Language of document : ECLI:EU:T:2011:547





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 29 de Setembro de 2011 – Ryanair/Comissão

(Processo T‑442/07)

«Auxílios de Estado – Sector aéreo – Auxílios concedidos pelas autoridades italianas à Alitalia, à Air One e à Meridiana – Acção por omissão – Não tomada de posição da Comissão – Obrigação de agir»

1.                     Acção por omissão – Notificação da instituição – Requisitos – Pedido expresso e preciso – Notificação para cumprir dirigida à Comissão que enumera e denuncia a existência de diferentes medidas de auxílios incompatíveis com o mercado comum – Admissibilidade (Artigos 87.° CE, 88.°, n.° 2, CE e 232.° CE) (cf. n.os 22 a 26, 41)

2.                     Acção por omissão – Obrigação de agir que recai sobre a Comissão – Obrigação de examinar informações relativas a um auxílio pretensamente ilegal – Obrigação quer de informar o interessado em caso de motivos insuficientes, quer de adoptar uma decisão no termo da fase preliminar de exame – Omissão (Artigo 232.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, 10.°, n.° 1, e 20.°, n.° 2) (cf. n.os 28 a 30, 37 e 38, 50 a 52, 67 e 68)

3.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão – Obrigação de examinar informações relativas a um auxílio pretensamente ilegal – Inexistência de exigências formais para apresentação de uma denúncia (Artigos 87.° CE e 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1) (cf. n.os 32 a 34)

4.                     Acção por omissão – Obrigação de agir que recai sobre a Comissão – Obrigação de examinar informações relativas a um auxílio pretensamente ilegal – Requisitos – Existência de uma denúncia – Carácter pretensamente ilegal das medidas de auxílios em causa que deve resultar das informações fornecidas pelo interessado (Artigo 232.° CE; Regulamento do n.° 659/1999 Conselho, artigo 10.°, n.° 1) (cf. n.os 45 a 47, 62 a 64, 74 a 76)

Objecto

Pedido destinado a declarar verificada uma omissão da Comissão, na medida em que esta se absteve ilegalmente de tomar posição sobre das denúncias da recorrente relativas, por um lado, a um auxílio alegadamente concedido pela República Italiana à Alitalia, à Air One e à Meridiana e, por outro, uma alegada violação do direito da concorrência.

Dispositivo

1)

A Comissão das Comunidades Europeias não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado CE quando se absteve de adoptar uma decisão quanto à transferência dos 100 empregados da Alitalia, denunciada na carta de 16 de Junho de 2006, que lhe enviou a Ryanair Ltd, quanto à indemnização concedida a seguir aos atentados de 11 de Setembro, denunciada nas cartas de 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005, que lhe enviou a Ryanair, e quanto às reduções das taxas aeroportuárias nos aeroportos «pivots» de que teria beneficiado, nomeadamente, a Alitalia, denunciadas nas referidas cartas de 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes, incluindo a Air One SpA, suportará as suas próprias despesas.