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Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 – Fútbol Club Barcelona/Comissão

(Processo T-865/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Roca Sagarra, J. del Saz Cordero, R. Vallina Hoset e A. Selles Marco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013) (ex 2013/NN), concedido por Espanha a determinados clubes de futebol;

A título subsidiário, anular os artigos 4.° e 5.° da referida decisão.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 49.° TFUE, em conjugação com os artigos 107.° e 108.° TFUE, bem como o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na medida em que o raciocínio da decisão recorrida se baseia numa legislação nacional que restringe a liberdade de estabelecimento.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, porquanto (i) não analisa as deduções aplicáveis em função da taxa de imposto para cada categoria e entidade; (ii) não atua de forma imparcial, procurando provas de acusação e de defesa; e, por conseguinte (iii) conclui de forma ilegal pela existência de uma vantagem no sentido do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar (i) o princípio da confiança legítima, ao ordenar a recuperação do alegado auxílio, tendo em conta que, à luz da atuação da Administração espanhola e da duração do procedimento, o FB Barcelona podia confiar legitimamente na legalidade do regime fiscal a que estava obrigado; e (ii) a exigência fundamental de segurança jurídica.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que não tem em conta que o auxílio é justificado pela lógica interna do regime fiscal.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrida violar o artigo 108.°, n.° 1, TFUE e os artigos 21.° a 23.° do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), porquanto ordena a recuperação de um auxílio existente e desrespeita o procedimento para este tipo de auxílios.

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