Language of document : ECLI:EU:T:2019:725

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

3 de outubro de 2019 (*)

«Função pública — Funcionários — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.o‑A do Estatuto — Assédio moral — Âmbito do dever de assistência — Medida de afastamento — Duração do procedimento administrativo — Responsabilidade — Prejuízo moral»

No processo T‑730/18,

DQ, e os outros recorrentes cujos nomes figuram no anexo (1), representados por M. Casado García‑Hirschfeld, advogada,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e T. Lazian, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à obtenção da reparação do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram devido, essencialmente, ao tratamento inadequado do seu pedido de assistência relativo a factos constitutivos de assédio moral imputados ao seu superior hierárquico,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: V. Valančius, exercendo funções de presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        Os recorrentes, DQ e os outros recorrentes cujos nomes constam do anexo, são funcionários do Parlamento Europeu afetos à unidade [confidencial] (2) (a seguir «unidade») da direção [confidencial] da Direção‑Geral (DG) «[confidencial]» (a seguir «Direção‑Geral»).

2        Em 2013, os recorrentes e dois outros dos seus colegas informaram o diretor da direção [confidencial] (a seguir «diretor») e o diretor‑geral da Direção‑Geral (a seguir «diretor‑geral»), superiores hierárquicos do chefe de unidade (a seguir «chefe de unidade»), dos comportamentos inadequados deste.

3        Concretamente, em carta datada de 11 de novembro de 2013 e endereçada ao diretor‑geral, os recorrentes e dois outros dos seus colegas, considerando‑se preocupados com a saúde do seu superior hierárquico bem como com a coesão e o profissionalismo da unidade, pediram o adiamento do teste linguístico em que o chefe de unidade devia participar (a seguir «carta de 11 de novembro de 2013»). Segundo afirmavam, os membros do júri desse teste tinham sido ameaçados pelo chefe de unidade na perspetiva de um seu eventual fracasso nesse teste. Concretamente, o chefe de unidade tinha ameaçado suicidar‑se ou adotar medidas de represália em caso de fracasso. Os recorrentes e dois outros dos seus colegas também referiram, na carta de 11 de novembro de 2013, o facto de um dos médicos assistentes do serviço médico, numa nota que posteriormente foi entregue ao diretor, ter feito um inventário dos diferentes comportamentos do chefe de unidade que tinham sido descritos, de forma concordante, por determinados membros do pessoal da unidade aquando das respetivas visitas ao serviço médico em outubro de 2013. Os recorrentes davam, portanto, a conhecer ao diretor‑geral a suas graves preocupações no que respeita à conduta profissional e social do chefe da unidade.

4        Por correio eletrónico de 18 de novembro de 2013, o diretor‑geral informou os recorrentes de que tinha solicitado ao diretor, por um lado, que investigasse, na Direção‑Geral, os factos que estes lhe tinham comunicado e, por outro, que informasse o chefe de unidade do adiamento do teste linguístico em que este devia participar.

5        Por correio eletrónico de 5 de dezembro de 2013, os recorrentes solicitaram ao diretor que deixasse de interrogar individualmente os membros da unidade e que considerasse que a sua atuação era coletiva, o que implicava que os encontros fossem em grupo. Em resposta, o diretor explicou que, de acordo com a sua experiência, os membros da unidade estavam mais dispostos a falar francamente no contexto de uma conversa privada do que num encontro em grupo e que fora por essa razão que privilegiara os encontros individuais. Por considerar que passara a ter uma imagem correta da situação graças aos encontros que tivera individualmente, indicou aos recorrentes, lastimando não ter sido informado mais cedo desses problemas de relacionamento existentes na unidade, que era prematuro, nessa fase, reunir‑se com todo o pessoal da unidade e que só pretendia convocar uma tal reunião quando a atmosfera fosse mais adequada.

A.      Quanto ao pedido de assistência e às medidas tomadas pela AIPN

6        Em 24 de janeiro de 2014 e por intermédio de um advogado, os recorrentes e dois outros dos seus colegas apresentaram, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.o do Estatuto, a propósito de alegadas atuações do chefe de unidade constitutivas de assédio moral e sexual contrárias ao artigo 12.o‑A do referido estatuto (a seguir «pedido de assistência»), ao Secretário‑Geral do Parlamento, que, com o Diretor‑Geral da DG «Pessoal», é responsável nessa instituição pelo tratamento desses pedidos de assistência.

7        No seu pedido de assistência, os recorrentes e dois outros dos seus colegas instaram o Secretário‑Geral a suspender de imediato o chefe de unidade das suas funções ao abrigo do artigo 23.o do anexo IX do Estatuto; a suspender os procedimentos de classificação relativos àqueles no que toca ao exercício de classificação relativo às suas prestações profissionais de 2013 (a seguir «exercício de classificação de 2014»); a instaurar um inquérito administrativo e a assumir as despesas do seu advogado.

8        Em 28 de janeiro de 2014, os recorrentes e dois outros dos seus colegas falaram com o diretor da gestão administrativa do pessoal do Parlamento a propósito das suas preocupações relativas à organização de uma reunião de serviço, prevista para o dia seguinte na presença do chefe de unidade, em virtude da apresentação do pedido de assistência. Por correio eletrónico do mesmo dia, foram informados de que duas pessoas, «enviadas pela Direção‑Geral», estariam presentes nessa reunião de serviço.

9        A este propósito, os recorrentes ficaram surpreendidos ao descobrir que essas duas pessoas eram, por um lado, o diretor que fora especificamente visado no pedido de assistência e, por outro, o assessor jurídico do diretor‑geral também especificamente visado no referido pedido.

10      Segundo os recorrentes, na reunião de 29 de janeiro de 2014, após ter elogiado os méritos do trabalho do chefe de unidade, o diretor, após o chefe de unidade se ter ido embora, evocou a existência do pedido de assistência, dizendo simultaneamente que ignorava o seu conteúdo e pedindo aos recorrentes que falassem abertamente. Com efeito, ter‑lhes‑á dito: «Open your hearts and tell me what is on your liver» (Abram os vossos corações e digam‑me o que vos apoquenta). Também sugeriu aos recorrentes que interpelassem o comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho. Os recorrentes perguntaram ao diretor se essa reunião tinha natureza oficial, pois, se assim fosse, pediriam a presença do seu advogado, que se encontrava no exterior da sala. O diretor respondeu que se tratava de uma reunião interna, o que excluía a possibilidade de o advogado participar. Na petição, os recorrentes referem ter entendido esse encontro com o diretor como uma nova tentativa de intimidação, um teste desleal à sua coesão e um atentado à sua dignidade humana.

11      Por carta de 10 de fevereiro de 2014, o advogado dos recorrentes queixou‑se do tratamento do pedido de assistência evocando tanto a reunião de 29 de janeiro de 2014, em que o diretor fez afirmações inconvenientes, como um encontro, dois dias mais tarde, entre o chefe de unidade e um dos membros do júri do teste linguístico. Reafirmou, nesse contexto, a importância da instauração do inquérito administrativo e da adoção de medidas cautelares no mais curto prazo.

12      Por ofício de 17 de fevereiro de 2014, o diretor‑geral da DG «Pessoal» informou os recorrentes das medidas provisórias que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Parlamento adotara em resposta ao pedido de assistência. A AIPN tinha decidido confiar a gestão da unidade ao chefe de outra unidade e anunciou que iria designar, em substituição do chefe de unidade, outra pessoa para ser o primeiro notador dos recorrentes para o exercício de classificação de 2014 e, por último, que iria dar início a um inquérito administrativo no mais curto prazo.

13      Em 4 de março de 2014, o diretor informou os recorrentes da decisão do Secretário‑Geral de o designar como seu primeiro notador, sendo que outro diretor deveria desempenhar o papel de notador de recurso.

14      Em 11 de abril de 2014, os recorrentes foram informados da instauração de um inquérito administrativo à unidade e da sua convocação para uma audição prevista para 15 de abril seguinte.

15      Em 21 de maio de 2014, os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, apresentaram reclamação da decisão da AIPN de designar o diretor como seu primeiro notador para o exercício de classificação de 2014, pedindo simultaneamente a suspensão desse exercício de classificação, bem como a suspensão do chefe de unidade das suas funções e a adoção de medidas suscetíveis de garantir a sua segurança no local de trabalho e a confidencialidade no tratamento do pedido de assistência.

16      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 22 de maio de 2014 e foi registada sob a referência F‑49/14, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas solicitaram a esse órgão jurisdicional, designadamente, a anulação da decisão da AIPN de designar o diretor como seu primeiro notador, a suspensão do exercício de classificação de 2014, bem como a suspensão do chefe de unidade das suas funções.

17      Por Despacho de 12 de junho de 2014, DQ e o./Parlamento (F‑49/14 R, EU:F:2014:159), o presidente do Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de medidas provisórias que os recorrentes e um dos seus outros dois colegas haviam apresentado em requerimento separado.

18      Em 2 de junho de 2014, o Parlamento deu a conhecer aos recorrentes as suas conclusões definitivas sobre o pedido de assistência. Essas conclusões eram três, a saber, em primeiro lugar, que tinham sido adotadas medidas de afastamento do chefe de unidade e que a gestão do pessoal da unidade passaria a ser assegurada por outro chefe de unidade; em segundo lugar, que o chefe de unidade fora substituído, enquanto primeiro notador dos recorrentes para o exercício de classificação de 2014, pelo diretor e, em terceiro lugar, que, nos termos do artigo 86.o do Estatuto, se procedera à instauração de um inquérito disciplinar ao chefe de unidade.

19      Por comunicação de 3 de junho de 2014, o secretário‑geral do Parlamento informou o diretor‑geral de que tinha chegado à conclusão que se tornara difícil efetuar o exercício de classificação de 2014 de acordo com o princípio da boa administração e que, portanto, decidira suspender provisoriamente esse exercício de classificação relativamente a toda a unidade enquanto se aguardava por uma solução equilibrada, mais exatamente até a AIPN estar em condições de se pronunciar com a serenidade necessária.

20      Em 26 de setembro de 2014, o secretário‑geral, na sua qualidade de AIPN, indeferiu a reclamação de 21 de maio de 2014 por a considerar, em parte, prematura, na medida em que tinha por objeto medidas provisórias da AIPN, e, em parte, infundada.

21      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 20 de novembro de 2014, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas informaram esse órgão jurisdicional de que desistiam do recurso no processo F‑49/14 por, principalmente, o Parlamento ter designadamente aceitado adotar «medidas provisórias, conforme notificadas nas [suas] comunicações de 2 e 3 de junho de 2014».

22      Com o Despacho de 12 de janeiro de 2015, DQ e o./Parlamento (F‑49/14, EU:F:2015:1), o Tribunal da Função Pública cancelou o processo F‑49/14 no seu registo e decidiu que o Parlamento devia suportar as suas próprias despesas, bem como as dos recorrentes e as de um dos seus outros dois colegas, pois, no essencial, foi por o Parlamento não ter empreendido diligências concretas e definitivas para suspender o chefe de unidade das suas funções e/ou o exercício de classificação de 2014, que os recorrentes não tiveram outra alternativa senão interpor esse recurso, acompanhado de um pedido de medidas provisórias, para preservar os seus direitos e obter uma ação da AIPN face ao assédio moral e sexual com que alegadamente se viam confrontados.

23      Segundo as declarações dos recorrentes, em outubro de 2015, a AIPN tinha, no termo do inquérito administrativo, elaborado um relatório, que não lhes foi transmitido, no qual concluía pela existência de comportamentos do chefe de unidade constitutivos de assédio na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

B.      Quanto ao assumir das despesas, custos e honorários do advogado dos recorrentes relativos ao pedido de assistência

24      Em 2 de dezembro de 2015, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas reiteraram, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, o seu pedido, constante do pedido de assistência, de que a AIPN assuma a totalidade das despesas, custos e honorários do seu advogado.

25      Por Decisão de 2 de fevereiro de 2016, a AIPN indeferiu esse pedido. A reclamação apresentada pelos recorrentes e um dos seus outros dois colegas em 4 de maio seguinte também foi indeferida por Decisão de 1 de setembro de 2016.

26      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2017 e registada sob o número T‑38/17, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas solicitaram ao Tribunal Geral que condenasse o Parlamento, a título de reparação do prejuízo material que sofreram, no pagamento da quantia de 92 200 euros, correspondente à assunção da totalidade das despesas, custos e honorários do seu advogado, em primeiro lugar, no contexto do pedido de assistência; em segundo, no contexto de um processo por eles instaurado contra o Parlamento no tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de língua francesa de Bruxelas, Bélgica) e, em terceiro lugar, no contexto do recurso T‑38/17.

27      Na sequência da apresentação, em 12 de abril de 2017, da contestação, o Tribunal Geral (Primeira Secção), por Decisão de 18 de maio de 2017, encarregou o juiz‑relator de explorar as possibilidades de resolver o litígio por intermédio de uma resolução amigável, em conformidade com o artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 125.o‑A, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28      Em resposta à proposta do juiz‑relator de resolução amigável com base num projeto de acordo nesse sentido, o Parlamento informou, por ofício de 1 de junho de 2017, estar disposto a iniciar conversações com os recorrentes e com um dos seus outros dois colegas, ao passo que estes, por carta de 2 de junho de 2017, informaram não pretenderem uma resolução amigável do litígio.

29      Por ofício de 7 de junho de 2017, o juiz‑relator convidou os recorrentes e um dos seus outros dois colegas a reconsiderar a sua posição e, eventualmente, a reconfirmar a pretensão de renunciarem ao procedimento de resolução amigável, chamando simultaneamente a atenção para o facto de que, no âmbito do processo judicial, haveria que examinar a admissibilidade do recurso à luz da jurisprudência resultante, nomeadamente, do Despacho de 20 de março de 2014, Michel/Comissão (F‑44/13, EU:F:2014:40, n.o 45 e jurisprudência referida), na medida em que, por duas vezes, concretamente no pedido de assistência de 24 de janeiro de 2014 e numa carta de 6 de outubro de 2014, já tinham solicitado à AIPN o reembolso das despesas de advogado suportadas no contexto do pedido de assistência e em que dos autos não parecia resultar que tivessem tentado contestar, por via de uma reclamação, as decisões tácitas de indeferimento ocorridas no termo do prazo estatutário de resposta de quatro meses fixado à AIPN.

30      Por carta de 15 de junho de 2017, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas informaram o Tribunal Geral que tinham acabado por entrar em contacto com o Parlamento e que, nesse contexto, solicitavam um prazo de resposta suplementar, o qual, a pedido do Parlamento, foi prorrogado até 21 de julho de 2017. Por cartas, respetivamente, de 11 e de 6 de julho de 2017, os recorrentes e um dos seus outros dois colegas e o Parlamento informaram o Tribunal Geral de que tinham chegado a um acordo para pôr amigavelmente termo ao processo, pelo que o processo foi cancelado no registo do Tribunal Geral pelo Despacho de 17 de julho de 2017, DQ e o./Parlamento (T‑38/17, não publicado, EU:T:2017:557). Contudo, esse acordo foi celebrado sem prejuízo da apresentação de outros pedidos de indemnização distintos que não tenham sido formulados no contexto dos pedidos e reclamações em causa no processo T‑38/17.

C.      Quanto ao pedido de indemnização em causa no presente processo

31      Em 13 de dezembro de 2017, os recorrentes, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, apresentaram à AIPN um pedido de indemnização no valor, ex æquo et bono, de 192 000 euros pelo prejuízo alegadamente moral sofrido em virtude das falhas da AIPN no tratamento do seu pedido de assistência, nomeadamente a infração do princípio da boa administração e do dever de solicitude bem como a violação da dignidade dos reclamantes e do seu direito a condições de trabalho respeitadoras da sua saúde, segurança e dignidade.

32      Não tendo a AIPN respondido a esse pedido de indemnização, os recorrentes, em 23 de maio de 2018, apresentaram uma reclamação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de indemnização ocorrida em 13 de abril de 2018.

33      Por Decisão de 12 de setembro de 2018, o secretário‑geral, na sua qualidade de AIPN, indeferiu a reclamação de 23 de maio de 2018 por falta de fundamento, recordando as medidas de assistência adotadas pela AIPN, designadamente a suspensão do chefe de unidade das suas funções e o facto de lhe ter sido instaurado, em 6 de janeiro de 2016, um processo disciplinar que conduziu, após a sua submissão ao Conselho de Disciplina e a audição do interessado em 14 de novembro de 2016, à aplicação, em 27 de fevereiro de 2017, de uma sanção disciplinar. Segundo a AIPN, essas medidas fizeram com que as condições de trabalho dos recorrentes voltassem a ser respeitadoras da sua saúde, segurança e dignidade. O que ficava demonstrado pelo facto de mais nenhuma atuação constitutiva de assédio moral ter tido lugar após a adoção pela AIPN, em fevereiro de 2014, das medidas de assistência.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

34      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2018, os recorrentes interpuseram o presente recurso, em que concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de indemnização e, se necessário, a Decisão de 12 de setembro de 2018 de indeferimento da reclamação que apresentaram em 23 de maio anterior;

–        ordenar a reparação do prejuízo moral que sofreram, estimado ex æquo et bono num montante de 192 000 euros;

–        condenar o Parlamento «no pagamento dos juros compensatórios e de mora entretanto vencidos»;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

35      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, os recorrentes pediram para beneficiar do anonimato ao abrigo do artigo 66.o do Regulamento de Processo.

36      Na sua contestação, apresentada em 20 de março de 2019, o Parlamento concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

37      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, o Parlamento pediu que fossem omitidos do público determinados dados relativos a terceiros.

38      Em 19 de abril de 2019, o Tribunal Geral encerrou a fase escrita do processo.

39      Não tendo as partes apresentado qualquer pedido nesse sentido no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral, considerando que ficara suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decidiu, ao abrigo do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o processo prescindindo da fase oral.

40      Por ofício da Secretaria de 1 de agosto de 2019, foi pedido ao Parlamento, a título de medida de organização do processo, que respondesse a diversas questões, o que fez dentro dos prazos fixados.

III. Questão de direito

A.      Quanto aos pedidos de anulação

41      Os recorrentes, ao mesmo tempo que apresentam um pedido de indemnização, pedem a anulação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de indemnização e, se necessário, da Decisão de 12 de setembro de 2018 de indeferimento da sua reclamação de 23 de maio anterior.

42      A este respeito, segundo jurisprudência constante, a decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio que antecede uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral. Dado que o ato que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por efeito de permitir à parte que sofreu o prejuízo submeter um pedido de indemnização ao Tribunal Geral, o pedido de anulação dessa decisão não pode ser apreciado autonomamente em relação ao pedido de indemnização (Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Gill/Comissão, T‑90/95, EU:T:1997:211, n.o 45; de 6 de março de 2001, Ojha/Comissão, T‑77/99, EU:T:2001:71, n.o 68; e Despacho de 25 de março de 2010, Marcuccio/Comissão, F‑102/08, EU:F:2010:21, n.o 23).

43      Por conseguinte, não há lugar a uma decisão autónoma no que respeita à primeira parte do pedido.

B.      Quanto aos pedidos de indemnização

44      Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam fundamentalmente que sofreram um prejuízo moral decorrente do facto de a AIPN não ter adotado em tempo útil as medidas adequadas para responder ao seu pedido de assistência e para lhes garantir condições de trabalho conformes com o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Como atestado pelos diferentes incidentes que descrevem na petição, os recorrentes consideram que, devido à passividade dos serviços da AIPN, estiveram expostos a atentados contra a sua dignidade, personalidade e integridade física e psíquica por parte do chefe de unidade. Além disso, a AIPN não conduziu o inquérito administrativo em observância o princípio do prazo razoável. Também não tramitou o processo disciplinar contra o chefe de unidade nem impôs uma sanção disciplinar em tempo útil. Os recorrentes alegam ainda que o chefe de unidade violou o seu direito à proteção do segredo médico.

45      Os recorrentes reivindicam, por conseguinte, o ressarcimento do seu prejuízo moral, que estimam ex æquo et bono num montante de 192 000 euros.

46      O Parlamento pede que seja negado provimento aos pedidos de indemnização por falta de fundamento, sublinhando que os seus serviços adotaram todas as medidas razoáveis mal os recorrentes formalmente submeteram à AIPN o pedido de assistência. Embora conceda que a situação nem sempre foi gerida com a radicalidade necessária, sublinha que, após o seu afastamento ter sido decidido em resposta ao pedido de assistência, o chefe de unidade só ocasionalmente teve contactos com os funcionários da unidade e também só pontualmente teve de tomar decisões que afetavam essa unidade. Ora, segundo o Parlamento, esses incidentes pontuais e marginais não são suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, sobretudo à luz do amplo poder de apreciação de que a AIPN dispõe na definição das medidas de assistência. Quanto à duração do inquérito administrativo e do processo disciplinar instaurado ao chefe de unidade, o Parlamento explica que o inquérito administrativo dizia respeito a um número elevado de pessoas e que o chefe de unidade, apesar da abundância da documentação reunida no âmbito dos inquéritos, não aceitou as medidas e sanções que foram tomadas sai seu respeito, sendo que a AIPN devia assegurar o respeito dos seus direitos fundamentais e processuais enquanto acusado. De resto, o Parlamento sublinha que o chefe de unidade interpôs um recurso no Tribunal Geral com o objetivo de contestar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, concretamente, o recurso que esteve na origem do Acórdão de 20 de setembro de 2019, UZ/Parlamento (T‑47/18, EU:T:2019:650) em que o Tribunal Geral anulou a referida sanção. De toda a forma, os recorrentes não lograram provar que tinham sido objeto de outros comportamentos inadequados do chefe de unidade após a sua reafetação.

1.      Quanto à existência de ilegalidades cometidas pela AIPN suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União

a)      Considerações gerais

47      A título preliminar, recorde‑se que, de modo geral, a responsabilidade de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União Europeia está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos, seja‑a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a realidade do prejuízo alegado e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo alegado, sendo esses três requisitos cumulativos (Acórdão de 10 de abril de 2019, AV/Comissão, T‑303/18 RENV, não publicado, EU:T:2019:239, n.o 104; v., igualmente, Acórdão de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.o 71 e jurisprudência referida).

48      A este propósito, o contencioso em matéria de função pública ao abrigo do artigo 270.o TFUE e dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, incluindo o que tem por objeto a reparação de um prejuízo causado a um funcionário ou agente por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, rege‑se por regras específicas e especiais comparativamente às que decorrem dos princípios gerais que regulam a responsabilidade extracontratual da União no contexto do artigo 268.o TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE (Acórdão de 10 de abril de 2019, AV/Comissão, T‑303/18 RENV, não publicado, EU:T:2019:239, n.o 105).

49      Com efeito, resulta nomeadamente do Estatuto que, ao contrário de qualquer outro particular, o funcionário ou agente da União está vinculado à instituição, órgão ou organismo de que depende por uma relação jurídica de trabalho que comporta um equilíbrio de direitos e de obrigações recíprocas específicas, que é refletido pelo dever de solicitude do empregador institucional para com o interessado (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531, n.o 46 e jurisprudência referida, conforme confirmado por Decisão de 8 de fevereiro de 2011, Reapreciação Comissão/Petrilli, C‑17/11 RX, EU:C:2011:55, n.os 4 e 5).

50      À luz desta responsabilidade acrescida da União quando atua como empregador, a mera demonstração de uma ilegalidade praticada, conforme os casos, pela AIPN ou pela autoridade competente para proceder às contratações de pessoal, independentemente de se tratar de um ato ou de uma decisão, basta para que se considere que está preenchido o primeiro dos três requisitos necessários para responsabilizar a União pelos danos causados aos seus funcionários e agentes, devido a uma violação do direito da função pública da União (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531, n.o 46, e de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 45), e isto, por conseguinte, sem que seja necessário verificar a questão de saber se se trata de uma violação «suficientemente caracterizada» de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares (Acórdãos de 14 de junho de 2018, Spagnolli e o./Comissão, T‑568/16 e T‑599/16, EU:T:2018:347, n.o 196, e de 6 de maio de 2019, Mauritsch/INEA, T‑271/18, não publicado, EU:T:2019:286, n.o 42).

51      Relativamente aos casos em que pode existir uma ilegalidade, há que tomar em consideração a margem de apreciação de que a administração dispunha. Assim, quando a administração tem de adotar um determinado comportamento, ditado pelos diplomas em vigor, pelos princípios gerais ou pelos direitos fundamentais, ou ainda pelas regras que impôs a si própria, um simples incumprimento de pode responsabilizar a instituição em causa. Em contrapartida, quando dispõe de uma ampla margem de apreciação, nomeadamente quando não está obrigada a atuar num determinado sentido por força do quadro jurídico aplicável, só o erro manifesto de apreciação é constitutivo de uma ilegalidade (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 31 e jurisprudência referida).

52      É à luz destas considerações que importa examinar as acusações dos recorrentes efetuadas no contexto dos seus pedidos de indemnização.

53      A este propósito, apesar da falta de clareza da petição, há que concluir que os recorrentes põem essencialmente em causa, no que respeita ao requisito da ilegalidade da atuação da AIPN, três aspetos: em primeiro lugar, o comportamento do chefe de unidade enquanto tal; em segundo, o caráter inadequado das medidas adotadas pela AIPN em resposta ao pedido de assistência e, a montante, em resposta à comunicação ao abrigo do artigo 22.o‑A do Estatuto a que procederam por meio, designadamente, da sua carta de 11 de novembro de 2013 e, em terceiro, a duração, que entendem ser desrazoável, do inquérito administrativo e o subsequente caráter tardio do processo disciplinar instaurado ao chefe de unidade.

54      Importa examinar por ordem essas três categorias de acusações.

b)      Quanto aos pedidos de indemnização que têm por objeto o prejuízo moral dos recorrentes resultante do próprio comportamento do chefe de unidade

55      Quanto aos pedidos de indemnização que têm por objeto a reparação do prejuízo moral dos recorrentes devido ao comportamento do chefe de unidade, importa desde já julgá‑los improcedentes por prematuros, na medida em que não foi previamente julgada improcedente uma ação de indemnização que os recorrentes tenham intentado contra o chefe de unidade num órgão jurisdicional nacional.

56      Com efeito, nos termos do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a União presta assistência ao funcionário ou agente «nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções». Além disso, nos termos do artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto, a União «repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis».

57      A este respeito, o dever de assistência consagrado no artigo 24.o do Estatuto visa a defesa dos funcionários e agentes, pela instituição, contra atuações de terceiros e não contra os atos que emanam da própria instituição, cuja fiscalização resulta de outras disposições do Estatuto (Acórdãos de 17 de dezembro de 1981, Bellardi‑Ricci e o./Comissão, 178/80, EU:C:1981:310, n.o 23, e de 9 de setembro de 2016, De Esteban Alonso/Comissão, T‑557/15 P, não publicado, EU:T:2016:456, n.o 45). Dito isto, na aceção desta disposição, outros funcionários ou agentes ou membros de uma instituição da União, como o chefe de unidade, podem ser considerados terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 1979, V./Comissão, 18/78, EU:C:1979:154, n.o 15).

58      Assim, em conformidade com o artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto, quanto ao dano moral alegadamente sofrido pelos recorrentes devido ao comportamento do chefe de unidade, aqueles devem procurar em primeiro lugar a reparação desse prejuízo através de uma ação de indemnização perante um órgão jurisdicional nacional, entendendo‑se que, por aplicação daquela disposição do Estatuto, só quando esse dano não possa ser reparado é que a AIPN pode ser obrigada a reparar solidariamente os danos causados aos recorrentes por esses comportamentos de um «terceiro» na aceção dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 112).

59      No entanto, importa precisar que, a título do dever de assistência, a AIPN pode ser obrigada a assistir os recorrentes, nomeadamente financeiramente, na busca de tal reparação, neste caso com vista à obtenção de uma decisão, através de uma ação judiciária «assistida», de que os comportamentos de que foram alvo, por causa da sua qualidade ou das suas funções e que motivaram o pedido de assistência, são considerados ilegais, dando lugar a uma reparação por um órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2016, De Esteban Alonso/Comissão, T‑557/15 P, não publicado, EU:T:2016:456, n.o 42, e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 113 e jurisprudência referida).

60      Face às considerações precedentes, os pedidos de indemnização relacionados com o prejuízo dos recorrentes resultante do comportamento do chefe de unidade enquanto tal devem, portanto, ser julgados improcedentes, incluindo no que respeita à alegada violação pelo chefe de unidade do direito que lhes assiste à proteção do segredo médico, violação essa que, de resto, não foi evocada no pedido de indemnização.

c)      Quanto aos pedidos de indemnização que têm por objeto o caráter inadequado das medidas de assistência que a AIPN adotou no caso vertente

1)      Quanto ao comportamento da AIPN ao longo de 2013

61      Os recorrentes criticam antes de mais a AIPN pela sua inércia no tratamento da comunicação, na aceção do artigo 22.o‑A do Estatuto, que tinham decidido fazer por meio da carta de 11 de novembro de 2013, que também se referia a declarações de parte desses recorrentes que tinham ficado consignadas nos seus respetivos dossiês médicos e que foram reproduzidas numa nota elaborada pelo serviço médico em outubro de 2013. Segundo entendem, a AIPN deveria, logo em 2013, ter tomado as medidas necessárias para fazer cessar o desrespeito, pelo chefe de unidade, de determinadas disposições estatutárias.

62      A este propósito, o assédio moral é proibido pelo artigo 12.o‑A do Estatuto e, por conseguinte, pode‑se considerar que comportamentos de um funcionário que fiquem sob a alçada dessa proibição constituem um «incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União» e ser assim objeto de uma sinalização nos termos do artigo 22.o‑A do Estatuto, que determina que «[o] funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑Geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude» (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2014, Bermejo Garde/CESE, T‑530/12 P, EU:T:2014:860, n.o 106).

63      A este respeito, os recorrentes alegam com razão que a carta de 11 de novembro de 2013 devia ser considerada não um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto, mas uma comunicação na aceção do artigo 22.o‑A do Estatuto. Com efeito, na referida carta e conforme os próprios expuseram no pedido de assistência posteriormente apresentado, explicando aí que era «[p]ara evitar que o teste decorresse de forma irregular e cumprir as obrigações decorrentes do artigo 2[2].o do Estatuto [que tinham] avisado por escrito [o Diretor‑Geral]», os recorrentes pediam no essencial o adiamento do teste linguístico, ao mesmo tempo que transmitiam a sua preocupação com o estado de saúde mental do chefe de unidade e com o seu comportamento no serviço. Em contrapartida, essa carta não evocava, pelo menos explicitamente, a existência de um assédio moral ou sexual. Denunciava sobretudo, no essencial, dificuldades, incluindo conflitos, na unidade, do mesmo modo que a violação, pelo chefe de unidade, do princípio elementar da independência dos júris que têm de se pronunciar sobre as aptidões profissionais dos funcionários.

64      A AIPN, na pessoa do diretor‑geral, ao decidir, alguns dias após a receção da carta de 11 de novembro de 2013, por um lado, confiar ao diretor a condução de um inquérito, interno à Direção‑Geral, sobre os factos de que os recorrentes a tinham informado e, por outro, adiar o teste linguístico em que o chefe de unidade devia participar, deu provimento ao pedido dos recorrentes, conforme formulado nessa carta apresentado ao abrigo do artigo 22.o‑A do Estatuto, embora a natureza e o âmbito desse inquérito, interno à Direção‑Geral, não tenham sido precisados no ofício de resposta de 18 de novembro de 2013.

65      A este respeito, dado que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos, a administração pode, com esse objetivo e fornecendo os meios logísticos e humanos apropriados, decidir confiar a condução desse inquérito à hierarquia da instituição, por exemplo um diretor (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 99 e jurisprudência referida), os recorrentes não podem criticar à AIPN o facto de o diretor‑geral ter confiado ao diretor a condução do inquérito ligado à comunicação, nos termos do artigo 22.o‑A do Estatuto, que os recorrentes efetuaram através da carta de 11 de novembro de 2013.

66      Quanto à referência que os recorrentes fazem à existência de declarações consignadas nos seus respetivos dossiês médicos e numa nota elaborada pelo médico‑assistente do serviço médico, cabe referir que é inoperante.

67      Com efeito, no interior de cada instituição, só os profissionais de saúde que compõem o serviço médico, sujeitos às regras deontológicas da profissão médica, podem efetuar um diagnóstico médico e comunicar à AIPN as informações de que esta pode necessitar para exercer os poderes que lhe são atribuídos pelo Estatuto e pelo regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (Acórdão de 10 de abril de 2019, AV/Comissão, T‑303/18 RENV, não publicado, EU:T:2019:239, n.o 109).

68      A este propósito, não é certo que, no presente caso, o serviço médico, de sua própria iniciativa, tenha informado a pessoa competente no Parlamento para tratar dos pedidos de assistência em nome da AIPN, ou seja, o diretor‑geral da DG «Pessoal» ou, eventualmente, o secretário‑geral, de comportamentos do chefe de unidade suscetíveis de integrar o âmbito do artigo 12.o‑A do Estatuto. No máximo, resulta de uma mensagem de correio eletrónico de 11 de janeiro de 2014 que um dos recorrentes transmitiu ao seu advogado cópia de uma nota atribuída ao serviço médico em que indicava que também o diretor recebera cópia. Porém, este não era a pessoa competente no Parlamento para tratar dos pedidos de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto.

69      Nestas condições, antes da carta de 11 de novembro de 2013, a AIPN não podia ser acusada de ter ignorado a existência e o conteúdo das declarações feitas no serviço médico por certos funcionários da unidade em 2013 e que foram por esse serviço consignadas numa nota apresentada pelos recorrentes.

70      Relativamente à circunstância de os recorrentes terem entregado ao diretor‑geral, concomitantemente com a carta de 11 de novembro de 2013, uma cópia da nota do serviço médico que sintetiza as declarações que fizeram nesse serviço, importa sublinhar, de novo, que, para efeitos da aplicação do artigo 22.o‑A do Estatuto, o diretor‑geral era efetivamente, enquanto superior hierárquico do diretor e do chefe de unidade, a pessoa que podia fazer apelo à AIPN. Todavia, não era a pessoa competente para responder, em nome da AIPN, a um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto relativo a factos constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do referido Estatuto.

71      Em seguida, independentemente do facto de não ter o carimbo do serviço médico, o documento mencionado pelos recorrentes e apresentado como anexo A. 7 da petição apenas confirma que estes foram recebidos numa consulta no contexto das permanências do serviço médico do Parlamento.

72      Dito isto, cabe recordar que os pareceres de médicos especialistas não são suscetíveis de demonstrar, por si mesmos, a existência, em direito, de assédio ou de um erro da instituição relativamente ao seu dever de assistência (Acórdãos de 6 de fevereiro de 2015, BQ/Tribunal de Contas, T‑7/14 P, EU:T:2015:79, n.o 49; de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 127; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 92). Em especial, embora os médicos especialistas da instituição possam revelar a existência de perturbações psíquicas em funcionário ou agentes, não podem, porém, estabelecer que esses problemas resultam de assédio moral, uma vez que, para concluir pela existência desse assédio, os autores do referido atestado médico baseiam‑se necessária e exclusivamente na descrição que os interessados lhes fizeram das suas condições de trabalho na instituição em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, sob recurso, EU:T:2018:393, n.o 106; de 2 de dezembro de 2008, K/Parlamento, F‑15/07, EU:F:2008:158, n.o 41; e de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 127), sem confrontar essa versão dos factos com a da pessoa posta em causa, nos seus comportamentos, pelos referidos funcionários ou agentes.

73      Decerto, não está excluído que, em determinadas circunstâncias, um chefe de serviço ou o serviço médico de uma instituição possa interpelar a AIPN sobre a existência de um caso potencial de violação patente ou flagrante do artigo 12.o‑A do Estatuto e que isso possa conduzir a AIPN a dar oficiosamente início a um inquérito administrativo sem dispor de um pedido de assistência, acompanhado de um princípio de prova, apresentado pela suposta vítima.

74      Contudo, nas circunstâncias do presente caso, não tendo sido, então, formalmente apresentado um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto à ou às pessoas do Parlamento competentes para tratar os pedidos de assistência, os recorrentes, que pretenderam limitar‑se a uma comunicação ao abrigo do artigo 22.o‑A do Estatuto sem aí invocar uma violação do artigo 12.o‑A do referido Estatuto, não podem acusar a AIPN de não ter espontaneamente instaurado, logo em 2013, um inquérito administrativo relativo a factos constitutivos de assédio moral, nem de não ter, na mesma época, adotado medidas de afastamento do chefe de unidade.

75      Importa, portanto, concluir que a AIPN não violou, no presente caso, nem o artigo 22.o‑A do Estatuto, nem o seu dever de solicitude, nem mesmo o princípio da boa administração ao não adotar, logo em 2013, medidas de assistência em favor dos recorrentes para pôr termo à situação tal como a podia então conhecer.

76      Quanto à alegação dos recorrentes de que o diretor tinha conduzido o inquérito administrativo, interno à Direção‑Geral e desencadeado em resposta à comunicação que haviam feito, de forma parcial ao iniciá‑lo com a audição de três pessoas da confiança do chefe de unidade e que seriam mais maleáveis, a fim de as convencer de que se tratava de uma maquinação dos recorrentes, importa observar que não tem fundamento, nem está provada e que deve, portanto, ser considerada especulativa.

77      De qualquer modo, importa recordar que a autoridade encarregada de um inquérito administrativo, à qual incumbe instruir os processos que lhe são submetidos de forma proporcional, dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à condução do inquérito e, em particular, à avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada pelas testemunhas (Acórdãos de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, sob recurso, EU:T:2018:393, n.o 97, e de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão, F‑46/11, EU:F:2013:115, n.o 124). Ora, tanto a escolha das pessoas ouvidas pelo diretor como a decisão do diretor‑geral de confiar esse inquérito interno à Direção‑Geral ao referido diretor em novembro de 2013 integravam o amplo poder de apreciação da AIPN na matéria e, quanto a este aspeto, os recorrentes não conseguiram demonstrar que a AIPN, nesta sede, excedeu os limites do seu poder.

78      Por último, os recorrentes também não lograram provar a sua alegação de que o diretor não tinha «assegurado a realização do inquérito que [a AIPN lhe] confiara» em 2013.

79      Atento o que precede, há que negar provimentos aos pedidos de indemnização na parte em que têm por objeto o comportamento da AIPN antes da apresentação do pedido de assistência.

2)      Quanto às medidas adotadas pela AIPN após a apresentação do pedido de assistência

80      No que respeita ao comportamento da AIPN após a apresentação do pedido de assistência, ou seja, 24 de janeiro de 2014, importa recordar que, quando a AIPN ou, segundo os casos, a autoridade competente para proceder às contratações de pessoal é chamada a pronunciar‑se, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, sobre um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do referido Estatuto, deve, por força do dever de assistência e se essa autoridade estiver perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a diligência exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que solicita a proteção da sua instituição faculte um começo de prova da realidade dos ataques de que afirma ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente instaurando um inquérito administrativo, para apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o seu autor (Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16, e de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 136; v., igualmente, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 46 e jurisprudência referida) e, à luz dos resultados do inquérito, adotar as medidas que se impõem, como, conforme ocorreu no presente caso, a instauração de um processo disciplinar contra a pessoa posta em causa quando a administração conclua, no termo do inquérito administrativo, que houve assédio moral.

81      Face a alegações de assédio, o dever de assistência comporta, em especial, o dever de a Administração analisar seriamente, com rapidez e com toda a confidencialidade, o pedido de assistência no qual o assédio é alegado e informar o demandante do seguimento que lhe é dado (Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 47, e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 98).

82      No que diz respeito às medidas a tomar numa situação que, como a do caso em apreço, se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz da União Europeia, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto (v. Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 48 e jurisprudência referida, e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 99 e jurisprudência referida), mesmo que, no que respeita à questão de saber se os factos são constitutivos de um assédio moral ou sexual, conclusão a que só pode chegar no termo de um inquérito administrativo, não disponha de um amplo poder de apreciação (Acórdãos de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, sob recurso, EU:T:2018:393, n.o 123; de 13 de julho de 2018, SQ/BEI, T‑377/17, EU:T:2018:478, n.o 99; e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 75).

83      No presente caso, o Parlamento não contesta que o pedido de assistência se fazia acompanhar de um princípio de prova suficiente em apoio das alegações de assédio moral e sexual que continha.

84      Ora, quando o requerente de assistência produz um começo de prova bastante das suas alegações, por um lado, a administração é obrigada a instaurar um inquérito administrativo para esclarecer os factos e poder em seguida, eventualmente, adotar as medidas de assistência apropriadas (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 94), sem dispor nessa sede de um amplo poder de apreciação no que respeita à oportunidade de abrir e conduzir o referido inquérito administrativo e, por outro, o inquérito deve ser conduzido com a maior celeridade a fim de, a termo, se restabelecerem condições de trabalho conformes ao interesse do serviço.

85      Embora, no presente caso, a AIPN tenha efetivamente instaurado o inquérito administrativo em resposta ao pedido de assistência, a verdade é que só o fez em 19 de março de 2014 e só disso informou os recorrentes em abril de 2014, ou seja, quase três meses após a apresentação desse pedido. Há que concluir que, ao proceder dessa forma, a AIPN violou o princípio da boa administração e o artigo 24.o do Estatuto, expondo simultaneamente os recorrentes a uma incerteza quanto ao seguimento dado ao pedido que fizeram.

86      Relativamente à reunião de 29 de janeiro de 2014, os recorrentes, atento designadamente o amplo poder de apreciação reconhecido à AIPN na organização dos seus serviços, não lograram demonstrar em que é que a presença do diretor e de um assessor jurídico do diretor‑geral violava uma norma estatutária aplicável. Em especial, importa recordar que, no pedido de assistência, a única pessoa formal e diretamente posta em causa era o chefe de unidade. Assim, não existindo alegações relativas a outras pessoas e embora os recorrentes tenham podido subjetivamente considerar que o diretor estava solidário com o chefe de unidade e que não lhes tinha facultado, ao longo de 2013, a assistência que lhes era devida ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, a AIPN de forma alguma violou essa disposição ao prever a presença do diretor e do referido assessor jurídico na reunião de 29 de janeiro de 2014.

87      Relativamente às afirmações que o diretor terá feito nessa reunião de 29 de janeiro de 2014, importa referir que esse diretor era o superior hierárquico do chefe de unidade em causa no pedido de assistência, que não era ele próprio, nessa fase, formal e diretamente posto em causa nesse pedido de assistência e que foi a ele que os recorrentes se dirigiram em primeiro lugar em 2013 e não à AIPN na pessoa do diretor‑geral da DG «Pessoal» ou, eventualmente, do secretário‑geral.

88      Nestas condições, a AIPN podia decidir informar o diretor da existência do pedido de assistência, inclusive para que ajudasse no tratamento desse pedido. Com efeito, embora seja certamente preferível, em princípio, com vista à proteção tanto da alegada vítima como da integridade profissional do presumido assediador, que, num primeiro momento, a AIPN não informe este último, nem terceiros, da apresentação de um pedido de assistência, isso não se aplica às pessoas que ocupam posições hierarquicamente superiores às do alegado assediador e da suposta vítima. O essencial, a este respeito, é que a divulgação da existência do pedido de assistência não prejudique a eficácia do inquérito (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, sob recurso, EU:T:2018:393, n.o 165).

89      Quanto à alegada hesitação da AIPN em retirar o chefe de unidade das suas funções, colocando‑o num lugar que não lhe permitisse estar em contacto com os recorrentes, importa considerar que, dada a gravidade dos factos alegados no presente caso, nomeadamente alegações de assédio sexual a um dos membros da unidade, bem como a credibilidade dos elementos de prova produzidos pelos recorrentes, que correspondiam à quase totalidade da unidade, a AIPN era obrigada, por força do artigo 24.o do Estatuto, a adotar uma medida de afastamento total do chefe de unidade. Contudo, conforme alegado pelo Parlamento, na adoção de uma medida como essa, a AIPN é obrigada a respeitar os direitos da pessoa em causa, nomeadamente os direitos de defesa e a presunção de inocência, pelo que só a condução do inquérito administrativo até ao seu termo poderá permitir a adoção de medidas de assistência definitivas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 57).

90      No presente caso, embora a AIPN tenha efetivamente colocado o chefe de unidade noutro lugar e designado outro chefe de unidade para a condução da unidade e a classificação dos recorrentes a título do exercício de classificação de 2014, importa observar que, conforme o próprio Parlamento reconhece, o chefe de unidade continuou, de facto, a desempenhar um papel residual nos trabalhos da unidade, nomeadamente na gestão das férias e formações, bem como no contexto do exercício de classificação de 2014, embora, em conformidade com o disposto no artigo 24.o do Estatuto, o chefe de unidade devesse ter ficado completamente excluído da gestão dessa unidade durante toda a duração do inquérito administrativo. Do mesmo modo, muito embora, enquanto se aguardava pelos resultados do inquérito administrativo, o chefe de unidade não pudesse, com base apenas nas alegações dos recorrentes, ser objeto de uma sanção disciplinar ou de uma qualquer medida administrativa equivalente, é manifestamente inadequado que o chefe de unidade tenha sido afetado, na pendência do inquérito administrativo e do processo disciplinar subsequente, a funções, [confidencial], que implicavam que pudesse no quotidiano estar perto dos recorrentes que compõem o essencial da unidade e, eventualmente, intimidá‑los ou ameaça‑los.

91      Ao proceder desta forma, o facto de a AIPN ter violado a obrigação que lhe cabe por força do artigo 24.o do Estatuto de afastar efetivamente o chefe de unidade dos outros membros dessa unidade teve o efeito de não restabelecer completamente condições de trabalho respeitadoras da dignidade dos recorrentes na aceção do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

92      No que toca ao comportamento do diretor, percebido pelos recorrentes como partidário e favorável ao chefe de unidade, afigura‑se que, com exceção de A, os recorrentes não pretenderam imputar ao diretor atos que integram o âmbito do artigo 12.o‑A do Estatuto e não apresentaram um pedido de assistência a fim de que a AIPN os proteja dos comportamentos do diretor que agora denunciam no âmbito do presente recurso.

93      Relativamente a A, é certo que, para além do seu pedido relativo ao chefe de unidade, em 23 de janeiro de 2015 apresentou à AIPN um pedido para que o diretor deixasse de ficar encarregado da sua classificação. Nesse pedido, o interessado afirmava que, desde há quatro anos, era objeto de abuso de poder e de um assédio moral do diretor que se repercutiram na sua saúde. Este pedido, que a AIPN qualificou de pedido de assistência, foi indeferido por uma Decisão desta de 16 de fevereiro de 2015, com fundamento no facto de o secretário‑geral ter designado o diretor como notador de recurso para o conjunto do pessoal da unidade no âmbito do exercício de classificação de 2014 antes da apresentação desse pedido de assistência.

94      A este propósito, cabe observar que A não reclamou dessa decisão de indeferimento do seu pedido de assistência que visava o diretor nem interpôs recurso ao abrigo do artigo 270.o TFUE. Além disso, a AIPN não pode ser acusada de não ter adotado, antes de 23 de janeiro de 2015, data da apresentação do pedido de assistência de A, medidas contra o diretor, pois ignorava, antes dessa data, que era acusado de não se comportar de acordo com as disposições Estatutárias. Ora, os comportamentos de que o diretor é acusado na petição são anteriores ao referido pedido de 23 de janeiro de 2015.

95      Há, pois, que negar provimento aos pedidos de indemnização dos recorrentes que têm por objeto o facto de a AIPN não ter adotado medidas de assistência para pôr cobro ao comportamento do diretor.

96      Quanto às alegadas observações negativas constantes dos relatórios de classificação de alguns dos recorrentes redigidos no termo do exercício de classificação de 2014 que foi levado a cabo pelo diretor, o Parlamento reconheceu que os comentários que não se baseavam em elementos materiais verificáveis tinham sido suprimidos. Esta diligência salutar da AIPN de ter ordenado a correção dos relatórios em causa por outro diretor da mesma DG confirma, todavia, que o diretor pôde efetivamente intervir de forma negativa e enviesada no processo de classificação de alguns dos recorrentes, mesmo evocando o pedido de assistência no decurso das entrevistas correspondentes ao exercício de classificação de 2014 e revelando que tinha consultado o chefe de unidade a propósito da classificação.

97      É verdade que a AIPN, ao corrigir os relatórios de classificação em causa, pôde restabelecer a objetividade do exercício de classificação de 2014. Contudo, num contexto em que estava a ser apreciado um pedido de assistência, esse elemento é demonstrativo da existência de uma ilegalidade na condução do exercício de classificação de 2014 que justifica que a AIPN seja condenada a reparar o prejuízo moral dos recorrentes relativo a este aspeto.

98      Dito isto, na medida em que os recorrentes, designadamente A, pretendem obter a reparação do prejuízo moral que lhes foi causado pelas «difamações, ingerências e comentários ofensivos» do diretor e pela sua conduta «repetitiva e sistemática», há que declarar que esse pedido de indemnização não poderá ser acolhido.

99      Com efeito, por um lado, admitindo que pretendem obter a reparação dos prejuízos que lhes foram causados pelos comportamentos do diretor que consideram ser contrários ao artigo 12.o‑A do Estatuto, cabia‑lhes, como para o prejuízo moral que alegadamente sofreram devido ao comportamento do chefe de unidade, intentar uma ação perante um órgão jurisdicional nacional, ação essa para a qual poderiam, eventualmente, solicitar a ajuda da AIPN ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.os 111 a 113). Por outro lado e de qualquer modo, os comportamentos evocados, à luz das provas que nesta fase foram apresentadas no Tribunal Geral, traduzem no essencial uma má gestão de uma situação de conflito na unidade (v., no que respeita a um caso de má gestão na mesma direção administrativa, Acórdãos de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 128, e de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.o 117, não anulado neste aspeto pelo Acórdão de 27 de outubro de 2016, CW/Parlamento, T‑309/15 P, não publicado, EU:T:2016:632).

100    Atentas as conclusões que precedem, há que declarar, por um lado, que a AIPN, na perspetiva do dever de assistência que sobre ela pesa ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto e do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais, não adotou medidas suscetíveis de afastar efetivamente o chefe de unidade dos recorrentes e de garantir uma condução imparcial do exercício de classificação de 2014 e, por outro, que esse comportamento justifica a responsabilidade do Parlamento.

d)      Quanto aos pedidos de indemnização que têm por objeto a duração dos procedimentos

101    Quanto às alegações relativas ao caráter desrazoável da duração do procedimento de inquérito administrativo, importa recordar que, na medida em que o Estatuto não contém uma disposição específica quanto ao prazo em que deve ser realizado um inquérito administrativo pela Administração, nomeadamente em matéria de assédio moral, a AIPN está obrigada, neste domínio, ao respeito do princípio do prazo razoável. A este propósito, a instituição ou órgão da União em causa, aquando da condução do inquérito administrativo, deve pugnar para que cada ato adotado ocorra num prazo razoável em relação ao precedente (v. Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 101 e jurisprudência referida).

102    Quanto a este aspeto, a razoabilidade, ou não, da duração de um processo deve ser apreciada em função da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v., por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.os 109 e 113 e jurisprudência referida). No caso de alegações de assédio moral, proibido pelo artigo 12.o‑A do Estatuto, essa apreciação deve processar‑se a partir do momento em que a administração ficou a conhecer suficientemente os factos e as atitudes capazes de consubstanciar infrações às obrigações estatutárias do ou dos funcionários ou agentes em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2019, AV/Comissão, T‑303/18 RENV, não publicado, EU:T:2019:239, n.o 82 e jurisprudência referida).

103    Importa ainda precisar que a administração não dispõe de um amplo poder de apreciação na definição daquilo que é um prazo razoável, sobretudo em casos alegados de assédio moral em que, por um lado, em conformidade com a jurisprudência (Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.os 101 e 102), a administração é obrigada a atuar com toda a celeridade necessária, em especial para levar a termo o inquérito administrativo, e, por outro, o legislador da União não impôs às administrações que aplicam o Estatuto um prazo aplicável aos procedimentos de tratamento dos pedidos de assistência e das comunicações efetuadas ao abrigo, respetivamente, do artigo 24.o e do artigo 22.o‑A do Estatuto, interpretados em conjugação com o artigo 12.o‑A do mesmo Estatuto.

104    No presente caso, importa salientar que o inquérito administrativo só se iniciou dois meses após a apresentação do pedido de assistência, embora a AIPN não contestasse a realidade do princípio de prova das alegações de assédio moral e sexual constantes do referido pedido. Em seguida, conquanto as audições dos requerentes de assistência e do chefe da unidade tivessem começado em 15 de abril de 2014, resulta das respostas que o Parlamento deu às questões colocadas pelo Tribunal Geral que só em 3 de março e 17 de novembro de 2015 os inquiridores designados pela AIPN elaboraram os relatórios de inquérito e que, em 6 de janeiro de 2016, a AIPN submeteu ao conselho de disciplina o caso do chefe de unidade.

105    Por conseguinte, a AIPN demorou cerca de dois anos para tratar o pedido de assistência, o que, num caso que afeta a quase totalidade de uma unidade, constitui uma duração desrazoável.

106    A este respeito, o Parlamento não se pode escudar no facto de o inquérito administrativo implicar um elevado número de pessoas, quando todas essas pessoas desempenhavam funções na mesma unidade e estavam, a esse título, disponíveis (v., a contrario, no que respeita à audição de testemunhas que se encontram em diversos Estados‑Membros ou mesmo num Estado terceiro e suscetível de justificar um processo mais demorado, Acórdão de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.o 115), tanto mais que estavam na expectativa de o inquérito administrativo chegar ao seu termo. Do mesmo modo, a necessidade de a AIPN proteger os direitos de defesa da pessoa posta em causa no pedido de assistência não pode justificar essa duração, pois esses direitos estão claramente enunciados tanto nos artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais como, nomeadamente, no artigo 86.o do Estatuto e no seu anexo IX.

107    Como sublinham os recorrentes, o desrespeito do prazo razoável é tanto mais prejudicial no presente caso que acabou por expor tanto os recorrentes como o chefe da unidade a uma situação insatisfatória durante um longo período. Ora, o artigo 24.o do Estatuto exige da AIPN que atue com a maior celeridade na condução do inquérito administrativo, pois, por um lado, o eventual reconhecimento pela AIPN, no final do inquérito administrativo, da existência de um assédio moral é por si só suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de reconstrução das vítimas e pode também ser por estas utilizado para efeitos de uma eventual ação judicial nacional e, por outro, a condução, até ao seu termo, de um inquérito administrativo pode, inversamente, permitir invalidar as alegações feitas pela pretensa vítima, o que permite então reparar os danos que essa acusação, no caso de se vir a revelar infundada, pôde causar à pessoa visada como autor do assédio presumido por um procedimento de inquérito (Acórdãos de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 59, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.os 95, 123 e 124).

108    Além disso, importa considerar que a AIPN não cumpriu a sua obrigação, a título do seu dever de assistência (Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 47, e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 98), de informar os requerentes em tempo útil do seguimento dado ao seu pedido de assistência. Com efeito, enquanto o chefe da unidade foi informado a 19 de março de 2014 da instauração do inquérito administrativo, os recorrentes, por seu lado, só foram informados cerca de um mês mais tarde. Do mesmo modo, os recorrentes não parecem ter sido oficialmente informados nem da data em que teve início o processo disciplinar contra o chefe de unidade, nem da natureza e gravidade da sanção que lhe foi aplicada, embora essas informações lhes devessem ter sido fornecidas na medida em que se inscrevem no processamento do pedido de assistência.

109    Do mesmo modo, os recorrentes não receberam cópia, eventualmente em versão não confidencial, dos relatórios redigidos no termo do inquérito administrativo, embora essa transmissão fosse necessária na perspetiva do princípio da boa administração e do dever de assistência, que implicam que a AIPN informe os interessados do resultado do seu pedido de assistência, sobretudo num caso, como o em apreço, em que o reconhecimento pela AIPN, no relatório redigido no final do inquérito administrativo, da existência de assédio moral é, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação das vítimas e poderá, além disso, ser utilizado para efeitos de uma eventual ação judicial nacional (Acórdãos de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 59, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.os 95, 123 e 124).

110    Dito isto, os recorrentes não podem acusar a AIPN de não ter conduzido com celeridade suficiente o processo disciplinar instaurado contra o chefe de unidade. Com efeito, esse processo obedece a regras que lhe são próprias e, designadamente, aos prazos rigorosamente previstos no anexo IX do Estatuto para cada uma das etapas em que se decompõe o referido processo disciplinar e que, de todo o modo, não parecem ter sido desrespeitados. Com efeito, no presente caso, esse processo, instaurado em 6 de janeiro de 2016 por meio da sua submissão ao conselho de disciplina, demorou pouco mais de um ano até à adoção, em 27 de fevereiro de 2017, da decisão final da AIPN prevista no artigo 22.o do anexo IX do Estatuto, o que não parece consubstanciar uma duração desrazoável dada a complexidade do caso.

111    Resulta do conjunto das considerações que precedem que, apenas no tratamento do pedido de assistência, a AIPN violou tanto o artigo 24.o do Estatuto como o princípio do prazo razoável, o que justifica a existência de responsabilidade extracontratual do Parlamento em relação aos recorrentes.

2.      Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade

112    Dado o conjunto das circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera que os recorrentes sofreram efetivamente um prejuízo moral resultante da forma como a AIPN tratou o seu pedido de, tanto à luz do artigo 24.o do Estatuto como do princípio do prazo razoável e também da forma como, no contexto do tratamento do pedido de assistência, conduziu o exercício de classificação de 2014.

113    Porém, no que respeita ao alegado prejuízo associado à demissão de um dos funcionários da unidade, que teria sido o resultado da sua exasperação devido à duração do procedimento administrativo, há que declarar, por um lado, que o referido funcionário não é recorrente no presente processo e, por outro, que este fez efetivamente referência, na sua carta de demissão, aos motivos invocados no pedido de assistência, embora tenha indicado a seguir que se demitia para aceitar um emprego no seu Estado‑Membro de origem, o que lhe permitia juntar‑se à sua mulher que passara por uma gravidez de risco que, no futuro, implicava a sua presença permanente a seu lado.

114    Quanto à quantificação do prejuízo moral que pode ser exigido pelos recorrentes, contrariamente ao que sustentam, o Tribunal Geral não se pode abstrair do facto, sublinhado pelo Parlamento, de essa instituição ter aceitado assumir não apenas as despesas judiciais suportadas com o anterior recurso no Tribunal Geral que esteve na origem do Despacho de 17 de julho de 2017, DQ e o./Parlamento (T‑38/17, não publicado, EU:T:2017:557), mas igualmente e sobretudo, por um lado, as despesas de representação dos recorrentes no contexto do recurso que interpuseram contra o Parlamento num órgão jurisdicional belga e, por outro, o conjunto das prestações do advogado dos recorrentes no âmbito do tratamento do pedido de assistência.

115    Com efeito, no que respeita às despesas de representação no órgão jurisdicional belga, a verdade é que não se enquadravam no dever de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto, pois os recorrentes não visavam o chefe de unidade, mas sim o Parlamento. Quanto às despesas relativas ao pedido de assistência, há que recordar que, não existindo obrigação de representação por advogado no procedimento pré‑contencioso, essas despesas não podem, em princípio, ser consideradas recuperáveis, nem ser reivindicadas no âmbito do presente recurso de indemnização (v, neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2008, Nardone/Comissão, T‑57/99, EU:T:2008:555, n.os 139 e 140).

116    Dada a solicitude que marcou a abordagem financeira ex gratia do Parlamento, o Tribunal Geral, ao mesmo tempo que toma em consideração todos os elementos aduzidos pelos recorrentes e que podem ser considerados ilegalidades imputáveis à AIPN que lhes causaram um prejuízo moral, considera, por um lado, que será feita uma justa apreciação desse prejuízo moral se for fixado, ex æquo et bono, num montante total de 36 000 euros a repartir entre o conjunto dos recorrentes e, por outro, que quanto ao demais o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

C.      Quanto aos pedidos de condenação do Parlamento no pagamento de juros de mora e compensatórios

117    Os recorrentes pedem ainda que o Parlamento seja condenado «no pagamento dos juros compensatórios e de mora entretanto vencidos».

118    Não tendo o Parlamento apresentado quaisquer observações específicas no que toca a este pedido, há que julgar procedente o pedido dos recorrentes decidindo que o montante de 36 000 euros deverá ser acrescido de juros à taxa de base do Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento acrescida de 3,5 % e, como não existe indicação precisa da data a partir da qual esses juros deviam começar a contar, considera para este efeito a data de apresentação do pedido de indemnização.

IV.    Quanto às despesas

119    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, o artigo 134.o, n.o 3, desse mesmo regulamento prevê que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas, a menos que o Tribunal considere justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

120    No presente caso, os recorrentes e o Parlamento foram parcialmente vencidos em um ou mais dos seus pedidos. Porém, à luz das circunstâncias do caso em apreço, justifica‑se que o Parlamento suporte, para além das suas próprias despesas, metade das despesas em que incorreram os recorrentes, sublinhando‑se que, para efeitos do pagamento dessas despesas, o Parlamento poderá ter em conta o facto de o trabalho do advogado, para efeitos da apresentação do presente recurso, ter ficado substancialmente facilitado pelo que já tinha sido feito para efeitos do tratamento do pedido de assistência bem como da interposição dos recursos nos processos F‑49/14 e T‑38/17, trabalho esse que já foi financeiramente suportado por essa instituição.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a DQ e aos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo um montante global de 36 000 euros, a repartir entre todos, a título do prejuízo moral que sofreram, acrescido de juros, contados desde 13 de dezembro de 2017, à taxa definida pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento acrescida de 3,5 %, até à data do pagamento pelo Parlamento do montante de 36 000 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)      O Parlamento suportará as suas próprias despesas e metade das despesas em que incorreram DQ e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo.

4)      DQ e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão metade das suas próprias despesas.

Valančius

Nihoul

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de outubro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.


1 A lista dos outros recorrentes só foi junta à versão notificada às partes.


2  Dados confidenciais ocultos.