Language of document : ECLI:EU:T:1998:201

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

15 de Setembro de 1998 (1)

«Auxílios de Estado - Procedimento formal de exame nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado - Decisão de aprovação condicional de um auxílio sob a forma de entrada de capitais, repartida em fracções - Condição prévia ao pagamento da segunda fracção do auxílio não preenchida - Subsequente decisão de autorização do pagamento da segunda fracção do auxílio - Recurso de anulação»

No processo T-140/95,

Ryanair Limited, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublin, representada por Trevor Soames e Alan Ryan, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, Rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan e Anders Christian Jessen, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada pela

Irlanda, representada por Michael Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Joseph Finnegan SC, do foro da Irlanda, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,

e por

Aer Lingus Group plc, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublin, representada por Paul Gallagher SC, do foro da Irlanda, e por James O'Dwyer e Patrick McGovern, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado René Faltz, 6, Rue Heine,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994 (JO C 399, p. 1), que autorizou o Governo irlandês a pagar a segunda fracção do auxílio ao grupo Aer Lingus aprovado pela Decisão 94/118/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa a um auxílio do Estado irlandês ao grupo Aer Lingus (JO 1994, L 54, p. 30),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, C. P. Briët, C. W. Bellamy, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do processo

1.
    Em Agosto de 1993, o Governo irlandês informou a Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, da sua intenção de proceder a uma entrada de capitais, num montante de 175 milhões de IRL, no grupo Aer Lingus, no âmbito de um plano de reestruturação intitulado «Estratégia para o futuro» (a seguir «planoCahill»). Essa entrada devia ser efectuada em três fracções, a saber, 75 milhões de IRL a pagar em 1993, 50 milhões de IRL em 1994 e 50 milhões de IRL em 1995.

2.
    Em 21 de Dezembro de 1993, no termo de um procedimento instaurado nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, em que participou a Ryanair Limited, sociedade de direito irlandês com sede em Dublin, a Comissão adoptou a Decisão 94/118/CE, relativa a um auxílio do Estado irlandês ao grupo Aer Lingus (JO L 54, p. 30, a seguir «decisão de 1993»).

3.
    O artigo 1.° do dispositivo da decisão de 1993 está redigido da seguinte forma:

«O auxílio de reestruturação à Aer Lingus, sob a forma de uma entrada de capital de 175 milhões de libras irlandesas a conceder em três fracções [pagáveis] em 1993, 1994 e 1995 é considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, desde que o Governo irlandês:

a)    Honre o seu compromisso de não proceder ao pagamento da segunda e terceira fracções caso a Aer Lingus não consiga a redução de custos anual de 50 milhões de libras irlandesas e obtenha uma verificação independente de que a redução dos custos foi executada na sua totalidade;

b)    Honre o seu compromisso de apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos do programa de reestruturação, sobre a evolução económica e financeira do grupo Aer Lingus e das suas empresas, em especial no que se refere às melhorias de produtividade tal como referido na sua carta de 24 de Novembro de 1993. O relatório será apresentado pelo menos quatro semanas antes do pagamento das segunda e terceira fracções do auxílio em 1994 e 1995, de modo a permitir à Comissão, se necessário, apresentar as suas observações;

[...]

d)    Honre o seu compromisso de não aumentar a frota em funcionamento da Aer Lingus durante o período de execução do plano de reestruturação, à excepção das operações transatlânticas em que possam ser necessárias novos aviões para manter os níveis de capacidade;

[...]

g)    Honre o seu compromisso de que o número de lugares oferecidos para venda ao público nos serviços regulares da Aer Lingus não exceder no ano civil de 1994, no que respeita às rotas Reino Unido/Irlanda, 3,42 milhões de lugares no seu total e, no que respeita à rota Dublim/Londres (Heathrow), 1,43 milhões de lugares nesse mesmo ano;

h)    Honre o seu compromisso de que, por acordo entre a Comissão e a Irlanda, serão nomeados auditores independentes em meados de 1994 para analisarem os resultados actuais e futuros relativos a 1994. Caso o crescimento dos mercados Irlanda/Reino Unido assim o exija, os valores estabelecidos na alínea g) serão ajustados de modo a reflectir esse aumento. Simultaneamente, será efectuada uma avaliação independente do crescimento actual e futuro do mercado, a fim de determinar a capacidade adicional da Aer Lingus para 1995, em consonância com qualquer aumento no mercado global;

[...]»

4.
    Em 23 de Dezembro de 1993, o Governo irlandês subscreveu, no montante de 75 milhões de IRL, a emissão de novas acções do Aer Lingus Group plc.

5.
    Em 3 de Novembro de 1994, o Governo irlandês submeteu o primeiro relatório anual, nos termos da alínea b) do artigo 1.° da decisão de 1993. A pedido da Comissão, remeteu informações complementares em 17 de Novembro de 1994.

6.
    Em 30 de Novembro de 1994, de acordo com a alínea h) do artigo 1.° da decisão de 1993, a Comissão adoptou a Decisão 94/997/CE, que aprova os valores alterados relativos às restrições relativas ao número de lugares impostas à Aer Lingus através da decisão de 1993 (JO L 379, p. 21). Nessa decisão, a Comissão aumentou o número de lugares, fixado na alínea g) do artigo 1.° da decisão de 1993, que a Aer Lingus podia oferecer nas rotas Irlanda/Reino Unido e Dublin/Londres-Heathrow nos anos de 1994 e 1995.

7.
    Em 8 de Dezembro de 1994, teve lugar uma reunião a pedido da recorrente, entre esta e os serviços da Comissão, designadamente com vista a examinar a questão de saber se a Aer Lingus cumprira a decisão de 1993.

8.
    Em 21 de Dezembro de 1994, a Comissão adoptou, sob a forma de uma carta dirigida ao Governo irlandês, a decisão intitulada «Pagamento da segunda fracção de 50 milhões de libras irlandesas do auxílio C 34/93 aprovado pela decisão da Comissão de 1993» (JO C 399, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

9.
    Nessa decisão, a Comissão constatou que o grupo Aer Lingus não atingira a redução de custos de 50 milhões de IRL prevista na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993. Contudo, após ter examinado a execução do plano de reestruturação, designadamente no que se refere à companhia aérea e ao Team Aer Lingus, filial especializada nos serviços de manutenção (a seguir «Team»), bem como a situação financeira do grupo, a prevista venda da cadeia de hotéis Copthorne e a rentabilidade das diversas categorias de linhas exploradas pela Aer Lingus, a Comissão concluiu (vigésimo quinto parágrafo):

«[...] os progressos do plano de reestruturação e os resultados já obtidos são satisfatórios, apesar do objectivo de redução anual dos custos apenas ter sido alcançado pela companhia aérea e não por todo o grupo, devido às circunstâncias acima mencionadas que não poderiam ter sido previstas no plano de reestruturação. Consequentemente, a Comissão decidiu derrogar a sua decisão de 21 de Dezembro de 1993 e autorizar o Governo irlandês a proceder ao pagamento da segunda fracção do auxílio à Aer Lingus. Por forma a garantir a aplicação da decisão de 21 de Dezembro de 1993, a Irlanda deve, antes do pagamento da terceira fracção:

-    apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 1996, um relatório sobre os progressos do programa de reestruturação na empresa Team e sobre a sua evolução financeira e económica, incluindo as projecções financeiras em que se baseia a estratégia da empresa; o programa de reestruturação da Team deverá ser implementado o mais rapidamente possível, com base numa estratégia comercial adequada e numa estrutura de capital sólida.

-    fornecer à Comissão, nos termos da alínea b) do artigo 1.° da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 e no mínimo oito semanas antes da data de pagamento da terceira fracção em 1995, um relatório que apresente dados pormenorizados relativos à redução anual de custos de 50 milhões de libras irlandesas, que demonstra a relação entre as reduções de custos e medidas específicas de gestão, que inclua projecções financeiras anuais, analisadas de forma pormenorizada e integral, para o grupo e suas empresas até 31 de Dezembro de 1999 (e relativamente ao período transitório de 12 meses, até 31 de Março de 1995, na sequência da alteração do final do exercício fiscal), reflectindo os efeitos das medidas de reestruturação e as consequências do plano revisto para a Team e da venda da cadeia de hotéis Copthorne. Este relatório deverá também incluir uma análise da rentabilidade por categoria de rota.»

10.
    Em 22 de Dezembro de 1994, o Governo irlandês subscreveu, no montante de 50 milhões de IRL, novas acções do Aer Lingus Group plc.

11.
    O Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 399, de 31 de Dezembro de 1994, do qual consta o texto da decisão controvertida, foi publicado em 13 de Abril de 1995.

Tramitação processual e pedidos das partes

12.
    A recorrente introduziu o presente recurso por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 1995.

13.
    Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 1995, a Comissão retirou a questão prévia de inadmissibilidadesuscitada na contestação, cujo fundamento era o termo do prazo de recurso, precisando em seguida, na tréplica de 25 de Março de 1996, que os seus funcionários haviam informado a recorrente de que o prazo de recurso previsto no artigo 173.° do Tratado começaria a correr a partir da publicação da decisão controvertida.

14.
    Por despachos de 14 de Fevereiro de 1996, o presidente da Segunda Secção Alargada admitiu a intervenção no processo da Irlanda e do Aer Lingus Group plc em apoio dos pedidos da Comissão.

15.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

16.
    As partes apresentaram alegações e responderam às questões do Tribunal na audiência de 27 de Maio de 1998.

17.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne.

-    anular a decisão controvertida;

-    condenar a Comissão nas despesas.

18.
    A Comissão e os intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

19.
    A Aer Lingus argumenta que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.° do Tratado CE. Salienta que a Comissão sustentou, na contestação, que a recorrente tivera conhecimento da existência da decisão controvertida em Dezembro de 1994, ou o mais tardar quando recebeu uma carta da Comissão datada de 12 de Janeiro de 1995, não tendo pedido cópia do texto integral da decisão controvertida num prazo razoável.

20.
    A recorrente sustenta ser o seu recurso admissível, tendo a publicação da decisão controvertida no Jornal Oficial de 13 de Abril de 1995 feito começar a correr o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.°do Tratado.

Apreciação do Tribunal

21.
    Nos termos do quarto parágrafo do artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do mesmo Estatuto, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes. Além disso, de acordo com o n.° 3 do artigo 116.° do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

22.
    Tendo a recorrida retirado a questão prévia de inadmissibilidade por carta recebida em 18 de Dezembro de 1995, ou seja, antes de a Aer Lingus ter sido admitida a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão, a Aer Lingus não pode suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade e o Tribunal não é, portanto, obrigado a examinar os fundamentos de inadmissibilidade que ela invoca (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T-290/94, Colect., p. II-2137, n.° 76).

23.
    Contudo, tratando-se de um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar a admissibilidade do recurso, por força do artigo 113.° do Regulamento de Processo.

24.
    Nos termos do quinto parágrafo do artigo 173.° do Tratado, o recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

25.
    Resulta da própria redacção desta disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como ponto de partida para o prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do acto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, Colect., p. I-973, n.° 35, e, em matéria de auxílios de Estado, as conclusões do advogado-geral Capotorti no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, pp. 2671, 2695).

26.
    É pacífico que, no caso vertente, a decisão controvertida foi publicada no Jornal Oficial. Dado que a decisão controvertida estabelece uma derrogação à decisão de 1993, que também foi objecto de publicação, e que os funcionários da Comissão comunicaram à recorrente que o prazo de recurso começaria a correr a partir da publicação da decisão controvertida, a recorrente podia legitimamente esperar que a decisão controvertida seria objecto de publicação no Jornal Oficial.

27.
    Decorre daqui que, no caso vertente, o prazo de recurso começou a correr a partir da data de publicação, a saber, 13 de Abril de 1995.

28.
    O prazo de dois meses previsto no quinto parágrafo do artigo 173.° do Tratado, contado a partir do final do décimo quarto dia a seguir à data de publicação doacto no Jornal Oficial, de acordo com o n.° 1 do artigo 102.° do Regulamento de Processo, e dilatado de dez dias em razão da distância para a recorrente residente na Irlanda, em conformidade com o artigo 102.° do Regulamento de Processo, expirou em 7 de Julho de 1995. Daqui decorre que o recurso, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 1995, foi interposto dentro do prazo.

29.
    O recurso é, pois, admissível.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

Argumentos da recorrente

30.
    Na petição, a recorrente invoca dois fundamentos principais baseados, em primeiro lugar, em violação de formalidades essenciais, na medida em que a Comissão não reabriu o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, nem ouviu a recorrente antes de adoptar a decisão controvertida, e, em segundo lugar, em erro manifesto que vicia a apreciação da Comissão de que o pagamento da segunda fracção do auxílio era compatível com o mercado comum, na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado. A recorrente invoca, por outro lado, determinado número de outras acusações.

31.
    No que se refere ao primeiro fundamento, baseado em violação de formalidades essenciais, a recorrente argumenta que a Comissão não podia adoptar a decisão controvertida sem reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado ou, no mínimo, a ouvir de novo. Com efeito, o pagamento da segunda fracção do auxílio era proibido pela alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993 por a redução de custos de 50 milhões de IRL por ano nele previsto não ter sido atingida. Daqui decorre que a segunda fracção não podia ser paga sem a Comissão adoptar, na sequência de um exame de novo de todas as circunstâncias do caso concreto, nova decisão que declarasse ser o pagamento compatível com o mercado comum, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

32.
    A recorrente refere a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a Comissão é obrigada a iniciar o procedimento previsto do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado se o primeiro exame do auxílio não lhe tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.° 29). Ora, no caso vertente, o primeiro exame feito pela Comissão da compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio não terá permitido ultrapassar, e não ultrapassou efectivamente, todas as dificuldades, designadamente no que se refere à questão de saber se estavam preenchidas as condições estabelecidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

33.
    Em apoio da sua afirmação de que a Comissão devia ter duvidado da compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio, a recorrente funda-se em determinado número de elementos relativos à Team, às linhas regionais no Reino Unido, aos aviões BAe 146, à situação financeira do grupo Aer Lingus e da companhia aérea e à venda da cadeia de hotéis Copthorne.

34.
    A recorrente apoia-se nesses mesmos elementos no segundo fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao decidir que o pagamento da segunda fracção do auxílio era compatível com o mercado comum na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

35.
    É adequado agrupar o conjunto de elementos apresentados pela recorrente no âmbito desses dois fundamentos.

- Team

36.
    Quanto à filial Team, a recorrente argumenta decorrer da decisão controvertida que a própria Comissão tinha dúvidas quanto ao preenchimento das condições estabelecidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, designadamente, que o auxílio deveria facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades económicas. Sublinha, a este respeito, que, no décimo quarto parágrafo da decisão controvertida, a Comissão considerou que «a incapacidade de solucionar o problema do contínuo défice da Team poderá ter repercussões sobre o plano de reestruturação.»

37.
    A Comissão reconheceu assim ignorar se a Team efectuaria as necessárias reduções de custos. Em consequência, não estava em condições de verificar se a segunda fracção do auxílio seria efectivamente utilizada para efeitos de «reestruturação» e se facilitaria «o desenvolvimento de certas actividades económicas», na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

38.
    Por outro lado, o próprio facto de a Comissão ter, na decisão controvertida, imposto às autoridades irlandesas a obrigação de lhe submeter, até 30 de Junho de 1995, um relatório sobre os progressos do programa de reestruturação no que se refere à Team e sobre a estratégia prevista para resolver as dificuldades da sociedade a mais largo prazo, prova que, na data da decisão controvertida, a Comissão não estava em condições de estabelecer que a segunda fracção do auxílio poderia facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

39.
    Além disso, o plano Cahill foi abandonado relativamente à Team, na sequência de uma greve desencadeada durante o Verão de 1994 e das recomendações da Labour Court de Novembro de 1994, que impediram reduções de custos e, designadamente, despedimentos suplementares. Assim, na data da decisão controvertida, a Aer Lingus, tal como o Governo irlandês, ignoravam se a Teampodia ser reestruturada. Em apoio desta afirmação, a recorrente cita determinadas declarações feitas pelo presidente da Aer Lingus no relatório anual desta companhia relativo ao período findo em 31 de Dezembro de 1994, aprovado em 31 de Março de 1995, bem como uma declaração feita pelo ministro dos Transportes, da Energia e das Comunicações ao Dail, em 21 de Fevereiro de 1995.

40.
    Daqui decorre que, na data da decisão controvertida, a Team e, consequentemente, a Aer Lingus não tinha viabilidade, não existindo plano de reestruturação susceptível de garantir essa viabilidade. Na ausência de tal plano de reestruturação, a Comissão não estava autorizada a aprovar a segunda fracção do auxílio (v., a título de exemplo, as linhas directrizes da Comissão sobre a aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação, JO 1994, C 350, p. 5, n.° 38) e, a fortiori, não estava em condições de ultrapassar as dificuldades de forma tal que lhe permitisse não dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

41.
    A recorrente contesta também a seguinte afirmação, contida na decisão controvertida (décimo terceiro parágrafo):

«Segundo as últimas projecções, a Aer Lingus prevê que a Team retomará uma situação de rentabilidade operacional em 1995.»

42.
    Com efeito, as condições de recomeço do trabalho acordadas na sequência da intervenção da Labour Court impediram a execução do plano Cahill e, em consequência, a redução de custos necessária para que a Team se tornasse rentável.

43.
    Pelas mesmas razões, a recorrente contesta a afirmação, feita na sequência da passagem da decisão controvertida acabada de citar, de que «esta previsão baseia-se na permanente redução dos custos da empresa, bem como na garantia de novos contratos de manutenção concluídos com terceiros [...]».

44.
    Para a recorrente, a Team não efectuou qualquer redução de custos em 1994 devido à resistência dos sindicatos. Cita, a este respeito, um artigo da imprensa (Irish Independent, 27 de Março de 195), segundo o qual o ministro dos Transportes, da Energia e das Comunicações terá declarado que os efectivos daTeam jamais foram inferiores a 1 750 pessoas. De igual modo, a Team terá perdido todos os contratos de manutenção com terceiros, incluindo os celebrados com a Virgin Atlantic Airways e a Federal Express, em consequência da greve de 1994.

45.
    A recorrente entende por último ser manifestamente errada a constatação feita no vigésimo quinto parágrafo da decisão controvertida de que não era possível antecipar os problemas da Team aquando da elaboração do plano de reestruturação. Apesar da afirmação contida na decisão de 1993 de que o programa de redução de custos tinha sido negociado entre a companhia e ossindicatos, não existiu acordo com os sindicatos da Team. Era, pois, previsível que a direcção da Team não conseguisse celebrar tal acordo.

- A concorrência nas linhas regionais no Reino Unido

46.
    A recorrente considera que, ao examinar a compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio, a Comissão não podia ter ultrapassado as dificuldades relativas às actividades da Aer Lingus nas rotas entre Dublin e os destinos regionais do Reino Unido.

47.
    A recorrente sublinha que, segundo a decisão controvertida (pp. 3 e 4), as actividades da Aer Lingus em tais rotas eram deficitárias e que a estratégia adoptada parecia (vigésimo primeiro parágrafo) «justificar-se por considerações a curto prazo». Em tais circunstâncias, a Comissão deveria ter examinado se a Aer Lingus estava em condições de reestruturar as suas actividades nessas linhas de forma a permitir-lhe uma certa viabilidade, em conformidade com a alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° Em vez disso, a Comissão limitou-se a impor nova condição, nos termos da qual «o Governo irlandês [justificaria] a exploração destas rotas numa perspectiva a mais longo prazo», solicitando ao mesmo tempo à Irlanda que fornecesse à Comissão informações pormenorizadas quanto à rentabilidade das rotas em causa «por forma a demonstrar que, tal como planeado inicialmente, o auxílio recebido [não se destinaria] a subvencionar rotas ou um grupo de rotas que, provavelmente, não [seriam] rentáveis num futuro próximo» (vigésimo segundo parágrafo).

48.
    Daqui resulta que, aquando da adopção da decisão controvertida, a Comissão tinha dúvidas quanto à questão de saber se as actividades da Aer Lingus nas rotas regionais com destino ao Reino Unido eram viáveis a longo prazo, não estando, assim, em condições de verificar se o auxílio facilitaria o desenvolvimento de certas actividades económicas.

49.
    Além disso, as rotas em causa eram deficitárias pelo facto de, após a decisão de 1993, a Aer Lingus ter aumentado de forma significativa o número de lugares disponíveis a baixo preço na rota Dublin/Birmingham, que a recorrente começara a servir em Novembro de 1993, o que levou esta a dirigir à Comissão uma queixa formal nos termos do artigo 86.° do Tratado. A Aer Lingus procedeu da mesma forma nas rotas Dublin/Glasgow e Dublin/Manchester, em que se encontrava também em concorrência com a recorrente. A Aer Lingus prosseguiu assim uma política caracterizada por preços baixos e elevado volume, destinada a aceder a uma parte de mercado tão ampla quanto possível, designadamente no mercado do lazer, mercado principal da recorrente, contrariamente às garantias do Governo irlandês retomadas na decisão de 1993.

50.
    A recorrente sustenta também que a justificação apresentada na decisão controvertida (vigésimo primeiro parágrafo) da estratégia «a curto prazo»adoptada pela Aer Lingus em tais rotas, a saber «trazer mais passageiros dos serviços secundários do Reino Unido para as rotas do Atlântico Norte» era manifestamente errada, dado que só dois dos dezasseis voos diários que ligavam Birmingham, Manchester e Glasgow a Dublin transportavam passageiros com destino a rotas transatlânticas.

- Novos aviões BAe 146

51.
    A recorrente argumenta que, na data de adopção da decisão controvertida, a Comissão sabia que a Aer Lingus se propunha utilizar o auxílio para adquirir uma frota de três aviões BAe 146-300 de 110 lugares para substituir a sua frota de quatro Saab SF 340 de 34 lugares, a utilizar designadamente nas rotas regionais Reino Unido/Irlanda. Ora, na decisão controvertida (vigésimo segundo parágrafo) a Comissão declarou que «a substituição dos pequenos aviões com turbopropulsores por aviões a jacto nas rotas comerciais do Reino Unido poderá suscitar dúvidas quanto à pertinência do aumento da capacidade disponível». A Comissão solicitou assim à Irlanda (mesmo parágrafo) que lhe fornecesse informações pormenorizadas quanto à rentabilidade das rotas em causa, a fim de demonstrar que o auxílio «não [se destinaria] a subvencionar rotas [...] que, provavelmente, não [seriam] rentáveis num futuro próximo». Daqui decorre que a Comissão tinha dúvidas quanto à questão de saber se o auxílio criaria ou agravaria uma situação de excesso de capacidade susceptível de alterar as trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (acórdão Philip Morris/Comissão, já referido, n.° 26, e acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1998, Exécutif régional wallon e Glaverbel/Comissão, 62/87 e 72/87, Colect., p. 1573, n.os 30 e 31).

52.
    A recorrente acrescenta que a Aer Lingus, tendo sofrido perdas antes dos impostos de 128,8 milhões de IRL no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994, não dispunha de liquidez suficiente para adquirir os aviões BAe 146, tendo de utilizar a segunda fracção do auxílio para o fazer. Por outro lado, resulta do relatório anual da Aer Lingus que esta companhia fez uma provisão de 6,5 milhões de IRL para despesas relacionadas com a denúncia dos contratos relativos aos quatro Saab SF 340. A Aer Lingus não podia tê-lo feito sem o auxílio em causa.

53.
    A recorrente cita também estatísticas para provar ser totalmente inoportuno o aumento de capacidade nas linhas em causa, atendendo designadamente ao declínio do tráfego de passageiros da Aer Lingus em tais linhas e às suas fracas percentagens de ocupação. A Comissão não estava autorizada a aprovar um auxílio nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado em tal situação de excesso de capacidade (acórdãos do Tribunal de Justiça Philip Morris/Comissão e Exécutif régional wallon e Glaverbel/Comissão, já referidos, e de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-303/88, Colect., p. I-1433, n.° 38).

54.
    Por último, a recorrente argumenta que a introdução dos aviões BAe 146 violou a alínea d) do artigo 1.° da decisão de 1993. Com efeito, esta disposição deve serinterpretada como proibindo a Aer Lingus de aumentar a capacidade total de lugares da sua frota durante todo o prazo do plano de reestruturação. Dado que, por um lado, o Governo irlandês afirmou que a Aer Lingus não aumentaria a sua quota de mercado e não prosseguiria uma política expansionista e, por outro, que a quota de mercado não depende do número de aviões atribuídos a determinada rota, mas do número de lugares disponíveis, a alínea d) do artigo 1.° apenas pode ser interpretada no sentido de que tinha por objectivo garantir que a Aer Lingus não aumentaria o número total de lugares oferecidos pela sua frota de exploração. Se assim não fosse, a Aer Lingus estaria em condições de prosseguir sem limites uma política «sobre-expansionista».

- Situação financeira da companhia aérea e do grupo Aer Lingus

55.
    Para a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto ao concluir, na decisão controvertida, que o objectivo de 50 milhões de IRL em matéria de reduções de custos tinha sido atingido pela companhia aérea Aer Lingus.

56.
    A decisão de 1993 previu 1 280 despedimentos na companhia aérea, mas o relatório anual da Aer Lingus relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1994 refere que só foram efectuados 841 despedimentos. Na opinião da recorrente, ainda que se aceite a afirmação da Comissão de que 935 empregados haviam deixado a empresa no âmbito do plano de despedimentos, trata-se contudo de um valor correspondente a menos de dois terços do previsto no plano Cahill.

57.
    A adopção dos preços do mercado nas tabelas pelos serviços de manutenção pagos à Team e a provisão decorrente dos prejuízos acumulados da Team, a que a decisão controvertida faz referência, significam provavelmente que as tabelas tinham sido ajustadas em valores inferiores aos do mercado. Tal manutenção da prática de preços de transferência põe em causa a reestruturação da companhia aérea. Significa também que os verdadeiros custos da companhia aérea - e, consequentemente, qualquer redução de custos - não podem ser determinados.

58.
    Por outro lado, a conclusão contida na decisão controvertida de que «os resultados no sector dos transportes aéreos, em conformidade com o objectivo final da reestruturação, são reveladores das potencialidades do grupo para atingir uma situação viável» (vigésimo terceiro parágrafo) não é acompanhada por qualquer explicação ou menção dos dados examinados pela Comissão. Tal explicação teria sido especialmente necessária em virtude das práticas contabilísticas habitualmente opacas da Aer Lingus.

59.
    A natureza manifestamente errada da conclusão da Comissão, segundo a qual o grupo Aer Lingus era capaz de atingir uma situação viável, é além disso demonstrada pelo montante do subsídio de exploração de que a companhia aérea beneficiou em 1994, revelada pelas rubricas excepcionais de 30 milhões de IRL («reposicionamento - transporte aéreo e Team») e de 5,4 milhões de IRL(«outros») que constam das suas contas publicadas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994. Além disso, segundo as contas da Aer Lingus, esta companhia sofreu prejuízos antes dos impostos de 147 milhões de IRL (excluindo o lançamento na conta de perdas e lucros de um investimento numa sociedade de aluguer de aeronaves) durante os doze meses que precederam a data de 31 de Março de 1993, e de 128,8 milhões de IRL durante os 21 meses que precederam a data de 31 de Dezembro de 1994. Tais valores contrariam as previsões feitas no plano Cahill de uma perda de 63 milhões de IRL durante os 12 meses anteriores a 31 de Março de 1994 e de lucros de 1 milhão de IRL relativamente aos 12 meses anteriores a 31 de Março de 1995.

- Venda da cadeia de hotéis Copthorne

60.
    A recorrente refere que a venda pela Aer Lingus da sua cadeia de hotéis Copthorne foi referida na decisão de 1993 como fazendo parte integrante do plano Cahill. Na decisão controvertida (décimo oitavo parágrafo), essa cadeia foi qualificada como a principal venda de activos prevista no programa de reestruturação.

61.
    Contudo, a Comissão referiu, na decisão controvertida, que a venda fora adiada, atrasando concomitantemente a realização dos rácios de endividamento e de cobertura dos juros de 1997 para meados de 1999. Por outro lado, a Comissão limitou-se a indicar (décimo nono parágrafo) que «a cadeia deverá ser vendida logo que as condições de mercado se [revelassem] adequadas», eliminando assim qualquer obrigação de a Aer Lingus vender os hotéis Copthorne dentro de determinado prazo. Isto é confirmado pelo relatório anual da Aer Lingus relativo ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994, que declara que os seus administradores «têm a intenção de manter este investimento num futuro a curto prazo, fundando-se a este respeito nos pareceres de peritos, a fim de garantir que o montante da venda de tal investimento seja o mais elevado possível».

62.
    Nestas circunstâncias, a Comissão não podia ter concluído que a concessão da segunda fracção do auxílio facilitaria o desenvolvimento de certas actividades económicas. Com efeito, não sabia quando nem sequer se o balanço da Aer Lingus seria saneado. Em consequência, o auxílio não podia ter sido aprovado enquanto auxílio à reestruturação. Além disso, o facto de a Aer Lingus não ter reduzido o elevado nível de endividamento pela cessão da cadeia de hotéis implicou a utilização do auxílio de Estado para financiar as dívidas a curto prazo, incluindo os elevados encargos com empréstimos. Por esta razão suplementar, a segundafracção do auxílio não foi um verdadeiro auxílio à reestruturação.

63.
    Em qualquer caso, a cessão dos hotéis Copthorne teria sido insuficiente para sanear o balanço da Aer Lingus. O jornal Sunday Independent de 10 de Julho de 1994 referiu: «Parece que os peritos contabilísticos que preparam os resultados temem que no balanço o valor da cadeia de hotéis Copthorne da Aer Lingus seja sobreavaliado». A este respeito, a Aer Lingus lançou 17,2 milhões de IRL deperdas e lucros nas contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994. A Comissão cometeu assim erro manifesto ao concluir que a cessão dos hotéis Copthorne reduziria o endividamento da Aer Lingus ao nível inicialmente previsto e ao não impor à Aer Lingus a cessão dos activos suplementares no montante de 17,2 milhões de IRL. A Comissão omitiu também explicar de que forma poderiam ser atingidos os rácios de endividamento e de cobertura dos juros previstos.

64.
    A recorrente deduz do que precede que a Comissão ou não estava em condições de ultrapassar as dificuldades quanto à compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio, tendo em consequência cometido uma violação de formalidades essenciais ao não dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, ou cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir, na decisão controvertida, que a segunda fracção do auxílio era compatível com o mercado comum. Daqui decorre que os dois principais fundamentos da recorrente, respectivamente baseados em violação de formalidades essenciais e em erro manifesto de apreciação, são procedentes.

65.
    Para além dos dois fundamentos principais, a recorrente apresenta as seguintes acusações suplementares:

-    decorre da decisão controvertida que a Comissão jamais examinou efectivamente as repercussões do auxílio em causa sobre a concorrência nem tomou em conta a evolução da concorrência a partir da decisão de 1993;

-    a Irlanda violou a alínea b) do artigo 1.° da decisão de 1993, que exigia ao Governo irlandês que zelasse pela execução pela Aer Lingus do plano Cahill, tal como fora comunicado à Comissão;

-    a Comissão cometeu um erro de direito por, ao aprovar a segunda fracção do auxílio apesar da violação da alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, ter necessariamente aplicado um critério diverso do posto em prática nesta decisão;

-    a decisão controvertida padece de falta de fundamentação, designadamente no que se refere aos seguintes elementos: o pedido da Comissão convidando o Governo irlandês a fornecer um relatório suplementar quanto à Team e à Aer Lingus antes de 30 de Junho de 1995; a conclusão de que o grupo Aer Lingus poderia chegar a uma situação de viabilidade; a conclusão segundo a qual a segunda fracção do auxílio podia ser compatível com o mercado comum sem que existisse um plano de reestruturação visando restabelecer a viabilidade a longo prazo da Aer Lingus; a razão pela qual a Comissão não exigiu a venda pela Aer Lingus dos hotéis Copthorne; a conclusão de que o auxílio podia ser aprovado apesar da situação financeirado grupo Aer Lingus e da companhia aérea; o prazo necessário para concluir o plano de reestruturação.

Argumentos da Comissão e dos intervenientes

66.
    A Comissão argumenta antes de mais que a decisão controvertida é, na realidade, um instrumento híbrido, visto que contém simultaneamente uma derrogação à alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993 e comentários feitos nos termos da alínea b) do artigo 1.° da mesma decisão. Tais comentários não constituem acto susceptível de recurso na acepção do artigo 191.° do Tratado, não podendo pois ser objecto de fiscalização jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1981, Denkavit Nederland, 35/80, Recueil, p. 45, n.° 35).

67.
    A compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à reestruturação, na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, foi examinada, quanto ao fundo, na decisão de 1993. O pagamento de 175 milhões de IRL à Aer Lingus fora já autorizado por essa decisão.

68.
    Daqui decorre que a Comissão, quando prevê a liberação de uma nova fracção do auxílio nos termos de um plano de reestruturação já aprovado, não está autorizada nem, a fortiori, obrigada a examinar de novo se o pagamento dessa nova fracção é compatível com a alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4635). A Comissão apenas pode proceder a esse exame se tiver emitido uma reserva específica nesse sentido na aprovação inicial ou se concluir de um exame prévio que as condições fixadas na decisão inicial não foram integralmente satisfeitas.

69.
    Em consequência, apenas seria necessária nova decisão se não tivesse sido atingida a redução dos custos de 50 milhões de IRL prevista na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993. Ao proceder ao reexame da compatibilidade do auxílio em circunstâncias específicas, a Comissão estava obrigada a tomar em consideração o contexto já analisado na decisão de 1993, bem como as obrigações eventualmente decorrentes da anterior decisão para o Estado em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1991, Itália/Comissão, Colect., p. I-4437). Assim, a Comissão não estava obrigada a reexaminar de novo todos os aspectos do plano de reestruturação. Bastava-lhe concentrar-se sobre os elementos que se haviam alterado após a apreciação inicial.

70.
    Por outro lado, a Comissão apenas é obrigada a dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado caso tenha dúvidas quanto à compatibilidade de um auxílio e se tais dúvidas não puderem ser ultrapassadas durante o exame preliminar. Para a Comissão, as dúvidas, fossem elas quais fossem no início, nunca foram sérias e, de qualquer modo, o exame preliminar resolveu-as.

71.
    A Comissão sublinha que, antes de adoptar a decisão controvertida, recebeu um relatório do Governo irlandês, de 3 de Novembro de 1994, que confirmava o cumprimento das condições estabelecidas na decisão de 1993 (excepto quanto à redução dos custos de 50 milhões de IRL a nível do grupo), bem como um relatório da Aer Lingus sobre o progresso do programa de reestruturação e um relatório da Arthur Andersen & Co, encarregada pelo Governo irlandês, enquanto perito contabilístico independente, de verificar as informações financeiras prestadas pela Aer Lingus. Além disso, a própria Comissão verificou as informações prestadas recorrendo à Coopers & Lybrand, empresa de consultadoria com experiência na matéria, que entregou o seu relatório em 9 de Dezembro de 1994.

72.
    Resulta de tais relatórios ter-se verificado um progresso significativo no que respeita às diversas medidas de reestruturação previstas no plano Cahill. As verificações feitas pela Arthur Andersen & Co e pela Coopers & Lybrand demonstraram designadamente que a rentabilidade da companhia aérea bem como a redução das dívidas haviam ultrapassado os objectivos previstos no plano. Apesar de as provisões excepcionais terem sido mais elevadas do que o previsto - em consequência de encargos com os despedimentos superiores às previsões - os consultores concluíram que os resultados eram conformes com o objectivo do regresso da Aer Lingus a uma situação de viabilidade, apesar das dificuldades e atrasos relativos à Team.

73.
    No que se refere à redução dos custos anuais de 50 milhões de IRL, resulta dos relatórios dos peritos que a companhia aérea conseguiu uma redução de custos de 61,1 milhões de IRL. Contudo, o objectivo de 50 milhões de IRL não foi atingido a nível do grupo uma vez que determinadas economias realizadas pela companhia aérea o foram à custa da Team. Com efeito, enquanto, antes da revisão dos contratos de manutenção celebrados em 1993 entre a companhia aérea e a Team, aquela pagava à segunda preços superiores aos do mercado, o que representava uma subvenção cruzada para a Team, depois da revisão dos contratos passou a remunerar os trabalhos de manutenção efectuados pela Team a preços de mercado. Considerando que as economias efectuadas pela companhia aérea no âmbito do seu contrato com a Team não podiam ser consideradas uma verdadeira redução dos custos pelo grupo, a Comissão chegou à conclusão de que a redução efectiva dos custos, a nível do grupo, foi de 42,4 milhões de IRL, ou seja, 7,6 milhões de IRL abaixo do objectivo de 50 milhões de IRL. Com excepção desta reserva, a Comissão entendeu que a Aer Lingus atingira amplamente os objectivos do plano Cahill, tendo sido cumpridas todas as demais condições da decisão de 1993.

74.
    Em tais circunstâncias, e dada a complexidade de uma reorganização como a levada a cabo pela Aer Lingus e o facto de, por natureza, qualquer reorganização se basear em previsões, das quais algumas se podem revelar erradas, a Comissão constatou que as divergências efectivas em relação ao plano Cahill eram relativamente menores e diziam respeito a uma única das condições de autorizaçãodo auxílio à reestruturação, pelo que nem a execução do plano Cahill nem o seu objectivo, a saber, o restabelecimento do grupo Aer Lingus como entidade viável e autónoma no plano financeiro, estavam ameaçados.

75.
    No que se refere mais especificamente à questão de saber se o auxílio facilita o desenvolvimento de certas actividades económicas, na acepção da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, a Comissão concluiu que o programa de reestruturação estava bem encaminhado e que o objectivo global era ainda realizável, apesar de o objectivo da redução de custos não ter sido inteiramente alcançado.

76.
    No que se refere ao efeito do auxílio sobre as condições das trocas comerciais, o facto de os custos da reestruturação serem mais elevados do que o previsto não afectou a concorrência entre as empresas transportadoras. A maior parte da primeira fracção do auxílio (57 dos 75 milhões de IRL) foi utilizada para financiar os despedimentos e custos associados e o saldo foi utilizado para reduzir a dívida. O facto de o objectivo de redução dos custos em 50 milhões de IRL não ter sido atingido não teve qualquer consequência negativa para os concorrentes da Aer Lingus.

77.
    Por último, a Comissão contesta a procedência dos argumentos específicos da recorrente relativos à Team, às linhas regionais no Reino Unido, aos aviões BAe 146, à situação financeira da companhia aérea e do grupo Aer Lingus e à cadeia de hotéis Copthorne. A Comissão entende que a decisão não está viciada por falta de fundamentação.

78.
    A Aer Lingus e a Irlanda apoiam os argumentos da Comissão. A Aer Lingus sublinha designadamente não ter havido greve na Team, mas antes a colocação pela direcção de grande parte do pessoal em situação de desemprego por razões técnicas. O plano de reestruturação já foi cumprido, tendo a terceira fracção do auxílio sido autorizada pela Comissão por decisão de 20 de Dezembro de 1995, intitulada «Pagamento da terceira fracção do auxílio a favor da Aer Lingus aprovado pela decisão da Comissão [de 1993]» (JO 1996, C 370, p. 2). Os hotéis Copthorne foram vendidos em 1995. A Aer Lingus acrescenta que os aviões BAe 146 apenas foram introduzidos a partir de Maio e Junho de 1995. Os alugueres mensais pagos pelos aviões BAe 146 são inferiores aos anteriores encargos financeiros relativos aos aviões Saab que aqueles substituíram.

Apreciação do Tribunal

Quanto à natureza do acto impugnado

79.
    Cabe examinar, antes de mais, o argumento da Comissão de que a decisão controvertida reveste natureza «híbrida» e contém, por um lado, determinadasconstatações quanto ao não cumprimento pela Aer Lingus da condição constante da alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993 e, por outro, meros «comentários», não susceptíveis de recurso, emitidos pela Comissão sobre outros aspectos daevolução do programa de reestruturação e do grupo Aer Lingus, de acordo com a alínea b) do artigo 1.° da decisão de 1993.

80.
    A este respeito, decorre da decisão controvertida que, antes de aprovar o pagamento da segunda fracção do auxílio, a Comissão examinou não apenas as razões pelas quais a Aer Lingus não tinha podido cumprir a condição estabelecida na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, mas também o progresso do plano de reestruturação em todos os seus aspectos, a situação financeira do grupo Aer Lingus e da companhia aérea, a estratégia adoptada nas linhas regionais no Reino Unido, as alterações propostas na frota da Aer Lingus e a situação do projecto de venda da cadeia de hotéis Copthorne. Decorre também do vigésimo quinto parágrafo da decisão controvertida que só «à luz» da apreciação que fez do conjunto de elementos acima referidos é que a Comissão derrogou a sua decisão de 1993 e autorizou o Governo irlandês a pagar a segunda fracção do auxílio à Aer Lingus.

81.
    Decorre também do mesmo parágrafo da decisão controvertida que as obrigações suplementares impostas à Irlanda incidiam não apenas sobre a redução de custos de 50 milhões de IRL referida na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, mas também sobre o conjunto dos elementos de apreciação expostos pela Comissão nesta decisão.

82.
    Em consequência, os fundamentos da decisão controvertida que não os directamente relativos à redução de custos em 50 milhões de IRL por ano referidos na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993 não podem ser considerados meros «comentários» desprovidos de consequências jurídicas, mas fazem parte integrante do acto impugnado no caso vertente. Daqui decorre igualmente que, pela sua própria natureza, é o conjunto da decisão controvertida que lesa a recorrente.

83.
    Conclui-se assim que a totalidade da decisão controvertida está sujeita à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância, nas condições estabelecidas no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.

Quanto ao fundamento baseado em violação de formalidades essenciais

84.
    É pacífico que, por força da condição imposta pela alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, a Irlanda se tinha obrigado a não liberar a segunda fracção do auxílio se a Aer Lingus não conseguisse atingir o objectivo de redução dos custos em 50 milhões de IRL por ano. Decorre também da decisão de 1993, secção VI, que as condições estabelecidas na alínea a) do artigo 1.° foram impostas «para assegurar que o auxílio [não afectasse] negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum». Nos termos da secção V, vigésimo primeiro parágrafo, n.° 4, da mesma decisão, a revisão de custos prevista no plano de reestruturação era, para a Comissão, «condição essencial» para o pagamento das segunda e terceira fracções do auxílio.

85.
    Coloca-se, pois, no caso vertente, a questão de saber que procedimento administrativo deve ser adoptado pela Comissão quando, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, na sequência de um procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, aprova um auxílio de Estado repartido em fracções, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, mas verifica, em seguida, que uma delas não foi respeitada.

86.
    O Tribunal considera, antes de mais, que o não cumprimento de uma condição imposta numa decisão de aprovação de um auxílio nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado tem por consequência que as subsequentes fracções do auxílio se devem presumir incompatíveis com o mercado comum. Daqui decorre que as fracções seguintes não podem ser liberadas sem nova decisão da Comissão que estabeleça uma derrogação formal à referida condição.

87.
    Em tais circunstâncias, compete à Comissão, em primeiro lugar, examinar se tal derrogação pode ser concedida, certificando-se ao mesmo tempo que as fracções seguintes do auxílio ainda são compatíveis com o mercado comum nas condições estabelecidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, já referido, n.os 24 a 26). Se tal exame conduzir a Comissão à convicção de que as fracções seguintes do auxílio já não são compatíveis com o mercado comum ou se não lhe permitiu ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade com o mercado comum das frações seguintes, aquela instituição tem o dever de obter todos os pareceres necessários e, para esse efeito, dar início ou, sendo caso disso, reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça Cook/Comissão, já referido, n.° 29, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.os 38 a 40). Conclui-se também, por analogia com o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, que, em tal caso, o pagamento do auxílio em causa deve ser suspenso até a Comissão adoptar uma decisão final.

88.
    O Tribunal entende, além disso, que a Comissão, caso tenha adoptado uma decisão de aprovação de um auxílio sujeita a condições na sequência de um procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, não está autorizada a sair do âmbito da decisão inicial sem reabrir o referido procedimento. Daqui resulta que, caso não esteja preenchida uma das condições a que foi sujeita a aprovação do auxílio, a Comissão apenas pode normalmente adoptar uma decisão de derrogação a tal condição sem reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado na hipótese de divergências relativamente menores em relação à condição inicial, de tal forma que não tenha dúvidas quanto ao facto de o auxílio em causa se manter compatível com o mercado comum.

89.
    Cabe acrescentar que, tratando-se, como sucede no caso vertente, de um auxílio já aprovado quanto ao seu princípio, pago em fracções sucessivas durante um período relativamente longo em associação com um plano de reestruturação cujos resultados apenas serão atingidos após determinado número de anos, a Comissãodeve gozar de algum poder de gestão e de fiscalização quanto à aplicação de tal auxílio, tendo designadamente em vista permitir-lhe fazer face a desenvolvimentos que não podiam ser previstos aquando da adopção da decisão inicial. Não é pois de excluir que a Comissão possa designadamente, à luz de uma alteração de circunstâncias externas posterior à decisão inicial, adaptar as condições que regem as modalidades de aplicação do plano de reestruturação ou da fiscalização que dele faz sem reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, na condição contudo de tais adaptações não suscitarem dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum do auxílio em causa.

90.
    Cabe pois verificar se, no caso vertente, a recorrente provou que a Comissão saiu do âmbito da decisão de 1993 sem reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado ou que as apreciações em que se baseou na decisão controvertida apresentavam dificuldades susceptíveis de justificar a reabertura do referido procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 34). É jurisprudência constante que, para a aplicação do n.° 3 do artigo 93.° e da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, a Comissão goza de um amplo poder discricionário cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social. A fiscalização do Tribunal deve, pois, limitar-se a examinar se a Comissão não excedeu os limites inerentes ao seu poder de apreciação dos factos ou cometeu um desvio de poder ou de processo (acórdão Matra/Comissão, já referidos, n.os 23 a 25). Esta jurisprudência é aplicável por analogia ao caso vertente.

91.
    No que se refere à questão de saber se a Comissão saiu do âmbito da decisão de 1993 ao estabelecer uma derrogação à condição prevista na alínea a) do respectivo artigo 1.°, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que resulta da decisão controvertida que a Comissão, com base nas verificações efectuadas pela Arthur Andersen & Co e pela Coopers & Lybrand, fez as seguintes constatações:

-    «os resultados no sector dos transportes aéreos, em conformidade com o objectivo final da reestruturação, são reveladores das potencialidades do grupo para atingir uma situação viável, permitindo-lhe contribuir para o desenvolvimento das actividades de transporte aéreo numa área periférica da Comunidade» pelo que «tendo em conta o que precede, nomeadamente as questões relacionadas com as modificações estruturais e estratégicas, a Comissão considera que a Aer Lingus atingiu, no que se refere ao período em análise, os objectivos fixados de forma razoável no programa» (vigésimo terceiro parágrafo);

-    tinha sido dado cumprimento às condições previstas no artigo 1.° da decisão que não as previstas na alínea a) (vigésimo quarto parágrafo);

-    «os progressos do plano de reestruturação e os resultados já obtidos são satisfatórios, apesar do objectivo de redução anual dos custos apenas tersido alcançado pela companhia aérea e não por todo o grupo, devido às circunstâncias acima mencionadas [...]» (vigésimo quinto parágrafo).

92.
    O Tribunal salienta, em segundo lugar, que, na decisão controvertida, a Comissão não dispensou a Aer Lingus do cumprimento da condição prevista na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, tendo apenas prorrogado o prazo de cumprimento de tal condição. Decorre, com efeito, do conjunto da decisão controvertida que a Comissão, apesar de ter derrogado os termos da alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, de acordo com as quais deveria ser obtida uma redução de custos de 50 milhões de IRL por ano antes do pagamento da segunda fracção do auxílio previsto para finais de 1994, sublinhou o facto de tal condição ter sido cumprida antes do pagamento da terceira fracção do auxílio, previsto para finais de 1995.

93.
    O Tribunal considera, em terceiro lugar, que o objectivo da condição prevista na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993 foi amplamente respeitado, apesar de não ter sido atingido o limite mínimo de redução de custos em 50 milhões de IRL por ano. Com efeito, não cabe duvidar da afirmação da Comissão de que, no final de 1994, a companhia aérea atingira uma redução de custos de 61 milhões de IRL. Contudo, sendo esse resultado da companhia aérea parcialmente devido à diminuição de preços prevista no contrato de manutenção celebrado entre a companhia aérea e a Team (v., supra, n.° 73), que teve por efeito aumentar as perdas desta última, a Comissão chegou à conclusão de que a redução efectiva de custos, a nível de grupo, foi de 42,4 milhões de IRL. Daqui resulta que as reduções de custos obtidas a nível de grupo no final de 1994 eram inferiores em apenas 7,6 milhões de IRL ao limite mínimo formal de 50 milhões de IRL. O Tribunal entende que se trata de uma divergência relativamente menor em relação à condição estabelecida na alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993.

94.
    Em quarto lugar, como é pacífico, o facto de o limite mínimo de redução de custosem 50 milhões de IRL por ano não ter sido atingido é, no essencial, imputável ao conflito social ocorrido na Team durante o segundo semestre de 1994. Apesar de ser lamentável que as negociações entre a Aer Lingus e os seus sindicatos, no âmbito do plano Cahill, não tenham implicado os representantes dos empregados da Team, o Tribunal entende que o conflito social verificado na Team em 1994 e a consequente intervenção do Labour Court não eram elementos previsíveis aquando da adopção da decisão de 1993.

95.
    Em quinto lugar, o Tribunal sublinha que a decisão controvertida não comporta apenas uma derrogação à alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, contendo também condições mais estritas do que as inicialmente previstas na alínea b) do artigo 1.° da mesma decisão. Com efeito, a decisão controvertida impõe novas condições que obrigam a Aer Lingus a, por um lado, apresentar até 30 de Junho de 1996 um relatório pormenorizado sobre os progressos do programa de reestruturação na empresa Team e a implementá-lo o mais rapidamente possível e, por outro, fornecer à Comissão, o mais tardar oito semanas antes da data de pagamento da terceira fracção do auxílio, um relatório financeiro muitopormenorizado incidindo designadamente sobre a redução de custos em 50 milhões de IRL, a venda da cadeia de hotéis Copthorne e a rentabilidade das diversas categorias de rotas da Aer Lingus.

96.
    Resulta do que precede que, ao estabelecer uma derrogação limitada no tempo à alínea a) do artigo 1.° da decisão de 1993, a Comissão não saiu do âmbito desta última decisão. Procedeu, com efeito, ao reequilíbrio das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.° da decisão de 1993, no intuito, designadamente, de fazer face a uma evolução não prevista da situação após a adopção dessa decisão e a atender aos elementos revelados pelo exame detalhado que a Comissão efectuou, com os seus peritos, dos progressos do plano de reestruturação até finais de 1994. O Tribunal entende que tal posicionamento é aliás conforme com o objectivo do plano de reestruturação aprovado pela decisão de 1993, a saber, restabelecer a viabilidade do grupo Aer Lingus e, designadamente, da companhia aérea.

97.
    Em tais circunstâncias, o Tribunal entende que a Comissão podia adoptar a decisão controvertida na medida em que estava em condições de ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade com o mercado comum da fracção em causa.

98.
    Cabe pois verificar se, apesar das considerações já expendidas pelo Tribunal, os elementos específicos invocados pela recorrente deviam ter conduzido a Comissão a ter dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio, o que a obrigaria a reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

- Team

99.
    Quanto aos argumentos da recorrente relativos à Team (v. supra n.os 36 e segs.), é verdade que a Comissão afirmou, na decisão controvertida, que «a incapacidade de solucionar o problema do contínuo défice da Team poderá ter repercussões sobre o plano de reestruturação». É certo também que, no final de 1994, não existia plano de reestruturação adequado para reconduzir a Team a uma situação de viabilidade, como o confirmam tanto as declarações do presidente da Aer Lingus e do ministro dos Transportes, da Energia e das Comunicações (v. supra n.° 39) como o facto de a própria Comissão ter exigido que tal plano lhe fosse submetido até 30 de Junho de 1995.

100.
    É igualmente pacífico que, para ultrapassar tais dificuldades, a Comissão decidiu impor à Irlanda a nova condição referida na decisão controvertida (vigésimo quinto parágrafo, primeiro travessão), nos termos da qual a Irlanda deveria, antes do pagamento da terceira fracção do auxílio, por um lado «apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 1996, um relatório sobre os progressos do programa de reestruturação na empresa Team e sobre a sua evolução financeira e económica,incluindo as projecções financeiras em que se [baseava] a estratégia da empresa» e, por outro, implementar o programa de reestruturação da Team «o mais rapidamente possível, com base numa estratégia comercial adequada e numa estrutura de capital sólida».

101.
    O Tribunal entende que, ao procurar resolver os problemas da Team desta forma, em vez de abrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.°, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de gestão e fiscalização de um auxílio repartido em fracções.

102.
    Em primeiro lugar, com efeito, o Tribunal não descortina qualquer razão para duvidar da afirmação feita nos articulados da Comissão de que, a partir do momento em que o trabalho foi retomado na Team depois das recomendações do Labour Court, foram efectuadas nesta empresa reduções de custos avaliadas em 18 milhões de IRL, pelo que a Team deixou de constituir um obstáculo ao objectivo de redução de custos, pelo grupo Aer Lingus, em 50 milhões de IRL por ano.

103.
    Em segundo lugar, a recorrente não forneceu elementos concretos susceptíveis de pôr em causa a decisão controvertida quando afirma que a Team «poderia retomar uma situação de rentabilidade operacional em 1995» tendo em conta as últimas previsões da Aer Lingus e os novos contratos de manutenção. Decorre designadamente dos articulados da Comissão que, no final de 1994, haviam sido despedidos desde 1992/1993 250 empregados da Team, com um custo de 24 milhões de IRL. De igual modo, a recorrente não impugnou a lista de contratos de manutenção de que a Team dispunha em finais de 1994, apresentada pela Comissão ao Tribunal.

104.
    Em terceiro lugar, sendo embora verdade que o conflito social de 1994 foi consequência da aplicação à Team do plano Cahill, é também pacífico que, em seguida, a necessidade de preparar novo plano para a Team, no início de 1995, resultou de dois outros factores externos e não previsíveis, a saber, as flutuações da taxa de câmbio relativamente ao dólar e a recessão no mercado global da manutenção (v. declarações do presidente da Aer Lingus a este respeito no relatório anual da Aer Lingus relativo ao período encerrado em 31 de Dezembro de 1994).

105.
    Em quarto lugar, a Team era uma mera actividade subsidiária do grupo Aer Lingus, representando 12% do seu volume de negócios.

106.
    Em tais circunstâncias, o Tribunal entende que, atendendo designadamente à importância subsidiária da Team relativamente às actividades totais do grupo Aer Lingus e à natureza imprevisível dos factores que originaram as perdas verificadas naquela empresa, a Comissão tinha o direito de decidir que as dificuldades resultantes da situação da Team podiam ser ultrapassadas pela imposição da novacondição acima referida, sem que fosse necessário reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

107.
    Com efeito, tal solução permitia à Comissão garantir, por um lado, que os problemas da Team não poriam em causa o plano de reestruturação no que se refere ao grupo em si e, por outro, que o êxito do plano de reestruturação também não seria posto em causa pela suspensão do pagamento da segunda fracção do auxílio que decorreria da instauração do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

- Linhas regionais no Reino Unido

108.
    Quanto aos argumentos da recorrente relativos às linhas regionais com destino ao Reino Unido (v., supra, n.os 46 e segs.), decorre da decisão controvertida que, quando foi adoptada, tais linhas eram deficitárias, diversamente do que sucedia com os serviços da Aer Lingus com destino à América do Norte, com a ligação Dublin/Londres e com as linhas europeias, cujos resultados eram satisfatórios (vigésimo primeiro parágrafo). Decorre também da decisão de 1993 (secção II, primeiro parágrafo, n.° 5) que o Governo irlandês afirmou que a injecção de capital «não [seria] utilizada para subsidiar rotas que [registassem] prejuízos» e que «na sequência da reestruturação, o Governo [exigiria] que a companhia aérea [operasse] em cada grupo de rotas importantes de uma forma que [fosse] viável comercialmente».

109.
    É contudo forçoso reconhecer que o artigo 1.° da decisão de 1993 não contém qualquer condição expressa visando garantir que um grupo de rotas da Aer Lingus jamais seja deficitário.

110.
    O Tribunal entende, além disso, que o Governo irlandês não se comprometeu, nem sequer implicitamente, a conseguir que todas as linhas deficitárias da Aer Lingus fossem eliminadas antes do pagamento da segunda fracção do auxílio, ou seja, durante o primeiro ano subsequente à aprovação do plano de reestruturação cuja realização foi prevista para durar três anos.

111.
    Decorre ainda dos articulados das partes que a situação concorrencial nas linhas regionais com destino ao Reino Unido evoluiu desde a adopção da decisão controvertida, designadamente em consequência da introdução de novos serviços pela própria recorrente.

112.
    Foi neste contexto que a Comissão afirmou perante o Tribunal ter julgado prematuro, com base no estudo efectuado a seu pedido pela Coopers & Lybrand no final de 1994, decidir se a estratégia da Aer Lingus nas linhas regionais com destino ao Reino Unido se justificava a longo prazo.

113.
    A Comissão referiu, assim, na decisão controvertida (vigésimo primeiro e vigésimo segundo parágrafos):

«[...] O Governo irlandês deverá justificar a exploração destas rotas numa perspectiva a mais longo prazo. Esta justificação deverá ser efectuada através de uma comparação entre as receitas e os custos inteiramente afectados à rota em questão e a necessidade de obter um rendimento adequado do capital investido. O ano de 1995 será decisivo neste contexto, uma vez que poderá confirmar se a Aer Lingus continua a seguir o rumo correcto, em direcção a uma viabilidade comercial duradoura.

Consequentemente, a Aer Lingus deverá demonstrar que pode explorar estas rotas com um nível aceitável de rentabilidade [...]»

114.
    Sendo embora verdade que a estratégia a que se refere a decisão controvertida, segundo a qual as rotas regionais com destino ao Reino Unido eram utilizadas para alimentar as rotas do Atlântico Norte da Aer Lingus, apenas constitui justificação parcial para a aceitação das perdas contínuas nas rotas regionais em causa, os elementos fornecidos pela recorrente não permitem ao Tribunal afastar a explicação da Comissão de que, na altura, considerou ser prematuro pronunciar-se sobre a justificação a longo prazo da política da Aer Lingus quanto a tais rotas.

115.
    Atendendo ao conjunto destes elementos, e designadamente à evolução da situação concorrencial desde a adopção da decisão de 1993, bem como ao facto de as linhas regionais no Reino Unido apenas representarem uma parte das actividades aéreas da Aer Lingus, o Tribunal entende que a recorrente não provou que a Comissão ultrapassou a margem de apreciação de que goza na gestão e fiscalização de um auxílio repartido em fracções ao decidir ser adequado abordar os problemas eventualmente suscitados pela exploração pela Aer Lingus das rotas regionais com destino ao Reino Unido através da exigência de uma justificação pormenorizada da exploração de tais rotas a longo prazo antes do pagamento da terceira fracção do auxílio, em vez de abrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado antes do pagamento da segunda fracção.

116.
    Com efeito, a situação adoptada pela Comissão permitiu-lhe garantir de forma adequada que as rotas em causa se tornariam rentáveis antes do pagamento da terceira fracção, ou seja, durante o período previsto para a realização do plano dereestruturação, sem correr o risco de o êxito de tal plano ser posto em causa pela reabertura do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado

- Os aviões BAe 146

117.
    O Tribunal entende, antes de mais, não ser de acolher o argumento da recorrente de que a aquisição pela Aer Lingus de três aviões BAe 146 de 110 lugares, para substituir quatro Saab SF 340 de 34 lugares, foi feita em violação da alínea d) doartigo 1.° da decisão de 1993, em virtude do consequente aumento de lugares (v., supra, n.° 54).

118.
    O Tribunal entende, com efeito, que o compromisso «de não aumentar a frota em funcionamento da Aer Lingus», previsto naquela disposição, visava exclusivamente o número de aviões de que aquela companhia dispunha aquando da adopção da decisão de 1993.

119.
    Tal interpretação é, designadamente, conforme com o conteúdo da decisão de 1993, que:

-    refere (secção II, primeiro parágrafo, n.° 5) a afirmação do Governo irlandês de que «A Aer Lingus não aumentará a frota que tem actualmente em funcionamento durante o período de reestruturação, excepto nas rotas transatlânticas, onde podem ser necessários mais aviões para a estação alta do Verão, a fim de manter os níveis de capacidade, caso os B747-100 actualmente utilizados sejam substituídos por aviões mais pequenos»;

-    precisa (em nota de pé de página) quais os aviões então em causa.

120.
    Pelo contrário, o Tribunal salienta que o número de lugares é objecto da alínea g) do artigo 1.° da decisão de 1993, eventualmente alterado nos termos do procedimento previsto na alínea h) do mesmo artigo. São estas últimas disposições que reflectem o compromisso do Governo irlandês (secção II, primeiro parágrafo, n.° 5, da decisão de 1993) de limitar o número de lugares oferecidos para venda nos serviços regulares da Aer Lingus nas linhas Irlanda/Reino Unido.

121.
    Dado que a substituição dos quatro aviões Saab SF 340 por três aviões BAe 146 implica a redução de uma unidade da frota da Aer Lingus, a alínea d) do artigo 1.° da decisão de 1993 não foi violada. Quanto ao facto de o número de lugares ter aumentado em consequência, basta constatar que a Aer Lingus não ultrapassou os limites máximos previstos na alínea g) do artigo 1.° da decisão de 1993, na redacção dada, nos termos da alínea h) do artigo 1.°, pela decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1994 (v., supra, n.° 6).

122.
    Quanto ao argumento da recorrente de que a utilização do auxílio teve por efeito aumentar o excesso de capacidade nas rotas em causa, apesar de as taxas de ocupação da Aer Lingus em algumas dessas rotas serem relativamente baixas na altura, o Tribunal entende que a recorrente não provou que o auxílio foi utilizado para subsidiar a aquisição dos aviões em causa. Com efeito, decorre dos debates perante o Tribunal que os aviões BAe 146 não foram comprados pela Aer Lingus, tendo sido objecto de contratos de aluguer. Além disso, a recorrente não forneceu elementos susceptíveis de infirmar as afirmações da Comissão e da Aer Lingus de que os aviões BAe 146 foram alugados por um valor inferior ao pago pelos aviões Saab SF 340.

123.
    O simples facto de, no relatório anual relativo ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994, a Aer Lingus ter constituído uma provisão de 6,5 milhões de IRL para os encargos decorrentes da denúncia dos contratos relativos aos Saab SF 340 não é suficiente para provar que o auxílio referido na decisão de 1993 foi utilizado como auxílio ao funcionamento. Como a Comissão precisou nos seus articulados, sem neste ponto ser contraditada pela recorrente, a maior parte da primeira fracção do auxílio (57 em 75 milhões de IRL) foi utilizada para financiar os despedimentos, tendo o saldo sido utilizado para reduzir a dívida.

124.
    A recorrente também não impugnou a afirmação da Aer Lingus de que os novos aviões BAe 146 apenas entraram em serviço em Maio e Junho de 1995, ou seja, seis meses após a adopção da decisão controvertida.

125.
    Em tais circunstâncias, o facto de a Comissão ter expresso determinadas hesitações, na decisão controvertida, quanto à oportunidade de aumentar a capacidade da Aer Lingus em determinadas rotas com destino ao Reino Unido, e de ter referido que, tendo em vista o aumento de capacidade em causa, exigiria determinadas informações pormenorizadas quanto à rentabilidade das linhas Irlanda/Reino Unido antes de aprovar a terceira fracção do auxílio não é suficiente para provar que aquela instituição tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio.

- Situação financeira do grupo Aer Lingus e da companhia aérea

126.
    No que se refere aos argumentos da recorrente quanto à situação financeira do grupo Aer Lingus e da companhia aérea (v. supra n.os 55 e segs.), o Tribunal constata, antes de mais, que a alegação da recorrente de que o objectivo de 50 milhões de IRL em matéria de redução de custos não fora atingido pela companhia aérea é contraditada pela afirmação da Comissão de que a referida companhia conseguiu uma redução de custos de 61 milhões de IRL. De igual modo, nenhum elemento do processo sustenta a afirmação da recorrente de que os preços de transferência entre a Team e a companhia aérea foram ajustados a níveis inferiores aos do mercado.

127.
    O mero facto de, segundo as contas relativas aos exercícios encerrados em 31 de Março de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, a Aer Lingus ter sofrido consideráveis perdas, designadamente no que respeita à Team, também não é susceptível de provar que a Comissão cometeu um erro ao constatar na decisão controvertida (décimo parágrafo), com base nos relatórios da Arthur Andersen & Co e da Coopers & Lybrand: «a rentabilidade das actividades relacionadas com o transporte aéreo melhorou mais rapidamente que o previsto no programa [...] Prevê-se que a empresa retome a sua viabilidade em 1994, ou seja, mais cedo que as previsões do programa [...] esta tendência poderá ser considerada positiva, revelando o êxito do programa de reestruturação».

128.
    Com efeito, decorre das contas da Aer Lingus relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994, período relevante para efeitos da decisão controvertida, que o grupo Aer Lingus obteve lucros de 71,1 milhões de IRL antes dos encargos financeiros e rubricas excepcionais. Os lucros da companhia aérea, deduzidos os encargos financeiros mas não as rubricas excepcionais foram de 40,9 milhões de IRL. Daqui resulta que a recorrente de forma alguma demonstrou que a situação da companhia aérea não era satisfatória em finais de 1994.

129.
    No que se refere ao grupo Aer Lingus, se é certo que não atingira ainda em finais de 1994 uma situação financeira sã, é pacífico que tal se explica por uma conjugação de factores, designadamente pelas perdas contínuas da Team, pelos custos de reestruturação mais elevados do que o previsto e pelo adiamento da venda dos hotéis Copthorne. Além disso, as perdas do grupo cifradas em 129,9 milhões de IRL relativamente ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1994, após encargos financeiros e rubricas excepcionais, explicam-se em grande parte pelas rubricas excepcionais de 139,2 milhões de IRL, que não eram recorrentes.

130.
    No que se refere mais especificamente aos custos de reestruturação mais elevados do que o previsto, decorre da decisão controvertida (décimo quinto parágrafo) que tal situação de facto se explica por «a maior parte destes custos adicionais [resultarem] de custos mais elevados a nível dos despedimentos [relacionando-se] os restantes principalmente com a venda de aviões excedentários». Em seguida, a Comissão reconheceu na decisão controvertida (décimo sexto parágrafo) que «os custos adicionais são, na sua maioria, consequência das medidas de reestruturação, não afectando, na medida em que dizem respeito a indemnizações por despedimento, a concorrência entre transportadores». A recorrente não forneceu elementos susceptíveis de pôs em causa tal conclusão da Comissão.

131.
    Daqui se conclui que os argumentos da recorrente relativos à situação financeira da Aer Lingus não são suficientes para provar que a Comissão devia ter tido dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum do pagamento da segunda fracção do auxílio. Pelo contrário, o montante superior dos custos de reestruturação relativamente às previsões, bem como a venda de aviões excedentários, mostra que a reestruturação visada no plano Cahill estava efectivamente em execução. Em tais circunstâncias, é evidente que a Aer Lingus tinha ainda maior necessidade da segunda fracção do auxílio para completar a reestruturação e reduzir as dívidas, de acordo com o plano aprovado pela Comissão.

132.
    De igual modo, o facto de a Comissão ter efectivamente reforçado a condição estabelecida na alínea b) do artigo 1.° da decisão de 1993, ao exigir o fornecimento, oito semanas antes do pagamento da terceira fracção do auxílio, de um relatório apresentando dados pormenorizados relativos à redução anual de custos de 50 milhões de IRL, às reduções de custos decorrentes das diferentes medidas de gestão e às projecções financeiras anuais até 31 de Dezembro de 1999 (vigésimoquinto parágrafo, segundo travessão, da decisão controvertida), não é, por si só, susceptível de provar que aquela instituição tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio. Pelo contrário, esta nova condição imposta pela Comissão no âmbito da sua competência de gestão e fiscalização de um auxílio repartido em fracções visa apenas garantir a manutenção pela Aer Lingus dos progressos até então realizados e o estabelecimento de condições para a Comissão poder apreciar de novo a sua situação financeira em tempo útil antes do pagamento da terceira fracção do auxílio.

- A venda da cadeia de hotéis Copthorne

133.
    No que se refere aos argumentos da recorrente baseados no facto de, no momento da adopção da decisão controvertida, os hotéis Copthorne ainda não terem vendidos como previsto no plano Cahill (v. supra n.os 60 e segs.), cabe salientar que:

-    a decisão de 1993 não estabeleceu um prazo preciso para a venda dos hotéis Copthorne;

-    na decisão controvertida (décimo nono parágrafo), foi referido à Aer Lingus que «a cadeia deverá ser vendida logo que as condições de mercado se [revelarem] adequadas»;

-    é pacífico que a cadeia de hotéis Copthorne foi vendida antes do pagamento da terceira fracção.

134.
    Em tais circunstâncias, a recorrente não provou que o facto de os hotéis Copthorne não terem sido vendidos antes do pagamento da segunda fracção do auxílio era susceptível de suscitar dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, de tal forma que a Comissão se visse obrigada a reabrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

135.
    Decorre de tudo o que precede que a recorrente não provou que, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissão devia ter reaberto o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. De igual modo, o Tribunal entende que a Comissão não estava obrigada a ouvir a recorrente antes de adoptar a decisão controvertida (v. acórdão Comissão/Sytraval, já referido, n.° 58).

136.
    Deve, pois, ser julgado improcedente o fundamento da recorrente baseado em violação de formalidades essenciais.

Quanto ao fundamento baseado em erro manifesto de apreciação

137.
    Em apoio do fundamento baseado num erro manifesto cometido pela Comissão aoapreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, a recorrente funda-se, no essencial, nos argumentos já invocados quanto à Team, às rotas regionais com destino ao ReinoUnido, aos aviões BAe 146, à situação financeira da companhia aérea e do grupo e à venda da cadeia de hotéis Copthorne. Resulta de tudo o que precede que a recorrente não provou a existência de tal erro manifesto de apreciação, nem quanto à questão de saber se o auxílio era susceptível de facilitar certas actividades económicas nem quanto à questão de saber se o auxílio operava de forma contrária ao interesse comum. Cabe sublinhar que, na medida em que o exame efectuado pela Comissão em finais de 1994 revelou determinadas dificuldades na execução do plano de reestruturação, designadamente no que se refere à Team e às rotas regionais com destino ao Reino Unido, a Comissão agiu correctamente ao impor condições suplementares visando garantir que o auxílio se manteria compatível com o mercado comum.

138.
    Conclui-se assim que o fundamento baseado num erro manifesto de apreciação quanto à compatibilidade com o mercado comum da segunda fracção do auxílio deve ser julgado improcedente.

Quanto às demais acusações suscitadas pela recorrente

139.
    Quanto às demais acusações da recorrente (v. supra n.° 65), o Tribunal constata, antes de mais, que, contrariamente à afirmação da recorrente, a Comissão examinou as repercussões do auxílio em causa sobre a concorrência, designadamente no que se refere aos diversos grupos de rotas servidos pela Aer Lingus, como decorre da própria decisão controvertida.

140.
    O Tribunal não descortina erros de direito na aplicação feita pela Comissão da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

141.
    O Tribunal entende que a alínea b) do artigo 1.° da decisão de 1993 não pode ser interpretada como impondo à Aer Lingus a obrigação jurídica de aplicar o plano Cahill em todos os seus pormenores, sem qualquer possibilidade de adaptação em função de circunstâncias não previstas no momento da sua adopção. Deve, pois, ser rejeitado o argumento da recorrente baseado em violação da alínea b), do artigo 1.° da decisão de 1993.

142.
    No que respeita à fundamentação da decisão controvertida, é jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdão Comissão/Sytraval, já referido, n.° 63).

143.
    O exame do Tribunal não revelou qualquer falta de fundamentação susceptível de implicar a anulação da decisão.

144.
    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

145.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão e do interveniente Aer Lingus, que assim o requereram.

146.
    Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Em consequência, a Irlanda suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas da Comissão e do Aer Lingus Group plc.

3.
    A Irlanda suportará as suas próprias despesas.

Kalogeropoulos
Briët
Bellamy

Potocki

Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Kalogeropoulos


1: Língua do processo: inglês.