, não se aplicava no caso em apreço. Aquilo de que as empresas se acusavam entre si, era de vender ainda mais do que o necessário abaixo do preço de custo para conquistar clientes e obrigar os concorrentes a abandonarem o mercado. As tentativas de aumentar os preços tinham por objectivo reduzir as perdas e evitar a solução, gravemente ilícita, do «predatory pricing». A Monte nunca afirmou existir um acordo, ainda que com o único objectivo de não criar uma situação de concorrência desleal. Pelo contrário, sempre sustentou que um comportamento determinado pelo contexto económico não era, nem podia ser, o resultado uma concertação, pois constituía a única conduta jurídica e economicamente correcta.

151.
    Segundo a Comissão, a Monte sustentou no Tribunal de Primeira Instância que um acordo entre empresas com o objectivo de não praticar preços inferiores ao preço de custo não era contrário ao artigo 85.° do Tratado, pois visa excluir uma forma de concorrência desleal. É verdade que esta tese tinha sido formulada de modo ambíguo, mas não se pode contestar que foi sustentada e que o Tribunal de Primeira Instância lhe respondeu no n.° 295 do seu acórdão. No seu recurso, a Monte contentava-se em criticar o Tribunal de Primeira Instância por este ter optado por um determinado conteúdo do acordo, e não por outro, ao afirmar que as empresas vendiam abaixo do preço de custo a um nível inferior ao necessário, de forma que tinham chegado a acordo para vender a um nível menos baixo, mas sempre inferior ao preço de custo. Este argumento era inadmissível, pois o seu objectivo era, por um lado, obter o reexame dos factos e, por outro, modificar o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância, em violação do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com efeito, no Tribunal de Primeira Instância, a Monte não tinha fito qualquer referência à venda a um nível mais baixo do que o necessário. De todo o modo, este fundamento era improcedente, pois o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado, com conhecimento de causa, que a única venda a um nível de preço inferior ao preço de custo qualificável de concorrência desleal, era a praticado por uma empresa que ocupa uma posição dominante, com o objectivo de eliminar a restante concorrência do mercado.

152.
    A este respeito, basta observar que esta critica, na medida em que é relativa ao facto de as empresas em causa venderem a um nível ainda mais baixo do que o que resultava do jogo da oferta e da procura, deve ser julgada inadmissível por duas razões, ou seja, visa contestar a matéria de facto que o Tribunal de Primeira Instância considerou provada e constitui um fundamento novo, que modifica o objecto do litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

A aplicação discriminatória do artigo 85.° do Tratado em proveito exclusivo dos utilizadores

153.
    Pela sétima vertente deste fundamento, a Monte considera, remetendo para os n.os 132 e 237 do acórdão, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 85.° do Tratado de forma discriminatória, em proveito exclusivo dos utilizadores, quando a liberdade dos produtores era limitada devido à sua posição entre os fornecedores de petróleo, que abusavam de uma posição dominante, e os clientes, dotados de uma força contratual superior. A este propósito, contesta que o facto de anunciar um ligeiro aumento de preços a alguém que, dominando o mercado, já sabe que pode recusar esse aumento constitui uma distorção da concorrência grave. Existia aí uma protecção da concorrência que visava salvaguardar apenas os interesses das indústrias utilizadoras, em detrimento das outras. Tal interpretação do artigo 85.° do Tratado era incompatível com o artigo 2.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2.° CE), que incumbia a Comunidade de promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada e uma estabilidade acrescida. Com efeito, era contrário a qualquer ratio legis considerar que a situação existente na sequência do aumento do preço do petróleo correspondia ao ponto de equilíbrio entre a procura e a oferta, quando as consequências apenas tinham atingido os produtores de polipropileno. Além disso, era contrário ao artigo 2.° do Tratado impedir um sector económico de reagir contra o poder dominante de outro sector.

154.
    A Comissão observa quanto ao mérito que, embora a formulação genérica desta crítica não seja uma razão suficiente que conduza à sua inadmissibilidade, o artigo 85.° do Tratado aplica-se às empresas que celebram acordos restritivos da concorrência de que, se esses acordos forem relativos à venda, os compradores beneficiarão. A Comissão não percebe em que é que consistia a discriminação. De qualquer modo, tinha sido correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a situação de «mercado do adquirente» não isentava da obrigação de respeitar o artigo 85.° do Tratado.

155.
    A este respeito, basta sublinhar, por um lado, tal como a Comissão correctamente fez, que uma decisão sobre acordos restritivos da concorrência celebrados porvendedores poderá beneficiar os clientes sem que isso implique uma qualquer forma de discriminação. Por outro lado, a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a esses acordos não é de afastar apenas por os adquirentes se encontrarem numa situação favorável no mercado.

156.
    Assim, a sétima vertente deste fundamento também não pode ser acolhida.

A não tomada em consideração da realidade económica

157.
    Através da oitava vertente deste fundamento, a Monte sustenta, por referência aos n.os 143, 199 e 200 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a realidade económica ao atender à acusação de «reduçãoartificial da oferta e de instauração de um sistema de quotas». Recorda que as empresas estão a produzir a cerca de 60% das suas capacidades e com prejuízo e só podiam vender mais se aumentassem as suas perdas. Os produtores tiveram de aceitar as condições impostas pelos adquirentes. A existência de um sistema de quotas, no caso em apreço, não só era uma infracção não provada, mas ainda uma infracção impossível de realizar, pois a limitação da sua quota de venda só era possível para uma empresa que pudesse escolher o seu nível de produção. Ora, essa situação não era realizável quando o aumento da quota significasse aumentar os prejuízos reduzindo ulteriormente o preço, enquanto reduzir a quota não equivalia a aumentar o preço, mas apenas aumentar os prejuízos decorrentes da sub-utilização das instalações.

158.
    A Comissão refere que a Monte defende, em substância, as posições que já defendeu na quarta vertente deste fundamento. Por um lado, essas alegações eram inadmissíveis, pois destinavam-se a pôr em causa os factos apurados. Por outro, eram improcedentes, pois a participação da Monte no acordo resultava de provas documentais.

159.
    Importa observar que esta vertente do segundo fundamento comporta, em substância, as mesmas críticas que já antes foram examinadas no âmbito dos primeiro e quarto fundamentos. Assim, deve ser rejeitada por idênticas razões.

A introdução de novos elementos de infracção: o concurso de vontades e o objectivo anti-concorrencial

160.
    Através da nona vertente deste fundamento, a Monte remete para os n.os 150, 201, 230 e 264 do acórdão recorrido e sustenta que, aprovando a tese da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância introduziu novos elementos de infracção, designadamente, o «concurso de vontades» e o «scopo anti-concorrenziale» («objectivo anticoncorrencial»). Quanto ao primeiro, era absolutamente irrelevante quando não é fruto de um acordo ou de uma concertação. Quanto ao «objectivo anti-concorrencial», a Monte considera que essa possibilidade conduz a punir uma conduta que em si é lícita, que não produz efeitos proibidos, mas que talvez tivesse objectivos «anti-concorrenciais». Isto equivalia a punir simples intenções. Não tendo chegado à conclusão de que existia um objecto ou um efeito anti-concorrencial, o Tribunal de Primeira Instância tinha introduzido uma terceira condição que permitia a aplicação do artigo 85.° do Tratado, ou seja, o objectivo anti-concorrencial.

161.
    De acordo com a Comissão, por «concurso de vontades» o Tribunal de Primeira Instância pretendia referir-se ao elemento fundamental que permite determinar a existência de um acordo na acepção do artigo 85.° do Tratado. Quanto ao «objectivo anti-concorrencial», o texto italiano do acórdão recorrido utilizava um termo alternativo («scopo») para designar o objectivo de impedir, restringir oufalsear o jogo da concorrência. «Scopo» era assim o equivalente de «objectivo». Deste modo, este fundamento era improcedente.

162.
    Relativamente, por um lado, ao «concurso de vontades», há que observar que, tal como claramente resulta do acórdão recorrido, essa expressão foi utilizada para descrever um comportamento susceptível de abranger a qualificação jurídica do acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Ora, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 230 do acórdão recorrido, tal acordo resulta da expressão da vontade comum das empresas em causa de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., designadamente, acórdãos já referidos ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 112, e Van Landewyck e o./Comissão, n.° 86). Assim, o Tribunal de Primeira Instância, longe de criar novas formas de infracção, utilizou correctamente a expressão «concurso de vontades» para designar um comportamento que podia ser qualificado de acordo.

163.
    Por outro lado, quanto à expressão «scopo anticoncorrenziale», foi utilizada, no n.° 264 do acórdão recorrido, como sinónimo de «objectivo anti-concorrencial», o que parece estar em conformidade com o conceito de objectivo que figura no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tal como resulta de uma confrontação das diferentes versões linguísticas dessa disposição, designadamente das versões dinamarquesa («formål»), alemã («bezwecken»), finlandesa («tarkoituksena»), irlandesa («gcuspóir»), neerlandesa («strekken»), portuguesa («objectivo») e sueca («syfte»).

164.
    Esta crítica não pode, portanto, ser acolhida.

A atribuição errónea de uma natureza secreta a dados divulgados pela imprensa especializada

165.
    Através da décima vertente deste fundamento, a Monte crítica o Tribunal de Primeira Instância por este ter, nos n.os 175 a 177 do acórdão recorrido, erroneamente atribuído uma natureza secreta a dados, como os relativos à produção, normalmente divulgados pela imprensa especializada. Toda a gente tinha acesso a esses «segredos». A Comissão devia ter provado que os dados eram reunidos de um modo informal antes de serem divulgados pela imprensa e explicar que o conhecimento desses dados dava azo a distorções da concorrência, o que não fez.

166.
    A Comissão sublinha que este fundamento é inadmissível por diversas razões. Não era possível determinar nem os dado a que a Monte alude, nem a parte do acórdão recorrido que critica, pois a referência aos n.os 175 a 177 era insuficiente para o efeito. Além disso, esse fundamento suscitava questões de facto, que, aliás, não parecem ter sido suscitadas no Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, a Monte estava a tentar modificar o objecto do litígio, com violação do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

167.
    Como esta crítica é relativa à apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos, há que a rejeitar por inadmissível.

Quanto à afectação das trocas comerciais

168.
    No âmbito da décima primeira vertente deste fundamento, a Monte observa, remetendo para os n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, que as trocas comerciais não foram de forma alguma afectadas, pois as empresas mais não podiam fazer do que continuar a vender seis anos com prejuízo para continuarem no mercado. Se a Monte tivesse cessado a sua actividade, os fluxos comerciais teriam sido modificados, embora sem qualquer utilidade.

169.
    De acordo com a Comissão, esta vertente do fundamento não contém qualquer argumentação susceptível de pôr em causa a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância. Equivale a dizer que o Tribunal de Primeira Instância devia ter julgado de outra forma. Este fundamento era portanto inadmissível em conformidade com o acórdão Eppe/Comissão, já referido, bem como com os despachos Kupka-Floridi/Comité Económico e Social e De Hoe/Comissão, já referidos.

170.
    A este respeito, importa observar que esta acusação assenta numa má compreensão do conceito de afectação do comércio entre Estados-Membros. Em conformidade com a jurisprudência constante, esta condição encontra-se satisfeita quando, com base num conjunto de elementos de direito ou de facto, se pode concluir com um grau de probabilidade suficiente que o acordo existente pode exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos comerciais entre Estados-Membros (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 10 de Julho de 1980, Lancôme, 99/79, Colect., p. 2511, n.° 23).

171.
    Daqui decorre que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito, pelo que esta última critica também não pode ser acolhida. Assim, há que negar provimento a todo o segundo fundamento.

Quanto às violações do direito comunitário aquando do apuramento dos factos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância

172.
    Através do seu terceiro fundamento, ao remeter para os n.os 82, 86, 89, 129, 144, 146 e 149 do acórdão recorrido, a Monte alega que, aquando do apuramento dos factos, o Tribunal de Primeira Instância inverteu o ónus da prova, violou os princípios da presunção de inocência e do carácter pessoal da falta, atribuiu à Monte confissões inexistentes, afirmou sem provas que os produtores tinham adoptado um plano comum e rejeitou erroneamente o argumento que incluía o terrorismo das «brigadas vermelhas» entre os factores que condicionaram o comportamento da Monte.

173.
    Tinha sido erroneamente que o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Monte não contestou a sua participação nas reuniões periódicas de produtores e que, portanto, havia que considerar que ela participara no conjunto das reuniões. Foi também erradamente que o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que era à Monte que cabia fornecer outra explicação para o conteúdo das reuniões em que participara. Tinha assim invertido o ónus da prova e introduzido uma presunção de culpabilidade, pois para o Tribunal de Primeira Instância a participação numa reunião equivalia a uma adesão a todas as iniciativas que aí se supõe terem sido tomadas. Incumbia portanto ao arguido fornecer a prova da sua inocência. A este propósito, a Monte observa igualmente que, de acordo com um princípio comum a todas as ordens jurídicas civilizadas, o juiz não pode utilizar uma confissão presumida daí extraindo apenas os elementos favoráveis à acusação. Era ilegal só se limitar ao reconhecimento da existência dessas reuniões atribuindo-lhes um conteúdo que a Monte sempre negou. A Monte tinha, pelo contrário, demonstrado que o alegado sistema de «account leadership» não tinha funcionado no seu caso, para um grande número dos seus pretensos clientes preferenciais, sem que a Comissão tenha conseguido demonstrar que a sua aplicação a outros clientes. A Monte recorda o facto de também ter fornecido a prova de que a evolução dos seus preços tinha sido autónoma, tanto por referência aos preços da sua tabela, como por referência aos preços-objectivo alegados ou aos preços indicados pela imprensa especializada. Acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância a acusou de não ter apresentado os relatórios das reuniões redigidos pelos membros do seu pessoal, sem possuir qualquer elemento que demonstrasse a sua existência.

174.
    De acordo com a Comissão, uma vez que a participação da Monte nas reuniões estava demonstrada e que dispunha dos relatórios das reuniões encontrados na ICI, incumbia à Monte fornecer outra explicação para o conteúdo das referidas reuniões. Isto mais não era do que a aplicação de regras elementares relativas ao ónus da prova. Quanto aos relatórios do pessoal da Monte, a Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância não afirmou a sua existência, antes os mencionou como exemplo dos elementos que a Monte devia ter invocado para justificar a sua participação nas reuniões. A Comissão observa igualmente que a Monte parece querer afirmar que não participou em nenhum acordo, mesmo lícito, quando essa participação resulta das provas documentais. Relativamente ao sistema do «account leadership», o Tribunal de Primeira Instância tinha correctamente concluído, com base nas provas documentais disponíveis, que a Monte nele participara. Segundo a Comissão, a Monte esquece que a conclusão do Tribunalde Primeira Instância é relativa à existência do acordo, e não sobre a sua aplicação, e que essa conclusão se baseia num certo número de provas. Acrescenta que o eventual insucesso do acordo no plano prático não bastava, de qualquer modo, para neutralizar as outras provas da sua existência. Esse fundamento era, portanto, improcedente.

175.
    A este respeito, há que antes de mais reconhecer que o princípio da presunção de inocência, tal como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal deJustiça, recordada no n.° 137 do presente acórdão e reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia, são protegidos na ordem jurídica comunitária.

176.
    Importa igualmente admitir que, atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica-se aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de multas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Öztürk de 21 de Fevereiro de 1984, Série A, n.° 73, e Lutz de 25 de Agosto de 1987, Série A, n.° 123-A).

177.
    Quanto à procedência das acusações formuladas pela Monte, cabe sublinhar, em primeiro lugar, que esta não contestou, no Tribunal de Primeira Instância, o facto de ter participado nas reuniões referidas na decisão polipropileno, antes tendo sustentado que essas reuniões não tinham nem a natureza nem o alcance descritos na referida decisão.

178.
    Nestas condições, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância pôde declarar, e isto sem desvirtuar as declarações da Monte, que esta não contestava a materialidade da sua participação nas reuniões em questão.

179.
    Importa recordar, em segundo lugar, que, em caso de litígio quanto à existência de uma infracção às regras da concorrência, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 58).

180.
    Ora, contrariamente ao que a Monte alega, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum se baseou em presunções para concluir pelo carácter anti-concorrencial das reuniões em questão, antes se tendo apoiado nos elementos de prova referidos nos n.os 83 a 85 do acórdão recorrido. A sua apreciação desses elementos não pode ser posta em causa no âmbito de um recurso como o presente.

181.
    Na medida em que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão conseguiu demonstrar que a Monte participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anti-concorrencial, o Tribunal de Primeira Instância pôde, com razão, considerar que era à Monte que incumbia fornecer outra explicação para o conteúdo dessas reuniões. Segue-se que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a uma inversão indevida do ónus da prova e não violou a presunção de inocência.

182.
    A este respeito, tal como a Comissão justamente sublinhou, a referência às notas tomadas pelos membros do pessoal da Monte durante as reuniões, que figura no n.° 87 do acórdão recorrido, deve ser entendida como um simples exemplo doselementos de prova que a Monte podia ter apresentado para sustentar as suas teses quanto à natureza e ao objecto das reuniões, de forma que o Tribunal de Primeira Instância não estabeleceu qualquer presunção quanto à existência dessas notas.

183.
    Em terceiro lugar, na medida em que a Monte pretende contestar as conclusões constantes dos n.os 145 e 148 do acórdão recorrido e que são relativas à sua participação no sistema do «account leadership» e à aplicação, pelo menos parcial, desse sistema, a sua crítica é relativa à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram submetidos e não pode, portanto, ser examinada no âmbito de um recurso deste tipo.

184.
    Em quarto lugar, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o argumento extraído da chantagem que as «brigadas vermelhas» teriam exercido sobre a Monte devia ser declarado inadmissível nos termos do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por ser um fundamento novo apresentado pela primeira vez na réplica. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que esse fundamento assentava num elemento de facto que não se tinha revelado durante o processo, mas já em 1981, ou seja, muito antes do início deste.

Quanto à prescrição

185.
    Segundo a Monte, que remete para os n.os 236, 237 e 336 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 em matéria de prescrição, bem como o ónus da prova no que respeita à continuidade do comportamento, pertinente para efeitos da prescrição. Tal como o juiz B. Vesterdorf, designado advogado-geral no processo no Tribunal de Primeira Instância, entendeu, não existia qualquer prova da continuidade do comportamento entre 1977 e 1983. Isso implicava, portanto, a prescrição do período de cinco anos que precedeu a interpelação. Esta prescrição não podia ser interrompida por actos cujos destinatários eram outras empresas, pois a este respeito não tinha sido provada a existência de qualquer cumplicidade. Esta cumplicidade não podia consistir numa simples participação em reuniões.

186.
    Na sua réplica, a Monte acrescenta que, por força do referido regulamento, o Tribunal de Primeira Instância devia, para rejeitar a excepção de prescrição, basear a sua fundamentação na continuidade da infracção e na participação da Monte nessa continuidade. À luz do acórdão recorrido, o único elemento comum a todos os comportamentos em causa, acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância, era o de visar um único objectivo económico, o de falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno, que, por sua vez, constituía um comportamento continuado. Em consequência, o único elemento unificador da conduta era, para o Tribunal de Primeira Instância, o «falsear a evolução normal dos preços». A Monte observa que um mercado com as características já descritas não pode ser qualificado de «normal», de forma que as tentativas para reduzir os prejuízos nãopodiam constituir o único desenho unificador dos comportamentos das empresas. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não tinha invocado qualquer elemento que permitisse a conclusão de que o comportamento da Monte era contínuo ou continuado. Por último, o Tribunal de Primeira Instância devia ter precisado o número de reuniões em que a Monte tinha participado, bem como o período durante o qual nelas participou. Como essas precisões não existiam, a aplicação da prescrição prevista para as infracções múltiplas contínuas ou continuadas carecia de fundamentação.

187.
    A Comissão considera que este fundamento é inadmissível por diversas razões. Por um lado, era impossível compreender a fundamentação da Monte e a crítica formulada ao acórdão recorrido. Enquanto o Tribunal de Primeira Instância tinha qualificado os factos como uma infracção única, pondo em evidência o nexo entre os diversos comportamentos das empresas, do que se tratava, segundo o título desse fundamento, era da violação do ónus da prova da continuidade do comportamento, em seguida remetia-se para as conclusões do advogado-geral e, por último, excluía-se que actos cujo destinatários fossem outras empresas pudessem interromper a prescrição. A Comissão recorda, a este respeito, que uma argumentação por remissão é inadmissível. Por outro lado, na medida em que o fundamento é relativo à qualificação dos factos como infracção única, tratava-se de uma questão de facto, que escapava à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

188.
    Segundo a Comissão, a Monte argumentou, pela primeira vez na réplica, que, para afastar a prescrição, o Tribunal de Primeira Instância tinha recorrido ao conceito de «continuidade do comportamento». A Comissão remete para o douto entendimento do Tribunal de Justiça no que toca à admissibilidade destes argumentos.

189.
    A este respeito, importa antes de mais sublinhar que, contrariamente ao que a Monte alega, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 202 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha feito prova bastante de todos os factos que apurou contra a Monte no acto impugnado. Do acórdão recorrido não resulta que os diferentes comportamentos imputados à Monte tenham sido interrompidos num momento qualquer.

190.
    Ora, não compete ao Tribunal de Justiça, pronunciando-se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, apreciar o bem fundado desta apreciação da matéria de facto.

191.
    O Tribunal de Primeira Instância concluiu em seguida, nos n.os 230, 231 e 235 do acórdão recorrido, que a Monte participara em actividades qualificadas de acordos e práticas concertadas que cobriam o período compreendido entre 1977 e Setembro de 1983 e que produziram os seus efeitos, no caso dos acordos, até Novembro de 1983. Considerou, nos n.os 236 e 237, que esses acordos e essaspráticas concertadas se inscreviam, em razão da identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas, sistemas que se inscreviam, por sua vez, numa série de esforços das empresas em causa na prossecução de um único fim económico, que era o de falsear a evolução dos preços. Considerou que era portanto artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, considerando que aí existiam diversas infracções distintas, quando, pelo contrário, se tratava de uma única infracção que se foi progressivamente concretizando tanto através de acordos como através de práticas concertadas.

192.
    A única crítica que a Monte formula a este respeito consiste em sustentar que o objectivo económico comum a todos os esforços das empresas implicadas, que o Tribunal de Primeira Instância descreve como sendo o de «falsear a evolução normal dos preços», não tinha objecto no caso do mercado do polipropileno, que não podia ser considerado normal.

193.
    Esta crítica não pode ser acolhida, pois a expressão «evolução normal dos preços» deve ser entendida como designando a evolução que os preços teriam se não existem comportamentos anti-concorrenciais por parte das empresas. A circunstância de, na época, o mercado do polipropileno se encontrar numa situação de desequilíbrio que não podia ser qualificada de normal é, portanto, irrelevante.

194.
    Por último, no n.° 331, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Monte participou numa infracção única e continuada (na versão italiana, língua do processo, «un'infrazione unica e continuata») a partir da conclusão do acordo sobre os preços mínimos em meados do ano de 1977 até ao mês de Novembro de 1983.

195.
    A este respeito, basta observar que embora a noção de infracção continuada tenha um conteúdo um pouco diferente nas ordens jurídicas dos diferentes Estados-Membros, de qualquer modo comporta uma pluralidade de infracções, ou de actos de execução de uma única infracção, reunidos por um elemento subjectivo comum.

196.
    Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que actividades que se inscrevem em sistemas e que prosseguem um único objectivo constituem uma infracção continuada ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, pelo que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74 só podia começar a correr a contar do dia do termo da infracção, dia que, de acordo com o que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, se situa em Novembro de 1983.

197.
    Nessas condições, sem que seja necessário examinar as acusações relativas aos actos que interrompem a prescrição, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao considerar que a Monte não podia invocar a prescrição das multas.

198.
    Assim, o quarto fundamento também não pode ser acolhido.

Quanto à determinação do montante da multa

199.
    Através do seu quinto fundamento, considerado subsidiário, a Monte crítica o Tribunal de Primeira Instância, atentos os n.os 70, 374, 379 e 385 do acórdão recorrido, por este não ter fundamentado a alegada tomada em consideração de circunstâncias atenuantes, pela Comissão, no cálculo da multa, de ter efectuado uma equiparação injusta entre acordo ou prática não notificada e comportamentos gravemente ilícitos e de não ter fundamentado o facto de não lhe ter concedido uma redução substancial da multa. Uma infracção que não afectou o mercado era decerto menos grave do que a que o afectou. A multa tinha, para além de uma função dissuasora, igualmente a função de restabelecer uma situação de concorrência equilibrada através da aplicação, à empresa responsável da violação, de um sacrifício financeiro proporcional, designadamente, aos benefícios que retirou da sua conduta ilícita. De acordo com a Monte, daqui decorre que, quando o apuramento da infracção não é corroborado pela prova da aplicação concreta dos alegados acordos, nem por dados que demonstrem os benefícios obtidos pelas empresas responsáveis, a multa deve ser calculada com especial prudência, dado que, em semelhante hipótese, a sua função é puramente dissuasora. Foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu a esses elementos na sua apreciação do carácter proporcionado da multa.

200.
    A Monte observa, além disso, que é difícil compreender a forma como o Tribunal de Primeira Instância pôde apreciar o carácter adequado da multa sem resolver o problema que é a sua premissa lógica, ou seja, o da gravidade da violação do artigo 85.° do tratado. Quanto à apreciação dos efeitos restritivos de um acordo, a Comissão devia ter tomado em consideração a situação específica do mercado, dominado pelos compradores. Por outro lado, era obrigada a apreciar a parte específica que cabe a cada empresa nesses efeitos quando examina a possibilidade de aplicar uma multa e o cálculo do seu montante. Como o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é uma disposição de natureza repressiva, não podia ser aplicado sem se apurar, de forma rigorosa, a responsabilidade individual da pessoa punida.

201.
    Ao acolher o argumento da Comissão, segundo o qual não era necessário determinar se os presumidos acordos podiam ou não estar isentos nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância tinha negligenciado considerar que esse exame era sempre necessário, pelo menos para estabelecer o nível da multa. Um acordo que pudesse, em substância, estar isento não podia ser punido da mesma forma que um outro que não o pudesse. O Tribunal de Primeira Instância devia ter detectado essa falta de fundamentação na decisão polipropileno.

202.
    O Tribunal de Primeira Instância também não parece ter considerado na sua integralidade o fundamento de recurso relativo à natureza intencional da violação.A esse respeito, a Monte sublinha que o elemento subjectivo da infracção é uma condição indispensável para poder infligir a multa e não apenas uma circunstância agravante como a Comissão considera. O Tribunal de Primeira Instância não tinha examinado esse aspecto do fundamento do recurso relativo ao carácter intencional da infracção. Após ter concluído que a Monte tinha procedido intencionalmente, o Tribunal de Primeira Instância devia ainda ter examinado se esse elemento podia ser utilizado como circunstância agravante susceptível de implicar um agravamento da pena. Segundo a Monte, o apuramento do carácter intencional da infracção é um elemento importante para efeitos da avaliação da gravidade intrínseca da violação e, portanto, do montante da sanção pecuniária. O facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em consideração esse elementos equivalia, por consequência, a um vício de fundamentação do acórdão.

203.
    A Comissão sublinha, antes de mais, que os pontos a que se refere a Monte não são verdadeiramente relevantes, enquanto nenhum argumento se refere aos n.os 365 a 374, nos quais o Tribunal de Primeira Instância toma cuidadosamente em atenção o problema dos efeitos. De grande importância era também o n.° 386 que, igualmente na perspectiva do n.° 385 (o único citado pela Monte), revelava que o Tribunal de Primeira Instância aprovou tanto a lista das circunstâncias tomadas em consideração pela Comissão, inclusive a circunstância atenuante segundo a qual, de um modo geral, as iniciativas de preços não atingiram plenamente o seu objectivo, como o nível da multa decidida ao tomar essas circunstâncias em consideração.

204.
    Em seguida, no n.° 254, o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado que, para provar a existência do prejuízo a nível das trocas comerciais entre Estados-Membros, era necessário tomar em consideração os efeitos do acordo e não os devidos à participação de cada empresa no acordo. A este respeito, a Comissão observa que se trata de verificar a existência de uma das condições da infracção. Em contrapartida, esta fundamentação do Tribunal de Primeira Instância de modo algum provava que a responsabilidade individual da empresa para efeitos da determinação da multa não fora correctamente tomada em consideração.

205.
    Por último, quanto aos argumentos extraídos do facto de não se ter atendido à possibilidade de obter uma decisão de isenção do acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, e do facto de não se ter determinado se o carácter intencional da infracção podia constituir uma circunstância agravante, a Comissão alega que não foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância e que, portanto, são inadmissíveis nos termos do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. De qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância tinha por diversas vezes sublinhado a especial gravidade da infracção, de tal modo que a questão da isentabilidade da infracção não se colocava.

206.
    Em primeiro lugar, importa recordar que, tal como resulta expressamente dos n.os 369, 371 e 372 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha, correctamente, atendido ao carácter limitado dos efeitos da infracção quanto à evolução dos preços facturados aos diferentesclientes. A crítica formulada pela Monte a este respeito não pode portanto ser acolhida.

207.
    Em segundo lugar, é efectivamente de jurisprudência que quando uma infracção seja cometida por diversas empresas, há que examinar a gravidade relativa da participação de cada uma (v., neste sentido, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 623). Todavia, no n.° 361 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que a Comissão determinou correctamente o papel desempenhado pela Monte na infracção e que também foi correctamente que se baseou nesse papel para calcular a multa a aplicar à Monte. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não podia ser acusado de, a este respeito, ter cometido um erro de direito.

208.
    Em terceiro lugar, a crítica relativa ao facto de se não ter controlado se o acordo podia ser isento nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, é inadmissível por ser um fundamento novo, que modifica o objecto do litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

209.
    Em quarto e último lugar, do n.° 362 do acórdão recorrido resulta que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os factos apurados revelam, pela sua gravidade intrínseca, que a Monte não actuou por imprudência, nem mesmo por negligência, mas com um propósito deliberado. É portanto manifesto que, ao pronunciar-se sobre a multa aplicada à Monte, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração o elemento intencional da infracção enquanto circunstância agravante, de forma que a crítica formulada pela Monte não tem qualquer fundamento.

210.
    Segue-se que o quinto fundamento também não pode ser acolhido.

211.
    Como nenhum dos fundamentos apresentados pela Hüls foi acolhido, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

Quanto às despesas

212.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de uma decisão de primeira instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Monte sido vencida, há que condená-la nas despesas. A DSM suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A Montecatini SpA é condenada nas despesas.

3.
    A DSM NV suportará as suas próprias despesas.

Kapteyn
Hirsch
Mancini

Murray

Ragnemalm

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 1999.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

P. J. G. Kapteyn


1: Língua do processo: italiano.