Language of document : ECLI:EU:T:2013:14

Processo T‑625/11

BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ecoDoor — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de janeiro de 2013

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Objetivo — Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Marca nominativa ecoDoor

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito — Sinal descritivo de uma característica de uma peça incorporada num produto — Inclusão

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 14)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 15, 16)

3.      É descritivo dos produtos visados no pedido de registo de marca comunitária, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, do ponto de vista dos consumidores médios anglófonos, o sinal nominativo ecoDoor, cujo registo foi pedido para «Máquinas e aparelhos elétricos para uso doméstico e de cozinha (incluídos na classe 7), máquinas e aparelhos para a preparação de bebidas e/ou alimentos, bombas para servir bebidas frescas para a utilização em combinação com aparelhos de refrigeração de bebidas; máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos elétricos para tratar roupa interior e vestuário (incluídos na classe 7), incluindo máquina de lavar e secar roupa», «Distribuidores automáticos de bebidas ou alimentos, distribuidores automáticos de pré‑pagamento» e «Aparelhos de aquecimento, para a produção de vapor e para cozinhar, nomeadamente fogões, aparelhos para cozer, assar, grelhar, tostar, descongelar e manter aquecido, aquecedor de água, aparelhos de refrigeração, em particular frigoríficos, congeladores, vitrinas frigoríficas, aparelhos para refrescar bebidas, frigorífico/congelador combinados, aparelhos de congelação, sorveteiras e aparelhos para fazer gelados, secadores, em particular, secadores de roupa, máquinas de secar roupa», aparelhos incluídos nas classes 7, 9 e 11 na aceção do Acordo de Nice.

Na medida em que, por um lado, o elemento «eco» seja percebido como significando «ecológico», e, por outro, o elemento «door» seja interpretado como referindo‑se a uma «porta», o termo «ecodoor» seria imediatamente compreendido pelo público relevante como significando «porta eco» ou «porta cuja construção e modo de funcionamento são ecológicos».

Os produtos em causa podem conter portas, a marca pedida é suscetível de descrever as qualidades ecológicas da porta com a qual está equipado o produto em causa.

Da mesma forma, quanto aos produtos em causa, as qualidades ecológicas da porta são importantes para o caráter ecológico do produto em que a mesma está incorporada.

Ora, os consumidores estão cada vez mais atentos à qualidade ecológica dos produtos, entre os quais o seu consumo de energia, e aos processos de fabrico respeitadores do ambiente. Isso é particularmente verdade no tocante a produtos em causa, em especial, porque consomem energia. Portanto, o caráter ecológico constitui uma característica essencial desses mesmos produtos.

Assim, na perceção do público relevante, a marca pedida era descritiva de uma característica essencial dos produtos em causa, concretamente, do seu caráter ecológico, na medida em que descreve as qualidades ecológicas da porta com que estão equipados.

(cf. n.os 18, 24, 28 a 31)

4.      Um sinal que seja descritivo de uma característica de uma peça incorporada num produto pode ser igualmente descritivo desse mesmo produto. Tal acontece quando, na perceção do público relevante, a característica da referida peça descrita pelo sinal é suscetível de ter um impacto significativo nas características essenciais do próprio produto. Com efeito, nessa hipótese, o público relevante equiparará imediatamente e sem outra reflexão a característica da peça descrita pelo sinal às características essenciais do produto em causa.

(cf. n.° 26)