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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela WEPA Hygieneprodukte GmbH e pela WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-795/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: WEPA Hygieneprodukte GmbH, WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH (representantes: H. Janssen, A. Vallone, Rechtsanwälte, D. Salm, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19;

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018 no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV»;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e não teve em conta o conteúdo e o alcance do direito nacional ao basear a sua decisão no facto de, em primeiro lugar, a Bundesnetzagentur (Agência Federal de Redes) ter fixado o montante da sobretaxa de forma vinculativa nos termos do § 19, n.° 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV»), em segundo lugar, no facto de a Bundesnetzagentur ter estabelecido requisitos muito detalhados a esse respeito e, em terceiro lugar, no facto de as perdas de receitas dos operadores de rede terem sido totalmente cobertas pela referida sobretaxa. As recorrentes invocam, assim, uma inexistência total de factos pertinentes para a decisão do Tribunal Geral suscetíveis de demonstrar um controlo estatal dos fundos cobrados através da sobretaxa.

Com o seu segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta os requisitos para a existência de um auxílio proveniente de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV não era uma imposição, um «encargo obrigatório» ou «uma imposição parafiscal» (primeira parte do segundo fundamento). Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que a isenção concedida aos consumidores de carga de base prevista no § 19, n.° 2, segundo período, do StromNEV e a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV não constituem auxílios provenientes de recursos estatais (segunda parte do segundo fundamento). Ainda que – como é o caso – a sobretaxa não constitua uma imposição, no entender do Tribunal Geral também não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE. E mesmo que existisse uma imposição, os requisitos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE não estariam preenchidos, uma vez que a sobretaxa não é um auxílio estatal ou um auxílio proveniente de recursos estatais.

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