Language of document : ECLI:EU:C:1999:364

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

8 de Julho de 1999 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância —

Pedido de revisão — Admissibilidade»

No processo C-5/93 P,

DSM NV, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 Rev., Colect., p. II-2399),

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

requerida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,


secretários: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 1993, a DSM NV (a seguir «DSM») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 Rev., Colect., p. II-2399, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este julgou inadmissível o recurso de revisão interposto pela ora recorrente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-1833).

Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

2.
    Os factos que estão na origem do presente recurso, tal como resultam do acórdão DSM/Comissão, já referido, e do despacho recorrido, são os seguintes.

3.
    Várias empresas com actividade na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram para o Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).

4.
    Segundo os factos apurados pela Comissão, confirmados neste ponto pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, quatro dos quais [Montedison SpA (a seguir «Monte»),

Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc e Shell International Chemical Company Ltd] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado em 1977, o que conduziu a um aumento substancial da capacidade real de produção, sem que este fosse seguido por um correspondente aumento da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção compreendida entre 60%, em 1977, e 90%, em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.

5.
    A DSM faz parte dos novos produtores que surgiram no mercado em 1977. A sua posição no mercado da Europa Ocidental situava-se entre cerca de 3,1% e 4,8%.

6.
    Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão endereçou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n.° 6 do acórdão DSM/Comissão, já referido, que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 81.° CE (ex-artigo 85.°), fixado regularmente objectivos de preços, através de uma série de iniciativas de preços, e elaborado um sistema de controlo anual das vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Isto conduziu a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e a endereçar uma comunicação escrita das acusações a diversas empresas, entre as quais a DSM.

7.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, na qual declarou que a DSM tinha violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao participar, com outras empresas, no que se refere à DSM, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979, até, pelo menos, Novembro de 1983, num acordo e numa prática concertada que remontam a meados de 1977, pelos quais os produtores e fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

—    se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

—    fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

—    acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas,

efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

—    aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

—    repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1.° da decisão polipropileno).

8.
    Em seguida, a Comissão ordenou às diversas empresas em causa que pusessem termo imediatamente a essas infracções e que se abstivessem no futuro de qualquer acordo ou prática concertada susceptíveis de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que agissem para que qualquer sistema de troca de informações gerais (como o sistema Fides) fosse gerido de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de diversos produtores determinados (artigo 2.° da decisão polipropileno).

9.
    Foi aplicada à DSM uma multa de 2 750 000 ecus, ou seja, 6 657 640 HFL (artigo 3.° da decisão polipropileno).

10.
    Em 31 de Julho de 1986, a DSM interpôs recurso de anulação desta decisão para o Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).

11.
    No Tribunal de Primeira Instância, a DSM concluiu pedindo que fosse anulada ou declarada a nulidade total ou parcial da decisão polipropileno, que fosse anulada ou reduzida a multa que lhe fora aplicada, que fossem ordenadas quaisquer outras medidas que o Tribunal julgasse úteis e que a Comissão fosse condenada nas despesas.

12.
    A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenada nas despesas.

13.
    Pelo acórdão DSM/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a DSM nas despesas.

14.
    Na sequência da prolação pelo Tribunal de Justiça do acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir

«acórdão PVC»), a DSM dirigiu à Comissão, em 5 de Maio de 1992, um pedido com vista a obter ou o reembolso, enquanto pagamento indevido, da multa que tinha pago e dos encargos e juros ligados à garantia bancária que tivera de prestar para fins processuais no processo T-8/89 ou explicações, antes de 19 de Maio de 1992, no caso de a Comissão considerar que a multa não tinha sido indevidamente paga. A Comissão não respondeu a este pedido.

15.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1992, a DSM interpôs, nos termos dos artigos 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 125.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um recurso de revisão do acórdão DSM/Comissão, já referido.

16.
    A DSM concluiu pedindo que o Tribunal declarasse que o pedido de revisão fora requerido dentro dos prazos; que ordenasse medidas de instrução, mais especificamente as previstas no artigo 64.°, n.° 3, alíneas c) e d), do seu Regulamento de Processo; que procedesse à revisão do acórdão DSM/Comissão, já referido, declarando a inexistência ou, pelo menos, a nulidade da decisão polipropileno; que anulasse ou, pelo menos, reduzisse a multa que lhe fora aplicada; que ordenasse à Comissão que procedesse ao reembolso imediato da multa que lhe fora paga em virtude de um título inexistente, ou pelo menos nulo, incluindo os juros e as despesas, como foram indicados na carta enviada em 5 de Maio de 1992 pela recorrente à Comissão; que condenasse a Comissão nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo que deu origem ao acórdão DSM/Comissão, já referido. Resulta do n.° 6 do despacho recorrido que, segundo a DSM, se deve duvidar da existência da decisão polipropileno com fundamento em que poderá estar afectada dos mesmos vícios que a que foi objecto do acórdão PVC.

17.
    A Comissão concluiu, a título principal, pedindo que o Tribunal de Primeira Instância declarasse os pedidos inadmissíveis, a título subsidiário, que lhes negasse provimento e, em qualquer caso, que condenasse a DSM nas despesas da instância.

O despacho recorrido

18.
    Resulta do n.° 14 do despacho recorrido que o Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado o conteúdo do artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, declarou que resulta desta disposição que a revisão não é uma via normal de recurso, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado que se prende a um acórdão que põe termo à instância em virtude da matéria de facto provada na qual se baseou o órgão jurisdicional. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à data em que foi proferido o acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que o proferiu, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo

órgão jurisdicional, teriam sido susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio.

19.
    O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 15, que a questão que lhe incumbia decidir era a de saber se a requerente da revisão tinha feito prova deapenas ter tido conhecimento dos factos alegados no seu pedido de revisão — a saber, a inexistência de deliberação pelo colégio dos comissários do texto da decisão polipropileno notificada e, em particular, da sua versão neerlandesa, assim como os outros vícios realçados no acórdão PVC — após ter sido proferido o acórdão DSM/Comissão, já referido. Neste contexto, o «facto novo» que a DSM invoca em apoio do seu pedido estaria provado por uma conjugação de factos e indícios de natureza diferente, ocorridos e surgidos em momentos diferentes. Assim, o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 16, que convinha examinar se a DSM, através desses factos e indícios, conhecia, antes de ser proferido o acórdão DSM/Comissão, já referido, os factos que invocava.

20.
    O Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 17, que, no que se refere às alegadas alterações e aditamentos materiais introduzidos no texto da decisão polipropileno notificado à DSM, as diferenças tipográficas referidas pela DSM já constavam do texto da decisão polipropileno notificado em 30 de Maio de 1986, pelo que foram levadas ao seu conhecimento a partir desse momento. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o mesmo sucede quanto ao carácter descontínuo da numeração das páginas da decisão polipropileno, quanto à expressão «projecto de decisão de 23 de Maio de 1986» que consta da página de rosto desta decisão notificada, assim como quanto à duração do período decorrido entre a data da adopção da decisão polipropileno e a da sua notificação.

21.
    No n.° 18 do seu despacho, o Tribunal de Primeira Instância declarou:

«Há ainda que sublinhar que as alterações e aditamentos referidos pela requerente mereceram um suficiente esclarecimento do seu alcance já na audiência de 10 de Dezembro de 1991 relativa aos processos PVC, durante a qual os agentes da Comissão declararam que o procedimento adoptado nesses processos correspondia a uma prática constante. Ora, a requerente da revisão assistiu a essa audiência, nela estando representada pelo mesmo advogado que a representava no processo que conduziu ao acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Por conseguinte, teria podido, antes de ser proferido o acórdão, apresentar um pedido de reabertura da fase oral do processo invocando os factos referidos no n.° 6 acima. É certo que a requerente ainda não dispunha, contrariamente às recorrentes nos processos T-9/89 a T-15/89 (v. os acórdãos de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, n.os 382 a 385, T-9/89, Colect., p. II-499; Hoechst/Comissão, n.os 372 a 375, T-10/89 Colect., p. II-629; Shell/Comissão, n.os 372 a 374, T-11/89, Colect., p. II-757; Solvay/Comissão, n.os 345 a 347, T-12/89, Colect., p. II-907; ICI/Comissão, n.os 399 a 401, T-13/89, Colect., p. II-1021; Montedipe/Comissão, n.os 389 a 391, T-14/89, Colect., p. II-1155; e Linz/Comissão, n.os 393 a 395, T-15/89, Colect., p. II-1275, da apreciação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância fez da decisão PVC no

seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992. Contudo, esta circunstância em nada altera a conclusão de que a requerente da revisão teve conhecimento dos factos em causa antes de ter sido proferido o acórdão (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, n.° 13, C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215).»

22.
    Daí o Tribunal de Primeira Instância deduziu, no n.° 19, que as diferentes alterações e aditamentos referidos pela DSM e o seu alcance eram suficientemente evidentes para lhe permitir ter conhecimento, desde o momento da leitura da decisão polipropileno e, em todo o caso, quando da audiência de 10 de Dezembro de 1991 nos processos PVC, dos factos mencionados no pedido de revisão. Por conseguinte, estes factos não podiam, em caso algum, constituir factos desconhecidos da DSM antes do acórdão DSM/Comissão, já referido, na acepção do artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e, portanto, não eram susceptíveis de justificar a revisão desse acórdão.

23.
    O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 20, que o acórdão PVC, em si mesmo, bem como o pedido enviado à Comissão em 5 de Maio de 1992 e o facto de este ter ficado sem resposta não eram pertinentes, uma vez que não levaram ao conhecimento da DSM factos que esta até então desconhecesse.

24.
    O Tribunal de Primeira Instância concluiu, assim, no n.° 21:

«Resulta de tudo o que precede que nem individualmente nem conjugados entre si os factos avançados no pedido da requerente são susceptíveis de constituírem um facto novo, na acepção do artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, e que, por conseguinte, há que julgar inadmissível o pedido de revisão.»

O recurso para o Tribunal de Justiça

25.
    No presente recurso, a DSM conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

—    declarar que o recurso foi interposto dentro do prazo;

—    anular o despacho recorrido;

—    anular o acórdão DSM/Comissão, já referido;

—    declarar a inexistência, ou pelo menos a nulidade, da decisão polipropileno de que é destinatária, anulando, ou pelo menos reduzindo, a multa que lhe foi aplicada pela Comissão;

—    ordenar o reembolso imediato pela Comissão da multa que lhe foi paga em 19 de Fevereiro de 1992, em virtude desta decisão e do acórdão DSM/Comissão, já referido, incluindo os juros e as despesas, tal como foi

mais amplamente definido na carta enviada pela recorrente à Comissão, com fundamento num título inexistente ou, pelo menos, nulo;

—    a título subsidiário, anular o despacho recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, aprecie o mérito do pedido de revisão formulado pela DSM, mais especificamente, ordenando diligências de instrução, tal como foram requeridas pela DSM, ou outras diligências que o Tribunal de Justiça julgue convenientes ou, pelo menos, efectuar as diligências que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, julguem convenientes;

—    condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluindo as efectuadas ou a efectuar no quadro do recurso para o Tribunal de Justiça, e, em particular, as do processo que deu origem ao acórdão DSM/Comissão, já referido.

26.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

—    a título principal, declarar o presente recurso, ou pelo menos o quinto ponto dos pedidos da DSM, inadmissível;

—    a título subsidiário, negar provimento ao presente recurso;

—    em qualquer caso, condenar a DSM nas despesas da instância.

27.
    Em apoio do presente recurso, a DSM invoca dez fundamentos que consistem, em primeiro lugar, na violação do direito comunitário, devida a uma interpretação inexacta do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça; em segundo lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o exame dos factos na acepção do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça se ter limitado aos factos mencionados nos n.os 6 e 15 do despacho recorrido; em terceiro lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado de «factos novos» as alterações e os aditamentos introduzidos no texto da decisão polipropileno notificado, em relação ao texto adoptado pela Comissão; em quarto lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância, baseando-se na discussão em audiência nos processos PVC, ter considerado que as alterações e os aditamentos introduzidos a posteriori foram levados ao conhecimento da DSM; em quinto lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado de «suficientemente evidentes» as alterações e os aditamentos referidos pela DSM, assim como por os ter qualificado de «factos» juridicamente relevantes; em sexto lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que o acórdão PVC, em si mesmo, assim como uma carta enviada pela DSM à Comissão e a falta de resposta à mesma não eram

pertinentes; em sétimo lugar, na violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância não ter examinado o mérito do pedido de revisão; em oitavo lugar, na violação do princípio da igualdade por o Tribunal de Primeira Instância, diferentemente da atitude que adoptou nos processos PVC, não ter apreciado o mérito do pedido de revisão; em nono lugar, na violação do princípio da igualdade por o Tribunal de Primeira Instância ter colocado as empresas em causa no processo polipropileno em situações diferentes, segundo a data do acórdão respectivo; e, em último lugar, na violação do direito comunitário por o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado que qualquer fundamento relativo à inexistência de um acto das instituições é de ordem pública.

28.
    Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1993, na ausência de objecção das partes, o processo foi suspenso até 15 de Setembro de 1994, para examinar as consequências a extrair do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555).

Quanto à admissibilidade

29.
    A Comissão considera, a título principal, que o presente recurso é inadmissível. Por um lado, a questão de saber se ocorreu um facto ou um facto novo constitui uma questão de facto, de modo que o presente recurso não incide sobre questões de direito como é prescrito pelo artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Por outro lado, se um pedido de revisão deve ser declarado inadmissível na ausência de um facto novo, tal conclusão impõe-se a fortiori quando a DSM afirma não ter mesmo tido a possibilidade de descobrir um facto.

30.
    Quanto ao primeiro ponto, importa salientar, antes de mais, que a argumentação apresentada pela Comissão, se fosse acolhida, teria como consequência excluir a possibilidade de se interpor recurso para o Tribunal de Justiça de decisões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância declare inadmissíveis recursos de revisão. Tal resultado seria manifestamente contrário ao artigo 49.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, nos termos do qual pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância.

31.
    Depois, e em qualquer circunstância, a interpretação do conceito de «facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão», na acepção do artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, é uma questão de direito que pode ser apreciada no quadro de um recurso para o Tribunal de Justiça.

32.
    Finalmente, e sob reserva de apreciar de forma individualizada os diversos fundamentos invocados pela DSM, alguns de entre estes são igualmente susceptíveis de incidir sobre outras questões de direito relativas a irregularidades

de processo no Tribunal de Primeira Instância ou à violação do direito comunitário, na acepção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que podem ser objecto de recurso em conformidade com esta mesma disposição.

33.
    Daqui resulta que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente na medida em que incide sobre o recurso na sua totalidade.

34.
    A título subsidiário, a Comissão alega que, em qualquer circunstância, o pedido da DSM pelo qual esta solicita ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão o reembolso da multa é inadmissível, uma vez que nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal de Primeira Instância podem ordenar tal medida no quadro do artigo173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE).

35.
    Quanto a este ponto, importa observar que este pedido da DSM pressupõe que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso da DSM, anule o despacho recorrido, decida sobre a admissibilidade do pedido de revisão do acórdão DSM/Comissão, já referido, o declare admissível, proceda ao exame do mérito deste pedido, o julgue procedente e examine o recurso de anulação interposto em primeira instância. Neste quadro, por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Justiça dispõe de uma competência de plena jurisdição na acepção do artigo 229.° CE (ex-artigo 172.°).

36.
    Ora, segundo jurisprudência constante, no âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 173.° do Tratado, o órgão jurisdicional comunitário não tem competência para fazer intimações (v., nomeadamente, despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709, n.° 24). O mesmo sucede quando o órgão jurisdicional comunitário dispõe de uma competência de plena jurisdição em conformidade com o artigo 229.° CE.

37.
    Assim, o presente recurso é inadmissível na parte em que pretende que o Tribunal de Justiça ordene que a Comissão proceda ao reembolso da multa paga pela DSM.

Quanto ao mérito

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos: violação do direito comunitário, devida a uma interpretação inexacta do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e violação da obrigação de fundamentação por o exame dos factos na acepção do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça se ter limitado aos factos mencionados nos n.os 6 e 15 do despacho recorrido

38.
    No seu primeiro fundamento, a DSM sustenta que os n.os 14 e 15 do despacho recorrido assentam numa interpretação errada do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável igualmente ao processo de revisão no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° deste Estatuto.

39.
    Este fundamento articula-se em três segmentos. Em primeiro lugar, a condição da anterioridade dos factos que conferem direito à revisão, mencionada no n.° 14 do despacho recorrido, não resulta do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que enuncia unicamente a condição segundo a qual, antes de ser proferido o acórdão, o facto invocado devia ser desconhecido do órgão jurisdicional e da parte requerente da revisão. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância limitou erradamente o seu exame à condição do carácter desconhecido, sem examinar a condição prévia da descoberta do facto novo. Em terceiro lugar, não se provou que os factos, na acepção do referido artigo 41.°, tivessem já sido descobertos, isto é, que estivessem à disposição do órgão jurisdicional e da recorrente sob a forma de documentos e de informações. A DSM realça, neste contexto, que o pedido que endereçou à Comissão em 5 de Maio de 1992 tinha em vista, precisamente, obter esta documentação e que o pedido no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância ordenasse diligências de instrução, formulado no quadro do processo de revisão, se inscrevia neste contexto. Não tendo procedido a um exame para este efeito, o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação inexacta do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

40.
    No segundo fundamento, a DSM alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário e, em especial, a obrigação de fundamentação, ao limitar o seu exame aos «factos» mencionados nos n.os 6 e 15 do despacho recorrido, que se referem à inexistência de deliberação pelo colégio dos comissários do texto da decisão polipropileno notificada e nomeadamente da sua versão neerlandesa, assim como aos outros vícios detectados no acórdão PVC, e ao menosprezar a circunstância de o pedido de revisão comportar diferentes «factos» novos que as diligências de instrução requeridas tinham por objecto determinar.

41.
    No que se refere ao primeiro segmento do primeiro fundamento, basta observar que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha mencionado, no n.° 14 do despacho recorrido, a condição da anterioridade dos factos exigida para a revisão, não extraiu daí qualquer consequência e não se baseou nesta condição para julgar inadmissível o pedido de revisão da DSM. Assim, esta censura é inoperante e não deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça.

42.
    Quanto ao segundo segmento do primeiro fundamento, decorre precisamente da letra do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que, para que um pedido de revisão seja admissível, é necessário que, na altura da prolação do acórdão, o facto invocado fosse desconhecido da parte requerente da revisão. Assim, foi com razão que o Tribunal declarou que, uma vez que esta condição não estava preenchida, não era necessário verificar se os factos invocados eram novos.

43.
    Finalmente, no que se refere ao terceiro segmento do primeiro fundamento e ao segundo fundamento, que importa examinar em conjunto, deve recordar-se que, nos termos do artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um pedido de revisão deve assentar na descoberta de um ou vários factos

novos. Em conformidade com o segundo parágrafo desta disposição, só no caso de o órgão jurisdicional chamado a decidir declarar a existência de um facto novo, lhe reconhecer as características exigidas para a revisão e declarar o pedido admissível com esse fundamento é que pode examinar o processo quanto ao mérito.

44.
    Daqui resulta que, enquanto não for verificada a existência de um facto novo, não se poderá recorrer ao processo de revisão para levar o órgão jurisdicional chamado a decidir a efectuar novas diligências de instrução. Além disso, importa realçar que, no caso em apreço, a DSM teria podido requerer, logo no quadro do processo principal, as medidas de instrução que requereu quando da revisão. Assim, deve concluir-se que o Tribunal de Primeira Instância fez uma justa aplicação do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça quando recusou ordenar as diligências de instrução com vista a descobrir factos cuja existência não tinha sido provada pela DSM no seu pedido e quando limitou, a justo título, o seu exame aos factos que a DSM tinha alegado no seu pedido de revisão.

45.
    Assim, o primeiro e o segundo fundamentos são julgados improcedentes.

Quanto ao terceiro fundamento: violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado de «factos novos» as alterações e os aditamentos introduzidos no texto da decisão polipropileno notificado, em relação ao texto adoptado pela Comissão

46.
    A DSM alega que, no seu pedido de revisão, fez uma exposição detalhada das alterações possíveis do texto da decisão polipropileno, baseando-se em diferenças no tipo de letra utilizado no exemplar notificado. Não alegou que estas supostas alterações e aditamentos constituíam um facto que devia ser qualificado de particularmente grave e evidente na acepção do acórdão PVC, uma vez que a existência deste facto novo só poderia ser revelada dispondo do texto autêntico, colocado à disposição pela Comissão. Na ausência de tal possibilidade de verificação, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as diferenças tipográficas em questão eram conhecidas da DSM desde a notificação, é destituída de pertinência. O mesmo sucede no que se refere às outras indicações dadas, como a numeração descontínua das páginas e a menção «Projecto de decisão da Comissão de 23 de Maio de 1986» na página de rosto, assim como o tempo supostamente decorrido entre a adopção da decisão polipropileno e a sua notificação. Trata-se igualmente de suposições e não de factos provados, que só o poderiam ser graças à documentação pedida à Comissão. Daqui resulta que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto a este aspecto é inexacta quanto à matéria de facto, uma vez que se trata de factos que, nessa altura, são desconhecidos tanto do mesmo Tribunal como da DSM.

47.
    Na medida em que este fundamento tem em vista o exame, efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, das diferenças tipográficas constantes do texto da decisão polipropileno notificada em 30 de Maio de 1986, basta observar que estes

factos foram invocados pela DSM no seu pedido e que, portanto, incumbia ao Tribunal de Primeira Instância, tal como o fez, pronunciar-se.

48.
    Quanto à censura feita ao Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado outros factos para além dos alegados no pedido de revisão, este fundamento confunde-se com o terceiro segmento do primeiro fundamento e com o segundo fundamento e, portanto, improcede pelas mesmas razões.

49.
    Assim, o terceiro fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento: violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância, baseando-se na discussão em audiência nos processos PVC, ter considerado que as alterações e os aditamentos introduzidos a posteriori foram levados ao conhecimento da DSM

50.
    Num primeiro segmento deste fundamento, a DSM alega que a declaração do representante da Comissão na audiência nos processos PVC, segundo a qual o artigo 12.° do Regulamento Interno desta instituição não era aplicado, dizia respeito a um outro processo e não dava qualquer resposta quanto à possibilidade de terem sido efectuadas alterações na decisão polipropileno. A apreciação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 18 do despacho recorrido, segundo a qual a DSM teve conhecimento dos factos que invocou antes de ser proferido o acórdão, no contexto da discussão nos processos PVC, é assim destituída de relevância jurídica e inexacta quanto aos factos.

51.
    Num segundo segmento, a DSM sustenta que não tinha a obrigação de pedir a reabertura da fase oral do processo, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 62.° do seu Regulamento de Processo, pode, por sua própria iniciativa, ordenar tal reabertura. Segundo a DSM, o Tribunal de Primeira Instância estaria mesmo, no caso concreto, obrigado a proceder oficiosamente a tal apreciação. Além disso, um pedido de reabertura não teria tido consequências práticas, uma vez que, em 10 de Dezembro de 1991 — data da audiência nos processos PVC —, o acórdão cuja prolação estava fixada para 17 de Dezembro de 1991 já teria, inegavelmente, forma definitiva.

52.
    No que se refere ao primeiro segmento do quarto fundamento, importa observar que, por força dos artigos 225.° CE (ex-artigo 168.°-A) e 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso para o Tribunal de Justiça só pode assentar em fundamentos que consistam na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação de facto. Como foi salientado a justo título pela Comissão, neste segmento, a DSM critica uma conclusão de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, de forma que é inadmissível no quadro de um recurso para o Tribunal de Justiça.

53.
    No que se refere ao segundo segmento deste fundamento, na medida em que é censurado o Tribunal de Primeira Instância por não ter reaberto a fase oral do processo por sua própria iniciativa, não incide sobre o despacho recorrido, mas sobre o acórdão DSM/Comissão, já referido, que não constitui o objecto do presente recurso.

54.
    Assim, o quarto fundamento é igualmente julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento: violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado de «suficientemente evidentes» asalterações e os aditamentos referidos pela DSM e o seu alcance, assim como por os ter qualificado de «factos» juridicamente relevantes

55.
    Remetendo para o n.° 19 do despacho recorrido, a DSM considera que o Tribunal de Primeira Instância violou a obrigação de fundamentação por ter qualificado de «suficientemente evidentes» as alterações e os aditamentos mencionados pela DSM e o seu alcance, assim como por os ter qualificado de «factos» juridicamente relevantes. A qualificação de «suficientemente evidentes» dada aos factos referidos seria destituída de relevância jurídica e factualmente inexacta.

56.
    Uma vez que este fundamento critica a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao carácter suficientemente evidente das alterações e aditamentos mencionados pela DSM, incide sobre questões de facto que não podem ser apreciadas no quadro de um recurso para o Tribunal de Justiça.

57.
    Na medida em que se censura ao Tribunal de Primeira Instância o ter considerado que essas alterações e aditamentos eram relevantes, basta verificar que estes tinham sido invocados pela DSM no seu pedido, de forma que incumbia ao Tribunal de Primeira Instância examiná-los.

58.
    Assim, o quinto fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento: violação da obrigação de fundamentação por o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que o acórdão PVC, em si mesmo, assim como uma carta enviada pela DSM à Comissão e a falta de resposta à mesma não eram pertinentes

59.
    A DSM sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou a obrigação de fundamentação por, no n.° 20 do despacho recorrido, ter considerado que o acórdão PVC, em si mesmo, assim como a carta enviada à Comissão em 5 de Maio de 1992 e a falta de resposta à mesma não eram pertinentes. Ora, a carta enviada à Comissão tinha como finalidade, nomeadamente, obter a documentação que teria permitido tomar conhecimento de factos, que eram até então desconhecidos da DSM, e era, portanto, pertinente. As partes têm o direito de requerer a revisão de um acórdão se tiverem razões para supor que existem factos novos susceptíveis de exercer uma influência determinante sobre o resultado do processo.

60.
    Quanto a este aspecto, há que salientar, por um lado, que a apreciação constante do n.° 20 do despacho recorrido, segundo a qual o acórdão PVC assim como a carta enviada pela DSM à Comissão em 5 de Maio de 1992 e o facto de a mesma ter ficado sem resposta não levaram ao conhecimento da DSM factos que esta até então desconhecesse, é uma conclusão de facto subtraída à competência do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso como o presente.

61.
    Por outro lado, resulta expressamente do artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que um pedido de revisão se deve fundar na descoberta de um facto. Assim, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao considerar que meras suposições que deviam ser verificadas no âmbito de diligências de instrução eram destituídas de pertinência no quadro de um processo de revisão.

62.
    Assim, improcede o sexto fundamento

Quanto aos sétimo e oitavo fundamentos: violação da obrigação de fundamentação e do princípio da igualdade por o Tribunal de Primeira Instância, diferentemente da atitude que adoptou nos processos PVC, não ter apreciado o mérito do pedido de revisão

63.
    No seu sétimo fundamento, a DSM alega que o Tribunal de Primeira Instância violou a obrigação de fundamentação por, contrariamente à sua própria jurisprudência na matéria, não ter procedido à apreciação do mérito do pedido de revisão.

64.
    No seu oitavo fundamento, a DSM sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade por, diferentemente do que fez nos processos PVC, não ter procedido à apreciação do mérito do pedido de revisão, com fundamento nas indicações fornecidas pela DSM. As diligências de instrução ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância nestes últimos processos não foram diferentes dos pedidos de informações solicitados pela DSM.

65.
    Estes fundamentos, que importa examinar em conjunto, assentam numa análise errada do processo de revisão. Com efeito, o artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça prevê expressamente, no seu segundo parágrafo, que o processo de revisão tem início com um acórdão que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento. Nos termos do artigo 127.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, «Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal, considerando as alegações escritas das partes... conhece da admissibilidade do pedido». Em conformidade com o n.° 3 desta disposição, só se o Tribunal declarar o pedido admissível é que deve conhecer do mérito da causa.

66.
    Esta articulação do processo em duas fases, a primeira relativa à admissibilidade e a segunda ao mérito, explica-se pela severidade das condições exigidas para a revisão, em si mesma compreensível pelo facto de esta via de recurso pôr em causa a autoridade de caso julgado (v. acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Bellintani e o./Comissão, 116/78 REV, Recueil, p. 23, n.° 3).

67.
    Não se poderá, portanto, censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter decidido unicamente sobre a admissibilidade do pedido nem por ter extraído argumentos da forma como procedeu no quadro dos processos PVC.

68.
    Por conseguinte, improcedem os sétimo e oitavo fundamentos.

Quanto ao nono fundamento: violação do princípio da igualdade por o Tribunal de Primeira Instância ter colocado as empresas em causa no processo polipropileno em situações diferentes, segundo a data do acórdão respectivo

69.
    A DSM alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade por ter colocado as empresas em causa no processo polipropileno em situações diferentes, segundo a data do acórdão respectivo. Em três casos, o acórdão foi proferido em 24 de Outubro de 1991, em quatro casos, em 17 de Dezembro seguinte, e em sete casos, em 10 de Março de 1992. Estas últimas empresas poderiam assim ter interposto recurso para o Tribunal de Justiça com base em fundamentos extraídos do acórdão PVC. Tratando-se, no caso concreto, de processos apensos, esta diferença de tratamento reveste tanto mais importância quanto as partes não puderam exercer qualquer influência sobre as datas em que o Tribunal decidiu. O n.° 18 do despacho recorrido reconhece esta diferença de situação, mas não lhe atribui qualquer consequência, com fundamento em que a DSM já conhecia os factos em questão antes de ser proferido o acórdão. A DSM considera que esta apreciação não só é destituída de relevância jurídica e factualmente inexacta mas é também imprópria para justificar a diferença de tratamento.

70.
    A este propósito, importa observar, por um lado, que a censura feita ao Tribunal de Primeira Instância por não ter proferido os seus acórdãos no mesmo dia nos processos conexos diz respeito ao processo principal, encerrado pelo acórdão DSM/Comissão, já referido, e não ao processo de revisão que deu lugar ao despacho recorrido, que constitui o objecto do presente recurso.

71.
    Por outro lado, na medida em que visa pôr novamente em causa a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a DSM conheceu os factos invocados em apoio do pedido de revisão antes de proferido o acórdão que era objecto de revisão, este fundamento incide sobre questões de facto e, portanto, não é admissível no quadro de um recurso como o presente.

72.
    Assim, improcede o nono fundamento.

Quanto ao décimo fundamento: violação do direito comunitário por o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado que qualquer fundamento relativo à inexistência de um acto das instituições é de ordem pública

73.
    Segundo a DSM, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário por não ter considerado que todo e qualquer fundamento relativo à inexistência de um acto das instituições é de ordem pública, pode ser invocado pelas partes a todo o tempo e deve ser suscitado oficiosamente pelo tribunal comunitário. No acórdão PVC, o Tribunal de Primeira Instância considerou que um fundamento que consiste na inexistência de um acto das instituições é de ordem pública, pode ser invocado pelas partes durante o processo, sem limitação de prazo, e deve ser suscitado oficiosamente pelo órgão jurisdicional comunitário. A recorrente tem, assim, a faculdade de invocar este fundamento em qualquer fase do processo e, portanto, igualmente após ser proferido o acórdão, a todo o tempo, e o Tribunal é obrigado a apreciar a sua procedência. Na medida em que são necessárias diligências de instrução para este efeito, o Tribunal será obrigado a proceder às mesmas.

74.
    Quanto a este aspecto, sem que seja necessário apreciar a interpretação do conceito de inexistência considerado no acórdão PVC nem as condições em que a inexistência de um acto pode ser declarada no âmbito do contencioso de anulação, basta observar que, no despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância só tinha de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão do acórdão DSM/Comissão, já referido, e, neste âmbito, não tinha de conhecer da decisão polipropileno.

75.
    Este décimo fundamento improcede.

76.
    Nestas condições, não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados pela DSM, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

77.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os fundamentos invocados pela DSM sido julgados improcedentes, deve esta ser condenada nas despesas da presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A DSM NV é condenada nas despesas.

Kapteyn
Hirsch
Mancini

Murray

Ragnemalm

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 1999.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

P. J. G. Kapteyn


1: Língua do processo: neerlandês.