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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Haparanda tingsrätt - Suécia) - Åklagaren/Hans Åkerberg Fransson

(Processo C-617/10)

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Âmbito de aplicação - Artigo 51.° - Aplicação do direito da União - Repressão de comportamentos lesivos de um recurso próprio da União - Artigo 50.° - Princípio ne bis in idem - Sistema nacional que implica dois processos separados, administrativo e penal, para sancionar um mesmo comportamento lesivo - Compatibilidade)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Haparanda tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Åklagaren

Demandado: Hans Åkerberg Fransson

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Haparanda Tingsrätten - Interpretação dos artigos 6.° TUE e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Jurisprudência nacional que exige a existência de um fundamento claro na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para afastar a aplicação das disposições nacionais suscetíveis de contrariar o princípio ne bis in idem (proibição da dupla condenação) - Regulamentação nacional segundo a qual um mesmo comportamento contrário ao direito fiscal pode ser punido, por um lado, no plano administrativo através de uma sobretaxa fiscal e, por outro, no plano penal através de uma pena de prisão - Compatibilidade com o princípio ne bis in idem de um sistema que implica dois processos separados para punir uma mesma infração

Dispositivo

O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se opõe a que um Estado-Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de IVA, sucessivamente uma sobretaxa fiscal e uma sanção penal, desde que a primeira sanção não revista caráter penal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

O direito da União não regula as relações entre a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e as ordens jurídicas dos Estados-Membros nem determina as consequências a tirar pelo juiz nacional em caso de conflito entre os direitos garantidos por essa convenção e uma regra de direito nacional.

O direito da União opõe se a uma prática judicial que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela Carta à condição de a referida contradição resultar claramente do texto dessa Carta ou da jurisprudência a ela respeitante, dado que essa prática recusa ao juiz nacional o poder de apreciar plenamente, se necessário com a cooperação do Tribunal de Justiça, a compatibilidade da referida disposição com essa mesma Carta.

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1 - JO C 72 de 5. 3. 2011.