Language of document : ECLI:EU:T:2013:455





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 — Villeroy & Boch Austria e o./Comissão

(Processos apensos T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única — Imputabilidade do comportamento infrator — Prova — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Não retroatividade — Prazo razoável»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 26, 397, 398)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Cartel global — Critérios — Objetivo único (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 32 a 35, 61, 65)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Qualificação de infração única — Margem de apreciação da Comissão — Violação do princípio da legalidade dos delitos e das penas — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 40 a 43)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 46 a 48, 54, 64, 242)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Alcance (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 53, 56 a 58, 76)

6.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE) (cf. n.os 97, 155, 156, 164)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 104, 113 a 115, 257, 264, 275, 289)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 121, 123, 145, 148, 149, 248, 261)

9.                     Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Legalidade das penas — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.° 157)

10.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade (Artigo 6.°, n.° 2, TUE; artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 48.°, n.° 1) (cf. n.° 158)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Declaração de uma infração que cessou — Interesse legítimo em declarar verificado — Pertinência para compreender o funcionamento do cartel no seu todo (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.os 302 a 304)

12.                     Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Requisitos — Unidade económica — Violação do princípio ne bis in idem e do princípio da legalidade — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 324 a 329, 332, 333)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 347 a 352)

14.                     Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas em razão de violação das regras de concorrência — Inclusão — Violação eventual em razão da aplicação a uma infração anterior à adoção das orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de violação (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02) (cf. n.os 371 a 376)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em conta das características da infração na sua globalidade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 19 a 25) (cf. n.os 381 a 384)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo) (cf. n.os 388 a 393)

Objeto

Pedido que visa, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

Dispositivo

1)

Nos processos T‑373/10, T‑382/10 e T‑402/10, é negado provimento aos recursos.

2)

No processo T‑374/10, o artigo 1.°, n.° 7, da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado na parte em que neste se constata que a Villeroy & Boch AG participou num cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, na Itália, nos Países Baixos e na Áustria antes de 12 de outubro de 1994.

3)

No processo T‑374/10, é negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Villeroy & Boch Austria GmbH, a Villeroy e Boch SAS e a Villeroy & Boch — Belgium suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T‑373/10, T‑382/10 e T‑402/10.

5)

A Villeroy & Boch AG suportará sete oitavos das suas despesas e sete oitavos das despesas efetuadas pela Comissão no processo T‑374/10.

6)

A Comissão suportará um oitavo das suas próprias despesas e um oitavo das despesas efetuadas pela Villeroy & Boch AG no processo T‑374/10.